Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00461/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTOS ILEGALIDADE EM CONCRETO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1. A oposição á execução visa, em regra, a extinção total ou parcial da execução e só pode ter como fundamentos os previstos n.º 1 do art. 286º do CPT, hoje art. 204º do CPPT. 2. A ilegalidade em concreto da liquidação só pode constituir fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. 3. O acto de liquidação em causa (IRS de 1993) pode ser objecto de impugnação judicial como resulta do disposto no art. 118 do CPT, hoje art. 97 do CPPT, e nos art. 9º e 95º da LGT, com os fundamentos previstos no art. 120 do CPT, hoje art. 99 do CPPT. 4. Assegurando a lei meio judicial de impugnação contra acto de liquidação em causa, não constitui a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda invocada pelo oponente fundamento de oposição à execução em causa, pelo que não pode esta invocação ser conhecida na oposição à execução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – MAR..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º .../99/1817043 por dívida de IRS do ano de 1993 no montante de 2.006.978$00 e a correr termos no Serviço de Finanças de Algés, recorreu da mesma, pretendendo a sua revogação, para o STA, que, por Acórdão de 17.12.004, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram remetidos os autos. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: A - O presente recurso é interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 10.05.2004, que julgou improcedente a oposição ao processo de execução ...-99/181704.3 para pagamento da quantia de € 10.010,76 (Esc.2.006.978$00), proveniente de liquidação adicional em sede de IRS, efectuada ao exercício de 1993. B - A oposição foi apresentada com os seguintes fundamentos: - A liquidação em causa foi ilegalmente efectuada pois a reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à decisão daquela, nos termos do artigo 90° do CPT; - Pelo que se verifica ilegalidade da liquidação que implica a ilegalidade da dívida exequenda; - Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° l do art. 286° do Código de Processo Tributário, tal ilegalidade é fundamento de oposição á execução. C - A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio a indeferir a pretensão do recorrente, designadamente com a seguinte fundamentação: " (...) dos argumentos invocados pelo oponente apenas se retira a suscitada ilegalidade da liquidação (art. 14" da p.i., e Conclusões a), b) e c) das Alegações, pelo que tendo o oponente exercido o meio judicial ao seu alcance, de impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, fica-lhe coarctada a possibilidade de repetir o mesmo pedido na presente oposição que apenas seria admissível como residual, como, aliás, foi anteriormente explanado". D - Em suma, considerou que por já ter exercido o meio processual próprio para suscitar a questão da ilegalidade da liquidação, a impugnação, não podia vir novamente o recorrente invocar esse mesmo fundamento em sede de oposição. E - É entendimento do recorrente que falece razão à douta sentença recorrida, o que se afirma com base em tudo quanto se escreveu na oposição à execução, bem como em todos os documentos, que aqui se dão por reproduzidos e pelo que a seguir se expende. F - O recorrente veio defender em sede de impugnação e de oposição a ilegalidade do acto de liquidação por violação do disposto no artigo 90° do CPT, uma vez que havia prontamente apresentado uma reclamação para a comissão de revisão, o que suspendia a própria liquidação. G - Ora tal como foi amplamente referido a suspensão não aconteceu, pois que a Administração Fiscal ignorando tal disposição legal notificou o ora Recorrente da nota de liquidação visada nos presentes autos com data de 4.12.1998, sem que antes tivesse havido qualquer reunião da comissão de revisão. H - A 30 de Dezembro, foi o ora recorrente notificado de indeferimento liminar da reclamação para a comissão de revisão - ilegal, padecendo de vício de incompetência, diga-se, e que foi objecto de recurso hierárquico - do Sr. Adjunto do Chefe da 3a Repartição de Finanças do Conselho de Oeiras, datado de 28 de Dezembro de 1998. I - Não querendo deixar de se socorrer dos meios que a lei lhe faculta a fim de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, e uma vez que a Administração Fiscal não cessava de praticar ilegalidade sobre ilegalidade com o fim de intencionalmente o prejudicar, apresentou o ora recorrente, num primeiro momento impugnação judicial da liquidação, o que fez a 24.03.1999, invocando vários fundamentos, entre os quais a violação do art. 90° do CPT. J - Sucede que posteriormente e dando razão ao entendimento do recorrente, foi internamente oficiado à Repartição de Finanças de Oeiras 3 - Algés que a comissão de Revisão teria de reunir, uma vez que esta não faz parte da hierarquia da Administração e não pode o recurso para a mesma ser indeferido pela repartição. K - Nesse sentido, foi o vogal nomeado pelo recorrente notificado de que a comissão e revisão reuniria no dia 24 de Maio de 1999. L - No dia aprazado para a reunião da comissão, reuniu esta na repartição de finanças acima mencionada, sendo que, para espanto do vogal nomeado pelo recorrente, e mais uma vez mostrando a "boa fé" da administração fiscal em todo este processo, já estava a ser elaborada a acta da reunião, nos termos da qual a comissão deliberou não se pronunciar sobre o pedido. M - Logicamente o vogal do contribuinte, aqui recorrente, por não concordar com o veredicto previamente tomado, e por entender que a comissão de revisão é competente para apreciar o pedido, elaborou de imediato voto de vencido em que referiu expressamente que cabia reclamação para a Comissão de Revisão do acto fixação da matéria tributável com fundamento na sua errónea quantificação . N - O art. 84° do CPT consagra tal faculdade, pelo que ao não pronunciar-se sobre o pedido, estava a deliberação da Comissão de Revisão a cometer uma nova ilegalidade. O - Em suma, resulta de tudo quanto foi alegado em sede de oposição, que a Administração Fiscal reconheceu, já em data posterior à da data da entrada da impugnação, que a comissão de revisão teria de facto, de reunir, e P - teria que emitir uma decisão sobre a reclamação deduzida. Q - Assim, ao ter efectuado a liquidação de IRS para o ano de 1993, e deixado a mesma prosseguir os tramites procedimentais, a Administração Fiscal violou o disposto no art. 90° do CPT de duas formas. R - Tais violações sucessivas da lei inquinam a liquidação, tornando-a anulável ou mesmo nula, dir-se-ia por duas razões semelhantes, mas que radicam em situações distintas. S - Num primeiro momento, o acto de liquidação é manifestamente nulo pois que se encontrava suspenso por força do artigo 90° do CPT. T - Porém a ilegalidade da liquidação ressurgiu de novo na forma de uma decisão de não pronuncia em deliberação maioritária da Comissão de Revisão reunida em 24 de Maio de 1999. U - Significa que de novo a Comissão não chegou sequer a decidir, e por esse motivo seria razoável considerar que a liquidação continuava a considerar-se suspensa. V - Esta nova ordem de violação do art. 90° do CPT, dando origem à "reposição" da ilegalidade da liquidação, não podia ser invocada aquando da impugnação pois que já tinha decorrido o prazo para a dedução da mesma ou outro recurso contra o acto de liquidação com base nesse fundamento superveniente.. W - Tendo este facto nos moldes em que afectou a própria validade da liquidação ressurgido supervenientemente com efeitos directos na relação tributária subjacente, e já esgotado o prazo para a sua arguição em sede de impugnação, defendeu o ora recorrente que lhe assistia o direito de poder utilizar a oposição como meio de suscitar a ilegalidade da liquidação visada. X - Ora, a notificação para a realização da reunião da Comissão de revisão ocorreu em 24 de Maio de 1999. Y - Ou seja: até essa data não havia sido lavrada nenhuma decisão quanto ao pedido formulado pelo recorrente, significando que até essa decisão, favorável ou desfavorável, o direito de liquidar se encontrava suspenso. Z - Manter a decisão de prosseguir com a cobrança de uma dívida tributária através da instauração do processo de execução, quando ainda não estavam reunidos todos os pressupostos válidos para se considerar que a dívida certa, líquida e exequível, faz com que administração fiscal tenha lavrado em erro. AA - Uma forma residual de reagir contra um acto de liquidação ilegal, quando já se encontram esgotados os mecanismos e prazos para apresentar a impugnação judicial e recurso contencioso, é precisamente a oposição. AB - Tanto a lei, como a jurisprudência e doutrina, são claros quanto à possibilidade de arguir ilegalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição. AC - Essa faculdade só é admitida nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contencioso contra o acto de liquidação nos termos do disposto art. 286°, n.° l, g) do CPT. AD - No caso em apreço, considera o recorrente, que sem prejuízo de ter deduzido a impugnação atempadamente, o que vem invocado na p.i. da oposição consubstancia uma ilegalidade ocorrida em moldes diferentes da que preexistia no momento da apresentação da p.i. da impugnação a 24.03.1999. AE - Considera o recorrente, que a ilegalidade suscitada aquando da impugnação judicial, à luz de novos elementos entretanto surgidos, podia ter sido objecto de uma nova apreciação em sede de oposição, acabando por se clarificar os motivos por que na realidade o acto de liquidação foi sempre efectuado de forma ilegal, ou seja, sempre na pendência de uma suspensão. AF - Sem prejuízo de ter suscitado a violação do art. 90° do CPT em sede de impugnação, o certo é que a alteração das circunstâncias ocorrida já depois de se ter esgotado o prazo para impugnar com fundamento na ilegalidade da liquidação, veio novamente e com mais premência ditar a necessidade de utilizar um meio judicial extraordinário, no caso em apreço, a oposição, com vista a defesa cabal dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. AG - Atendendo ao direito fundamental constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efectiva constante do art. 20° da Constituição da República Portuguesa, designadamente nos n.° 4 e 5, não restava ao ora recorrente outra solução senão a de utilizar a oposição e a faculdade nela prevista - art. 286, n.° l alínea g) do CPT. AH - É intenção do ora recorrente ir até ás ultimas consequências na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, esgotando todos os meios judiciais nacionais e comunitários para obter justiça num caso que diz respeito a rendimentos do ano de 1993, e que até a presente data ainda não mereceu qualquer decisão favorável ou desfavorável, designadamente, quanto à ilegalidade concreta da liquidação, tendo portanto decorrido mais de 5 anos, principalmente quando se verifica que a própria impugnação deduzida em primeiro lugar ainda não mereceu decisão, e a oposição já foi indeferida. Não foram apresentadas contra alegações. O EMMP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 99 e 100 no sentido da revogação da sentença com remessa dos autos ao Tribunal recorrido onde deverá prosseguir como processo de impugnação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ***** II – Na sentença recorrida considerou-se como assente a seguinte factualidade: A) A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita a dívida de IRS do ano de 1993, no montante de € 10.010,76 (2.006.978$00), conforme resulta da Informação de fls. 23 e da certidão de dívida emitida em 29.05.1999, junta a fls. 24 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; B) O oponente reclamou em 27.11.1998 para a comissão de revisão da alteração do rendimento da categoria B) constante da declaração de rendimentos do ano de 1993 (cf. fls. 8 dos autos). C) Com data de 04.12.1998 foi emitida a liquidação oficiosa do IRS de 1993, no valor a pagar de € 10.010,76 (2.006.978$00) (fls. 9 dos autos); D) O prazo de cobrança voluntária da dívida indicada em A) e C) terminou em 03.02.1999 (fls. 9 e 24 dos autos). E) Em 24.03.1999 o ora oponente impugnou judicialmente a dívida exequenda (fls. 12 dos autos); F) No dia 24.05.1999 a Comissão de Revisão deliberou por maioria, com voto de vencido do contribuinte, não se pronunciar sobre a reclamação indicada em B) nos termos e fundamentos constantes da Acta n° 1/99 junta de fls. 15 a 18 dos presentes autos; G) Em 26 de Julho de 1999 foi o oponente citado da execução indicada em A) (cf. Informação de fls. 23 e doc. de fls. 24 e 25); H) Em 16.08.1999 deu entrada na 3a Rep. Finanças do Concelho de Oeiras a petição inicial correspondente aos presentes autos (cf. carimbo aposto a fls. 2); A que, nos termos do art. 712 do CPC, se adita o seguinte: I) – Em data posterior a 28.12.98, o oponente, ora recorrente, foi notificado do indeferimento da reclamação referida em B) conforme despacho de 28.12.98 constante de fls. 11 (cfr. doc. de fls. 10 e 11). J) – Pelo ofício n.º 3471, de 6.5.99, constante de fls. 13 foi o vogal indicado pelo oponente, ora recorrente, notificado para comparecer na 3ª Repartição de Finanças de Oeiras, no dia 24.5.99, pelas 10 horas a fim de tomar parte na reunião da Comissão de Revisão (cfr. fls. 13). K) – O oponente, ora recorrente, foi notificado da decisão referida em f) pelo ofício de 25.5.99 constante de fls. 14 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A oposição foi julgada improcedente por se ter entendido na decisão recorrida que dos argumentos invocados pelo oponente apenas se retira a suscitada ilegalidade da liquidação (art. 14° da p.i., e Conclusões a), b) e c) das Alegações), pelo que tendo o oponente exercido o meio judicial ao seu alcance, de impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, fica-lhe coarctada a possibilidade de repetir o mesmo pedido na presente oposição que apenas seria admissível como residual. O recorrente discorda do decidido por entender que no caso em apreço, sem prejuízo de ter deduzido a impugnação atempadamente, o que vem invocado na p.i. da oposição consubstancia uma ilegalidade ocorrida em moldes diferentes da que preexistia no momento da apresentação da p.i. da impugnação a 24.03.1999, e que essa ilegalidade suscitada aquando da impugnação judicial, à luz de novos elementos entretanto surgidos, podia ter sido objecto de uma nova apreciação em sede de oposição, acabando por se clarificar os motivos por que na realidade o acto de liquidação foi sempre efectuado de forma ilegal, ou seja, sempre na pendência de uma suspensão, pois que sem prejuízo de ter suscitado a violação do art. 90° do CPT em sede de impugnação, o certo é que a alteração das circunstâncias ocorrida já depois de se ter esgotado o prazo para impugnar com fundamento na ilegalidade da liquidação, veio novamente e com mais premência ditar a necessidade de utilizar um meio judicial extraordinário, no caso em apreço, a oposição, com vista a defesa cabal dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Segundo a recorrente, a alteração das circunstâncias decorre de a administração fiscal ter reconhecido, já em data posterior à da data da entrada da impugnação que a comissão de revisão teria de facto de reunir e teria que emitir uma decisão sobre a reclamação deduzida, pelo que ao ter efectuado a liquidação e deixado a mesma prosseguir os tramites procedimentais violou o disposto no art. 90 do CPT de duas formas, num primeiro momento o acto de liquidação é manifestamente nulo por se encontrar suspenso por força do artigo 90 do CPT ressurgindo de novo a ilegalidade da liquidação na forma de não pronuncia em deliberação maioritária da Comissão de Revisão reunida em 24 de Maio de 1999 e que esta nova ordem de violação do art. 90 do CPT dando origem à reposição da ilegalidade da liquidação não podia ser invocada aquando da impugnação pois que já tinha decorrido o prazo para a dedução da impugnação ou outro recurso contra o acto de liquidação. Afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente. |