Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00461/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
ILEGALIDADE EM CONCRETO DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:1. A oposição á execução visa, em regra, a extinção total ou parcial da execução e só pode ter como fundamentos os previstos n.º 1 do art. 286º do CPT, hoje art. 204º do CPPT.
2. A ilegalidade em concreto da liquidação só pode constituir fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
3. O acto de liquidação em causa (IRS de 1993) pode ser objecto de impugnação judicial como resulta do disposto no art. 118 do CPT, hoje art. 97 do CPPT, e nos art. 9º e 95º da LGT, com os fundamentos previstos no art. 120 do CPT, hoje art. 99 do CPPT.
4. Assegurando a lei meio judicial de impugnação contra acto de liquidação em causa, não constitui a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda invocada pelo oponente fundamento de oposição à execução em causa, pelo que não pode esta invocação ser conhecida na oposição à execução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I MAR..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º .../99/1817043 por dívida de IRS do ano de 1993 no montante de 2.006.978$00 e a correr termos no Serviço de Finanças de Algés, recorreu da mesma, pretendendo a sua revogação, para o STA, que, por Acórdão de 17.12.004, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram remetidos os autos.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:

A - O presente recurso é interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 10.05.2004, que julgou improcedente a oposição ao processo de execução ...-99/181704.3 para pagamento da quantia de € 10.010,76 (Esc.2.006.978$00), proveniente de liquidação adicional em sede de IRS, efectuada ao exercício de 1993.

B - A oposição foi apresentada com os seguintes fundamentos:
- A liquidação em causa foi ilegalmente efectuada pois a reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à decisão daquela, nos termos do artigo 90° do CPT;
- Pelo que se verifica ilegalidade da liquidação que implica a ilegalidade da dívida exequenda;
- Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° l do art. 286° do Código de Processo Tributário, tal ilegalidade é fundamento de oposição á execução.

C - A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio a indeferir a pretensão do recorrente, designadamente com a seguinte fundamentação: " (...) dos argumentos invocados pelo oponente apenas se retira a suscitada ilegalidade da liquidação (art. 14" da p.i., e Conclusões a), b) e c) das Alegações, pelo que tendo o oponente exercido o meio judicial ao seu alcance, de impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, fica-lhe coarctada a possibilidade de repetir o mesmo pedido na presente oposição que apenas seria admissível como residual, como, aliás, foi anteriormente explanado".

D - Em suma, considerou que por já ter exercido o meio processual próprio para suscitar a questão da ilegalidade da liquidação, a impugnação, não podia vir novamente o recorrente invocar esse mesmo fundamento em sede de oposição.

E - É entendimento do recorrente que falece razão à douta sentença recorrida, o que se afirma com base em tudo quanto se escreveu na oposição à execução, bem como em todos os documentos, que aqui se dão por reproduzidos e pelo que a seguir se expende.

F - O recorrente veio defender em sede de impugnação e de oposição a ilegalidade do acto de liquidação por violação do disposto no artigo 90° do CPT, uma vez que havia prontamente apresentado uma reclamação para a comissão de revisão, o que suspendia a própria liquidação.

G - Ora tal como foi amplamente referido a suspensão não aconteceu, pois que a Administração Fiscal ignorando tal disposição legal notificou o ora Recorrente da nota de liquidação visada nos presentes autos com data de 4.12.1998, sem que antes tivesse havido qualquer reunião da comissão de revisão.

H - A 30 de Dezembro, foi o ora recorrente notificado de indeferimento liminar da reclamação para a comissão de revisão - ilegal, padecendo de vício de incompetência, diga-se, e que foi objecto de recurso hierárquico - do Sr. Adjunto do Chefe da 3a Repartição de Finanças do Conselho de Oeiras, datado de 28 de Dezembro de 1998.

I - Não querendo deixar de se socorrer dos meios que a lei lhe faculta a fim de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, e uma vez que a Administração Fiscal não cessava de praticar ilegalidade sobre ilegalidade com o fim de intencionalmente o prejudicar, apresentou o ora recorrente, num primeiro momento impugnação judicial da liquidação, o que fez a 24.03.1999, invocando vários fundamentos, entre os quais a violação do art. 90° do CPT.

J - Sucede que posteriormente e dando razão ao entendimento do recorrente, foi internamente oficiado à Repartição de Finanças de Oeiras 3 - Algés que a comissão de Revisão teria de reunir, uma vez que esta não faz parte da hierarquia da Administração e não pode o recurso para a mesma ser indeferido pela repartição.

K - Nesse sentido, foi o vogal nomeado pelo recorrente notificado de que a comissão e revisão reuniria no dia 24 de Maio de 1999.

L - No dia aprazado para a reunião da comissão, reuniu esta na repartição de finanças acima mencionada, sendo que, para espanto do vogal nomeado pelo recorrente, e mais uma vez mostrando a "boa fé" da administração fiscal em todo este processo, já estava a ser elaborada a acta da reunião, nos termos da qual a comissão deliberou não se pronunciar sobre o pedido.

M - Logicamente o vogal do contribuinte, aqui recorrente, por não concordar com o veredicto previamente tomado, e por entender que a comissão de revisão é competente para apreciar o pedido, elaborou de imediato voto de vencido em que referiu expressamente que cabia reclamação para a Comissão de Revisão do acto fixação da matéria tributável com fundamento na sua errónea quantificação .

N - O art. 84° do CPT consagra tal faculdade, pelo que ao não pronunciar-se sobre o pedido, estava a deliberação da Comissão de Revisão a cometer uma nova ilegalidade.

O - Em suma, resulta de tudo quanto foi alegado em sede de oposição, que a Administração Fiscal reconheceu, já em data posterior à da data da entrada da impugnação, que a comissão de revisão teria de facto, de reunir, e

P - teria que emitir uma decisão sobre a reclamação deduzida.

Q - Assim, ao ter efectuado a liquidação de IRS para o ano de 1993, e deixado a mesma prosseguir os tramites procedimentais, a Administração Fiscal violou o disposto no art. 90° do CPT de duas formas.

R - Tais violações sucessivas da lei inquinam a liquidação, tornando-a anulável ou mesmo nula, dir-se-ia por duas razões semelhantes, mas que radicam em situações distintas.

S - Num primeiro momento, o acto de liquidação é manifestamente nulo pois que se encontrava suspenso por força do artigo 90° do CPT.

T - Porém a ilegalidade da liquidação ressurgiu de novo na forma de uma decisão de não pronuncia em deliberação maioritária da Comissão de Revisão reunida em 24 de Maio de 1999.

U - Significa que de novo a Comissão não chegou sequer a decidir, e por esse motivo seria razoável considerar que a liquidação continuava a considerar-se suspensa.

V - Esta nova ordem de violação do art. 90° do CPT, dando origem à "reposição" da ilegalidade da liquidação, não podia ser invocada aquando da impugnação pois que já tinha decorrido o prazo para a dedução da mesma ou outro recurso contra o acto de liquidação com base nesse fundamento superveniente..

W - Tendo este facto nos moldes em que afectou a própria validade da liquidação ressurgido supervenientemente com efeitos directos na relação tributária subjacente, e já esgotado o prazo para a sua arguição em sede de impugnação, defendeu o ora recorrente que lhe assistia o direito de poder utilizar a oposição como meio de suscitar a ilegalidade da liquidação visada.

X - Ora, a notificação para a realização da reunião da Comissão de revisão ocorreu em 24 de Maio de 1999.

Y - Ou seja: até essa data não havia sido lavrada nenhuma decisão quanto ao pedido formulado pelo recorrente, significando que até essa decisão, favorável ou desfavorável, o direito de liquidar se encontrava suspenso.

Z - Manter a decisão de prosseguir com a cobrança de uma dívida tributária através da instauração do processo de execução, quando ainda não estavam reunidos todos os pressupostos válidos para se considerar que a dívida certa, líquida e exequível, faz com que administração fiscal tenha lavrado em erro.

AA - Uma forma residual de reagir contra um acto de liquidação ilegal, quando já se encontram esgotados os mecanismos e prazos para apresentar a impugnação judicial e recurso contencioso, é precisamente a oposição.

AB - Tanto a lei, como a jurisprudência e doutrina, são claros quanto à possibilidade de arguir ilegalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição.

AC - Essa faculdade só é admitida nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contencioso contra o acto de liquidação nos termos do disposto art. 286°, n.° l, g) do CPT.

AD - No caso em apreço, considera o recorrente, que sem prejuízo de ter deduzido a impugnação atempadamente, o que vem invocado na p.i. da oposição consubstancia uma ilegalidade ocorrida em moldes diferentes da que preexistia no momento da apresentação da p.i. da impugnação a 24.03.1999.

AE - Considera o recorrente, que a ilegalidade suscitada aquando da impugnação judicial, à luz de novos elementos entretanto surgidos, podia ter sido objecto de uma nova apreciação em sede de oposição, acabando por se clarificar os motivos por que na realidade o acto de liquidação foi sempre efectuado de forma ilegal, ou seja, sempre na pendência de uma suspensão.

AF - Sem prejuízo de ter suscitado a violação do art. 90° do CPT em sede de impugnação, o certo é que a alteração das circunstâncias ocorrida já depois de se ter esgotado o prazo para impugnar com fundamento na ilegalidade da liquidação, veio novamente e com mais premência ditar a necessidade de utilizar um meio judicial extraordinário, no caso em apreço, a oposição, com vista a defesa cabal dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

AG - Atendendo ao direito fundamental constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efectiva constante do art. 20° da Constituição da República Portuguesa, designadamente nos n.° 4 e 5, não restava ao ora recorrente outra solução senão a de utilizar a oposição e a faculdade nela prevista - art. 286, n.° l alínea g) do CPT.

AH - É intenção do ora recorrente ir até ás ultimas consequências na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, esgotando todos os meios judiciais nacionais e comunitários para obter justiça num caso que diz respeito a rendimentos do ano de 1993, e que até a presente data ainda não mereceu qualquer decisão favorável ou desfavorável, designadamente, quanto à ilegalidade concreta da liquidação, tendo portanto decorrido mais de 5 anos, principalmente quando se verifica que a própria impugnação deduzida em primeiro lugar ainda não mereceu decisão, e a oposição já foi indeferida.

Não foram apresentadas contra alegações.

O EMMP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 99 e 100 no sentido da revogação da sentença com remessa dos autos ao Tribunal recorrido onde deverá prosseguir como processo de impugnação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Na sentença recorrida considerou-se como assente a seguinte factualidade:

A) A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita a dívida de IRS do ano de 1993, no montante de € 10.010,76 (2.006.978$00), conforme resulta da Informação de fls. 23 e da certidão de dívida emitida em 29.05.1999, junta a fls. 24 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;

B) O oponente reclamou em 27.11.1998 para a comissão de revisão da alteração do rendimento da categoria B) constante da declaração de rendimentos do ano de 1993 (cf. fls. 8 dos autos).

C) Com data de 04.12.1998 foi emitida a liquidação oficiosa do IRS de 1993, no valor a pagar de € 10.010,76 (2.006.978$00) (fls. 9 dos autos);

D) O prazo de cobrança voluntária da dívida indicada em A) e C) terminou em 03.02.1999 (fls. 9 e 24 dos autos).

E) Em 24.03.1999 o ora oponente impugnou judicialmente a dívida exequenda (fls. 12 dos autos);

F) No dia 24.05.1999 a Comissão de Revisão deliberou por maioria, com voto de vencido do contribuinte, não se pronunciar sobre a reclamação indicada em B) nos termos e fundamentos constantes da Acta n° 1/99 junta de fls. 15 a 18 dos presentes autos;

G) Em 26 de Julho de 1999 foi o oponente citado da execução indicada em A) (cf. Informação de fls. 23 e doc. de fls. 24 e 25);

H) Em 16.08.1999 deu entrada na 3a Rep. Finanças do Concelho de Oeiras a petição inicial correspondente aos presentes autos (cf. carimbo aposto a fls. 2);

A que, nos termos do art. 712 do CPC, se adita o seguinte:

I) – Em data posterior a 28.12.98, o oponente, ora recorrente, foi notificado do indeferimento da reclamação referida em B) conforme despacho de 28.12.98 constante de fls. 11 (cfr. doc. de fls. 10 e 11).

J) – Pelo ofício n.º 3471, de 6.5.99, constante de fls. 13 foi o vogal indicado pelo oponente, ora recorrente, notificado para comparecer na 3ª Repartição de Finanças de Oeiras, no dia 24.5.99, pelas 10 horas a fim de tomar parte na reunião da Comissão de Revisão (cfr. fls. 13).

K) – O oponente, ora recorrente, foi notificado da decisão referida em f) pelo ofício de 25.5.99 constante de fls. 14 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A oposição foi julgada improcedente por se ter entendido na decisão recorrida que dos argumentos invocados pelo oponente apenas se retira a suscitada ilegalidade da liquidação (art. 14° da p.i., e Conclusões a), b) e c) das Alegações), pelo que tendo o oponente exercido o meio judicial ao seu alcance, de impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, fica-lhe coarctada a possibilidade de repetir o mesmo pedido na presente oposição que apenas seria admissível como residual.

O recorrente discorda do decidido por entender que no caso em apreço, sem prejuízo de ter deduzido a impugnação atempadamente, o que vem invocado na p.i. da oposição consubstancia uma ilegalidade ocorrida em moldes diferentes da que preexistia no momento da apresentação da p.i. da impugnação a 24.03.1999, e que essa ilegalidade suscitada aquando da impugnação judicial, à luz de novos elementos entretanto surgidos, podia ter sido objecto de uma nova apreciação em sede de oposição, acabando por se clarificar os motivos por que na realidade o acto de liquidação foi sempre efectuado de forma ilegal, ou seja, sempre na pendência de uma suspensão, pois que sem prejuízo de ter suscitado a violação do art. 90° do CPT em sede de impugnação, o certo é que a alteração das circunstâncias ocorrida já depois de se ter esgotado o prazo para impugnar com fundamento na ilegalidade da liquidação, veio novamente e com mais premência ditar a necessidade de utilizar um meio judicial extraordinário, no caso em apreço, a oposição, com vista a defesa cabal dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Segundo a recorrente, a alteração das circunstâncias decorre de a administração fiscal ter reconhecido, já em data posterior à da data da entrada da impugnação que a comissão de revisão teria de facto de reunir e teria que emitir uma decisão sobre a reclamação deduzida, pelo que ao ter efectuado a liquidação e deixado a mesma prosseguir os tramites procedimentais violou o disposto no art. 90 do CPT de duas formas, num primeiro momento o acto de liquidação é manifestamente nulo por se encontrar suspenso por força do artigo 90 do CPT ressurgindo de novo a ilegalidade da liquidação na forma de não pronuncia em deliberação maioritária da Comissão de Revisão reunida em 24 de Maio de 1999 e que esta nova ordem de violação do art. 90 do CPT dando origem à reposição da ilegalidade da liquidação não podia ser invocada aquando da impugnação pois que já tinha decorrido o prazo para a dedução da impugnação ou outro recurso contra o acto de liquidação.

Afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente.

Como se sabe, a oposição à execução visa, em regra, a extinção total ou parcial da execução e são seus fundamentos só os previstos no n.º 1 do art. 286º do CPT, hoje art. 204º do CPPT, como resulta da expressão só contida no n.º 1 desse normativo. A al. g) do n.º 1 do art. 286º do CPT, hoje al. h) do n.º 1 do art. 204º do CPPT, invocada pelo oponente, ora recorrente, prevê como fundamento de oposição a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Assim, a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida só pode constituir fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

Tal como se entendeu e bem na decisão recorrida e o próprio recorrente invoca, a factualidade invocada reconduz-se à ilegalidade em concreto do próprio acto de liquidação consistente em se ter efectuado a liquidação com preterição de formalidade legal decorrente de a liquidação ter sido efectuada com violação do disposto no art. 90 do CPT dado que efectuada sem ter sido decidida a reclamação que apresentou para a comissão de revisão da alteração do rendimento da categoria B). O acto de liquidação em causa (IRS de 1993) pode ser objecto de impugnação judicial como resulta do disposto no art. 118 do CPT, hoje art. 97 do CPPT, e nos art. 9º e 95º da LGT, com os fundamentos previstos no art. 120 do CPT, hoje art. 99 do CPPT, pelo que a ilegalidade em concreto invocada pelo oponente, ora recorrente, não pode constituir fundamento de oposição tal como se entendeu e bem na decisão recorrida face ao disposto no art. 286 al. g) do CPT, hoje art. 204 al. h) do CPPT, sendo mesmo que o ora recorrente impugnou a liquidação como resulta da matéria assente.

Entende o recorrente que por após a dedução da impugnação terem surgido novas situações que não pôde invocar na impugnação por serem posteriores a esta e já ter decorrido o prazo para a dedução da impugnação como sejam a convocação do vogal por si indicado para intervir na reunião da comissão de revisão e a decisão de não pronúncia em deliberação maioritária da Comissão de Revisão reunida em 24.5.99 com nova ordem de violação do art. 90 do CPT, sempre poderá, neste caso, invocar a ilegalidade da liquidação em sede de oposição devendo a ilegalidade invocada na impugnação ser objecto de uma nova apreciação nesta sede.
Não poderá assistir razão ao recorrente nesta sua pretensão. Como se verifica da matéria assente (cfr. al. B) e C)), a liquidação em causa foi efectuada pouco depois de o ora recorrente ter apresentado a reclamação para a comissão de revisão e antes de ter sido decidida essa reclamação e daí ele invocar na impugnação a ilegalidade da liquidação por violação do disposto no art. 90 do CPT. Os vícios do acto ou factos integradores dos mesmos que ele agora invoca e pretende sejam conhecidos na oposição são anteriores ou contemporâneos da liquidação (já invocados na impugnação) e posteriores à liquidação (convocação do vogal e reunião da comissão com decisão de não pronuncia). Os vícios da liquidação invalidantes da mesma têm que ser anteriores ou contemporâneos da liquidação, pelo que os novos factos invocados, como integradores de ilegalidade, só em sede de oposição pelos argumentos que refere e posteriores à liquidação e impugnação, afiguram-se-nos não serem de molde a poder potenciar a ilegalidade da liquidação em causa, sendo mesmo que não podem ser conhecidos nesta sede face ao disposto na al. g) do art. 286 do CPT.
Os mesmos factos só invocados em sede de oposição como complemento do invocado na impugnação como refere o recorrente não permitem que se possa conhecer da invocada ilegalidade da liquidação em sede de oposição, porque o meio próprio para tal é a impugnação judicial e além disso são factos posteriores à liquidação sem relevância invalidante da mesma, pelo que não se verifica nessa situação qualquer impossibilidade legal de reagir contra a liquidação em causa.

Não se verifica, pois, com base na invocação feita, qualquer fundamento de oposição, pelo que a decisão recorrida não nos merece censura, improcedendo, pois, as conclusões do recorrente.

IV – Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal, em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
Lisboa,16/03/2005
Pereira Gameiro (Relator)
José Correia
Casimiro Gonçalves