Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4722/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2001 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS DIRECTORES-GERAIS |
| Sumário: | 1_ É própria mas não exclusiva a competência dos directores-gerais exercida nos termos dos artigos 11º e 12º do DL 323/89, de 26/9, quanto aos actos previstos no Mapa II, anexo àquele diploma, não resultando de qualquer diploma a atribuição de competência exclusiva ao Director Geral do Orçamento. 2-Como não houve delegação de competência da referida matéria no autor do acto, é necessário o prévia recurso hierárquico, para se abrir a via contenciosa, sob pena de rejeição do recurso por falta de definitividade vertical do acto. 3_ O art. 25º da LPTA não é inconstitucional face ao art. 268º nº4 da CRP já que um despacho que não seja definitivo não pode causar lesão aos direitos e interesses legítimos de quem quer que seja. 4_Resulta do art. 68º nº1 al. c) da LPTA que da notificação deve constar o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, no caso de ele ser susceptível de recurso contencioso, pelo que, se nada for dito, o particular tem toda a legitimidade para inferir estar em presença de um acto desde logo impugnável contenciosamente. 5_ Mas, caso o não seja, por dele caber recurso hierárquico necessário prévio, deve o tribunal indeferir liminarmente o recurso, mas não poderá o particular recorrente ser tributado em custas, por nenhuma culpa lhe ser imputável, podendo nesse momento impugná-lo administrativamente. |
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| Decisão Texto Integral: |