Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01753/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/19/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO-FALTA DE ENTREGA DO PAGAMENTO POR CONTA- DISPENSA DE COIMA-ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA. |
| Sumário: | 1.De acordo com a jurisprudência dos tribunais tributários superiores, ocorre sempre prejuízo para o credor tributário quando a prestação tributária não for entregue nos prazos estabelecidos na lei, não sendo, por isso, aplicável o disposto no artº 32º, nº 1 do RGIT. 2. Todavia, justifica-se a atenuação especial da coima, ao abrigo do disposto no artº 32º, nº 2 do RGIT, se a arguida agiu com culpa diminuta, se entre a prática da infracção e a entrega do pagamento por conta decorreram menos de três meses e se esta regularizou a situação logo uns dias depois de ter sido notificada do levantamento do auto de notícia. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loures que anulou o despacho que aplicou uma coima à arguida C...Construções e Gestão Imobiliária, Ldª, no montante de € 2.141,40, por infracção ao artº. 96º, nºs 1 alínea a) do CIRC, prevista e punida pelo artº. 114º, nºs 2, 5 alínea f) e 26º, nº 4 do RGIT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª)- O despacho judicial recorrido considera que a decisão administrativa impugnada omite o requisito exigido pelo artº. 79°, n° l, ai. c) do RGIT, visto que "não é possível saber o porquê de se ter optado, em concreto, para a aplicação da coima daquele valor" e julga verificada a nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário estabelecida no artº. 63°, n° l, ai. d) do RGIT. 2ª) - A exigência da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, a que se refere o artº. 79°, n° l, ai. c), do RGIT, consiste na indicação, na decisão, dos elementos que em concreto contribuíram ou foram determinantes para fixar o montante da coima. 3ª)- O tribunal "a quo" parece ter-se apenas debruçado sobre a parte decisória do despacho administrativo que fixou a coima, no qual se escreveu o seguinte: "Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no artº. 79° do RGIT, aplico ao arguido a coima de Eur. 2141,40, cominada no(s) art(s)° 114º, n°s 2, 5 f) e 26º, n° 4, do RGIT, com respeito pelos limites do artº. 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas nos termos do n° 2 do Dec. Lei n° 29/98, de 11 de Fevereiro". 4ª)- Porém, a decisão da autoridade administrativa, constante de fls. 15 e 16 dos autos, subdivide-se em vários quadros, dos quais o último consubstancia a parte decisória ou "despacho". 5ª)-Nesses outros quadros, que constituem a fundamentação da decisão acima transcrita, a autoridade administrativa tributária explicita, designadamente, a "Descrição Sumária dos Factos"; as "Normas Infringidas e Punitivas"; a "Medida da Coima". 6ª)- A autoridade administrativa dá como provado, designadamente, que a infracção respeita a imposto sobre o rendimento, IRC; que é de 7 138,00 Eur o valor da prestação tributária em falta; que o termo do prazo para cumprimento da obrigação ocorreu em 31/07/2005. 7ª)- Quanto às normas punitivas, o despacho administrativo indica, expressamente, os artºs. 96°, n° l, ai. a) do CIRC e artºs. 114°, n° 2 e n° 5, ai. í) e 26°, n° 4 do RGIT. 8ª)- No quadro relativo à "Medida da Coima" a autoridade administrativa menciona que a moldura abstracta tem como limite mínimo o montante de Eur. 1.427,60 e como limite máximo o montante de Eur.7.138,00 e mais indica, como elementos que contribuíram para a graduação da coima concreta: - não ter havido actos de ocultação; - ser no montante de € 7.138,00 o benefício económico da arguida; - tratar-se de uma prática acidental; - ser negligente a conduta da arguida; - não ter a mesma arguida especial obrigação de não cometer a infracção; - terem decorrido (à data do levantamento do auto de notícia) menos de três meses desde a prática de infracção e ser desconhecida a situação económica e financeira da arguida. 9ª)-O legislador não adoptou, no RGIT, um sistema tarifado de fixação da coima, tendo as coimas, enquanto advertências de cariz puramente social, um carácter eminentemente objectivo, que há-de "reflectir-se na fixação dos seus limites mínimo e máximo", sendo entre estes dois limites que é fixada a coima concreta. 10ª)-A exigência da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, consiste na indicação na decisão dos elementos que em concreto contribuíram ou foram determinantes para fixar p montante da coima. 11ª)-As indicações e referências concretas e individualizáveis aos factos constantes do auto de notícia e a outros elementos explicitados e levados em consideração na graduação da coima pela autoridade administrativa satisfazem as exigências legais previstas no n° l do art. 79° do RGIT e a graduação da coima respeita o disposto no n° l e no n° 2 do art. 27°, também do RGIT. 12ª)-A decisão administrativa obedeceu ao determinado no art. 27° do RGIT ao graduar a coima entre os limites da moldura legal, fixando-a no montante de € 2.141,40, de forma a situá-la próximo do limite mínimo da referida moldura, dando relevo à natureza acidental do facto e ao grau de culpa da arguida, que classificou como "negligência simples". 13ª)- O despacho judicial ora recorrido errou, de facto e de direito, violando o disposto nos arts. 27°, 63°, n° l, ai. d) e 79°, ais. b) e c), todos do RGIT. 14ª)- Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue válida a decisão administrativa que aplicou a coima e faça prosseguir a instância para serem apreciadas as demais questões suscitadas no recurso de impugnação interposto pela arguida daquela decisão. Vas Excias, porém, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembarga-dores, apreciarão e decidirão conforme for de JUSTIÇA! 2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) Aos 19/09/05, foi levantado o Auto de Notícia pelo Inspector Tributário, F..., do Serviço de Finanças da Lourinhã, onde afirma que verificou pessoalmente que a arguida não efectuou o pagamento de IRC no montante de € 7.138 o que constitui infracção ao artº. 96º, nºs 1 alínea a) do CIRC, prevista e punida pelo artº. 114º, nºs 2, 5 alínea f) e 26º, nº 4 do RGIT (cfr. doc. junto a fls. 2 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); b) O auto de notícia identificado no ponto 1 deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal nº 1538200506010792, cuja parte administrativa correu termos no Serviço de Finanças de Alenquer e foi autuado em 20/09/05 (cfr. capa do processo); c) Por ofício de 21 de Setembro de 2005, foi a arguida notificada para apresentar a sua defesa ou pagar voluntariamente a coima (cfr. doc. junto a fls. 4 e 5 dos autos); d) Em 03/10/05, a arguida veio apresentar a sua defesa pedindo a dispensa da coima (cfr. doc. junto a fls. 6 dos autos); e) Por despacho de 21/03/06, que aqui se dá por integralmente reproduzido foi aplicada a coima à arguida no montante de € 2.141,40 (cfr. doc. junto a fls. 15 e 16 dos autos); f) A arguida foi notificada da decisão descrita no ponto anterior do probatório por ofício de 21/03/06, recepcionado em 23/03/06 (cfr. doe. junto a fls. 17 e 18 dos autos); g) Por oficio de 12/4/06, procedeu o Serviço de Finanças da Lourinhã a nova notificação, dado que a primeira não remeteu o despacho identificado no ponto 5 do probatório (cfr. doc. junto a fls. 19 dos autos) h) Em 12/04/06, a arguida deduziu a impugnação judicial do referido despacho (cfr. carimbo aposto a fls. 21 dos autos). 5. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, efectivamente, a decisão que aplicou a coima contém ou não os requisitos legalmente exigidos e previstos no artº 27º do RGIT. A decisão recorrida respondeu negativamente a esta questão, entendendo que a autoridade fiscal não concretizou os factos que considerou provados e que contribuíram para a fixação da coima, não tendo, por isso, respeitado o disposto no artº 79º do RGIT. O recorrente, por sua vez, entende que: - A decisão da autoridade administrativa, constante de fls. 15 e 16 dos autos, subdivide-se em vários quadros, dos quais o último consubstancia a parte decisória ou "despacho". -Nesses outros quadros, que constituem a fundamentação da decisão acima transcrita, a autoridade administrativa tributária explicita, designa-damente, a "Descrição Sumária dos Factos"; as "Normas Infringidas e Punitivas"; a "Medida da Coima". - A autoridade administrativa dá como provado, designadamente, que a infracção respeita a imposto sobre o rendimento, IRC; que é de 7 138,00 Eur o valor da prestação tributária em falta; que o termo do prazo para cumprimento da obrigação ocorreu em 31/07/2005. - Quanto às normas punitivas, o despacho administrativo indica, expressamente, os artºs. 96°, n° l, ai. a) do CIRC e artºs. 114°, n° 2 e n° 5, ai. í) e 26°, n° 4 do RGIT. - No quadro relativo à "Medida da Coima" a autoridade administrativa menciona que a moldura abstracta tem como limite mínimo o montante de Eur. 1.427,60 e como limite máximo o montante de Eur. 7.138,00 e mais indica, como elementos que contribuíram para a graduação da coima concreta: - não ter havido actos de ocultação; - ser no montante de € 7.138,00 o benefício económico da arguida; - tratar-se de uma prática acidental; - ser negligente a conduta da arguida; - não ter a mesma arguida especial obrigação de não cometer a infracção; - terem decorrido (à data do levantamento do auto de notícia) menos de três meses desde a prática de infracção e ser desconhecida a situação económica e financeira da arguida. - O legislador não adoptou, no RGIT, um sistema tarifado de fixação da coima, tendo as coimas, enquanto advertências de cariz puramente social, um carácter eminentemente objectivo, que há-de "reflectir-se na fixação dos seus limites mínimo e máximo", sendo entre estes dois limites que é fixada a coima concreta. -A exigência da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, consiste na indicação na decisão dos elementos que em concreto contribuíram ou foram determinantes para fixar o montante da coima. - As indicações e referências concretas e individualizáveis aos factos constantes do auto de notícia e a outros elementos explicitados e levados em consideração na graduação da coima pela autoridade administrativa satisfazem as exigências legais previstas no n° l do artº. 79° do RGIT e a graduação da coima respeita o disposto no n° l e no n° 2 do artº. 27°, também do RGIT. - A decisão administrativa obedeceu ao determinado no art. 27° do RGIT ao graduar a coima entre os limites da moldura legal, fixando-a no montante de € 2.141,40, de forma a situá-la próximo do limite mínimo da referida moldura, dando relevo à natureza acidental do facto e ao grau de culpa da arguida, que classificou como "negligência simples". - O despacho judicial ora recorrido errou, de facto e de direito, violando o disposto nos artºs. 27°, 63°, n° l, ai. d) e 79°, als. b) e c), todos do RGIT. Quid juris? 5.1. A decisão recorrida entendeu não estarem preenchidos os requisitos do artº 27º do RGIT, nomeadamente por não constar da decisão a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, não sendo possível pela análise da mesma concluir-se o porquê de se ter optado, em concreto, por aplicação de coima daquele valor. Porém, como refere o recorrente, a decisão da autoridade administrativa, constante de fls. 15 e 16 dos autos, subdivide-se em vários quadros, dos quais o último consubstancia a parte decisória ou "despacho". Nesses outros quadros, que constituem a fundamentação da decisão acima transcrita, a autoridade administrativa tributária explicita, designadamente, a "Descrição Sumária dos Factos"; as "Normas Infringidas e Punitivas"; a "Medida da Coima". A autoridade administrativa dá como provado, designadamente, que a infracção respeita a imposto sobre o rendimento, IRC; que é de 7 138,00 Eur o valor da prestação tributária em falta; que o termo do prazo para cumprimento da obrigação ocorreu em 31/07/2005. Quanto às normas punitivas, o despacho administrativo indica, expressamente, os artºs. 96°, n° l, ai. a) do CIRC e artºs. 114°, n° 2 e n° 5, ai. í) e 26°, n° 4 do RGIT. No quadro relativo à "Medida da Coima" a autoridade administrativa menciona que a moldura abstracta tem como limite mínimo o montante de Eur. 1.427,60 e como limite máximo o montante de Eur.7.138,00 e mais indica, como elementos que contribuíram para a graduação da coima concreta: - não ter havido actos de ocultação; - ser no montante de € 7.138,00 o benefício económico da arguida; - tratar-se de uma prática acidental; - ser negligente a conduta da arguida; - não ter a mesma arguida especial obrigação de não cometer a infracção; - terem decorrido (à data do levantamento do auto de notícia) menos de três meses desde a prática de infracção e ser desconhecida a situação económica e financeira da arguida. Ora, assim sendo e concluindo, tal como faz o recorrente, as indicações e as referências concretas e individualizáveis aos factos constantes do auto de notícia e a outros elementos explicitados e levados em consideração na graduação da coima pela autoridade administrativa satisfazem as exigências legais previstas no n° l do art. 79° do RGIT e a graduação da coima respeita o disposto no n° l e no n° 2 do art. 27°, também do RGIT. Pelo que ficou dito, o recurso procede. 5.2.Aqui chegados e tendo em atenção o disposto no artº 753º, nº 1 do CPC, cabe agora conhecer da impugnação judicial da decisão de aplicação da coima. A arguida entende que, sendo sempre cumpridora das suas obrigações fiscais, e tendo efectuado o pagamento logo uns dias após a notificação do levantamento do auto de notícia, estão preenchidos os requisitos previstos no artº 32º do RGIT para ser dispensada da coima. O artº 32º do RGIT estabelece o seguinte: “1.Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida; c) A falta revelar diminuto grau de culpa”. A jurisprudência dos tribunais tributários superiores tem entendido, em casos em que existe entrega de declaração de IVA desacompanhada de meio de pagamento, não ser admissível essa dispensa de pena. (1) Existem mesmo decisões sobre esta questão em que se afirma que nesses casos existe sempre prejuízo para o credor tributário, ainda que a prestação tributária venha a ser paga com juros compensatórios.(2) E vai-se até mais longe ao só se admitir o uso deste artigo em casos em que não esteja em causa a liquidação de imposto, mas apenas falta de cumprimento de obrigações de que não resulte directamente imposto a pagar.(3) No caso concreto dos autos, temos que a infracção foi cometida em 31 de Julho de 2005, data em que terminava o prazo para entrega do pagamento por conta, o qual apenas foi entregue em 30 de Setembro do mesmo ano. Sendo assim, e de acordo com a jurisprudência acima citada, ocorreu prejuízo efectivo para o credor tributário, na medida em que não recebeu atempadamente a respectiva prestação, pelo que é inaplicável o disposto no artº 32º, nº 1 citado. Porém, considerando a culpa diminuta da arguida e o seu reconhecimento da mesma, o curto prazo que decorreu entre o momento da falta e o da sua regularização, justifica-se, em nosso entender, o uso da faculdade da atenuação especial da pena prevista no nº 2 da mesma norma. Assim, e por aplicação do disposto nos artºs 114º, nºs 1, 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4 do RGIT e 18º, nº 3 do Regime geral das contra-ordenações, entende-se ajustada uma coima no montante de 714 euros. 6. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em substituição do tribunal de 1ª instância, concede-se parcial provimento à impugnação da arguida, atenuando-se especialmente a coima, ao abrigo do disposto no artº 32º da LGT, e condenando-se esta na coima no montante de setecentos e catorze euros. Custas pela arguida apenas em 1ª instância e na proporção do decaimento. Lisboa, 19/06/2007 VALENTE TORRÃO CASIMIRO GONÇALVES PEREIRA GAMEIRO (1) Neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos do TCA (2ª Secção), de 14.05.2002 – Recurso nº 6268/2002 e de 29.09.98 –Recurso nº 690/98 e do STA (2ª Secção), de 06.02.2002 – Recurso nº 26.216. (2) Neste sentido v. os Acórdãos do TCA (2ªSecção), de 03.12.2002 – Recurso nº 6550/2002 e de 02.07.2002 – Recurso nº 6216/2002. (3) Neste sentido v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 06.06.2001 –Recurso nº 22.739 e do TCA (2ª Secção), de 08.10.2002 –Recurso nº 6838/2002. |