Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:206/11.7BEBJA
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/28/2018
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:ESPAÇOS AGRO‐SILVO‐PASTORIS
Sumário:Não tendo ficado provado no procedimento administrativo que a habitação construída o foi como “instalação de apoio e directamente adstrita à actividade agro‐silvo‐pastoril” dos interessados, os actos impugnados são nulos, atento o disposto no art. 19º n.º 1, do Regulamento do PDM de Moura, conjugado com os arts. 20º n.º 1, 24º n.º 1 e 68º, al. a), do RJUE.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Ministério Público intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Beja a presente acção administrativa especial contra o Município de Moura, indicando como contra-interessado P...., e na qual peticionou a declaração de nulidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Moura de 26.11.2004 e do despacho do director de departamento de 5.12.2005, bem como de todos os actos subsequentes que permitiram o licenciamento da construção e a reposição dos terrenos no estado em que se encontravam.

Por sentença de 31 de Março de 2017 desse tribunal foi julgada procedente a presente acção e, em consequência, declarada a nulidade dos actos administrativos impugnados e determinada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes das obras de construção executadas.

Inconformado, o réu (Município de Moura) interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1) Salvo o devido respeito, o recorrente entende que não foi feita pelo tribunal “a quo” uma correcta interpretação do direito, designadamente dos artigos 9º, n.º1 in fine, 11º, n.º2 in fine, n.º 4 e n.º 6, artigos 20º e 24º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e respectivas Portarias, artigos 12º e 19º do RPDMMA, incorrendo assim em erro de julgamento.
2) Com efeito, dispõe o artigo 12º do RPDMMA, na versão da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96, publicada no Diário da República – I Série B, n.º 46, de 23 de Fevereiro de 1996, aplicável aos autos o seguinte,
1 – As áreas agro-silvo-pastoris delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000 caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais tradicionais ou ser objecto de medidas de reconversão agro-florestal equilibrada. 2 – A construção deve respeitar a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 19º do presente Regulamento”.
3) Dispondo o artigo 19º do RPDMMA, nessa versão, que,
1 – Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente.
2 – As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições: número máximo de pisos (NpM) – 1, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COsb) – 0,04 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe deespaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação; Altura máxima dos edifícios (AeM) – 6,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados; Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo; Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3m; Os materiais de construção a utilizar são os seguintes: Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco; Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações; Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
3 – São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais, desde queprevistas em edifícios existentes a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas. As unidades turísticas de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na base de uma cama por 50 há de zona de caça.
4 – Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos industriais, de industrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionadas com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem regulamentadono n.º4 do presente artigo para as actividades turísticas, na secção VIII para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias extractivas.
5 – Os empreendimentos turísticos poderão ter a forma de unidades hoteleiras, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde que sujeitos às seguintes prescrições: Número máximo de camas por hectare (NcM) – 20; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COsb) – 0,08; Númeo mínimo de lugares de estacionamento por hectare (Lem) – 10; Número máximo de pisos )NpM) – 2”.
4) Ora, considerou a douta sentença recorrida que, se o dono de um prédio rústico localizado em espaço considerado pelo regulamento do plano director municipal de Moura como agro-silvo-pastoril requerer uma licença camarária de construção sem instruir o seu pedido com documento que prove a faculdade de realizar essa operação urbanística, a pretensão deve ser-lhe negada.
5) E se, por lapso, o projecto de arquitectura for aprovado e a licença emitida, os respectivos actos serão nulos por violarem o normativo regulamentar, nomeadamente e com reporte aos autos, o artigo 19º do RPDMMA.
6) A interpretação do artigo 19º RPDMMA não deverá ser feita na perspectiva adoptada pelo tribunal “a quo”.
7) Entende o recorrente que à luz do que preceituava o artigo 19º do RPDMMA, conjugado com o artigo 9º, n.º1 in fine do RJUE, impunha-se-lhe adoptar o comportamento que adoptou, nomeadamente aprovando a pretensão do requerente.
8) Pretensão que se lhe afigurou cumprir o legal e regulamentarmente exigido, quer ao nível dos documentos apresentados no respectivo pedido, quer ao nível da sua conformidade com o conteúdo material do preceituado no RPDMMA.
9) É entendimento do recorrente que enquanto administração lhe cabe somente na fase de apreciação liminar dos processos verificar a existência efectiva do pressuposto procedimental, controlando a titularidade do direito indicado pelo requerente à luz da prova documental oferecida para confirmação dessa qualidade.
10) Prova que, em função do que era imposto pelo artigo 19º RPDMMA em vigor à data da prática dos actos administrativos e pelo artigo 9º, n.º 1 in fine e n.º 4 do RJUE, respeita à certidão do registo predial.
11) O que o recorrente Município fez.
12) Acresce que, a própria operação urbanística em causa é válida à luz do preceituado no artigo 19º do RPDMA, porquanto no mesmo nem se mostra excluída a edificabilidade para habitação do proprietário.
13) Mas, ainda que assistisse razão à MMª Juiz “a quo” quanto à necessidade de se instruir o referido pedido com documento diverso do registo predial, a verdade é que, o respectivo acto de emissão de licença e, mutatis mutandis de aprovação do projecto de arquitectura, não seria nulo, mas sim anulável.
14) Não é no plano da preterição de uma formalidade que se coloca o problema da nulidade da correspondente licença.
15) Esse problema colocar-se-á apenas no plano da conformidade da operação urbanística às prescrições obrigatórias do regulamento de plano director municipal (de Moura).
16) Nos termos do nº 1 do artº 1º do CPA, “entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução”.
17)Sucessão concatenada e ordenada de actos e formalidades (de factos e de operações), estrutural e funcionalmente distintos uns dos outros, tendendo à produção de um determinado resultado ou modificação jurídico-administrativa, consubstanciada numa decisão final, num acto, regulamento ou contrato administrativo”, nos dizeres de Mário Esteves de Oliveira – cfr. “Código do Procedimento Adinistrativo”, 2ª edição, actualizada, revista e aumentada, Almedina, 1997, pág. 44 -.
18) No caso dos autos, segundo a douta sentença, para a formação da vontade da Administração Pública faltou a prática de uma formalidade legalmente exigida.
19) O autor dos actos contenciosamente impugnados preteriu, ao consentir a omissão, uma formalidade legal, segundo a douta sentença.
20) Formalidade será, seguindo de perto o Professor Marcello Caetano – cfr. “Manual de Direito Administrativo, Vol. I”, Almedina, 1980, pág. 472 - como “todo o acto ou facto, ainda que meramenteritual, exigido por lei para segurança da formação ou da expressão da vontade de um órgão de uma pessoa colectiva”.
21) Ou, segundo o Professor João Caupers – cfr. “Direito Administrativo”, Editorial Notícias, págs. 53 e 172 -, como o rito destinado a garantir a correcta formação ou execução da vontade administrativa ou o respeito pelos direitos e interesses dos particulares.
22) A formalidade tem-se como simples quando a lei a prescreve sem estatuir em pormenor o modo como deverá ser concretizada - cfr. Professor Sérvulo Correia, “Noções de Direito Administrativo, vol. 1º”, pág. 387-; sendo solene quando a lei prescreve os requisitos a que o escrito há-de obedecer ou a fórmula que deverá reproduzir – cfr. Professor Sérvulo Correia, obr. cit., pág. 389-.
23) Seguindo o raciocínio da douta sentença, nomeadamente quanto à exigência legal da necessidade de indicação da titularidade de direito que conferia a faculdade de realizar a operação urbanística, assim, não poderá deixar de se configurar como uma formalidade legal simples.
24) Tal falta, nos termos legais, torna o acto administrativo anulável por vício de forma e não nulo como se decide na douta sentença.
25) A anulabilidade é a sanção geral da invalidade do acto administrativo ferido de ilegalidade correspondente a uma ofensa do ordenamento jurídico menos grave – cfr. artigo 135º do CPA -.
26) A anulabilidade do acto administrativo carece de ser impugnada perante os tribunais administrativos, encontrando-se, por isso, sujeita aos pressupostos processuais definidos na lei reguladora do respectivo contencioso, nomeadamente quanto ao respectivo prazo de impugnação – cfr. n.º 2, do artigo 136º do CPA -.
27) Nos termos do disposto no artigo 58º, n.º2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é de um ano o prazo para a impugnação dos actos administrativos anuláveis, se promovida pelo Ministério Público.
28) Os actos administrativos impugnados nos presentes foram praticados em 2004-11-26 e 2005-12-05.
29) Tendo a sua impugnação judicial sido requerida em 06.06.2011.
30) Quando por força da lei um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, excepto se a lei se referir expressamente à prescrição – cfr. n.º2, do art.º 298º do Código Civil -.
31) Como resulta da lei – cfr. art. 333º, n.º1, do Código Civil -, a caducidade é de conhecimento oficioso pelo tribunal, podendo ser invocada em qualquer fase do processo, desde que incida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
Termos em que deve o presente recurso proceder revogando-se a decisão recorrida por padecer dos erros de direito acima enunciados.”.
O Ministério Público, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
A) Em 14/07/2004, o CONTRAINTERESSADO P.... requereu junto da Câmara Municipal de Moura um a aprovação do projeto de arquitetura referente à construção de moradia sita no prédio rústico, n.º 42, da secção D – S....(fls. 1 a 37 do PA);
B) O referido requerimento deu origem ao processo de licenciamento n.º 1…/2004 (cfr. fls. 1 e seguintes do PA);
C) Em 11/08/2004, foi proferida a informação n.º 1008/2004-DGUH, da qual resulta que «Da análise do desenho nº4ª do proeto de arquitetura, o qual apresenta a implantação da construção sob o levantamento topográfico do prédio, verifica-se que a localização da construção está abrangida pela RAN, logo dada a não existência de parecer favorável da comissão regional da reserva agrícola, julgo que o projeto de arquitetura não reúne as condições para a sua aprovação» (cfr. fls. 38 e 39 do PA);
D) Com data de 19/08/2004, foi remetido ao CONTRAINTERESSADO o ofício n.º 64.., para se pronunciar sobre a informação melhor identificada na alínea anterior (cfr. fls. 40 do PA);
E) Em 02/09/2004, o CONTRAINTERESSADO apresentou uma adenda ao pedido de licenciamento, alterando a localização da futura construção para a área agro-silvo-pastoril (cfr. fls. 42 a 44 do PA);
F) Em 26/11/2004, o vereador do Pelouro proferiu despacho de aprovação do projeto de arquitetura apresentado pelo CONTRAINTERESSADO, com os fundamentos constantes da informação n.º 15…/2004, de 16/11/2004 (cfr. fls. 55 e 56 do PA);
G) Em 13/12/2004, foi comunicado ao CONTRAINTERESSADO, por ofício n.º 95…, a aprovação do projeto de arquitetura (cfr. fls. 57 do PA);
H) Em 18/01/2005, o CONTRAINTERESSADO apresentou os projetos de especialidades (cfr. fls. 61 a 131 do PA);
I) Em 06/03/2005, o Vereador do Pelouro proferiu despacho de aprovação dos projetos de especialidades (cfr. fls. 133 do PA);
J) Em 30/03/2005, por ofício com a referência 2550 foi comunicada ao CONTRAINTERESSADO P.... a aprovação dos projetos de especialidades (cfr. fls. 134 do PA);
K) Em 05/12/2005, foi proferido despacho «proceda-se ao licenciamento» (cfr. fls. 136 do PA);
L) Em 09/12/2005, foi emitido o alvará de construção n.º 167, em nome do CONTRAINTERESSADO P...., que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito no prédio rústico n.º 42, secção D, da freguesia de S....(cfr. fls. 140 do PA);
M) Em 09/08/2006, o CONTRAINTERESSADO P.... solicitou a autorização de prorrogação do prazo da licença de construção por mais 4 meses, indicando que se encontravam por realizar os seguintes trabalhos: «rebocos, colocação de pavimentos, acabamentos diversos» (cfr. fls. 147 do PA);
N) Em 23/08/2006, foi lavrada a informação n.º 10…., pelo Fiscal Municipal de 2ª ClasseV...., da qual resulta que «(…) a obra neste momento ainda não foi iniciada. (…) a licença teve inicio em 09/12/05 e o seu termo em 09/08/06» (cfr. fls. 150 do PA);
O) Em 28/08/2006, foi proferido despacho de concordância com o teor da informação referida na alínea anterior, deferindo a prorrogação do prazo da licença (cfr. fls. 150 do PA);
P) Em 26/03/2007, foi proferida a informação n.º 420/07 no processo de licenciamento n.º 128/04, na qual resulta que «…em deslocação ao local acima referenciado, verifiquei que o requerente em epígrafe, ainda não iniciou as obras de construção civil» (cfr. fls. 153 do PA);
Q) Em 13/04/2007, foi proferido despacho a determinar o arquivamento do processo (fls. 153 do PA);
R) Em 20/04/2007, foi remetido ao CONTRAINTERESSADO o ofício n.º 31.., do qual se extrai o seguinte:
«Serve o presente para notificar V. Exª que por despacho do Senhor Vereador do Pelouro datado de 13 de Abril do corrente ano foi arquivado o processo em epígrafe, em virtude de não terem sido iniciadas as obras de construção civil, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do Dec-Lei 555/99 alterado pelo Dec-Lei 177/01, a licença encontra-se caducada, pelo que o processo será arquivado» (cfr. fls. 154 do PA);
S) Em 17/08/2011, o CONTRAINTERESSADO P.... tinha a sua residência na Rua da E…., n.º 21, 5º Dto., Amora (cfr. fls. 67 a 70 dos autos)
T) A petição inicial da presente ação foi apresentada em 06/06/2011 (cfr. fls. 1 dos autos).”.
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões ora em dissídio já foram expressamente apreciadas nos Acs. deste TCA Sul de 4.5.2017, proc. n.º 13 735/16, e 18.5.2017, proc. n.º 214/11.8 BEBJA [sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação de recurso, cabe salientar que nestes dois processos as conclusões da alegação de recurso são idênticas às conclusões da alegação do presente recurso e igualmente em número de 31], concordando-se com a fundamentação jurídica exarada nos mesmos, razão pela qual se passa a transcrever a que consta do Ac. do 4.5.2017 [pois a fundamentação jurídica do Ac. de 18.5.2017 resume-se à transcrição da fundamentação constante desse Ac. de 4.5.2017]:
«Ora, o presente recurso de apelação coloca as seguintes questões interdependentes:

- A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, mostrandose violados os artigos 9º, n. º1 in fine, 11º, n. º 2 in fine, n.º 4 e n.º 6, artigos 20º e 24º, n.º 1 do DecretoLei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e respetivas Portarias, artigos 12º e 19º do RPDMMA?
- Os actos administrativos impugnados são anuláveis por vício de forma preterição de formalidade e não nulos como decidido na sentença recorrida?
- E sendo anuláveis, ocorreu a caducidade do direito de acção por parte do Ministério Público, dado que à data de propositura da ação se encontrava ultrapassado o prazo de um ano previsto no artigo 58º nº 2 alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos?
*
Vejamos.
A)
“Nos espaços agrícolas, agrosilvopastoris, naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente” (artigo 19º/1 do R/PDMM).
A habitação dos CI está em área que o PDM classifica como “agrosilvopastoril”.
Desde já se diga que, como afirmou a sentença recorrida, estamos perante actos nulos.
Sem necessidade de grandes considerações, isso resulta textualmente do artigo 68º alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Em nenhum momento a sentença objecto de recurso se refere a uma formalidade omitida, mas sim a um pressuposto exigido pelo quadro legal aplicável (cf. artigo 19º/1 do R/PDMM, já transcrito), pressuposto ou requisito substantivo esse que não foi preenchido pelos demandados nesta acção: não ficou provado no procedimento administrativo aqui em causa que a habitação construída o foi como “instalação de apoio e directamente adstrita à actividade agrosilvopastoril” dos interessados.
É, assim, através de uma construção exclusivamente sua que o Recorrente chega ao conceito de “formalidade” (como se estivesse em causa a mera junção de um documento) e daí parte para a destrinça entre formalidade simples e formalidade solene, afirmando que, como estamos perante a primeira, o ato seria anulável e não nulo conforme decidido pela Meritíssima Juíza a quo.
Ora, o pressuposto legal não cumprido pelos contrainteressados e desvalorizado pelo Réu colocase precisamente no plano da conformidade material da operação urbanística às prescrições obrigatórias do regulamento de plano director municipal de Moura (artigo 19º/1 do R/PDMM cit.), pelo que nunca poderíamos estar perante uma mera formalidade, sendo, pois, os actos impugnados nulos (cf. assim os artigos 20º/1, 24º/1 e 68º/a) do RJUE).
Nas suas conclusões, o Recorrente alegou que:
É entendimento do recorrente que enquanto administração lhe cabe somente, na fase de apreciação liminar dos processos, verificar a existência afetiva do pressuposto procedimental, controlando a titularidade do direito indicado pelo requerente à luz da prova documental oferecida para confirmação dessa qualidade.”
Prova que, em função do que era imposto pelo artigo 19º RPDMMA em vigor à data da prática dos actos administrativos e pelo artigo 9º, n.º 1 in fine e n.º 4 do RJUE, respeita à certidão do registo predial.”
Ora, a perspectiva defendida pelo recorrente é desvirtuadora do essencial ocorrido, que foi a emissão da licença de construção. Ou seja, é uma perspectiva ilegal, violadora dos artigos 20º/1, 24º/1 e 68º/a) do RJUE e do artigo 19º/1 do R/PDMM, R/PDMM que lhe cabe especialmente respeitar.
Assim, a mera junção de certidão da descrição predial não é de molde a satisfazer os requisitos (substantivos) exigidos pelo quadro legal aplicável ao caso concreto.
Portanto, andou bem a Meritíssima Juíza a quo (…), ao considerar que os contrainteressados não instruíram o seu pedido com (nem foram convidados pelo Recorrente a juntar/demonstrar) a (alegação e a) prova do pressuposto legal substantivo consubstanciado no destino da edificação ao estrito apoio directo à atividade agrosilvopastoril, em vez da mera habitação familiar: isto é, que a edificação se destinava ao uso previsto na citada norma do artigo 19º/1.
(…)
Assim se conclui pela violação do artigo 19º/1 do R/PDMM e que, portanto, não estamos perante atos anuláveis cuja impugnação se encontre sujeita a prazo, conforme afirmado pelo Réu e Recorrente na parte final das suas conclusões.
B)
Não se estando perante actos anuláveis, cai por terra a pretendida caducidade do direito de ação, atento o teor do artigo 134º/1/2 do CPA/1991 e do artigo 69º/4 do RJUE.
Por outro lado, existe no processo administrativo um momento próprio para a arguição de exceções que as partes entendam que obstam ao conhecimento do mérito da ação (cf. artigo 87º do CPTA/2002). Momento próprio aqui desrespeitado (cf. as contestações e o saneador). Pelo que nunca se poderia agora apreciar esta questão.
É que se prevê e se institui, com o art. 87.º do CPTA, um regime de exercício dos poderes/deveres processuais, derivando do seu n.º 2 uma limitação/preclusão do conhecimento de questões/exceções que obstem ao conhecimento de mérito da causa após prolação despacho saneador. Configurase no mesmo uma situação de «caso julgado tácito», reafirmandose o princípio da promoção do acesso à justiça e, assim, evitase que seja relegado para final o conhecimento de questões que conduzam a prolação de decisões de forma e que, no processado, se possam suscitar a todo o tempo questões meramente formais. Estabilizandose a instância com a prolação do despacho saneador, esta decisão, por princípio, uma vez proferida sobre as questões obstativas do conhecimento do mérito que hajam sido arguidas ou devido ser conhecidas, consolidase sem possibilidade de reapreciação posterior, salvo se objeto de recurso, sendo que o conhecimento em sede de recurso daquela decisão também não constituirá qualquer violação do n.º 2 do art. 87.º. O caráter oficioso do suscitar e conhecer da referida exceção dilatória, tal como as demais referidas no n.º 1 do art. 89.º do CPTA, em nada interfere com o regime decorrente do n.º 2 do art. 87.º do citado código, porquanto com o mesmo se pretendeu concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de todas e quaisquer questões que obstassem ao conhecimento de mérito do processo, proibindose que fossem suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias ainda que de conhecimento oficioso que não tenham sido arguidas e apreciadas no despacho saneador. E a conclusão antecedente em nada é beliscada com o regime previsto no art. 510.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, porquanto o CPTA, através do regime decorrente, mormente do art. 87.º, envolve regime especial que o afasta e, nessa medida, não pode ser convocado como aplicável à tramitação e aos poderes do julgador administrativo em sede de ação administrativa.».

Nestes termos, deverá ser julgado improcedente o pedido de revogação da decisão recorrida, a qual deverá ser mantida.

*
Uma vez que o recorrente ficou vencido no presente recurso jurisdicional deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527 n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e assim manter a decisão recorrida.
II – Condenar o recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional.
III – Registe e notifique.
*
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018


(Catarina Gonçalves Jarmela - relatora)



(Conceição Silvestre – 1ª adjunta)



(Carlos Araújo – 2º adjunto)