Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09685/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/20/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:SINDICATO
LEGITIMIDADE ACTIVA
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS DOS SEUS ASSOCIADOS
Sumário:I – Se o A., um sindicato, intentou uma acção alegando fazê-lo em defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados, mas conforme o teor da PI e dos pedidos que formula, se verifica que em causa está a defesa de interesses individuais, deve o juiz determinar o convite ao aperfeiçoamento da PI, com a sanação da irregularidade adveniente da não indicação dos concretos associados que representa, antes de se determinar a absolvição da instancia por ilegitimidade activa.

II – A legitimidade activa dos sindicatos, não obstante dever ser amplamente reconhecida, não os desonera, no caso de figurarem em juízo com uma acção em que a causa de pedir e os pedidos visam a tutela colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar, de virem a juízo identificar esses concretos trabalhadores, a fim de se poder apreciar da sua legitimidade activa enquanto representantes daqueles, do interesse em agir e dos restantes pressupostos processuais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Sindicato Nacional do Ensino Superior
Recorrido: Universidade Técnica de Lisboa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso do saneador-sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do A, o Sindicato Nacional de Ensino Superior.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1.ª - A SENTENÇA RECORRIDA FEZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO;
2.ª - AS NORMAS PROCESSUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS NO SENTIDO DE SEREM EMITIDAS PRONÚNCIAS SOBRE O MÉRITO DAS QUESTÕES LEVADAS A JUÍZO;
3.ª - A SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE, VIOLOU OS ARTIGOS 268N°4.0 DA LEI FUNDAMENTAL E O ARTIGO 7.º DO CPTA;
4.ª - DO MESMO MODO A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS ARTIGOS265.º, N. 2 E 288.º, N. 3 AMBOS DO CPC APLICÁVEIS EX VI DO ARTIGO 42.º DO CPTA;
5.ª - O RECORRENTE É PARTE LEGÍTIMA NOS PRESENTES AUTOS;
6.ª - TAL LEGITIMIDADE ESTÁ-LHE CONFERIDA PELO ARTIGO 56.º, N.0 1 DA CRP E 310. N.º 2 DO RCTFP APROVADO PELA LEI N. 0 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO;
7.ª - NO CASO SUB IUDICE ESTÁ EM CAUSA UMA AÇÃO COLETIVA DE DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS;
8ª - A SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO VIOLOU O ARTIGO 56. , N.º 1 DA CRP E 310.0 , N.º 2, DO RCTFP;
9.ª - MESMO QUE SE TRATASSE DE AÇÃO PARA DEFESA COLETIVA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES NÃO SERIA NECESSÁRIO INDICAR OS ASSOCIADOS, PORQUANTO, O RECORRENTE GOZA DE LEGITIMIDADE PRÓPRIA CONFERIDA PELA LEI FUNDAMENTAL;
10.ª -A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE PRONUNCIOU ABUNDANTEMENTE PELA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS CITANDO-SE A TÍTULO DE EXEMPLO O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 103/2001 E DO STA, PROCESSO N.º 061/04 DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT.;
11.ª - OS ARTIGOS 8.0 E 10.º DO DL N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO NA REDACÃO DA LEI N.0 8/2010, DE 13 DE MAIO CONFIGURAM DIREITOS POTESTATIVOS DOS DOCENTES, DIREITOS QUE IN CASU FORAM VIOLADOS;
12.ª - OS ASSISTENTES E ASSISTENTES CONVIDADOS TÊM DIREITO A TRANSITAR PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR AUXILIAR COM A REMUNERAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA INCINDIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO/CATEGORIA INSERTO NO ARTIGO 59° Nº 1DA LEI FUNDAMENTAL,
13.ª - AO DEFENDER OS INTERESSES DESTES ASSOCIADOS O AUTOR INTERVÉM EM DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS;
14.ª - OS INTERESSES EM JOGO NO CASO SUB JUDICE SÃO SOLIDÁRIOS E NÃO CONFLITUANTES.
15.ª - O AUTOR ALÉM DE SER PARTE LEGÍTIMA TEM EVIDENTE E MANIFESTO INTERESSE EM AGIR EM DEFESA DOS SEUS ASSOCIADOS;
16.ª -A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O ARTIGO 39. DO CPTA;
17.ª - A DECISÃO A TOMAR NOS AUTOS QUANTO AO MÉRITO SERIA DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO;
18.ª - ASSIM, O TRIBUNAL AD QUEM DEVERÁ PROFERIR DECISÃO SOBRE O MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 149.º, N.º 4 DO CPTA.».
Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «1. Tendo em conta os pedidos formulados na Petição inicial, resulta manifesto que nos presentes autos, o Recorrente age em defesa colectiva de interesses individuais de alguns dos seus associados , pelo que a Recorrente estava obrigada a identificar os mesmos, por forma a apurar do seu interesse - interesse directo e pessoal - em agir, o que não fez .
II A não identificação dos associados gera a falta de legitimidade activa do Recorrente, que dá lugar à absolvição da instância (artigos 493º, n.º 2 e 494°, ai. e), ambos do CPC).
IlI. A falta de interesse em agir dá lugar à improcedência da acção com a consequente absolvição da Recorrida da instância.
IV. O saneador/sentença sob recurso não viola qualquer preceito legal, pelo que se deve manter na íntegra.»
O DMMP não apresentou pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Direito
Alega o Recorrente que a decisão recorrida errou e violou os artigos 56º, n.º 1, 268º, n.º 4, da CRP, 7º, 39º do CPTA, 265º, n.º 2, 288º, n.º 3, do CPC, 310º, n.º 2, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, porque, no caso, está-se perante uma acção colectiva de defesa de interesses colectivos, que são interesses solidários e não conflituantes relativamente aos seus associados, e porque mesmo que se tratasse de uma acção para a defesa de direitos e interesses individuais dos trabalhadores não seria necessário indicar os associados, pois o Recorrente goza de legitimidade própria.
A presente acção foi interposta por um Sindicato, o A., alegadamente em defesa dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores que representa, ao abrigo do artigo 310º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11.09, que aprovou o Regime e o Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (cf. também os artigos 56º da CRP, 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19.03 e 55º, n.º 1, alínea c), do CPTA).
O A. e ora Recorrente não identifica concretamente os associados que diz representar, apenas se referindo aos «docentes associados do autor com categoria de assistentes e assistentes convidados, vinculados contratualmente à Ré».
Nesta acção o A., SNES, requer a final o seguinte: «1) ser declarado pelo Tribunal o reconhecimento:
a) do direito dos docentes associados do Autor com a categoria de assistentes ou de assistentes convidados, vinculados contratualmente à Ré, à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor durante o ano de 2012, desde que verificados os restantes requisitos exigidos pelo regime transitório previsto no DL n.° 205/2009, de 31 de agosto, na redação resultante da Lei n.° 8/20 10, de 13 de Maio
b) à percepção da remuneração mensal devida por tal categoria
c) da inaplicabilidade, a estes casos, dos n.°s 6, 7 e 8 do artigo 20.° da LOE 2012, porquanto, tal aplicação viola os artigos 2°, 59 n°1 al. a) e 13° da CRP estando os actos relativos à manutenção dos salários dos associados do A., assistentes ou assistentes convidados que transitaram para professor auxiliares, praticados pela Ré, inquinados de nulidade nos termos do n°1 e 2 alínea d) do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo com os efeitos do artigo 134º do mesmo Código.
d) inaplicabilidade face ao disposto nos artigos 6.” e 7.° da Lei n.° 23/98, de 26 de Maio.
e) inaplicabilidade face à excepção inserta no n°12 do artigo 24° da LOE 2011 mantida em vigor pelo n° 1 do artigo 20° da LOE 2012
f) tal inaplicabilidade resulta ainda do disposto nos artigos 2 14°, 217°n°2 e 87° do Regime do CTFP aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro e do DL n.° 408/89, de 18 de Novembro,
2) ser a Ré condenada e intimada à outorga, com os docentes que cumpram as condições do regime transitório e na sequência do reconhecimento dos direitos peticionados em 1 dos respectivos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sujeito a período experimental na categoria de professor auxiliar, com efeitos à data de realização das provas de doutoramento pelos docentes e ao pagamento dos vencimentos mensais correspondentes ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa de juro legal contados desde aquela data até integral pagamento.
3) Declarar nulos e de nenhum efeito quaisquer contratos, entretanto, celebrados por associados do autor que tenham transitado para a categoria de professor auxiliar em virtude do regime transitório na parte em que se tenha clausulado a manutenção da retribuição da categoria de assistente ou de assistente convidado.».
Nos artigos 8º a 10º da PI o A alega que a UNL «tem vindo desde o início de 2012 a recusar operar adequadamente a transição dos seus docentes».
Ou seja, o A. diz vir intentar uma acção em defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados, mas conforme decorre da PI e dos pedidos que formula, em causa nestes autos não está a defesa de direitos e interesses colectivos, mas sim individuais.
Interesses colectivos são aqueles que abrangem uma categoria ou um universo de trabalhadores, associados do sindicato, são interesses comuns ou solidários a toda essa categoria ou universo.
Já os interesses individuais dizem respeito a um ou a um grupo de trabalhadores, em número restrito, são interesses próprios desses trabalhadores, que não são comuns aos demais trabalhadores representados pelo sindicato.
Ora, no caso da acção em apreciação, as pretensões aqui deduzidas apenas interessam a um grupo restrito de trabalhadores: aos assistentes ou assistentes convidados, dentro destes, apenas os que estejam contratualmente vinculados à UTL, ainda dentro destes, apenas àqueles que tenham obtido o grau de Doutor no ano de 2012 e mais precisamente, aos trabalhadores que reunindo os anteriores pressupostos tenham manifestado uma vontade individual de transitar para a categoria de professor auxiliar.
Na verdade o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.08 (cf. artigos 8º, n.º 3 e 10º, n.º 5), exige para a transição para a categoria de professor auxiliar, que o interessado formule o correspondente requerimento, manifestando essa vontade individual.
Portanto, no caso em apreço, exigia-se que o Sindicato A. identificasse os seus concretos associados, de quem seria um mero representante em defesa dos interesses individuais dos mesmos. Teria o Sindicato de identificar quais os seus associados que preenchiam as condições legais e que já haviam manifestado a sua vontade própria e individual de transitarem para professor auxiliar, pretensão essa que houvesse sido indeferida pela Administração.
Repare-se, ainda, que no último pedido formulado, o A. requer que sejam declarados «nulos e de nenhum efeito quaisquer contratos, entretanto, celebrados por associados do autor que tenham transitado para a categoria de professor auxiliar em virtude do regime transitório na parte em que se tenha clausulado a manutenção da retribuição da categoria de assistente ou de assistente convidado.».
Ou seja, requer o Sindicato A. que se declarem nulos contratos celebrados com os trabalhadores seus associados, que já tenham transitado para a categoria de professor auxiliar, por terem manifestado a sua vontade própria e individual nessa transição. Ora, quanto a este último pedido, é claramente evidente que em causa não estão meros interesses colectivos, mas antes os interesses particulares e individuais dos seus associados, em verem declarada a nulidade dos seus contratos.
E aqui cruza-se outra questão concernente ao interesse em agir do A. Como acima se disse, para que um docente possa transitar para a categoria de professor auxiliar, nos termos dos artigos 8º, n.º 3 e 10º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.08, haverá que formular um requerimento manifestando essa vontade individual. Portanto, não obstante poder o Sindicato em apreço ter entre os seus associados assistentes ou assistentes convidados, que estejam contratados pela UTL e que obtiveram o grau de Doutor no ano de 2012, as pretensões ora formuladas só poderão ser julgadas procedentes e posteriormente executadas se se provar com relação a um qualquer concreto associado do A., que manifestou a sua vontade individual de transitar para a categoria de professor auxiliar. Igualmente, o pedido final de declaração da nulidade dos contratos celebrados só pode efectivamente verificar-se se tais contratos tiverem sido celebrados com relação a algum seu associado.
Formuladas abstractamente as pretensões aqui deduzidas, sem se alegar e provar a prévia existência daqueles requerimentos e manifestações de vontade, ou a existência de contratos, nenhum interesse em agir existe. E também não se poderá exigir à UTL nenhuma das condutas a que se requer que seja condenada, por antes não ter tido um certo comportamento, que lhe era devido. Os pedidos de condenação pressupõe uma conduta prévia da Administração, em desconformidade com o direito, que se afirma. E as condenações tem de ser determinadas em concreto, desde logo porque não são legalmente admissíveis condenações em abstracto, hipotéticas, eventualmente possíveis num momento futuro e indeterminado, para situações meramente teóricas ou eventualmente possíveis.
Para que SNES tenha interesse em agir, é necessário que o mesmo esteja em juízo em representação dos seus associados a quem a procedência da acção pode trazer algum benefício directo e pessoal, apresentando-se então em defesa dos direitos ou interesses individuais desses trabalhadores que representa.
Como se refere no Ac. do STA n.º 788/10, de 16.12.2010 (in www.dgsi.pt) «um direito ou um interesse é “colectivo” quando pertence a todo o colectivo de trabalhadores representados pelo sindicato. Em termos literais a palavra “colectivo” significa: “ (…) que se refere a muitas pessoas ou coisas ao mesmo tempo; opõe-se a individual”. “ (…) A palavra colectivo emprega-se para designar o sentido de um termo geral quando ele se refere à colecção, quer dizer, ao conjunto dos indivíduos que pertencem à sua extensão” – GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, Vol. 7, pág. 120.
Quando a expressão “colectivo” se reporta ao interesse, - como é o caso - tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato. Há, nestas situações, uma “solidariedade de interesses”, que se traduz “em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem” – CARNELUTTI, Teoria Geral do Direito, pág. 83/84. Com efeito, explicita o mesmo autor: “Entre os interesses de várias pessoas, felizmente actua também, até mesmo em primeiro lugar, a solidariedade. (…) No campo da intersubjectividade – como soe dizer-se – a solidariedade traduz-se em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também uma necessidade de outrem. Nessa hipótese, a posição favorável para a satisfação de uma necessidade determina-se ao mesmo tempo a respeito de um e do outro. Delinia-se, assim, a noção de interesse comum ou colectivo, em antítese com o interesse singular ou individual” – ob. cit. pág. 84.
MARQUES ANTUNES, Direito de Acção Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36/37 caracteriza os interesses colectivos, como sendo “… tal como os interesses individuais, interesses egoístas e particulares…(…).” (…) organizados por forma a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”.
Atributo dos direitos ou interesses colectivos (legalmente protegidos) é, assim, a sua indivisibilidade o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. Quando um direito ou interesse colectivo é exercido o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos.
Aos direitos e interesses colectivos contrapõe a mesma lei, direitos e interesses individuais dos trabalhadores representados, que são os direitos e interesses de cada um dos trabalhadores. Neste caso o direito ou o interesse pode considerar-se a afectação jurídica do bem à realização dum ou mais fins de pessoas individualmente consideradas – como dizia GOMES DA SILVA, Dever de Prestar Dever de Indemnizar, pág. 52, ao definir direito subjectivo. E, portanto, o seu titular é identificado e claramente demarcado do demais, através da norma que protege esse bem jurídico. Nestes casos, o sindicato visa defender os direitos ou interesses concretamente identificados “que entregam à associação sindical o exercício dos direitos ou interesses em litígio”. Esta modalidade de legitimidade assenta “na titularidade dos interesses directos e imediatos por parte dos associados que delegam nela associação a representação em conjunto” – F. NICOLAU SANTOS SILVA, citado por GUILHERME DA FONSECA, Cadernos de Justiça Administrativa, 43, pág. 29.
Deste modo, embora o sindicato tenha uma ampla legitimidade processual para defender interesses dos seus associados, a verdade é que os requisitos de uma e outra das apontadas modalidades não são iguais:
(i) Pode defender direitos ou interesses colectivos, sem ter que identificar qualquer dos associados, mas os direitos e interesses a prosseguir devem ser comuns e indivisíveis (colectivos). Nestes casos está isento de custas.
(ii) Pode defender colectivamente direitos ou interesses individuais dos seus associados. Nestes casos não goza de isenção de custas. » (cf. ainda, entre outros, os Acs. do STA n.ºs 269/08, de 18.04.2013, 458/10, de 30.06.2011, 2018/03, de 03.11.2011, 89/07, de 29.03.2007, 1887/03, de 06.10.2005, 1945/03, de 04.03.2004, 190/04, de 03.11.2004, ou 1888/03, de 06.05.2004).
Ou seja, estando o SNES em juízo a defender a presente pretensão, que visa a tutela de direitos ou interesses individuais de alguns dos seus associados, havia que figurar como representante dos mesmos, estando estes concretamente identificados. Se tal não ocorrer, está o SNES a litigar em nome próprio relativamente a relações jurídicas que lhe são alheias, porque próprias, individuais, relativamente a cada um dos seus associados abrangidos pela relação controvertida.
Conforme é jurisprudência firme dos nossos tribunais superiores, os artigos 56º da CRP 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19.03, 55º, n.º 1, alínea c), do CPTA, e agora o artigo 310º, n.º 2, do RRCTFP, que atribuem legitimidade activa aos sindicatos, devem ser lidos de forma a acolherem uma ampla legitimidade daqueles, quer para a defesa dos direitos e interesses colectivos, quer para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar – cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do TC n.º 75/85, de 06.05, n.º 118/97, de 19.02 e n.º 160/99, de 10.03 e os Acs. do STA já antes citados).
Assim, no caso em apreço, atendendo à causa de pedir e aos pedidos, há que aceitar que o Recorrente SNES é parte legítima para figurar como A. nesta acção, mas apenas para a defesa de direitos e interesses individuais dos seus associados, que representa. Não para a defesa de interesses colectivos, porque através da acção o A. não defende tais interesses colectivos, mas sim interesses individuais. Restringindo-se a relação material controvertida aos concretos trabalhadores e associados do A., cuja representação se afirma, haverá, portanto, que serem identificados, sob pena de estar a litigar em nome próprio relativamente a relações jurídicas que são alheias ao SNES (cf. artigo 9º, n.º1, do CPTA).
A legitimidade activa dos sindicatos, não obstante dever ser amplamente reconhecida, não os desonera, no caso de figurarem em juízo com uma acção em que a causa de pedir e os pedidos visam a tutela colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar, de virem a juízo identificar esses concretos trabalhadores, a fim de se poder apreciar da sua legitimidade activa enquanto representantes daqueles, do interesse em agir e dos restantes pressupostos processuais.
Apresentar uma acção em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais tem exigências legais diferentes, desde logo ao nível dos pressupostos processuais que se requerem para a procedência da acção. Tutelando-se direitos e interesses colectivos, o Sindicato é ele próprio interveniente da relação controvertida, a par com os trabalhadores que representa. No caso dos interesses individuais, o trabalhador é em primeira linha quem titula tal relação, que lhe é própria, pessoal, agindo o Sindicato em sua representação. Logo, para poder demonstrar ter interesse em representar o trabalhador em juízo para dirimir a sua relação material controvertida, terá o sindicato que identificar tal ou tais trabalhadores e os seus interesses individuais ou pessoais. E será com base nessa indicação que será aferido o interesse em agir do Sindicato, ou a tempestividade da acção, ou o regime de custas a que fica sujeito, por exemplo.
Exigia-se, por conseguinte, no caso em apreço, nos termos dos artigos 265º, n.º 2 e 508º do CPC (pois a presente acção tramita como uma acção administrativa comum, na forma ordinária), que o juiz convidasse o A. a vir corrigir a irregularidade do seu articulado, no ponto em que indicou estar em juízo para a defesa de interesses colectivos dos seus associados, porquanto dos autos resulta que em causa estão interesses individuais e para vir indicar quais os concretos associados relativamente a quem afirma que o R. recusou operar a transição nos termos em que clama, ou celebraram os contratos cuja nulidade requer.
Na verdade, o SNES para além de ser parte legítima para interpor uma acção em defesa de interesses colectivos, também o será quando em defesa dos interesses individuais dos seus associados, bastando que assim se indique. Logo, a correcção da PI com a sanação da irregularidade adveniente da não indicação dos concretos associados que representa quando actua em defesa dos seus interesses individuais, afigura-se legalmente possível. Isto porque, o SNES, no caso de ocorrer tal sanação, manter-se-á como A. na acção, com legitimidade para ali figurar nessa qualidade. Consequentemente, neste caso não ocorre nenhuma substituição de partes (esta, sim, inadmissível fora dos casos de sucessão legalmente admitidos).
Na situação em apreço o SNES é parte legitima para figurar como A. na presente acção, mas ter-se-á de entender a mesma, face à causa de pedir e aos pedidos, como interposta em defesa dos interesses individuais dos associados que alega representar, os associados que sejam assistentes ou assistentes convidados, que estejam contratualmente vinculados à UTL, que tenham obtido o grau de Doutor no ano de 2012, que manifestaram a vontade individual de transitar para a categoria de professor auxiliar, a quem a UNL tenha recusado operar àquela transição ou contratou de forma irregular e na óptica do Recorrente, nula
Neste sentido, veja-se o alegado nos artigos 8º a 10º, 20º, 1º parte, 22º, 1º parte, 24º, 26º,49º, 63º e 77º da PI, onde o A. e Recorrente expressamente alega que a UNL tem vindo a recusar desde o início de 2012 a «operar adequadamente a transição dos seus docentes», «associados» do A. Ou aprecie-se o aduzido nos artigos 14º, parte final, 20º, 1º parte, 22º, 1º parte, 24º, 26º, 46º, 49º, 63º e 77º da PI, quando o A. refere «os actos de contratação da Ré em violação dos direitos dos docentes». E consequentemente, os pedidos finais são relativos ao reconhecimento do direito dos indicados docentes associados do A. à transição que se diz mal operada, à percepção da remuneração que se diz erradamente atribuída, ou aos contratos que se invoca erradamente celebrados, relativamente aos docentes associados que já transitaram de categoria.
Nota-se, porém, que o A. e ora Recorrente apresentou uma acção administrativa comum e não uma acção administrativa especial. Assim, não obstante se dever considerar que haverá que permitir ao A. a supressão da irregularidade da PI adveniente da não indicação dos associados cujos interesses individuais diz representar, com essa indicação, relativamente às situações em que já hajam sido efectuadas as transições e celebrados os contratos, quando em causa estiverem alegações de vícios conducentes à anulabilidade de actos administrativos, poder-se-á ter que suscitar outras excepções, nomeadamente as concernentes à inadequação do meio processual utilizado (cf. artigos 38º, n.º 2 e 46º, do CPTA), ou à caducidade do direito de acção por eventualmente já ter sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 58º, n.º 2, alínea b) do CPTA. Porém, tais excepções só poderão ser apreciadas após o indicado convite à supressão da irregularidade que foi apreciada pela decisão sindicada, a relativa à ilegitimidade activa do SNES, por o A. ter apresentado a presente acção alegando faze-lo em defesa de interesses colectivos dos seus associados, quando afinal em causa estão os interesses individuais dos concretos associados que foram apenas abstractamente identificados nos artigos 8º a 10º, 20º, 1º parte, 22º, 1º parte, 24º, 26º, 46º, 49º, 63º e 77º da PI.
Em suma, no caso em apreço, porque o SNES será parte legitima para figurar como A. na presente acção em defesa dos interesses individuais dos associados que apenas identificou abstractamente nos citados artigos e porque a sua identificação concreta se mostra essencial para aferir da sua legitimidade activa, enquanto representante desses concretos trabalhadores e associados, haveria que se convidar o A. a proceder a tal sanação, antes de se determinar a absolvição da instancia por ilegitimidade activa.
A indicação desses concretos associados é ainda imprescindível para se aferir da adequação do meio processual utilizado e do uso em tempo oportuno do direito de acção. E para esta última aferição, relevariam ainda a indicação dos alegados actos de recusa da UNL a proceder à transição requerida ou aos concretos contratos celebrados e respectivas remunerações atribuídas.
O aperfeiçoamento da PI com as indicações em falta ainda terá relevo para efeitos de aferição da requerida isenção de custas.
Da mesma forma, essas indicações mostram-se uma mera concretização do já alegado nos indicados artigos, pelo que são admissíveis face ao determinado no artigo 264º, n.º3, do CPC e o convite à precisão era obrigatório, face ao determinado no artigo 508º do C PC.
Razões pelas quais há que proceder o recurso e teremos de revogar a decisão recorrida.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
a) em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa do processo para que se proceda ao convite indicado no artigo 508º, n.º 1, alínea b) e 2 do CPC, para que o A. venha suprir as imprecisões do seu articulado, suprindo a invocada excepção de ilegitimidade activa, prosseguindo depois os autos os seus normais termos, se a mais nada obstar.
b) custas pelo Recorrido.
Lisboa, 20 de Junho de 2013
(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(Teresa de Sousa)