Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12918/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/15/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ERRO MATERIAL DE ESCRITA
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:O erro material de escrita constante de um documento (acta de alienação de património municipal), devidamente rectificado e esclarecido nos autos, não configura qualquer falsidade que deva ser conhecida pelo julgador.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Cândido Dias Mateus e outros, id. nos autos, requereram no T.A.C. do Porto a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, de 2 de Dezembro de 2002, que decidiu a venda, em hasta pública, de património municipal (107 garagens situadas no prédio identificado no art. 1º da petição).
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 26.9.03, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 287º al. e) do Cód. Proc. Civil).
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
1ª) A douta sentença vem pôr termo à instância por inutilidade superveniente da lide, baseando-se no requerimento de 17.6.03 apresentado pelos requeridos;
2ª) Pelos requeridos é alegado que a hasta pública ocorreu a 31 de Maio, juntando a acta respectiva, e que apenas foram notificados do pedido a 3 de Junho de 2003; -
3ª) Porém, da referida acta de venda em hasta pública consta que a praça foi efectuada: "Aos trinta dias do mês de Julho de 2003 (...)" e não Maio, nem Junho.
4ª) Existe falsidade da acta, que não foi apreciada pelo Mmo. Juiz "a quo"; -
5ª) Ao não aperceber-se do hiato temporal logicamente impossível, há erro notório e flagrante da apreciação da prova; -
6ª) Deverá a douta sentença do Mmo. Julgador ser revogada, por existir erro notório na apreciação da prova; -
7ª) Não pode considerar-se existir inutilidade superveniente da lide, considerando como definitivo e executório um acto que, por força de lei e notificado oportunamente, havia sido suspenso na sua executoriedade, sob pena de violação do art. 76º e seguintes da L.P.T.A;
8ª) Violou, assim a douta sentença o disposto nos arts. 668º als. c) e d) do C.P.C. "ex vi" dos arts. 1º e 102º da LPTA, e ainda os arts. 76º, 78º e 80º da L.P.T.A.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Fundamentação.
A sentença recorrida é do seguinte teor: "Previamente à notificação da presente providência cautelar de suspensão de eficácia à entidade requerida, mais propriamente em 3.07.03, foi a deliberação camarária, cuja suspensão de eficácia é requerida, executada cfr. doc. de fls. 42 e seguintes em confronto com o documento de fls. 41 (cópia do documento comprovativo do envio à requerida do requerimento inicial da providência, para efeitos de notificação), e considerando-se o disposto no Dec-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, em sede de regras sobre notificações pelo correio, sendo certo que a instância se fixa com o acto de citação ou notificação.
Com tal execução, tornou-se inútil a demanda.
Nestes termos, julgo extinta a instância por inutilidade da lide (cfr. art. 287º al. e) do C.P. Civ.).
Sem custas, por delas estar isenta a requerida.
Registe e notifique."
Nas conclusões das alegações de recurso, os recorrentes alegam violação, por parte da decisão recorrida, do disposto nos arts. 668º als. c) e d) do Cod. Proc. Civil e dos arts. 76º e 80º da L.P.T.A, uma vez que da referida acta de venda em hasta pública consta que a praça foi efectuada "Aos trinta do mês de Julho de 2003, e não em Maio ou Junho, existindo falsidade da acta, que não foi apreciada pelo Mmo. Juiz "a quo", geradora de omissão de pronúncia.
Cremos não lhe assistir razão.
A fls. 79 o Mmo. Juiz "a quo" esclarece que a acta em referência não se configura como falsa, devendo antes concluir-se no sentido da mesma enfermar de mero lapso de escrita com referência à data nela aposta. Nesse sentido, atente-se, designadamente na data da entrada em juízo do articulado a que a mesma foi anexada, ou seja, 17.07.03.
E, na verdade, assim é.
Como informa a requerida C.M. Povoa de Varzim a fls. 85, "a acta remetida a coberto de 12 de Junho do corrente ano enferma de um manifesto lapso de escrita.
Na verdade, a praça teve lugar no dia 31 de Maio do corrente ano, conforme se havia fixado no Edital cuja cópia os recorrentes juntaram aos autos e não no dia 30 de Julho, como por mero lapso se consignou.
Aliás, foi nessa data 31 de Maio que foi paga a percentagem do preço de adjudicação de cada uma das garagens atribuidas na hasta pública (conforme guias de receita das quais se juntam cópias)".
É, assim, indubitável que a hasta pública se realizou em 31 de Maio de 2002, como resulta dos documentos de fls. 85 e seguintes, juntos por iniciativa do Tribunal, pelo que o julgado não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Existirá, quando muito, e como também nota o Digno Magistrado do Ministério Público, um erro material de escrita na expressão da vontade do julgador, pois que a data de 31 de Julho, referida no julgado, se mostra em oposição com o argumento da requerida, que a fls. 42 invocou a realização da hasta pública em 31 de Maio, e com a conclusão da própria decisão, cujo sentido aponta para a realização da venda das fracções em 31 de Maio de 2002.
E, sendo este erro rectificável a todo o momento, nos termos do art. 667º do Cod. Proc. Civil, improcede a nulidade invocada.
Acresce que, a fls. 61 dos autos consta a informação de que não foi interposto, até 19.09.2003, qualquer recurso contencioso do acto cuja suspensão se requer, o que sempre implicaria a caducidade da presente providência, por força do disposto no art. 79º nº 3 da L.P.T.A.
Improcedem, assim, na íntegra as conclusões dos agravantes, não havendo que efectuar qualquer censura à decisão recorrida.
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 15.01.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos