Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:576/19.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ATO; PRODUÇÃO DE EFEITOS
SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO; UTILIDADE RELEVANTE
Sumário:I. Decorre do disposto no artigo 129.º do CPTA, que a suspensão de eficácia do ato apenas pode impedir que este produza efeitos que ainda não se produziram, não resultando da mesma a eliminação dos efeitos já produzidos.
II. Assim, a providência cautelar não terá utilidade nos casos em que os efeitos do ato já se produziram, como será à partida o caso de uma sanção disciplinar de suspensão, já cumprida.
III. Caso não resulte da factualidade provada um juízo de perpetuação no tempo da privação temporária do vencimento, é de concluir que a lesão se consumou imediatamente com o cumprimento do período de suspensão, pelo que não se verifica utilidade relevante em determinar a suspensão da eficácia do ato punitivo, que já produziu os efeitos que tinha de produzir.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I. RELATÓRIO
A….. instaurou providência cautelar contra o Reitor da Universidade de Lisboa, na qual requereu a suspensão de eficácia do ato administrativo que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 120 dias, pedindo a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e a suspensão da eficácia do ato.
Em síntese, alegou que o ato impugnado não tem qualquer fundamento fáctico ou justificação legal, é formalmente ilícito por ultrapassagem dos prazos legais, falta em absoluto de forma legal e preterição do procedimento legalmente exigido, o seu conteúdo ou objecto foi determinado pela prática de um crime e constitui grave ofensa ao conteúdo essencial de direitos fundamentais.
O requerido deduziu oposição, defendendo-se por exceção, invocando a exceção de ilegitimidade passiva, por não terem sido indicados como contrainteressados o ISCSP, o seu Presidente e os docentes que presentemente asseguram a lecionação das disciplinas cuja regência cabia ao requerente, e por impugnação, defendendo que não se encontram verificados os requisitos para o decretamento da providência.
Mais apresentou resolução fundamentada de reconhecimento de grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução do ato suspendendo.
Por decisão de 11/10/2019, o TAC de Lisboa julgou procedente a providência cautelar e absolveu o requerido e respetivo mandatário do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Inconformado, o requerido interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
Da nulidade por omissão de pronúncia
A) Na sua oposição à providência cautelar, a Entidade demandada suscitou a exceção de ilegitimidade passiva decorrente da não indicação como contrainteressado do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, por se tratar da entidade pública ao serviço da qual o Autor se encontra - sendo, por isso, e para além do mais, a entidade responsável pelo pagamento dos respetivos vencimentos - e, por isso, ter interesses contrapostos aos do Requerente da providência (cfr. n.º 5 da referida oposição);
B) Porém, e conforme se alcança de pp. 6 e 7 da decisão recorrida, o douto Tribunal recorrido não se pronunciou, decerto por Lapso, acerca da arguida ilegitimidade passiva. conhecendo, e apenas, da também arguida ilegitimidade passiva relativamente à pessoa do Presidente daquele Instituto e aos docentes substitutos do Requerente;
C) Na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como se determina no artigo 608.º. n.º 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativo,
D) sendo que, conforme se estatui na alínea d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 615.º do referido Código, constitui causa de nulidade da sentença a omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar, como é o caso da invocada exceção de ilegitimidade passiva;
E) Como se dispõe no n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, admitindo a sentença recurso ordinário, o mesmo pode ter como fundamento a aludida nulidade, que, deste modo, se deixa aqui arguida;
Quanto ao défice da factualidade dada como provada e à falta de análise crítica da prova
F) No presente processo foi requerida a suspensão da eficácia do ato reitoral de 4 de fevereiro de 2019, que aplicou ao Recorrido a pena disciplinar de suspensão por 120 dias, a qual veio a ser executada entre 13 de fevereiro e 13 de junho de 2019;
G) Apesar de o Tribunal a quo dispor de elementos para o efeito, falta na matéria de facto provada uma menção explícita e autónoma às diversas atividades privadas remuneradas exercidas pelo Recorrido, bem como à execução da pena disciplinar, aspetos que são essenciais para o julgamento da causa;
H) Bem assim, debalde se buscará na decisão sob censura uma análise crítica da prova;
1) Por conseguinte, mostra-se diretamente infringido pela douta sentença impugnada o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil;
Quanto ao periculum in mora
J) A douta sentença recorrida deu como verificados os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris com fundamento em pressupostos de facto insuficientes, inadequados ou inexistentes, daí se seguindo a violação do disposto no artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
K) Estando em causa prejuízos decorrentes da aplicação de uma sanção suspensiva, os factos dados como provados sob as alíneas BB) a GG) da Fundamentação de Facto da decisão são absolutamente inidóneos para a respetiva avaliação;
L) Com efeito, e na especialidade, os factos constantes das alíneas BB), CC) e EE) da Fundamentação de Facto dizem respeito ao ano de 2017;
M) Bem assim, e quanto ao facto constante da alínea FF), verifica-se que os factos geradores de despesas subjacentes às comunicações da ADSE que constituem os documentos n.ºs 2 a 4 do requerimento cautelar datam de 30 de novembro e, os dois últimos, de 21 de dezembro de 2018, sendo, por isso, inequívoco o direito ao respetivo reembolso;
N) Por outro lado, anunciando o Recorrido, no seu requerimento de 3 de junho de 2019, que, enquanto advogado, "procedeu à emissão de 14 faturas-recibo durante o ano de 2019" (cfr. n.º 13 do mesmo), verifica-se que apenas juntou aos autos faturas-recibo de 5 e 22 de abril. e 3 de junho de 2019, que o Tribunal a quo relevou na alínea GG);
O) Por conseguinte, estão ali omissos os meses de fevereiro (2.ª quinzena) e março de 2019 (completo), Limitando-se a decisão sob censura a dar como provado que " [o] Requerente auferiu entre abril e junho de 2019, enquanto advogado, o valor de € 2.890,50" (sublinhado acrescentado);
P) Assim, sendo apenas conhecidos os rendimentos auferidos pelo Recorrido no ano de 2017, o montante do seu vencimento mensal como docente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, a suspensão de comparticipações da ADSE relativas a despesas incorridas nos dois últimos meses de 2018 e os rendimentos do Recorrido enquanto advogado no período compreendido entre abril e 3 de junho de 2019,
Q) e nada tendo sido alegado nem ficado provado quanto aos encargos do Recorrido e do seu agregado familiar, o que era essencial para se aferir das suas necessidades correntes,
R) nada se pode concluir quanto ao abaixamento do seu nível de vida e ao risco de ser posta em causa a satisfação de necessidades pessoais elementares do mesmo;
S) De acordo com a alínea AA) da douta Fundamentação de Facto, pelas funções públicas que exerce o Recorrido aufere o vencimento mensal Líquido de € 1.619,99, pelo que o prejuízo total decorrente da privação desse vencimento Líquido foi da ordem dos € 6.500,00;
T) Esse prejuízo não é irreversível nem de difícil reparação;
U) Neste conspecto, ao dar como provado o periculum in mora com base em factos insuficientes, desfasados no tempo ou que não recobrem plenamente o período da suspensão, alheando-se dos encargos efetivos do Recorrido e do seu agregado familiar e dando como definitivos prejuízos de fácil contabilização e suscetíveis de ressarcimento futuro, a douta decisão impugnada infringiu o disposto na primeira parte do n.º 1do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Quanto ao fumus boni iuris
V) Considerou o Tribunal a quo que, no caso dos autos, é provável que a ação venha a ser julgada procedente por três motivos: (i) "violação reiterada" de prazos procedimentais, (ii) violação do artigo 208.º, n.º 9, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e (iii) o facto de ‘a conduta do Requerido [ser] condicente com uma atitude persecutória perante o Requerente, violando-se assim os princípios gerais administrativos (sic) previstos no n.º 2 do artigo 266.º da CRP’ (cfr. pp. 26-27 da douta sentença impugnada);
W) Ora, e apesar de parecer que o Tribunal a quo já tem uma posição definitiva sobre a matéria sob apreciação perfunctória - o que muito se estranha -, é tudo menos provável que tais pretensas ilegalidades tenham existido;
X) A douta sentença recorrida entendeu que foram concretamente ultrapassados três prazos procedimentais: o prazo de instrução (45 dias), o prazo de notificação da acusação (48 horas) e o prazo de elaboração do relatório final (5 dias);
Y) Ora, contando-se os prazos procedimentais nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo de instrução, com a prorrogação de 20 dias oportunamente concedida, foi cumprido;
Z) Tal prorrogação, motivada pela excecional complexidade do processo, não enferma de qualquer ilegalidade material ou temporal;
AA) O prazo de 48 horas fixado no n.º 1 do artigo 214.º da Lei Geral do Trabalho refere-se à extração de cópia da acusação e não à respetiva notificação, que deve realizar-se nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito legal e do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo, como aqui aconteceu;
BB) Seja como for, os referidos prazos têm natureza meramente ordenadora, pelo que a sua eventual ultrapassagem não é geradora de ilegalidade,
CC) sendo que o Recorrido jamais se insurgiu contra a mesma até à decisão final - questão que a Recorrente Levantou na sua oposição, mas que a douta decisão recorrida silenciou, dela não retirando qualquer consequência;
DD) Por conseguinte, não existe indício algum de ilegalidade em matéria de cumprimento de prazos procedimentais;
EE) E muito menos existe qualquer aparência de violação dos "princípios gerais administrativos" (sic) inscritos no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, "como os da igualdade, não discriminação e imparcialidade, que culminaram numa atuação persecutória em relação ao Requerente" (p. 26 da decisão recorrida);
FF) Segundo o Tribunal a quo, essa conclusão é retirada da matéria constante das alíneas A) a E) da Fundamentação de Facto;
GG) Ora, os factos soltos, desconexos, temporalmente muito afastados entre si, anteriores e "exteriores" ao procedimento disciplinar, descontextualizados e inexpressivos referidos nas alíneas A), B) e E) da Fundamentação de Facto (recordem-se: uma felicitação dirigida ao Recorrido pelo Presidente do Instituto em 2012; a proibição, cinco anos depois e dois antes da suspensão disciplinar, da realização de visitas institucionais sem autorização superior; e uma redistribuição de gabinetes dos docentes do Instituto feita em julho de 2018) são, isolada ou conjuntamente, imprestáveis para uma conclusão acerca de uma proclamada "humilhação" do Recorrido ou de "perseguição" movida a este - quanto mais para um juízo de Legalidade digno desse nome;
HH) O facto constante da alínea C) consiste numa convocatória para uma reunião com o Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas destinada a esclarecer a avocação, por este, de assunto relacionado com a avaliação final dos alunos de disciplinas a cargo do Recorrido;
II) E muito se estranha a afirmação de que da matéria de facto dada como provada na alínea D) resultaria "que a atuação do Requerido foi muito célere no que toca ao desenvolvimento de iniciativa conducentes (sic) ao apuramento dos alegados incumprimentos do Requerente, mais concretamente de um dia para o outro";
JJ) Descontado o equívoco do Tribunal a quo quanto à identificação do "Requerido" – que não é o Presidente do Instituto onde o Recorrido leciona, mas a Universidade de Lisboa -, considerando a gravidade das queixas recebidas (cfr. n.ºs 1 a 7 da comunicação referida na alínea D) da Fundamentação de Facto) e atentando no teor das medidas concretamente tomadas [cfr. alíneas a) a g) da mesma comunicação], não se compreende como pode censurar-se a atuação pronta das autoridades académicas,
KK) sugerindo-se que existiu um inusitado excesso de "celeridade" (?) na resposta do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;
LL) Por conseguinte, ao dar como provável a procedência da ação principal, em vez de afirmar como expectável o desfecho contrário, a douta decisão sob censura violou frontalmente o disposto no artigo 120.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Quanto à "utilidade relevante" da suspensão da eficácia de ato já executado
MM) Considerou o Tribunal a quo que "a manutenção do ato suspendendo, com todas as consequências que do mesmo decorreram e ainda decorrem, consubstanciaria uma situação que dificilmente seria reparada, pois que os efeitos das dificuldades financeiras sofridas durante a suspensão não mais se podem retirar" - o que, porém, ficou por demonstrar;
NN) Porém, debalde se hão de buscar na Fundamentação de Facto da decisão os fundamentos de tal conclusão;
OO) Tal não é, porém, de estranhar, em virtude de o Recorrido não ter trazido aos autos qualquer facto demonstrativo da "perpetuação" dos prejuízos sofridos em resultado da privação temporária do seu vencimento como docente universitário;
PP) Nada tendo, portanto, ficado provado quanto ao modo como o Recorrido lidou com o referido prejuízo, nomeadamente se teve de contrair algum empréstimo para poder subsistir durante aquele período e, se foi o caso, quais os encargos correspondentes e a duração futura dos mesmos,
QQ) não poderia a douta decisão impugnada aderir à posição do mesmo com base naquilo que consta das alíneas AA) a GG) do probatório, que é manifestamente escasso para legitimar o juízo acerca da projeção do referido prejuízo para além do período da suspensão de funções;
RR) Por conseguinte, ao decidir pela verificação do requisito da "utilidade relevante" da suspensão, o Tribunal a quo infringiu igualmente o disposto no artigo 129.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
O recorrido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1. Nos termos que antecedem, conclui o recorrido no sentido de que a decisão impugnada não carece de revisão - bem ao contrário disso demonstra ter sido analisada de forma exaustiva a abundante e extensa documentação existente nos autos, a qual foi interpretada de forma correta e permitiu sustentar a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto de uma forma que apenas se pode considerar como justa e perfeita; quanto ao enquadramento de Direito foi analisado e verificado, com inteiro rigor e atenção, o preenchimento dos sucessivos pressupostos que determinaram a decisão cautelar: o periculum in mora; o fumus boni iuris; a ponderação de interesses relevantes; e até a questão da litigância de má fé.
2. Pelo que, sem mais delongas, não se antolha visível qualquer reparo à decisão recorrida, e desde logo não se mostram verificadas as críticas a que alude o recorrente, na sua visão absolutamente subjetiva e enviesada da realidade: não há qualquer nulidade de omissão de pronúncia; não existe défice da factualidade dada como provada nem falta de análise crítica da prova; nem qualquer deficiência quanto ao direito e à sua aplicação ao caso concreto destes autos.
3. Mais releva dizer, em jeito de conclusão, que a sentença aqui impugnada é um monumento à Justiça, quer pelo modo como interpretou os factos, quer pelo modo como aplicou o Direito, quer, por fim, mas não menos importante, pelo modo como percecionou a grave desigualdade de armas existente entre a posição do recorrente - que sempre procurou pautar o seu caminho, quer enquanto Advogado quer enquanto Académico, com dedicação, entrega, seriedade e rigor - e a posição de força e de poder que o recorrente demonstrou ter para com o recorrido, esmagando-o, humilhando-o publicamente, ostracizando-o perante toda a comunidade académica, como sendo incompetente e irresponsável, aplicando-lhe sanções absurdas e dando-lhe a machadada final que foi retirar-lhe durante vários meses, por fim, o seu ganha pão e o de sua família!”
*

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, as questões a decidir serão as seguintes:
- aferir da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
- aferir do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto;
- aferir do erro de julgamento da decisão recorrida, ao considerar verificada a utilidade relevante da suspensão da eficácia de ato já executado;
- aferir do erro de julgamento da decisão recorrida, ao considerar verificados os requisitos da providência.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“A) Em 17 de Outubro de 2012, o Presidente do ISCSP enviou mensagem de correio electrónico ao Requerente, onde consta o seguinte:
(Cfr. documento 5 junto com a PI do processo principal)
B) Em 22 de Março de 2017, o Presidente do ISCSP enviou mensagem de correio electrónico ao Requerente, onde consta o seguinte:
(Cfr. documento 2 junto com a PI do processo principal)
C) Em 11 de Junho foi remetido ao Requerente pelo Presidente do ISCSP, mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:
(Cfr. documento 12 junto com a PI do processo principal)
D) Em 29 de Maio de 2018, foi remetido ao Requerente, comunicação, onde consta o seguinte:


(Cfr. documento 6 junto com a PI ao processo principal)
E) Em 24 de Julho de 2018, pelo Gabinete de Apoio à Presidência foi remetida mensagem de correio electrónico ao Requerente, onde consta o seguinte:
(Cfr. documento 17 junto com a PI ao processo principal)
F) Em 20 de Julho de 2018, foi instaurado procedimento disciplinar contra o Requerente por despacho assinado pelo instrutor, J…... (Cfr. documento a fls. 1 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
G) Em 23 de Julho de 2018 o ISCSP enviou ao Requerente, informação da instauração do procedimento disciplinar …../2018. (Cfr. documento a fls. 64 e 65 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
H) Em 24 de Julho de 2018 o Requerente recebeu a comunicação referida no ponto anterior. (Cfr. documento a fls. 63 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
I) Em 3 de Setembro de 2018 foi requerida, pelo instrutor do procedimento disciplinar, prorrogação do prazo de instrução, invocando excepcional complexidade do processo, em comunicação com o seguinte teor:
(Cfr. documento a fls. 117 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido).
J) Em 24 de Setembro de 2018 foi declarada encerrada a fase de instrução pelo instrutor. (Cfr. documento a fls. 189 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
K) Em 4 de Outubro foi deduzida acusação contra o Requerente no âmbito do procedimento disciplinar …../2018. (Cfr. documento a fls. 190 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
L) Em 9 de Outubro de 2018, o ISCSP remeteu ao Requerente, acusação referente ao procedimento disciplinar …../2018. (Cfr. documento a fls. 190 a 205 e 207 e 208 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
M) Em 10 de Outubro de 2018 o Requerente recebeu a comunicação referida na alínea anterior. (Cfr. documento a fls. 206 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
N) Em 30 de Outubro de 2018 o Requerente apresentou a sua defesa no âmbito do procedimento disciplinar …../2018. (Cfr. documento a fls. 286 a 299 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
O) No dia 30 de Outubro de 2018 foi determinada a abertura do processo disciplinar …../2018, pelo Presidente do ISCSP contra o Requerente. (Cfr. documento a fls. 325 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
P) O instrutor nomeado para o procedimento disciplinar …../2018 foi J…... (Cfr. documento a fls. 325 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
Q) Em 12 de Novembro de 2018 foi remetida ao Requerente, informação sobre instauração do procedimento disciplinar …../2018. (Cfr. documento a fls. 330 e 331 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
R) Em 13 de Novembro de 2018 o Requerente recebeu a comunicação referida na alínea anterior. (Cfr. documento a fls. 329 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
S) Em 23 de Novembro de 2018 foi proferida acusação no âmbito do procedimento disciplinar …../2018. (Cfr. documento a fls. 393 a 398 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
T) Em 26 de Novembro, o ISCSP remeteu ao Requerente acusação, referente ao procedimento disciplinar …../2018. (Cfr. documento a fls. 400 a 401 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
U) Em 27 de Novembro de 2018 o Requerente recebeu a comunicação referida na alínea anterior. (Cfr. documento a fls. 399 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
V) Em 30 de Novembro de 2019, o Requerente apresentou a sua defesa no âmbito do procedimento disciplinar …../2018. (Cfr. documento a fls. 404 a 406 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
W) No dia 2 de Janeiro de 2019 foi proferido relatório final, referente aos procedimentos disciplinares ….. e …../2018. (Cfr. documento a fls. 413 a 446 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
X) Em 7 de Janeiro de 2019 o Presidente do ISCSP remeteu ao Reitor da Universidade de Lisboa, a comunicação que ora se dá aqui por integralmente reproduzida. (Cfr. documento a fls. 1208 do processo instrutor)
Y) Em 4 de Fevereiro de 2019 foi proferido despacho pelo Reitor da Universidade de Lisboa, aplicando a pena de suspensão por 120 dia ao Requerente. (Cfr. documento a fls. 1221 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
Z) Em 12 de Fevereiro de 2019, o Requerente foi notificado pessoalmente da decisão disciplinar referentes aos processos ….. e …../2018. (Cfr. documento a fls. 1255 do processo instrutor que ora de dá aqui por integralmente reproduzido)
AA) O Requerente aufere o valor mensal líquido de € 1.619,99, como docente do ISCSP. (Cfr. documento 5 junto com a PI, que ora se dá aqui por integralmente reproduzido)
BB) O Requerente auferiu no ano de 2017 o valor de € 3.214,68, como advogado (Cfr. declaração de IRS junta ao requerimento de 3 de Junho de 2019, a fls 145 a 159 do SITAF);
CC) O Requerente auferiu no ano de 2017 o valor de € 24.000,00, a título de rendimentos prediais. (Cfr. declaração de IRS junta ao requerimento de 3 de Junho de 2019, a fls 145 a 159 do SITAF)
DD) A esposa do Requerente aufere o valor mensal de € 973,51, como trabalhadora dependente (Cfr. recibo de vencimento junto aos autos a fls. 144 do SITAF)
EE) O agregado familiar do Requerente é composto pela sua esposa e três filhos. (Cfr. declaração de IRS junta ao requerimento de 3 de Junho de 2019 a fls.145 a 159 do SITAF)
FF) O Requerente viu suspensa a comparticipação de € 340,00 decorrentes de despesas médicas incorridas com o seu agregado familiar (Cfr. documentos juntos com o Requerimento inicial a fls. 33 a 35 do SITAF).
GG) O Requerente auferiu entre Abril e Junho de 2019, enquanto advogado, o valor de € 2.890,50. (Cfr. recibos junto aos autos a fls. 141 a 143 do SITAF)
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Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes nos autos.
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Factos não provados:
1. O Requerente foi suspenso das suas funções de docente previamente ao proferimento da decisão final no âmbito dos procedimentos disciplinares.

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Motivação do Facto não Provado: Por não vir acompanhado por documento que suporte o alegado, dá-se o referido facto como não provado.”

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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme já enunciado, as questões a decidir neste processo, tal como delimitadas pelas alegações de recurso, cingem-se a saber se:
- ocorre a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
- ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto;
- ocorre erro de julgamento da decisão recorrida, ao considerar verificada a utilidade relevante da suspensão da eficácia de ato já executado;
- ocorre erro de julgamento da decisão recorrida, ao considerar verificados os requisitos da providência cautelar.


a) da nulidade da sentença

Invoca o recorrente a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto à exceção de ilegitimidade passiva por si suscitada, quanto à não indicação como contrainteressado do ISCSP, posto que aquela decisão apenas se pronunciou quanto à não indicação como contrainteressados do Presidente do ISCSP e dos docentes que presentemente asseguram a lecionação das disciplinas cuja regência cabia ao requerente.
Nos termos do artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, “[a] sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”
Por seu turno, decorre do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Analisada nesta parte a decisão sob recurso, ali se deteta um manifesto lapso, posto que se enunciam as razões invocadas quanto à exceção de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, por não indicação como contrainteressados do ISCSP, do seu Presidente e dos referidos docentes, e em seguida apenas se aprecia a situação destes dois últimos.
E falamos em manifesto lapso e não em nulidade, porquanto se afigura que na decisão se pretendia analisar em simultâneo a situação do ISCSP e do seu Presidente, considerando que não tiveram intervenção na tomada de decisão final do procedimento disciplinar em análise, que foi proferida pelo aqui recorrente, pelo que não se podia concluir que tivessem qualquer interesse em contradizer o alegado. Como na sentença se assinala.
Ademais, estamos perante questão que à evidência apenas envolve, numa clara relação bilateral, o titular do poder disciplinar, o aqui recorrente, e o visado no referido procedimento, o aqui recorrido, que nos autos expressou o seu direito de defesa.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.


b) do erro de julgamento de facto

Sustenta nesta sede o recorrente que falta na matéria de facto provada uma menção explícita e autónoma às diversas atividades privadas remuneradas exercidas pelo Recorrido, bem como à execução da pena disciplinar, aspetos que são essenciais para o julgamento da causa. Mais invoca que da decisão sob censura não consta a análise crítica da prova, infringindo o artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
Pretende o aditamento dos seguintes factos, relativos às diversas atividades privadas remuneradas exercidas pelo recorrido, expressamente reconhecidas por este nos seus requerimentos cautelar e de 3 de junho de 2019:
• Além de docente universitário a prestar serviço no instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, o recorrido é advogado, exercendo a sua atividade desde o início da década de noventa;
• O recorrido é autor de livros jurídicos, tendo publicados cerca de trinta títulos;
• O recorrido é comentador residente de assuntos jurídicos na TVI desde 2014.
E relativos à execução do ato suspendendo, que fluem dos documentos n.os 1, 2, 3 e 4, juntos pela recorrente em 26 de agosto de 2019:
A suspensão do Recorrido iniciou-se em 13 de fevereiro e terminou em 13 de junho de 2019, tendo-se aquele apresentado ao serviço no instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas no dia seguinte;
• A partir de 14 de junho de 2019 o Recorrido voltou a receber o seu vencimento e a beneficiar das comparticipações da ADSE.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à análise crítica da prova, é à evidência sumária, mas no caso deve ter-se por cumprida a exigência contida no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, uma vez que está em causa a prova de factos por referência a documentos, cujo teor o recorrente e o recorrido não disputam.
Já quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, exige que o recorrente especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O que foi feito.
Verifica-se que, quanto ao primeiro conjunto de factos, se encontram efetivamente amparados na petição inicial da providência cautelar e no requerimento que o recorrido apresentou em 3 de junho de 2019. Relevando estas atividades privadas remuneradas exercidas pelo recorrido, atento o objeto dos autos, devem ter-se por assentes os aludidos factos, com a ressalva quanto à colaboração com a TVI, porque o invoca o recorrido e não o disputa o recorrente, que envolveu contrapartidas financeiras até pelo menos janeiro de 2019, conforme consta daquele requerimento.
Quanto aos demais factos relativos à execução do ato suspendendo, são à evidência relevantes para os autos, e a sua prova decorre dos documentos n.os 1, 2, 3 e 4, juntos pela recorrente em 26 de agosto de 2019, cujo teor não é disputado pelo recorrido.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, e atenta a referida prova documental, é de aditar ao probatório a seguinte factualidade:
HH) Além de docente universitário a prestar serviço no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, o recorrido é advogado, exercendo a sua atividade desde o início da década de noventa.
II) O recorrido é autor de livros jurídicos, tendo publicados cerca de trinta títulos.
JJ) O recorrido é comentador residente de assuntos jurídicos na TVI desde 2014, pelo que recebia contrapartidas financeiras até pelo menos janeiro de 2019.
KK) A suspensão do Recorrido iniciou-se em 13 de fevereiro e terminou em 13 de junho de 2019, tendo-se aquele apresentado ao serviço no instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas no dia seguinte.
LL) A partir de 14 de junho de 2019 o Recorrido voltou a receber o seu vencimento e a beneficiar das comparticipações da ADSE.


c) da utilidade relevante da suspensão de eficácia do ato

Sustenta o recorrente que não consta da fundamentação de facto da decisão os fundamentos da conclusão pela utilidade relevante da suspensão da eficácia do ato, até porque o recorrido não trouxe aos autos qualquer facto demonstrativo da ‘perpetuação’ dos prejuízos sofridos em resultado da privação temporária do seu vencimento como docente universitário, pelo que o Tribunal a quo terá infringido o disposto no artigo 129.º do CPTA.
Na decisão sob recurso entendeu-se que “o recorrido alegou e provou que o referido vencimento é parte maior dos montantes mensais de que dispõe para fazer face às despesas do seu agregado familiar, sendo que se conclui que, a ausência de tal fonte de rendimento tem indubitavelmente que criar desequilíbrio financeiro ao mesmo, o qual se pode estender para além dos 120 dias de suspensão.” Pelo que, “tendo em conta a situação financeira, de acordo com os rendimentos e despesas do Requerente, constantes das alíneas AA), BB), CC), DD), EE), FF) e GG) do probatório”, julgou-se demonstrada a utilidade relevante para efeitos de aplicação do artigo 129.º do CPTA.
Dispõe este normativo que “[a] execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.”
Vale isto por dizer que a suspensão de eficácia apenas pode impedir que se produzam efeitos que ainda não se produziram, não resultando da mesma a eliminação dos efeitos que já se produziram.
Assim, a viabilidade da presente providência cautelar está dependente de um juízo positivo quanto a efeitos do ato em questão que ainda não se tenham produzido.
O que se afigura de difícil conjetura, posto que, atenta a natureza do ato em questão, cessam em princípio todos os seus efeitos, logo que decorrido o período forçado de inatividade.
Como observam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “a suspensão do ato já executado não se justifica, por falta de interesse processual do requerente, se todos os efeitos nocivos do ato já se tiverem consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis, pois, nesse caso, a providência não tem a utilidade de impedir, nem a produção futura de efeitos nocivos, nem a manutenção da situação lesiva. Pense-se nos exemplos da demolição de um imóvel ou da aplicação de uma pena disciplinar de inatividade que já tenham sido executadas. Não há, nestes casos, ‘utilidade relevante’ que justifique a suspensão” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, p. 1031).
No mesmo sentido se tem orientado a jurisprudência do STA, como se pode ver em acórdão de 14/06/2007, proferido no proc. n.º 0420/07: “a suspensão da eficácia do ato já executado só se justifica, na exata medida em que visa dar resposta a situações em que a execução do ato não seja de molde a consumar inteiramente a lesão. (…) [N]o caso dos autos, com o cumprimento da pena de inatividade e com a reposição das quantias ordenada pelo despacho recorrido, ficou imediatamente consumada a lesão, pelo que determinar agora a suspensão da eficácia daquele despacho nenhuma utilidade relevante traria” (vejam-se também os acórdãos de 10/01/2008, proc. n.º 675/07, e de 25/02/2009, proc. n.º 0732/07, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
É este o caso que ora nos ocupa, a aplicação de uma pena disciplinar de inatividade que já foi executada.
Teríamos, pois, de retirar da factualidade assente a produção futura de efeitos do ato punitivo.
Os invocados factos que sustentaram a decisão reportam-se ao valor mensal líquido de € 1.619,99, que o recorrido auferia enquanto docente do ISCSP, aos valores por si auferidos enquanto advogado em 2017, € 3.214,68, e entre abril e junho de 2019, € 2.890,50, ao valor auferido a título de rendimentos prediais em 2017, € 24.000,00, ao valor mensal auferido pela sua esposa, € 973,51, à composição do seu agregado familiar, esposa e três filhos, e a ter visto suspensa a comparticipação de € 340,00 decorrentes de despesas médicas incorridas com o seu agregado familiar.
Não se retira desta factualidade em que medida a privação temporária do vencimento do recorrido, entre os meses de fevereiro e junho de 2019, se projeta para além do referido período.
Com efeito, nada ali permite inferir um juízo de perpetuação no tempo da aludida privação, como poderia eventualmente suceder com despesas que o recorrido deixasse doravante de poder suprir ou de recurso a empréstimos para colmatar os vencimentos não recebidos, com implicações futuras.
Ou seja, ficou imediatamente consumada a lesão com o cumprimento do período de suspensão, pelo que não se vislumbra utilidade relevante em agora determinar a suspensão da eficácia do ato punitivo, que já produziu os efeitos que tinha de produzir.
Logo, à luz do citado artigo 129.º, estava desde logo a presente providência cautelar votada ao insucesso, independentemente da indagação quanto à verificação dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previstos no artigo 120, n.os 1 e 2, do CPTA.
Como tal, não se pode manter a decisão recorrida.

Em suma, o presente recurso procede, cumprindo revogar a decisão do Tribunal a quo e indeferir o pedido cautelar.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, indeferir o pedido cautelar.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrido.

Lisboa, 30 de abril de 2020

(Pedro Nuno Figueiredo - relator)


(Ana Cristina Lameira)


(Cristina dos Santos)