Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07978/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/02/2012 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | Quanto aos efeitos decorrentes da citação, quando, absolvido o R. da instância, o A. vem propor a nova ação contra pessoa diversa, o efeito interruptivo da prescrição não pode, dada a sua natureza pessoal, estender-se ao novo R. demandado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Aldina ………………….., com sinais nos autos, inconformada com o saneador-sentença do TAF de Loulé, de 8 de julho de 2010, que na presente ação administrativa comum julgou procedente a exceção peremtória extintiva da prescrição e consequentemente absolveu o Réu Estado Português do pedido, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “I – Por aviso publicado no DR, II Série, nº 175 de 29 de Julho de 1999, foi aberto concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Formação de Gestão e Recursos Humanos do quadro de Pessoal da Direcção Regional da Agricultura do Algarve. II – A Autora candidatou-se ao concurso referido em I e ficou classificada em 2º lugar e Joaquina Rosa Moura Pinheiro Ferreira em 1º lugar, classificação final que foi homologada por despacho proferido pelo Senhor Director Regional de Agricultura do Algarve. III – A Autora interpôs recurso de anulação do acto homologatório da classificação final do concurso para o Tribunal Central Administrativo que declarou nulo tal acto administrativo. IV – O Ministério da Agricultura declarou que iria implementar o procedimento concursal dando execução ao julgado, razão pela qual foi extinta a instância para a declaração da inexistência da causa legitima de inexecução. V – Em resposta a carta da Autora de 03-12-2007 o Ministério da Agricultura por oficio nº 53/2008 de 15-01-2008 informou que iniciou diligencias para dar cumprimento às formalidades previstas nos artigos 3º e 4º do D.L. 231/97 de 03/09, como seja a reactivação da comissão de observação, solicitando ao Ministério das Finanças a recomposição da citada comissão mas que tal foi impossível (cfr. doc. nº 9 da P.I.). VI – A decisão que anulou o acto administrativo do Ministério da Agricultura só deu o direito à A . à execução do julgado. VII – O Direito indemnizatório do A. só nasce por ser possível a execução do julgado e quando tal execução se tornou impossível. VIII – A execução do julgado só se tornou impossível por não ser possível cumprir as formalidades dos artigos 3º e 4º do D.L. 231/97 de 03/09 ou seja a partir de tal data. IX – Entre a data da verificação da impossibilidade de execução do julgado (o3-09-2007) e a data da instauração da presente acção não decorreram, 3 anos pelo que não ocorreu a prescrição a que se refere o artigo 498º do Código Civil. X – O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é um órgão do Estado Português dele fazendo parte. XI – A presente acção deve por isso ser considerada como instaurada em 20-01-2009 data em que foi instaurada a acção nº 81/09 contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com o mesmo pedido em causa de pedir, que terminou por absolvição da instância por decisão de 17-02-2010. XII – Ao ser citado o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas , na acção nº 81/09 como órgão que é do Estado Português, este, tornou necessariamente conhecimento do pedido formulado pela Autora, sendo certo que sempre seria do Estado que sairiam os eventuais montantes indemnizatórios a pagar. XIII – Assim, tendo o Estado Português tomado conhecimento através da citação do seu órgão Ministério da Agricultura do pedido formulado pela Autora interrompeu-se a eventual prescrição do se direito nos termos previstos no artigo 323º do Código Civil. XIV – Foram violados por não aplicadas as disposições conjugadas do artigos 323º, 498º do Código Civil e 89º nº 2 do CPTA.” * Não foram apresentadas contra – alegações. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil, sendo contudo de aditar, ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 1 al. a) do Código de Processo Civil, o seguinte facto à seleção dos factos assentes por o mesmo se mostrar relevante para a apreciação da questão suscitada: - Em 29-01-2009 a Autora intentou neste tribunal a acção administrativa ( especial) com o nº 81/09.1BELLE com o mesmo pedido e causa de pedir, figurando como R. o Ministério da Agricultura , que foi objecto de absolvição da instância por decisão proferida em 17 de fevereiro de 2010, transitada em julgado. * Tudo viso cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador-sentença do TAF de Loulé, de 8 de julho de 2010, que na presente ação administrativa comum julgou procedente a exceção peremtória extintiva da prescrição e consequentemente absolveu o Réu Estado Português do pedido. Na presente ação administrativa comum sob a forma ordinária, a Autora formulou o pedido de condenação do R. Estado Português a pagar-lhe uma indemnização por alegados prejuízos que lhe advieram da não execução do Acórdão do STA que, em definitivo, decidiu a anulação do ato homologatório da lista de classificação final dos candidatos ao concurso para o preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do quadro de Pessoal da Direção Regional de Agricultura do Algarve, no qual a Autora ficou classificada em segundo lugar, pelo que não foi provida no cargo. A petição inicial , pese embora não prime pela clareza, dela não restam duvidas que a Autora pretendeu fundar o pedido indemnizatório formulado em responsabilidade civil extra – contratual por facto ilícito. Ora, o direito de indemnização invocado, em razão de responsabilidade civil extracontratual, prescreve no prazo de 3 anos – cfr. artigo 498º nº 1 do Código Civil ex vi do artigo 72º nº 1 da LPTA, aqui aplicável, e actualmente o artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro. Esse prazo de 3 anos começa a contar desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia – cfr. o citado artigo 498º nº 1 do Código Civil. Nos termos do artigo 323º nº 1 do Código Civil “ A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja competente”. No caso em apreço, como resulta da factualidade dada como assente, o TCA, por Acórdão datado de 11 de julho de 2001, anulou um despacho homologatório da lista final do concurso, Acórdão esse que veio a ser confirmado pelo STA , por Acórdão datado de 6 de novembro de 2002. O TCAS, por Acórdão datado de 16 de fevereiro de 2005, apreciando um requerimento da Autora, aqui Recorrente, que pretendia a declaração de inexistência de causa legitima de inexecução, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a Administração manifestou vontade de executar a sentença anulatória. A ora Recorrente foi notificada dessa decisão de extinção da instância em 17 de fevereiro de 2005. Porém, a Administração não conseguiu executar a sentença, por impossibilidade legal de constituição do júri do concurso, e disso mesmo informou a Autora, aqui Recorrente, em 20 de abril de 2006, bem como o TCAS em 5 de julho de 2006. Por conseguinte, em 20 de abril de 2006, a Autora aqui Recorrente, tomou conhecimento definitivo de que a Administração estava impossibilitada de executar a sentença, pelo que, nesta data, se iniciou o prazo de prescrição de qualquer eventual direito à indemnização emergente dessa inexecução de sentença. E, assim sendo, quando a Autora instaurou a presente ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual em 4 de março de 2010, e não tendo o prazo de prescrição sido interrompido por qualquer das formas previstas no artigo 323º do Código Civil, já o invocado direito á indemnização se encontrava prescrito. Sintomático disso mesmo é a circunstância de a Autora, aqui Recorrente, ter revelado no artigo 59º da sua petição que “ em 20-01-2009 [ por lapso, pois a data correta é 29-0-2009] intentou neste tribunal a acção administrativa ( especial) com o nº 81/09.1BELLE com o mesmo pedido e causa de pedir, que foi objecto de absolvição da instancia por decisão proferida em 17 de Fevereiro de 2010, pelo que a presente acção se considera também proposta naquela data (29-01-2009) nos termos previstos no artigo 89º nº 2 do CPTA.” Acontece que o artigo 89º do CPTA invocado é uma norma especifica da ação administrativa especial, e não tem aplicação na presente ação administrativa comum, a que são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 42º do CPTA. E nesta matéria o regime do Código de Processo Civil é diferente, não contemplando a hipótese de a ação se considerar proposta em 29 de janeiro de 2009 para efeitos de interrupção da prescrição como pretende a Autora. Com efeito, dispõe o artigo 289º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil o seguinte: “ 1 – A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. 2 – Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente á prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu mantêm-se quando seja possível, se a nova acção for intentada e o Réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do transito em julgado da sentença de absolvição de instância”. Verificada a absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo – artigo 327º nº 2 do Código Civil. Porém, como bem salienta JOSÉ LEBRE DE FREITAS in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. I, pag. 518, em anotação ao referido artigo 289º “ Os efeitos da propositura ou da citação não se mantêm, porém, quando tal não seja possível. É o que acontece, quanto aos efeitos decorrentes da citação, quando, absolvido o Réu da instancia, o Autor vem propor a nova acção contra pessoa diversa: o efeito interruptivo da prescrição (…) não pode, dada a sua natureza pessoal, estender-se ao novo Réu demandado. Já não assim quando, estando em causa a caducidade do direito, o Autor da segunda acção seja o mesmo, ainda que o Réu seja diferente “.- cfr. em idêntico sentido ALBERTO DOS REIS, COMENTÁRIO, Vol III, pag. 423 – 426 e CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol I, pag. 396 – 397. Por conseguinte, em face da doutrina expendida, a instauração de nova ação, na sequência da absolvição da instância, só salvaguarda os efeitos derivados da citação relativamente aos Réus que foram demandados na primeira acção e aí foram citados. No caso em apreço o Estado Português não foi demandado na primeira ação e o Ministério Réu que aí foi demandado foi absolvido da instância por ilegitimidade passiva, decisão que transitou em julgado. Quanto ao Réu Estado Português, a primeira vez que foi citado aconteceu na presente ação, e tendo-o sido apenas em 8 de março de 2010, pelo que tendo a Autora tomado conhecimento definitivo de que a Administração estava impossibilitada de executar a sentença em 20 de abril de 2006, naquela data da citação se encontrava prescrito o invocado direito. Refira-se ainda que o Ministério da Agricultura nunca poderia ser demandado na presente ação uma vez que não possui personalidade e capacidade judiciária para este tipo de ação – ação administrativa comum – cfr. artigo 5º do Código de Processo Civil – tanto mais que, como referimos supra, por força do disposto no artigo 42º nº 1 do CPTA a ação administrativa comum é tramitada nos termos do processo de declaração do Código de Processo Civil – cfr. para maiores desenvolvimentos PEDRO GONÇALVES in A ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM , Studio Iuridica , nº 86, BFDUC , pag. 160-161. Em face do que ficou exposto, o saneador- sentença recorrido não merece a censura que lhe é dirigida devendo por isso ser confirmado. Termos em que, improcedendo todas as conclusões da alegação da Recorrente, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o saneador- sentença recorrido. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o saneador - sentença recorrido. * Custas pela Recorrente. Lisboa, 2 de fevereiro de 2012 António Vasconcelos Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos |