Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04009/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/06/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
REQUISITOS
IDENTIDADE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
Sumário:I- A causa de pedir é idêntica sempre que o acto ou facto jurídico de onde o A. pretende ter derivado o direito for idêntico (teoria da substanciação).
II- Para que haja identidade de pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, nomeadamente no tocante ao quantitativo de uma indemnização.
III- A identidade do pedido verifica-se sempre que numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 498º nº 3 do C.P. Civil).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Fernando ..., residente em Abrantes, intentou no TAF de Leiria, contra o Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa comum, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 27.255.00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como em custas e em procuradoria condigna.
O Mmo. Juiz “a quo”, por sentença de 4 de Janeiro de 2008, julgou procedente a excepção de caso julgado invocada pelo R., absolvendo da instância.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1ª) A excepção de caso julgado vem prevista nos artigos 497º e seguintes do Cod. Proc. Civil, e refere que a mesma se verifica quando existe repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário;
2ª) Que para tal mostra necessária à verificação cumulativa de uma identidade de sujeitos processuais sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; de pedidos quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico; de causa de pedir, quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico;
3ª) Entre a acção judicial nº 222/05 e a presente apenas existe identidade de sujeitos processuais;
4ª) Na primeira, o pedido incide sobre a declaração de nulidade do despacho do Chefe da RPMP/DAMP de 7.12.2004 e, consequentemente de um pedido de danos patrimoniais e não patrimoniais;
5ª) Na presente, não está minimamente em causa a impugnação de um acto administrativo, o que só por si demonstra a diversidade de pedidos;
6ª) Apenas se alude a tal situação para enquadramento cronológico dos factos subsequentes, que esses sim estão em causa na presente e não na anterior;
7ª) Na presente estão em causa a sua situação de incapacidade médica para o trabalho por doença, não respeitada pela sua chefia militar directa, o internamento daí decorrente em Hospital Militar a nível psiquiátrico, a não alteração da conta bancária do processamento de vencimentos, a situação de deserção, a cativação de vencimentos, a classificação profissional negativa;
8ª) Situações que o recorrente inverteu após defesa e reclamação, mas que o desgastaram patrimonialmente e não patrimonialmente;
9ª) Situações que ostensivamente se conclui resultam de um uso abusivo dos poderes funcionais da sua chefia militar, e que constituem perseguição pessoal, cruel e inaceitável e que não podem ficar sem o devido julgamento;
10ª) Tais factos estão na base do pedido da presente e onde se peticiona um pedido a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que nada tem a ver com o anterior, respeitante exclusivamente à situação de demorado;
11ª) Não existindo, pois, identidade de pedidos;
12ª) Quanto à causa de pedir, é manifesto que o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o recorrente se propõe declarar é distinto entre ambas as acções judiciais;
13ª) Na primeira, prende-se com a impugnação do despacho do Chefe da RPMP/DAMP de 7.12.2004;
14ª) Na presente com um complexo de factos jurídicos referidos em 7) que se dão como reproduzidos;
15ª) É manifesta a distinção objectiva entre as duas causas de pedir
16ª) Para existir caso julgado tem de se verificar a cumulação de identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que manifestamente não acontece;
17ª) A decisão recorrida terá de ser substituída por outra que ordene a normal tramitação dos autos; -
18ª) A decisão recorrida violou os artigos 497º e 498º do Código Civil.
O R. contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do MºPº junto deste TCASul não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
a) O A. é Sargento Ajudante, com o Nim ...;
b) Por despacho de 7.12.2004, do Chefe da RPMP/DAMP, por competência delegada, foi o Autor considerado na situação de demorado na promoção, desde 26 de Novembro de 2004, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 62º do EMFAR, em virtude de não possuir o Estágio do curso de promoção ao Posto de Sargento Ajudante (cfr. Doc. nº 2 anexo à p.i.);
c) Correu termos neste Tribunal o processo nº 222/05.8 BELRA, apenso a estes autos.
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3. Direito Aplicável
Como decorre das conclusões das suas alegações, o recorrente entende não se verificar a excepção de caso julgado, uma vez que entre a acção judicial nº 222/05 e a presente apenas existe identidade de sujeitos processuais, sendo certo que na primeira acção o pedido incide sobre a declaração de nulidade do despacho do Chefe da RPMP/DAMP de 7 de Dezembro de 2004 e, consequentemente, de um pedido de danos patrimoniais e não patrimoniais. Ora, alega o recorrente, na presente acção não está minimamente em causa a impugnação de tal acto administrativo, o que só por si demonstra a diversidade de pedidos, apenas se aludindo a tal situação para enquadramento cronológico dos factos subsequentes, que esses sim, estão em causa na presente acção e não na anterior (cfr. conclusões 1ª a 6ª).
Na presente acção, diz ainda o recorrente, estão em causa a sua situação de incapacidade médica para o trabalho por doença, o internamento daí decorrente em Hospital Militar a nível psiquiátrico, a não alteração da conta bancária do processamento de vencimentos, a situação de deserção, a cativação de vencimentos e a classificação profissional negativa, resultantes de um uso abusivo dos poderes funcionais da sua chefia militar, e que constituem perseguição pessoal.
Tais factos estão na base do pedido formulado na presente acção, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que nada tem a ver com o anterior, que respeitava exclusivamente à situação de demorado (conclusões 7ª a 11ª).
Quanto à causa de pedir, é manifesto que o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o recorrente se propõe declarar é distinto entre ambas as acções, visto que na primeira se prende com a impugnação do despacho do Chefe da RPMP/DAMP de 7.12.2003, e na presente com um complexo de factos jurídicos referidos supra, nº 7, e que se dão como repro zidos (conclusões 12ª a 14ª).
Com base nesta argumentação, o recorrente conclui não existir caso, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene a normal tramitação dos autos.
A nosso ver, o recorrente não tem razão.
Como é sabido, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que já não admita recurso (artigo 497º nº 1 do Cód. Proc. Civil). Acresce que, de acordo com o referido no nº 1 do artigo 498º do mesmo diploma, há repetição da causa, “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
Ora, decorre dos autos que correu termos no TAF de Leiria a acção administrativa especial nº 222/05.8 BELRA, proposta contra o Estado Português e outros, a qual foi julgada improcedente, e cuja causa de pedir assenta na situação de “demorado” do recorrente, tal como sucede na presente acção (cfr. arts. 140 a 143 da p.i.).
A única diferença consiste em que, na presente acção, o A. alarga os motivos pelos quais pretende ser indemnizado, bem como o pedido, mas o fundamento essencial, ou seja, o “leitmotiv” do seu pedido é, na sua essência, o mesmo.
Como se observa na sentença recorrida, “através da Acção Administrativa Especial nº 222/05, anexa ao presente processo, veio o A. formular vários pedidos em acumulação, entre os quais que fossem os R.R. condenados a pagar a título de danos não patrimoniais a quantia de de € 10.000, e a quantia de € 390.000 a título de danos patrimoniais resultantes do pagamento de consultas e € 210.000 por deslocações.
E, na presente acção vem o Autor solicitar contra o Ministério da Defesa Nacional e, por chamamento, contra o Estado Português representado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 25.000.00, por honorários médicos € 450.00 e por deslocações € 1805.00.”
Ora, não existem dúvidas de que estamos perante a excepção do caso julgado.
Nas duas acções as partes são as mesmas, o Autor e o Estado Português, havendo, portanto, identidade de sujeitos.
Quanto aos pedidos, verifica-se que na presente acção o Autor veio formular um pedido indemnizatório por danos não patrimoniais, de montante superior: enquanto na 1ª acção pediu € 10.000$00, na presente o Autor pede € 25.000.000 a título de danos não patrimoniais.
A nosso ver, esta circunstância não destrói a identidade de pedidos.
Como já se disse, o fundamento essencial (“leitmotiv”) das acções propostas é o mesmo, e radica na situação de “demorado” do recorrente.
Ora, como refere o nº 3 do artigo 498º do Cód. Proc. Civil, “há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”.
O mesmo se passa quanto à causa de pedir:
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (art. 498 nº 4 do C.P. Civil).
É o que sucede nos autos.
Na primeira acção veio o Autor solicitar um pedido de indemnização devido ao facto de ter ficado na situação de demorado na promoção pelo despacho de 7.12.2004 do Chefe da RPMP/DAMP.
O mesmo acontece na presente acção, como decorre dos arts. 1º e 140º da petição inicial, nos quais, o A., referindo aquele despacho, alega que os danos patrimoniais e não patrimoniais se fundamentam no facto de ter permanecido na situação de demorado durante um determinado período de tempo.
Como refere Alberto dos Reis, a identidade do pedido tem de ser apreciada em relação ao que cada uma das partes alega a respeito da questão fundamental que comanda o resultado das acções (cfr. Alberto dos Reis, R.L.J., 84º, 64; sublinhado nosso).
Para que haja identidade do pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro; bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que depende o êxito de cada uma delas, verifica-se a excepção de caso julgado (cfr. o Ac. da Relação de Coimbra de 20.02.2001, citado nas doutas alegações do Ministério Público em 1ª instância).
Como se escreve no Ac. do STA de 30.11.2005, Proc. 034/04, em sentido idêntico: “Tendo uma das acções (a intentada em 1º lugar) sido decidida por sentença transitada em julgado, não obsta à verificação do caso julgado o facto de o quantitativo pedido na outra acção ter sido reduzido, nem a circunstância de, nesta última, se aditarem outros factos materiais que teriam concorrido para os mesmos resultados danosos.
Isto posto, nada há que censurar à sentença recorrida por ter julgado procedente a excepção do caso julgado.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo A. em ambas as instâncias.

Lisboa, 6.11.06

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa