| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
O MUNICÍPIO DE SINES, no âmbito da identificada Ação Administrativa Comum intentada contra si pela I....., S....., SA, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Beja em 12 de janeiro de 2017, que julgou a presente ação parcialmente procedente, veio em 27 de fevereiro de 2017 interpor Recurso Jurisdicional para esta instância, no qual concluiu:
“A) A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, considerando quer a prova documental constante dos autos, quer a prova testemunhal cujos depoimentos estão gravados, tendo o Tribunal “a quo” efetuado uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 5º, 607º, nº 4, ambos do CPC; artºs 342º, 346º, 349º e 351º todos do CC., pelo que se requer a reapreciação da prova testemunhal e documental e tendo em consideração a fundamentação de direito constante da decisão recorrida e respetivo segmento condenatório, através do qual se julgou a ação parcialmente procedente e se condenou o R., no âmbito da adjudicação do SIADAP, a pagar à A., a quantia de € 14.336,02 acrescida de IVA, atinente a 84 horas de ações de formação e na quantia de € 12.000,00 referente à elaboração da candidatura aos fundos comunitários, elaborada pela A. no âmbito da adjudicação do POCAL, estando em causa não mais do que 2 (dois) dias de trabalho.
B) Na alínea C) do probatório, onde se lê “Em 11/09/2006” dever ser alterada a respetiva data porquanto, a prova de tal facto resulta do documento 3 junto com a Contestação, e do respetivo PA junto aos autos e do qual resulta que a referida proposta foi entre pela A. ao R. em 15/09/2016, sob referência 18334, sendo que a data de 11/09/2006 corresponde à data que a A. fez constar do documento e não à data da entrega do mesmo ao R.. – Assim, na alínea C) do probatório deve passar a ler-se “15/09/2006”.
C) Por sua vez, consta das alíneas N), O), P), Q), R) e S), os dias em que se iniciaram as ações de formação no âmbito do SIADAP, estando em causa matéria dada como provada por acordo das partes, constata-se desde logo:
Na alínea O) onde menciona “entre 27/10 e 08/11/2006”, tal não corresponde inteiramente à verdade, porquanto o dia 27/10/2006 se tratou de uma sexta-feira, sendo que ao Sábado e Domingo a que correspondeu os dias 28 e 29 de outubro não houve qualquer ação de formação, mas apenas nos dias 30/10, 31/10, 01/11, 03/11, porquanto o dia 02 de novembro foi feriado nacional, dias 06/11, 07/11 e 8/11. – Cfr. artºs 87º e 120º da Contestação; Cfr. ata da audiência preliminar; Cfr. artigos 12º a 16º da p.i.;
D) Pelo que, na alínea O) onde se lê “Entre os dias 27/10 e 08/11/2006 (…)”, a matéria de facto deverá ser alterada e deverá ser acrescentado que por referências aos respetivos dias úteis, a saber:
“Entre os dias 27/10 e 08/11/2006, por referência aos respetivos dias úteis (27.10.2006, 30.10.2006, 31.10.2006, 01.11.2006, 03.11.2006, 06.11.2006, 07.11.2006 e 08.11.2006) decorreu (…).” – mantendo-se o demais constante da referida alínea.
E) E na alínea Q) do probatório, onde se lê “entre os dias 13 e 20 de novembro”, tal também não corresponde inteiramente à verdade, na medida em que as ações de formação decorreram em dias úteis, a saber em 13.11.2006, 14.11.2006, 16.11.2006 e 17.11.2006, porquanto o dia 15.11.2006 correspondeu a dia feriado nacional, e por fim em 20.11.2006, porquanto os dias 18.11.2006 e 19.11.2006 corresponderam a Sábado e Domingo, respetivamente.
F) Pelo que, na alínea Q) onde se lê “entre os dias 13 e 20 de novembro”, a matéria de facto deverá ser alterada e deverá ser acrescentado que por referências aos respetivos dias úteis, a saber:
“(…) entre os dias 13 e 20 de novembro, por referência aos respetivos dias úteis (13.11.2006, 14.11.2006, 16.11.2006 e 17.11.2006, e 20.11.2006”, – mantendo-se o demais constante da referida alínea
G) E, da mesma forma as datas mencionadas na alínea R), só podem reportar-se aos dias úteis, mencionados na alínea Q), à qual foi requerida a alteração da matéria de facto, pelo que a mesma deve ser alterada, nos seguintes termos:
Alínea R) onde se lê “entre 13 e 20 de novembro” deve ser alterada e fazer-se constar “Nos mesmos dias”, tal como consta da alínea P) do probatório.
H) O tribunal não podia dar como provado o constante da alínea AA), porquanto, a A. apenas enviou um documento em formato excel, caraterizado por ser um mapa, para que fosse preenchido pelo R., porquanto nenhuns objetivos se encontravam sequer fixados. De facto é o que resulta desde logo do depoimento da testemunha A....., o qual foi prestado na 2ª sessão de julgamento – Cfr. Ata da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 03/07/2015- fls. 737/742, e cujas declarações estão gravadas no sistema de gravação CICERO (00:01:35 a 01:46:22) e em CD/áudio, em que se transcreveu nas Alegações supra a passagem à Hora 01:22:50 – até 01:23:20 – Ficheiro CP_0703102122016_01.wma.
I) E, do depoimento da testemunha C....., o qual foi prestado na 2ª sessão de julgamento – Cfr. Ata da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 03/07/2015- fls. 737/742, e cujas declarações estão gravadas no sistema de gravação CICERO (02:44:52 a 04:49:45) e em CD /áudio, em que se transcreveu as seguintes passagens que se referem a esta matéria- Ficheiro CP_0703102122016_01.wma – da hora 03:10:35 até 03:11:09; da Hora 03:47:27 até 03:49:41; Da hora 04:02:56 até à hora 04:06:36.
J) Pelo que, é nosso entender que a alínea AA) do probatório constante da douta sentença recorrida, tem de ser alterada e dar-se apenas como provado que:
AA) Em 21/11/2006, a Autora enviou, através de email, para a Vereadora C..... um mapa em excel, para auxiliar o R., na definição dos objetivos o qual tinha de ser preenchido pelo R. (…).
K) Na alínea GG) do probatório consta e por referência à matéria ínsita na alínea FF) do probatório: “GG) Que o Réu não pagou (acordo das partes);” – sendo que o tribunal efetuou uma errada interpretação da prova, porquanto, tal como a fatura a que se alude na Alínea HH) do probatório e conforme resulta da alínea II), no que se refere à fatura constante da alínea FF), também o R. se recusou a pagar a referida fatura, tal como resulta aliás do documento 12 junto com a contestação e da alínea KK) do probatório onde consta: “Através do ofício datado de 26/01/2007, referência 001494, remetido mediante carta registada com aviso de receção, bem como via fax, o Município Réu respondeu à pretensão da Autora mencionada na alínea que antecede, devolvendo as faturas (cfr. doc. n.º 12 junto com a contestação)”; Cfr. ainda artº 12º, 14º, 15º, 26º, 28º, 32º, 37º, 38º, 39º, 42º, 49º, 50º, 51º, a 67º, 68º a 79º, 86º, 88º, 90º, 91º, 92º, 95º, 96º, 97º, 113º a 119º, 123º, 124º, 125º, 126º, 127º, 130º, 132º, 133º, todos da contestação.
L) Dizer que o R. não pagou não é o mesmo que dizer que o R. recursou pagar, sendo que esta recusa tem causa legítima.
M) Assim, o facto constante da alínea GG) do probatório deve ser alterado e passar a constar o seguinte:
GG) O Réu recusou pagar. (acordo das partes; Cfr. Doc. 12 da Contestação).
N) Na alínea KK) do probatório constante da douta sentença consta “A presente ação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 11/12/2008 (cfr. fls. 1 dos autos);”Ocorre que, a ação não deu entrada em 11/12/2008, mas em 17/04/2009, conforme resulta dos autos, sendo que, pensamos que nesta sede se trata de um manifesto lapso de escrita por parte do Tribunal “a quo” o qual dá lugar à retificação – Cfr. artº 249º do CC.
O) Não obstante, estando em causa matéria de conhecimento oficioso, deve proceder-se à alteração da matéria de facto constante da alínea KK) do probatório no que se refere à data em que a ação deu entrada em tribunal, devendo passar a constar:
KK) A presente ação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em 17/04/2009 (cfr. fls. 1 dos autos);
P) O Tribunal “ a quo” deu como provado que as candidaturas dos autos foram elaboradas pela A: - Cfr. Al. PP) do probatório – sem que contudo especifique os dias em que tal aconteceu quando foi produzida prova testemunhal sobre a matéria e porque tal se revela importante, a considerar-se que o R. deve indemnizar a A. pelo tempo despendido com tal candidatura.
De facto é o que resulta do depoimento da testemunha A....., o qual foi prestado na 2ª sessão de julgamento – Cfr. Ata da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 03/07/2015- fls. 737/742, e cujas declarações estão gravadas no sistema de gravação CICERO (00:01:35 a 01:46:22) e em CD/áudio - Ficheiro CP_0703102122016_01.wma – Em especial às passagens Minuto 00:40:08; Minuto 00:41:58 até 00:43:16; Minuto 00:48:50; Minuto 00:54:03 até 00:55:48; hora 1:25:14 até 1:26:32; hora 01:26:39 até 01:27:43; hora 01:28:15 até 01:28:23; Hora 01:32:15 até 01:34:59, e supra transcritos nas alegações. E, também do depoimento da testemunha M....., o qual foi prestado na 2ª sessão de julgamento – Cfr. Ata da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 03/07/2015- fls. 737/742, e cujas declarações estão gravadas no sistema de gravação CICERO (01:46:22 a 02:44:52) e em CD /áudio. - Ficheiro CP_0703102122016_01.wma – em especial às passagens Hora 01:54:26; 01:55:24; hora 01:57:24; Hora 02:00:27; Hora 02:02:24; Hora 2:28:57; 02:31:15 e que supra se transcreveram.
E das conjugação com o depoimento da testemunha R....., o qual foi prestado na 3ª sessão de julgamento – Cfr. Ata da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 10/07/2015- fls. 747/752, e cujas declarações estão gravadas no sistema de gravação CICERO (03:05:06 a 03:37:38) e em CD//áudio – Ficheiro CP_0710100658774_01wma – em especial às passagens hora 3:08:52 até 3:09:59; hora 3:10:03 até 3:17:04; 3:18:37 até 03:20:43, cuja transcrição consta das alegações do presente articulado.
Q) De acordo com o depoimento das testemunhas em causa, as candidaturas no âmbito do POCAL e do SIADAP, aos fundos comunitários, elaboradas pela A., nas instalações da Câmara Municipal de Sines foram elaboradas entre os dias 27 de setembro de 2006 e o dia 30 de setembro de 2006, estando a falar em 4 dias para ambas as candidaturas.
R) Pelo que, tendo sido efetuada prova nesse sentido, é nosso entender que PP) do probatório tem de ser alterada e aditados os seguintes factos que resultaram da prova produzida testemunhal e documental (Cfr. inclusive Docs. 15 e 16 da contestação; Cfr. PA referente às candidaturas em causa; Cfr. depoimento das testemunhas A....., M.....e R......):
A A. elaborou as duas candidaturas, simultaneamente, entre os dias 27 de setembro de 2006 e o dia 30 de setembro de 2006, sendo este o último dia do prazo para a respetiva submissão on-line. S) O Tribunal “ a quo” incorreu em erro de julgamento porquanto da prova produzida não podia dar como provado os factos constantes da alínea do YY) do probatório da qual consta: “A Autora fez deslocar consultores seus para se inteirarem dos elementos necessários à elaboração e apresentação do pedido de financiamento, tendo despendido em deslocações, portagens e estadias a quantia de Eur. 5.014,91 e em remunerações com M...... ( Eur. 3.768,34) e N......(Eur. 4732,68) a quantia global de Eur. 8.501,02 (cfr. documentos juntos com o requerimento de fls. 576 a 614 dos autos e depoimentos das testemunhas N......, A......e M...... ).
T) Desde logo, importa ter presente que as candidaturas foram elaboradas entre os dias 27/09/2006 e o dia 30/09/2006, e, as ações de formação decorreram em dias úteis, a saber em 27.10.2006, 30.10.2006, 31.10.2006, 01.11.2006, 03.11.2006, 06.11.2006, 07.11.2006 e 08.11.2006, 13.11.2006, 14.11.2006, 16.11.2006 e 17.11.2006, e por fim em 20.11.2006.
U) No que se refere à elaboração das candidaturas, as mesmas foram elaboradas pela funcionária da A., M......, conforme resulta do seu depoimento e cujas passagens foram supra transcritas, sem prejuízo do que resulta do depoimento integral, e conforme melhor resulta da respetiva ata da audiência de 03/07/2015, de fls. 737/742, e a prestadora de serviços A....., conforme resulta do seu depoimento e cujas passagens foram supra transcritas, sem prejuízo do que resulta do depoimento integral, e conforme melhor resulta da respetiva ata da audiência de 03/07/2015, de fls. 737/742. – Cfr. ainda supra alínea P) do presente articulado.
V) No que se refere às 84 horas se ações de formação a 63 funcionários do R. e que se reportam apenas ao contrato referente ao SIADAP, (Cfr. al. S) do probatório, num universo de 600, as mesmas foram efetuadas pela prestadora de serviços da A., A..... e pelo funcionário da A., N…. É o que resulta também do depoimento da testemunha N…, o qual foi prestado na 1ª sessão de julgamento – Cfr. Ata da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 22/06//2015- fls. 728/742, e cujas declarações estão gravadas no sistema de gravação CICERO (00:39:11 min a 01:09:41 min) e em CD /áudio. –Ficheiro CP_0622101047909_01.wma – o seguinte e sem prejuízo do seu depoimento integral e em especial às passagens Minuto 00:41:38 – 00:42:00; Minuto 00:42:57 – 00:43:49;
E, do depoimento da testemunha A....., o qual foi prestado na 2ª sessão de julgamento – Cfr. Ata da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 03/07/2015- fls. 737/742, e cujas declarações estão gravadas no sistema de gravação CICERO (00:01:35 a 01:46:22) e em CD/áudio - Ficheiro CP_0703102122016_01.wma: em especial as passagens à Hora 01:03:24 – 01:05:59; Hora 01:07:14 até 01:09:55; Hora 01:10:19; Hora 01:12:47; Hora 01:17:09 – 01:18:12. E, do depoimento da testemunha M....., o qual foi prestado na 2ª sessão de julgamento – Cfr. Ata da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 03/07/2015- fls. 737/742, e cujas declarações estão gravadas no sistema de gravação CICERO (01:46:22 a 02:44:52) e em CD /áudio. - Ficheiro CP_0703102122016_01.wma – resulta que a mesma apenas se deslocou a Sines, para a elaboração das candidaturas – Cfr. ainda Hora 02:00:27: T: Respeita a este período, porque eu depois disto, não voltei a estar na Câmara Municipal de Sines.
W) Ora, desde logo não se percebe como é que o tribunal dá como provado que a A. despendeu a quantia de € 5.014,91, muito menos com a elaboração das candidaturas, porque, tal resulta não resulta provado pelos documentos que a A. juntou aos autos já sob o requerimento de fls. 576 a 674.
X) Num esforço de perceção e da análise a tais documentos, constata-se que o DOC. 3 constante de fls. 576 a 614 do SITAF, reporta-se a alegadas despesas de deslocação entre os dias 27/09/2006 até 01/10/2006, no total de € 771,40.
Y) No que se refere ao documento 8 o mesmo é omisso em identificar o número de pessoas a que corresponderá o valor em causa, a saber de € 489,00, nem se estabeleceu o necessário nexo causal.
Z) Donde, o tribunal jamais poderia dar como provado o faco constante da alínea YY), para o qual não se encontra fundamentação de facto e de direito, e para quem entenda que a simples junção dos documentos permite estabelecer o nexo de causalidade entre os mesmos e as datas da elaboração das candidaturas, como é bom de ver nunca o valor poderia ser € 5.041,91, mas apenas e tão só € 771,40.
AA) Por outro lado, no que se refere à quantia de € 3.768,34 e de € 4.732,68, que vai indicada na alínea YY) do probatório, a mesma foi alcançada através dos recibos de vencimento dos seus funcionários M.....e N...... e constam de fls. 576-614 dos autos – Cfr. Doc. 1 e 2– o qual se consubstancia nos recibos de vencimento da testemunha e funcionária efetiva da A., M......, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2006. E, Cfr. Doc. 72 e 73 – os quais se consubstanciam nos recibos de vencimento da testemunha e funcionário efetivo da A., N......, referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2006 e janeiro de 2007.
BB) Mais uma vez, é flagrante o erro na apreciação da prova, porquanto:
Os funcionários em causa receberiam sempre o seu vencimento independentemente dos contratos anulados, pelo que tal matéria se apresenta como manifestamente irrelevante para a decisão de direito.
A testemunha e funcionária M..... apenas esteve afeta à elaboração das duas candidaturas conforme resulta da prova, não tendo regressado mais ao Município de Sines, conforme resulta também do seu depoimento, sendo que está em causa o período compreendido de 27/09/2016 a 01/10/2006.
Por sua vez, a testemunha e funcionário da A., N......, apenas foi afeto às 84 horas de formação, ministradas nos dias úteis, a saber em 27.10.2006, 30.10.2006, 31.10.2006, 01.11.2006, 03.11.2006, 06.11.2006, 07.11.2006 e 08.11.2006, 13.11.2006, 14.11.2006, 16.11.2006 e 17.11.2006, e por fim em 20.11.2006.
CC) Pelo que em razão do que supra ficou dito, a alínea YY) do probatório tem de ser eliminada.
DD) Ou, a admitir-se que os documentos juntos aos autos estabelecem o necessário nexo de causalidade entre a despesa e o período de elaboração das candidaturas – o que não se refere por mero dever, o que pode ser dado como provado é o seguinte e por referência à alínea YY) do probatório:
A. despendeu com deslocações, refeições, portagens, para efeitos de elaboração de ambas as candidaturas, o valor de € 771,40. EE) Tendo em consideração a matéria invocada pelo R. na contestação em especial sob o artigos 112º a 118º, 119º e 123º, e sobre a qual o tribunal “a quo” não se pronunciou, e se é certo que da fundamentação de direito não diz que a 1ª fase do projeto ao nível do SIADAP foi concluída, não menos certo é que foi produzida prova suficiente para que se possam aditar aos factos provados os seguintes:
A A. não concluiu a primeira fase a que se refere o SIADAP.
A A. não entregou ao R. qualquer relatório ou diagnóstico de necessidades.
A A. não entregou ao R. qualquer relatório a identificar os Gaps de desempenho.
A A. não entregou ao R. manuais ao R.
A A. não elaborou um qualquer relatório da sua atividade à data em que enviou ao réu o documento em excel para ser preenchido pelo R., quanto à fixação de objetivos.
A. não apresentou ao R. qualquer plano de ação.
FF) É o que resulta do depoimento das testemunhas em especial do depoimento de C....., o qual foi prestado na 2ª sessão de julgamento – Cfr. Ata da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 03/07/2015- fls. 737/742, e cujas declarações estão gravadas no sistema de gravação CICERO (02:44:52 a 04:49:45) e em CD /áudio, - Ficheiro CP_0703102122016_01.wma, a testemunha sem qualquer margem para dúvidas assim esclareceu à passagem à Hora 04:02:56 – até 04:06:36, supra transcritos no presente articulado.
GG) E, por sua vez a testemunha F......, que exercia as funções de chefe de divisão de gestão urbanística e coordenadora do gabinete jurídico em 2006 do Réu, - o qual foi prestado na 3ª sessão de julgamento – Cfr. Ata da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 10/07/2015- fls. 747/752, e cujas declarações estão gravadas no sistema de gravação CICERO (02:03:00 a 03:05:06) e em CD/áudio – Ficheiro CP_0710100658774_01wma, esclareceu que não chegou a participar em qualquer ação de formação, nem tão pouco os seus funcionários, sendo certo que estamos a falar de um cargo dirigente do R., e no âmbito da unidade orgânica da Gestão Urbanística. - Hora 02:11:20; Hora 02:13:01 – 02:13:43.
HH) E é o que se impõe ainda por força do disposto no artº 342º do CC, sendo que, caso a A. tivesse elaborado e entregue algum dos documentos em causa certamente que os teria juntado aos autos o que não fez.
II) Em sede de contestação o R. alegou e invocou expressamente, por mera cautela, no caso de se entender que a A. tem direito a ser indemnizada, (Cfr. artº 128º a 137º da Contestação), que nunca o seria pelo valor constante das faturas dos autos e muito menos o que vai peticionado que as ultrapassa.
JJ) O R. alegou e invocou e está bem demonstrado nos autos através do probatório, que os contratos em causa não contêm preços unitários. – Cfr. als. C), Cfr.al. M) do probatório.
KK) É nosso entender que o Tribunal “ a quo” deveria ter dado como provado o valor que a A. menciona nas candidaturas que por si foram elaboradas, no que se refere às despesas com formadores, sem perder de vista que para as 84 horas de ações de formação, a A. utilizou todos os recursos da Câmara incluindo os meios humanos necessários para a apoiar como seja o auxílio da testemunha R......, valor que consta dos respetivos processos administrativos referentes às candidaturas, da simples leitura dos documentos que justificam os valores integrados nos formulários principais elaborados pela A., tudo conforme resulta, aliás do probatório, que estão juntos sob os documentos 15 e 16 da contestação, e Cfr. ainda artº 49º, 50º, artº 68º todos da Contestação, sendo que do documento 15.
LL) Pelo que, tendo e consideração que o Tribunal “ a quo” considerou ser de indemnizar a A., é de manifesta relevância o aditamento ao probatório dos seguintes factos:
No formulário elaborado pela A., na candidatura do SIADAP, consta, para apuramento das despesas elegíveis, o valor total de € 70.537,26 referente a encargos com formandos, o valor de € 47.917,71 referente a encargos com formadores (remuneração e despesas com alimentação e deslocação), o montante de € 20.057,40 que se refere aos encargos com pessoal docente distinguindo-se estes em Pessoal Externo (remunerações) e Pessoal Interno (remunerações) e despesas com deslocações e alimentação (que se presume referente ao Pessoal Externo), o montante de € 11.721,28 referente a despesas e encargos com preparação, desenvolvimento e acompanhamento das ações, distinguindo-se os encargos com Divulgação (folhetos), Material Didático (manuais), Materiais e bens não duradouros (em que é atribuído um valor custo por formando), Outros Encargos de Funcionamento, valores que incluem o IVA de acordo com a legislação aplicável.
E, nos documentos que sustentam o formulário constante sob o documento 15 da contestação e que constam do respetivo PA da candidatura no âmbito do SIADAP, consta o valor de € 43,40 (com Iva Incluído) por hora com formadores. MM) E, tendo ainda em consideração os factos da contestação - Cfr. artºs 90º, 91º da contestação – Cfr. ainda Documentos 3 e 4 juntos com a contestação e respetivos PA’s juntos aos autos, em especial fls. 3 e 4 e Anexo I – Curricula constante do Doc. 3, a A. não podia ignorar que os contratos, têm de conter, entre outros elementos, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito o encargo no ano económico da celebração do contrato (al. j) do artº 61º do DL nº 197/99, de 8 de Junho), bem como tem de ser numerado/registado e pago o respetivo Imposto de Selo, sendo certo que foi a A. quem elaborou os contratos, estando obrigada especialmente por força da sua atividade a conhecer as regras legais impostas pelo POCAL, pela Lei das Finanças Locais, bem como pelo DL nº 197/99, de 8 de Junho, porque, se assim não fosse, não poderia dar formação nestas áreas.
NN) Por outro lado, a A. não havia, como bem sabe, prestado a caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações da adjudicatária, (vd. artºs 69º a 71º do DL nº 197/99, de 8 de Junho, no que refere a ambos os contratos, pelo que, sequer podia receber adiantamentos, o que mais, uma vez, demonstra que a A. bem sabia que se encontrava a prestar serviços, por sua conta e risco.
OO) Trata-se de matéria que se afigura relevante, até porque conforme resulta do probatório foi a A. quem forneceu ao R. os fundamentos para os ajustes diretos – Cfr. al. NN) do probatório e, resulta de forma inequívoca dos documentos da A., pelo que é nosso entender que o devem ainda ser aditados os seguintes factos porque provados documentalmente:
A A. estava obrigada especialmente por força da sua atividade a conhecer as regras legais impostas pelo POCAL, pela Lei das Finanças Locais, bem como pelo DL nº 197/99, de 8 de junho, e revela experiência nessa área.
PP) O Tribunal “a quo” incorreu ainda em erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito e deste aos factos, ao decidir que a A. tem direito a ser indemnizada quer no âmbito do SIADAP quer no âmbito do POCAL, e efetuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº 5, artº 607º, nº 4 e nº 5 do CPC, artº 227º, artº 239º, conjugados com o disposto no artº 762º do CC, artºs 609º do CPC e artº 334º do CC, conjugados ainda com o disposto nos artº 16º, nº 2, artº 61º, al. j), artº 69º, artº 71º, artº 72º, artº 86º todos do DL nº 197/99, de 09/06, e dos artºs 133º, nº 1 e nº 2 al. d) e al. f), artº 134º, nº 1, nº 2 e nº 3, 184º, 185º, nº 3, 189º, todos do CPA então vigente.
QQ) O Tribunal “a quo” não obstante ter dado como provado que foi a A. quem forneceu ao R. os fundamentos para efeitos de recurso ao ajuste direto para a aquisição dos seus próprios serviços, não extraiu verdadeiramente qualquer consequência de tal conduta, limitando-se no fundo a dizer que o R., na pessoa do então Vereador A...... tem obrigação de conhecer o regime legal e de pautar a sua conduta nesse sentido.
RR) E, não menos certo é que a A. não impugnou os atos de revogação das adjudicações e consequente contratos, e com eles se conformou, para além de que resulta à evidência que a A. tem obrigatoriamente de conhecer as regras legais ao nível da contratação pública, por força da atividade profissional que exerce, conforme resulta inclusive do seu curricula que consta do Doc. 3 e 4 Juntos com a Contestação e também nos respetivos PA’s, até porque não poderia dar formação nessa área se assim não fosse.
SS)No nosso entender, não há dúvidas que o R., através do então Vereador A...... Roque, deveria ter tido uma atuação em observação de todas as regras no âmbito da contratação pública, sendo certo que tal como as testemunhas referiram expressamente (C......., Marisa Santos, Francisca Ferreira, C......), os demais membros do órgão executivo do R., mormente o Senhor Presidente da Câmara Municipal ao suspeitarem de que os procedimentos não observavam as normas legais contidas no DL nº 197/99, suspenderam de imediato as ações que estavam a ser executas pela A., e nesse sentido surgem então os atos de revogação das adjudicações, pelas razões constantes dos respetivos ofícios – Cfr. als. BB), CC), DD), EE), JJ), KK) e LL), MM) do probatório.
TT) No entanto, ditam as regras da experiência comum que não são os adjudicatários quem deve fornecer os fundamentos para se recorrer ao ajuste direto consigo próprios e com vista a fundamentar os contratos por si elaborados.
UU) Ditam as regras da experiência comum que qualquer pessoa colocada no lugar da A., com os conhecimentos específicos na contratação pública, tinha o dever especial de informar o R., de que no caso concreto não poderia recorrer ao ajuste direto, tendo desde logo em consideração o valor dos contratos, a inexistência dos fundamentos que se assumem de caracter excecional para o recurso ao ajuste direito, a proibição de fracionamento de despesas, constantes do DL nº 197/99, de 09/06, então vigente aquela data.
VV) E, ditam as regras da experiência comum que os contratos de prestação de serviços são elaborados pela entidade adjudicante, e não pelos próprios adjudicatários, E, ainda que se admitisse o contrário, não podia a A., desconhecer que os mesmos tinham de conter o logotipo e insígnia do Município, que tinham de conter, entre outros elementos, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito o encargo no ano económico da celebração do contrato (al. j) do artº 61º do DL nº 197/99, de 8 de Junho), bem como tem de ser numerado/registado e pago o respetivo Imposto de Selo, sendo certo que foi a A. quem elaborou os contratos, estando obrigada especialmente por força da sua atividade a conhecer as regras legais impostas pelo POCAL, pela Lei das Finanças Locais, bem como pelo DL nº 197/99, de 8 de Junho, porque, se assim não fosse, não poderia dar formação nestas áreas
WW) Por outro lado, a A. não havia, como bem sabe, prestado a caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações da adjudicatária, (vd. artºs 69º a 71º do DL nº 197/99, de 8 de junho), no que refere a ambos os contratos, pelo que, sequer podia receber adiantamentos, tanto mais que a A. não recebeu 20% do valor total da proposta referente ao SIADAP, nem referente ao POCAL.
XX) E, a A. que foi representada por J...... nas negociações que decorreram com o então Vereador A......, sendo que J...... foi Presidente de uma Câmara Municipal e também foi Vereadora, conforme melhor resulta do Anexo I junto com o documento 3 da contestação que é um documento da autoria da A..
YY) Todos estes factos permitem-nos, com o devido respeito concluir que a A. participou ativamente e contribuiu para a prática de atos ilegais e ao atuar como atuou, e que por essa razão de acordo com o princípio da boa fé não pode agora querer ver-se ressarcida.
ZZ) O R. não auferiu qualquer benefício com as ditas ações de formação da A. no âmbito do SIADAP, para as quais sequer foram entregues quaisquer manuais, relatórios, planos de ação, fixação de objetivos, etc, nem tão pouco com as candidaturas até porque se viu obrigado a cancelar as mesmas e conforme resulta do probatório.
AAA) E, de acordo com a cláusula 5ª do contrato mencionado na al. F) do probatório, o indeferimento da candidatura consubstanciava fundamento para a rescisão do contrato e sem qualquer indemnização.
BBB) E, ainda, no âmbito do abuso de direito de acordo com o disposto no artº 334º do CC, na sua conceção objetiva, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente.
CCC) Acresce a tudo o exposto que a A., tinha a obrigação e o dever de especificar na ação, pelo menos, qual o valor hora que no seu entender estava contemplado no contrato o que não fez.
DDD) Pelo que, no nosso entender, salvo o devido respeito nada há a indemnizar à A., por força dos atos de adjudicação ilegais e para os quais a A. contribuiu, sendo que por força da atividade que exerce, é e era-lhe exigido, caso pretendesse de facto auferir um preço, adotar um comportamento contrário ao que adotou e que vai, aliás espelhado nos facto provados, razão pela qual deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, através da qual de absolva o R. dos pedidos formulados pela A.
EEE) Sem conceder, o Tribunal ao decidir como decidiu incorreu em erro de direito - Errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 289º, 483º, 494º, todos do CC, artºs 134º, 136º, 181º, 185º do CPA; violação do disposto no artº 5º e artº 609º do CPC e artº 342º do CC – Erro na fixação da indemnização e do respetivo montante.
FFF) Não se percebe, de facto, porque razão é que o tribunal, decidiu que a 84 horas de ações de formação correspondem 20% do valor do total do contrato, quando tal está até em contradição com o disposto na alínea C) do probatório.
GGG) Desde logo resulta, ao contrário do que o Tribunal refere para fundamentar a aplicação de 20% do valor total do contrato, que a A. estava obrigada a executar os serviços em 6 (seis) fases e não em 5 (cinco), sendo que, as fases mais complexas, são as que vão enunciadas sob as Fases II a VI.
HHH) Acresce que conforme resulta da alínea C) do probatório, a A. limitou-se a identificar o preço total de € 71.680,10, ao qual acresceria o IVA, passando de imediato e antes de se fazer referência ao modo de pagamento, a indicar que trabalhos é que se encontravam inseridos no preço total. – Cfr. pág. 11 da douta sentença recorrida.
III) Portanto, em face do supra exposto, para que o tribunal pudesse fixar o quantum indemnizatório, teria que se substituir ao ónus que impede sobre a A. de quantificar de forma concreta e objetiva o valor correspondente a cada hora de formação ónus que a A. não cumpriu, pelo que, no nosso entender o tribunal violo o disposto no artº 5º, artº 609º do CPC, artº 342º do CC o que impõe salvo o devido respeito a revogação da decisão e a substituição da mesma por outra através da qual seja o R. absolvido dos pedidos.
JJJ) Mas, sem conceder, a entender-se que tal ónus é ultrapassável – o que não se admite mas que se refere por mero dever de patrocínio, então o Tribunal teria que ter atendido aos valores que a A. fez constar na candidatura referente aos montantes elegíveis com despesas com formadores, a saber o valor de € 43,40 com IVA incluído, por cada hora o qual multiplicado por seis horas diárias corresponde a € 260,00, o qual multiplicado por 13 dias corresponde a 3.385,20 com IVA incluído.
KKK) E, a ser assim, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 494º do CC, a mesma só pode ser fixada equitativamente, e desde que as circunstâncias o justifiquem.
LLL) No que se refere ao POCAL, a forma como o tribunal “ a quo” fixou a quantia de € 12.000,00 pela elaboração da candidatura, porquanto neste contrato nenhum serviço foi de facto prestado, nem houve lugar a qualquer ação de formação, assume, com o devido respeito perplexidade.
MMM) E, o tribunal baseia-se para tanto numa fatura que a A. juntou aos autos a qual foi devolvida pelo R., conforme resulta do probatório, fatura que não contém a descriminação do trabalho efetuado, nem o número de horas nem os dias nem as pessoas afetas à mesma.
NNN) Portanto, em face do supra exposto, para que o tribunal pudesse fixar o quantum indemnizatório, teria que se substituir ao ónus que impede sobre a A. de quantificar de forma concreta e objetiva o valor correspondente a cada hora de formação ónus que a A. não cumpriu, pelo que, no nosso entender o tribunal violo o disposto no artº 5º, artº 609º do CPC, artº 342º do CC o que impõe salvo o devido respeito a revogação da decisão e a substituição da mesma por outra através da qual seja o R. absolvido também deste pedido.
OOO) Sem conceder, a atender-se que o tribunal se pode substituir à A., nunca o valor a fixar pela elaboração da candidatura no âmbito do POCAL, poderia ser superior a € 1.000,00 com IVA incluído, estando em causa por mero raciocino, 2 dias de trabalho uma vez que as candidaturas foram elaboradas ao mesmo tempo e em 4 dias.
PPP) E, no que se refere a despesas nunca o valor pode ser superior a 630,20 a título de despesas, o que se refere por dever de patrocínio. Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, deve ser admitido o presente recurso e consequentemente, promover-se pela reapreciação da prova testemunhal e documental dos autos, e ser a matéria de facto seja alterada nos termos constantes das alegações e conclusões do presente Recurso, e sempre deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra através da qual se efetue uma correta interpretação dos factos provados e consequente interpretação do direito aplicável aos mesmos, julgando-se a ação totalmente improcedente, por não provada e absolvendo-se o R. dos pedidos, ou, apenas e tão só por mero dever de patrocínio, sem prescindir, na eventualidade de se considerar que a A. tem direito a ser ressarcida pela anulação das adjudicações e consequentes contratos dos autos, e a a julgar-se parcialmente procedente os montantes a indemnizar no âmbito do SIADAP, não podem ultrapassar € 3.3285,00 com IVA incluído, e no âmbito do POCAL, o valor de € 1.000,00 a título de honorários com IVA Incluído, e o valor de € 630,20 a título de despesas, o que se refere por dever de patrocínio, fazendo JUSTIÇA ao caso concreto.”
Em 6/03/2017 é proferido Despacho de admissão do Recurso.
Em 22 de março de 2017 veio a Sociedade de Gestão de Projetos Internacionais I....., SA apresentar Contra-alegações de Recurso e Recurso Subordinado, tendo concluído:
“1. Acompanha-se a douta sentença quando nela se remete, por força do artigo 185º nº 3 do CPA, na redação então vigente, para o regime de invalidade do negócio jurídico, previsto no artigo 289º do Código Civil.
É doutrina e jurisprudência pacífica o entendimento de que, não sendo possível, nos contratos de execução continuada, a restituição em espécie do que foi prestado, haverá então que responsabilizar a parte pelo pagamento do valor correspondente.
2. Não se aplicam as regras do enriquecimento sem causa, conforme tem vindo o STJ a decidir (vide a título de mero exemplo o acórdão de 13/02/1992, proferido no Proc. JSTJ00003865).
Quanto à proposta técnica e financeira nº 6024 (SIADAP) e sua execução
3. Não parece suficiente o critério, adotado pela M.ma Juiz a quo, consistente em mensurar, navegando à vista da proposta contendo a descrição do projeto e das suas fases, qual o grau de atingimento deste e destas.
A apresentação de uma qualquer proposta inicial já tem a montante uma pluralidade de trabalho despendido e já representa o aproveitamento duma mais-valia decorrente da magna experiência do proponente, posta ao dispor do destinatário.
No momento em que o Município recebeu metade dos serviços constantes do projeto, para o proponente prestador do serviço já se mostrava despendido muito mais do que metade do esforço produtivo necessário à completa execução do projeto.
O arranque do projeto mobiliza esforços e meios produtivos cuja recuperação em termos de pagamento só se torna eficaz e lucrativa com o pagamento da última tranche, neste caso, dos últimos 50% do montante contratado.
O cronograma financeiro, se gizado para compensar a A. apenas até metade “mecanicamente computada” da execução das tarefas previstas no projeto, seria tendencialmente ruinoso.
4. A A. realizou, pois, mais de metade do esforço produtivo contratado, muito embora apenas peticione metade do valor contratado: de 86 732,92€ (71 680,10€ + IVA, então à taxa de 21%), a A. apenas peticiona, relativamente a este contrato, 43 366,46€ (35 840,05€ + IVA à taxa de 21%, então vigente).
5. De resto, se fizermos mesmo uma análise por “navegação à vista” das fases do projeto contratado realizadas pela A., navegação que, como se viu, é critério insuficiente para apurar o esforço prestacional desta, facilmente constataremos que a A. executou a Fase I do Projeto (Preparação e Planificação), a Fase II (Identificação dos Gaps de Desempenho) e efetuou trabalhos e preparações respeitando já às Fases III e IV.
6. Além destas prestações, a A. realizou as candidaturas e documentos de suporte referidas sob as alíneas PP), QQ), RR) e SS) dos Factos Provados, sendo certo que uma delas respeita ao sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), de que ora estamos a ocupar-nos, como se vê do pedido de financiamento junto com a contestação sob o nº 17 e outra respeita ao pedido de financiamento do POCAL, que trataremos adiante.
Segundo refere a M.ma Juiz a quo, este serviço estaria incluído no preço.
Talvez essa consideração fosse correta numa perspetiva de recebimento da totalidade do preço, mas a verdade é que nenhum preço foi pago e a elaboração desta candidatura, que pressupunha o inteiro cumprimento do contrato, deve forçosamente ser incluída na valoração da prestação da A…
7. Na lógica da M.ma Juiz, posto que essa tarefa se não enquadrava na Fase I (única que vê como realizada), a realização desta candidatura deveria então ser valorada por acréscimo aos 20% iniciais, que a dig.ma Julgadora considera devidos pela Fase I.
8. Recorde-se, a este propósito, que a M.ma Juiz julgou devida, pela preparação
da outra candidatura (a do POCAL), simultaneamente apresentada, a verba de 12.000€ + IVA, como pode ver-se do penúltimo parágrafo de fls. 47 da sentença, nenhuma razão havendo para não valorizar esta pelo menos em montante idêntico.
9. Como decorre do exposto, ao considerar que, relativamente ao SIADAP, a A. apenas tem jus a receber a primeira tranche do preço, ou seja, 20%, isto é, um quinto, apenas, do preço total, ou seja, 17 346,58 (14 336,02€ + IVA, então à taxa de 21%), a M.ma Juiz não fez minimamente justiça à A., salvo o devido respeito.
10. A M.ma Juiz considerou que a prestação da A. se cifrou em um quinto do contratado, consideração judicativa que não pode de forma alguma aceitar-se e que é até chocante, face à realidade dos factos e face às também já ditas regras da experiência comum.
11. Recorde-se que a prestação inicial de 20% do preço, única parcela que a M.ma Juiz considerou devida, se vencia logo no início do serviço contratado, circunstância que só confirma a bondade de tudo quanto acima se disse relativamente à necessidade de ter em conta toda a prestação da A. a montante desse primeiro momento.
12. A M.ma Juiz a quo deveria ter condenado, pois, o R. no pagamento, à A., de pelo menos metade do montante contratado relativamente ao SIADAP (86 732,92€ (71 680,10€ + IVA, então à taxa de 21%)), ou seja, deveria ter condenado o R. no pagamento do montante de 43 366,46€ (35 840,05€ + IVA à taxa de 21%, então vigente).
Quanto ao acordo de 20/09/2006 e à proposta nº 6026 (POCAL)
13. Como se vê do teor das alíneas G) e H) dos Factos Provados, este trabalho tinha o preço de 133 230€ + IVA.
14. Apesar de ter chegado a iniciar este segundo trabalho, tendo, desde logo, procedido à preparação do pedido de financiamento junto do Fundo Social Europeu para o Programa POCAL, como se vê do documento junto com a contestação sob o nº 18 e dos sobreditos Factos Provados (a outra candidatura das duas referidas nas alíneas QQ), RR) e SS)), a A. nada peticionou no que respeita propriamente à execução deste projeto que, brevitatis causa, referiremos apenas como POCAL.
15. Limitou-se a A. a peticionar, quanto ao POCAL, o pagamento de despesas efetuadas (i) para apresentação da candidatura a financiamento, despendidas com a deslocação de consultores, portagens, estadias e remunerações, tudo no valor de 14 520,00€, e (ii) o valor de 13 050,00€, que se obrigou a pagar a uma Técnica particularmente qualificada.
16. Concede-se, contudo, que a segunda destas importâncias não encontra inteiro fundamento na matéria provada, posto que se deu como provado que a Técnica apenas recebeu da A. a quantia de 4 797,50€ (matéria provada, alínea XX)).
17. A A. entende, pois, quanto ao POCAL, que a M.ma Juiz a quo deveria ter condenado o R. no pagamento da importância de 19 317,50€ (14 520,00€ + 4 797,50€), muito embora esta importância não compense inteiramente o esforço produtivo da A., sendo aqui pertinente considerar quanto acima se disse acerca do trabalho despendido a montante da apresentação de qualquer proposta e no início da execução desta, trabalho esse que fica por pagar.
Nestes termos e nos mais de Direito,
(a) Deve o recurso interposto pelo R. ser julgado improcedente,
(b) Deve o recurso subordinado, interposto pela A., ser julgado procedente, alterando-se, em conformidade, a sentença recorrida e condenando-se o R. a pagar à A. A importância de 62.683,96€, acrescida de juros contados desde a citação, com as legais consequências.”
Por Despacho de 15 de maio de 2017 foi admitido o Recurso Subordinado
O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 25 de setembro de 2017, veio a emitir Parecer em 3 de outubro de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “que os recursos devem improceder, mantendo-se o decidido em toda a sua extensão.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar desde logo, predominantemente, se se verificam os vícios suscitados, quer de facto, quer de direito, constantes de ambos os Recursos,
Relativamente ao Recurso do Município importará verificar, nomeadamente, se como invocado, o Tribunal “a quo” efetuou uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 5º, 607º, nº 4, ambos do CPC; artºs 342º, 346º, 349º e 351º todos do CC., e se se justificará fazer uma reapreciação da prova testemunhal e documental.
Quanto ao Recurso Subordinado da então Autora, importará verificar se justificará majorar o valor indemnizatório atribuído, sendo que, em qualquer dos casos, o objeto do Recurso acha-se balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não Provada:
Factos Provados
Independentemente da transcrição que infra se fará, dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC.
“A) A Autora é uma sociedade anónima que tem por objeto, designadamente, o planeamento e gestão de projetos integrados, técnicos, económicos, financeiros, de organização informática e de formação profissional e conceção e apoio à implementação de sistemas de planeamento e gestão de organismos públicos e empresas ( cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial - PI);
B) Em 02/11/2005, reuniu a Câmara Municipal de Sines, tendo deliberado a fixação do número de quatro vereadores a tempo inteiro, sendo essas funções exercidas pelos vereadores A......, C......., Marisa Santos e António Nogueira; a nomeação do vereador A...... como vice-presidente; a subdelegação de competências no vereador A...... para as áreas de Divisão de Recursos Humanos, Divisão Financeira, incluindo competência para outorgar em nome do município; Divisão de Obras, Transportes e Oficinas e setor de estudos projetos de empreitadas ( cfr. doc. n.º 4 junto com a PI e http://www.sines.pt/uploads/document/file/1310/Acta40-2005-11-02.pdf);
C) Em 15/09/2006 (Data alterada neste Tribunal), a Autora apresentou ao Réu a proposta técnica e financeira nº 6024 referente a uma “CONSULTORIA FORMATIVA – PROJECTO DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SIADAP – 2006/2007”, da qual resultam, nomeadamente, os principais objetivos da intervenção e as fases da mesma, a saber:
3- PRINCIPAIS OBJECTIVOS DA INTERVENÇÃO:
1. Identificar os Gaps de Desempenho do Município
2. Identificar as áreas de melhoria de acordo com o Plano Estratégico
3. Definir os Objetivos Estratégicos do Município (2006 e 2007)
3. Desdobrar os Objetivos Globais de cada unidade orgânica (2006 e 2007)
4. Estabelecer os Objetivos Individuais e de responsabilidade partilhada para cada
colaborador e/ou equipa (2006 e 2007)
5. Apresentar, esclarecer e sensibilizar todos os colaboradores, promovendo o seu envolvimento e reforçando uma Cultura de Desempenho
6. Implementar o Sistema de Avaliação de Desempenho
7. Implementar o Sistema de Avaliação de Desempenho
7. Elaborar o Relatório Anual de Desempenho
4 – FASES DO PROJETO
A intervenção proposta engloba um conjunto de fases, que se apresentam de seguida:
FASE I - PREPARAÇÃO E PLANIFICAÇÃO
A primeira fase da intervenção consistirá na recolha de informação de natureza diversa, análise documental e auscultação das diferentes pessoas envolvidas no processo.
Propõe-se uma primeira reunião com os eleitos, de forma a conhecer a estratégia atual da autarquia, promover o envolvimento dos responsáveis e proceder ao adequado enquadramento do trabalho a desenvolver.
Propõe-se uma segunda reunião de trabalho com os Diretores de todas as Unidades Orgânicas, a qual, para além do envolvimento necessário, assegurará o alinhamento das diferentes unidades com a estratégia da autarquia.
Se necessário, serão realizadas entrevistas individuais a trabalhadores que desempenham funções-chave.
FASE II – IDENTIFICAÇÃO DOS GAPS DE DESEMPENHO
(…)
Para a recolha de informação mais precisa, indispensável para a elaboração do Diagnóstico de Necessidades prevê-se a realização de 4 workshop’s, com o objetivo de efetuar o diagnóstico da situação inicial, identificando constrangimentos, gaps de desempenho e, ainda, oportunidades de melhoria, com o objetivo de contribuir para a resolução de problemas individuais e organizacionais concretos.
Para o efeito, propõe-se a formação de 4 grupos de trabalho, conforme se indica pelos quadros que se seguem:
FASE III – CONCEPÇÃO E ELABORAÇÃO DO PLANO DE ACÇÃO
(…)
Para a definição do plano de ação serão desenvolvidas sessões de formação-ação, em forma de Workshop, com um grupo de formandos composto por responsáveis máximos da organização. Esta equipa – Equipa de Projeto – será nuclear e acompanhará todo o trabalho, com fortes intervenções em momentos chave do processo.
É de referir que o plano de ação terá que ser validado pelos Eleitos.
FASE IV – GESTÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
(…)
Nesta fase, serão estabelecidos os objetivos de cada unidade, bem como os objetivos individuais e de responsabilidade partilhada. Para o efeito, serão igualmente identificados indicadores chave de desempenho, os quais servirão de suporte ao sistema de avaliação de desempenho.
As ações previstas só estarão totalmente definidas após a conclusão do Diagnóstico de Necessidades, mas prevê-se que esta fase se desdobre em duas intervenções diferentes.
ACOMPANHAMENTO ON JOB
(…)
SEMINÁRIOS
(…)
FASE V – ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
De acordo com o que a Lei define, o processo de Avaliação de Desempenho de 2006 tem início a 5 de janeiro, devendo estar concluído em finais de março. Ao longo destes três meses, o processo desenrola-se por diversas fases, sendo que aos intervenientes será disponibilizado acompanhamento de forma a assegurar que os trâmites são cumpridos.
Ano de 2007:
FASE VI – AVALIAÇÃO DE RESULTADOS.
(…)
Nesta fase final, será promovida a troca de opiniões e de experiências, bem como a reflexão sobre dificuldades encontradas ao longo de todo o processo, propondo –se sugestões de melhoria a acrescentar durante o ano de 2007. Daqui resultará a elaboração e divulgação de um Relatório Final.
Para o efeito, serão realizadas sessões de Workshop com o grupo responsável pela avaliação dos resultados e elaboração de Relatório Final – Equipa de Projeto.
5 – CRONOGRAMA
A data de inicio do Projeto será estabelecido de acordo com as necessidades do Município de Sines.
A I..... apresenta desde já um cronograma indicativo de acordo com as orientações que nos foram transmitidas, contudo, se tal data vier a ter de ser alterada, proceder-se-á aos ajustamentos necessários no Cronograma de execução que a seguir se apresenta.
(…)
7 – PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
7.1. Preços
O Preço Total da Prestação de Serviços “Consultoria para a Implementação do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública – SIADAP – para 2006/07”, é de : 71.680,10 € (…).
A que acresce o IVA à taxa legal em vigor (21%) e que corresponderá a 15.052,82 (…)
O valor apresentado inclui:
- 114 horas de Workshop
- 90 horas formação “On Job”
- 15 horas Seminário
- 66 horas avaliação de resultados
- Avaliação e preparação intercalar
- Deslocações
- Alojamento (Quando necessários)
- Alimentação
- Encargos Administrativos
- Manuais
- Elaboração e Acompanhamento do dossier técnico pedagógico
- Acompanhamento dos dossiers financeiro
7.2. Condições de Pagamento:
As condições de pagamento propostas são as seguintes:
Ø 20% inicio da Ação de Formação
Ø 30% a meio da Ação de Formação
Ø 50% no final da Ação de Formação
(…)» (cfr. doc. n.º 2 junto com a PI e doc. n.º 3 junto com a contestação);
D) Em 19/09/2006, a técnica superior C...... elaborou uma informação na qual propõe ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, o ajuste direto para a obtenção da prestação de serviços de consultoria para a implementação do sistema de avaliação de desempenho da administração Pública na Câmara Municipal de Sines à Autora I..... ( cfr. fls. 211 a 213 do PA);
E) Sobre a referida informação foi aposto o despacho de concordância pelo vice-presidente da Câmara Municipal de Sines A...... ( cfr. fls. 213 do PA I);
F) Em 20/09/2006, o Município Réu, representado por A......, vice-Presidente, e a Autora, representada por A......, presidente do Conselho de Administração, na qualidade de 1.º e 2.ª Outorgantes, respetivamente, celebraram o denominado “ACORDO DE COLABORAÇÃO” de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objeto)
a) A conceção pela 2.ª Outorgante de um Projeto de Formação/Ação para a Implementação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) do Município de Sines, com vista à apresentação e execução de uma candidatura à medida 1.6 – Formação de Apoio ao Desenvolvimento Local do POR do Alentejo, o que se inclui no Programa Foral, o qual está regulamentado entre outros pelos Despachos Conjuntos números 609/2003, de 22 de Maio, 908/2003, de 16 de Setembro e 694/2003 de 7 de Julho;
b) A definição dos conteúdos e programas de Formação Ação para a Implementação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) do Município de Sines e respetiva execução, como entidade formadora, por parte da 2ª Outorgante.
c) O presente acordo de colaboração entra em vigor no dia da sua assinatura e é válido durante o período de execução do Plano de Formação/Ação no âmbito do Projeto de Implementação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), em consonância com o Programa constante em Anexo 1, e que integra o presente Acordo de Colaboração.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Obrigações entre as partes)
1. O Primeiro Outorgante compromete-se a:
a) Ser o promotor da Candidatura Medida 1.6 (…) de acordo com o programa constante do Anexo 1;
b) Assegurar a disponibilização das instalações e dos meios audiovisuais necessários
para a formação, de forma direta ou através de acordo com as entidades que considerem mais adequadas
c) Disponibilizar a informação e apoio necessário à elaboração da candidatura à medida 1.6 – Formação de Apoio ao Desenvolvimento Local do POR do Alentejo (…);
d) Identificar os formandos aos quais se destina a formação no âmbito do Plano objeto da candidatura.
2. O Segundo Outorgante compromete-se a:
a) Desenvolver o Projeto de Formação/Ação para a Implementação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração pública (SIADAP), em colaboração com o MUNICÍPIO DE SINES, de acordo com as suas necessidades, apoiar na elaborar da respetiva candidatura à medida 1.6 – Formação de Apoio ao Desenvolvimento Local do POR do Alentejo e executar o programa aprovado.
b) Acompanhar e Coordenar pedagogicamente todo o projeto de Formação/Ação c) Gerir o dossier de candidatura.
(…)
CLAUSULA QUINTA
(Incumprimento e rescisão do acordo)
1. A falta de cumprimento do presente Acordo de Colaboração, ou desvios dos seus objetivos por parte de qualquer dos outorgantes, constitui justa causa de rescisão do acordo.
2. Sem prejuízo do número anterior, constituem motivos de rescisão o indeferimento da candidatura referida na alínea a) do nº 2, da clausula 3ª, por parte da CCDR Alentejo;
(cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação);
G) Em 20/09/2006, o Município Réu, representado por A......, vice-presidente, e a Autora, na qualidade de 1.º e 2.ª Outorgantes, respetivamente, celebraram o “ACORDO DE COLABORAÇÃO P/ IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE SINES”, do qual se estipulou, nomeadamente, o seguinte:
«(…)
Considerando que:
A) A Primeira Outorgante tem por objetivo modernizar os serviços municipais e aumentar o nível de qualificação dos seus recursos humanos por forma que o Município de Sines responda eficazmente aos novos desafios da modernização administrativa, do desenvolvimento local, da sociedade de informação e da crescente exigência na qualidade dos serviços prestados aos munícipes e outros utentes;
B) A Segunda Outorgante detém competências e pessoal qualificado suscetível de colaborar com a primeira Outorgante na prossecução dos objetivos a que se refere o Considerando anterior;
É celebrado o presente acordo para implementação do Plano de Formação Profissional dos Recursos Humanos do Município de Sines, em conformidade com as cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
(Objeto)
O presente acordo, tem como objeto a Formação Profissional, de funcionários e agentes do Município de Sines, no âmbito das matérias e procedimentos tornados obrigatórios pelo Pocal – Plano Oficial de Contabilidade, através do DL nº 54-A/99, de 22 de fevereiro.
SEGUNDA
(Programa de Formação)
A Primeira Outorgante pretende utilizar na Formação Profissional referida na cláusula anterior a modalidade de Formação/Ação e obter as condições de acesso ao regime de apoios à Formação estabelecidos no FORAL – Programa de Formação para as Autarquias Locais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 171/2000, publicado no Diário da República, de 9 de dezembro.
TERCEIRA
(Apresentação da candidatura)
Cabe à primeira Outorgante como entidade promotora apresentar a candidatura do Plano de Formação Profissional dos Funcionários e Agentes do Município de Sines à respetiva CCDRA – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
QUARTA
(Entidade Formadora)
A Formação Profissional dos Funcionários e Agentes do Município de Sines será desenvolvida pela Segunda Outorgante, atendendo à sua especial aptidão técnica, por deter um vasto conhecimento dos Municípios, na sequência de processos de formação profissional ali realizados, por ser uma Entidade credenciada para a Formação nas Aplicações Informáticas (da AIRC) utilizadas neste âmbito pela Autarquia e se encontrar acreditada pelo INOFOR sob o n.º 2704.
QUINTA
(Processo Técnico-Pedagógico)
A Segunda Outorgante assegurará para a Primeira outorgante a execução integral do Processo Técnico – Pedagógico a fornecer à CCDRA, bem como do competente e respetivo “Dossier” contabilístico.
SEXTA
(Equipa Pedagógica)
A Segunda Outorgante (…) disponibilizará para o efeito uma equipa de Formadores pluridisciplinar com valências pedagógicas e conhecimentos profundos da realidade Municipal.
SÉTIMA
(Disponibilização de Recursos Humanos e Instalações)
A Primeira Outorgante compromete-se perante a Segunda Outorgante a disponibilizar os recursos humanos em conformidade com o Plano de Formação que lhe for presente (…) bem assim como as instalações necessárias à realização das ações de Formação previstas neste acordo.
OITAVA
(Prestação de Serviços)
1- Para se concretizarem os objetivos de Formação Profissional dos Funcionários e Agentes do Município de Sines e na sequência do Diagnóstico efetuado ao respetivo funcionamento, a Segunda elaborou um Plano de Ação que prevê a Formação/Ação nas seguintes Áreas e Tempos:
a) Validação das Operações Contabilísticas -------------------------------------- 84 horas
b) Elaboração de Documentos de Prestação de Contas ----------------------- 63 horas
c) Consolidação do Sistema de Inventário e Cadastro Patrimonial -------- 70 horas
d) Consolidação do Sistema de Controlo Interno ------------------------------ 84 horas
e) Organização dos Armazéns e Implementação da Gestão de Stock--- 112 horas
f) Contabilidade de custos --------------------------------------------------------- 84 horas
g) Elaboração e Avaliação dos Documentos Provisionais ----------------- 84 horas
h) Avaliação dos Documentos Provisionais ----------------------------------- 84 horas
i) Formação em Sala e Seminário Final ---------------------------------------- 39 horas
TOTAL 704 horas
2- A Segunda Outorgante desenvolverá a Formação dos Funcionários Agentes Municipais de acordo com o Plano de Ação, cujo cronograma de execução constará em Anexo 1 ao presente Acordo.
3- A Primeira Outorgante pagará à Segunda Outorgante a quantia de 133.230,00€, mais IVA à taxa correspondente, relativa à execução do Plano de Ação (…).
4- O valor a pagar pela Primeira à Segunda Outorgante referido no número anterior, inclui ainda a execução por parte da Segunda Outorgante, das obrigações seguintes:
a) Elaboração Integral do Processo Técnico Pedagógico
· Programa de Ação de Formação
· Cronograma da Ação
· Fichas de Inscrição dos Participantes
· Indicações do local e horário de realização da Formação
· Sumário e relatórios de acompanhamento
· Listas de Presenças dos Formandos e Formadores
· Manuais e Textos de Apoio.
· Avaliação do Desempenho dos Formandos e dos Formadores
· Relatório
b) Elaboração integral do Processo Contabilístico/Administrativo.
· Elaboração da candidatura
· Pedido de financiamento
· Identificação da Equipa de Formadores
· Memória descritiva do Projeto
· Elaboração dos balancetes mensais
· Elaboração da Listagem mensal da despesa efetivamente paga
5- (…)
NONA
(Apoio do FSE)
1- A eventual não aprovação da candidatura ao FSE relativa ao presente Plano de Formação Profissional, por parte das Entidades competentes faculta à Primeira
Outorgante a capacidade de prescindir da concretização total ou parcial do referido Plano.
2- (…)
3- Verificando-se as condições referidas no nº 1 da presente cláusula e pretendendo a Primeira Outorgante fazer cessar a implementação do Plano de Formação Profissional, deverá satisfazer a Segunda Outorgante dos custos relativos a:
a) Formação Profissional entretanto realizada.
b) Encargos até à data com o técnico responsável pela organização do dossier financeiro do projeto.
c) Encargos Administrativos com a elaboração de todo o processo de candidatura referido no n.º 4 da cláusula oitava.
DÉCIMA
(Futura Colaboração)
Após a elaboração do Relatório Final, feita a avaliação dos resultados do Plano de Formação e havendo acordo entre as partes, considera-se terminado o Presente Acordo de Colaboração.
DÉCIMA PRIMEIRA
(Vigência)
O presente acordo produz efeitos imediatos, vigora até à conclusão integral do Plano de Formação, nos termos e prazos e condições estabelecidos na cláusula oitava, ressalvada a ocorrência dos factos previstos na cláusula nona, justificando-se a sua celebração no âmbito do Foral – programa de Formação para as Autarquias Locais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, publicada no Diário da República.
(…)» (cfr. documentos n.º 2 junto com a contestação);
H) Em 04/10/2006, a Autora enviou ao Réu a proposta nº 6026 respeitante a “CONSULTORIA FORMATIVA – PROGRAMA INTEGRADO PARA O DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS NO POCAL”, de cujo teor consta o seguinte:
«(…)
5. Prazos de Execução
A I..... iniciará os trabalhos uma semana após a receção da comunicação da adjudicação do Trabalho e prevê a execução do projeto de acordo com os cronogramas de formação em anexo:
6. PROPOSTA DE PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Preços
a) O custo total da Prestação de Serviços “Consultoria Formativa no âmbito do POCAL – Processo de Candidatura ao Programa Foral” é de:
133.230,00 (…)
A que acresce IVA à taxa legal em vigor (21%) e que corresponderá a 27.978,30 € (…)
b) O valor apresentado inclui
-39 horas de formação em sala
- 665 horas de formação “On Job”
- Deslocações
- Alojamento (quando necessário)
- Alimentação
- Encargos Administrativos
- Manuais
- Elaboração e Acompanhamento do dossier técnico pedagógico
- Acompanhamento dos dossiers financeiros”
6.2. Condições de Pagamento
c) As condições de pagamento propostas são as seguintes:
Ø 20% inicio de cada Ação de Formação
Ø 30% a meio de cada Ação de Formação
Ø 50% no final de cada Ação de Formação
(…)» (acordo das partes e cfr. doc. n.º 6 junto com a PI );
I) Em 04/10/2006, o Réu, através de ofícios assinados pelo vice-presidente A......, remeteu à CCDRA, os processos de candidatura «Projeto de Implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho» e «Programa Integrado para o Desenvolvimento de Competências no POCAL» (cfr. doc. n.º 15 junto com a contestação e fls. 138 a 205 do PA I);
J) Em 24/10/2006, reuniram os representantes da Autora com representantes do Município Réu, tendo aqueles apresentado a metodologia de trabalho que ia ser seguida e o SIADAP (depoimento das testemunhas N......Lopes, A....., C....., M.......);
K) Na referida reunião estiveram presentes e participaram, para além do Presidente da Câmara Municipal de Sines, os Vereadores A......, C......., A....... (acordo das partes);
L) Na reunião de 24/10/2006, os representantes da Autora afirmaram que aquele era o primeiro dia do projeto (depoimento das testemunhas A....., C.....);
M) Por ofício de 26/10/2006, o vice-presidente da Câmara Municipal de Sines, A......, comunicou à Autora a aprovação da proposta técnica e financeira n.º 6024 (cfr. doc. n.º 3 junto com a PI );
N) A Autora deu início às ações de formação em 27/10/2006 (acordo das partes);
O) Entre 27/10 e 08/11/2006, decorreu a ação de formação respeitante ao grupo 1, integrado por Dirigentes e Técnicos Superiores entre as 9h00 e as 12h00, num total de vinte e quatro horas (acordo das partes);
P) Nos mesmos dias, mas entre as 14h00 e as 17h00, decorreu a formação do grupo 2, constituído por Dirigentes e Técnicos Superiores, num total de vinte e quatro horas (acordo das partes);
Q) A formação do grupo 3, constituído por Dirigentes e Chefes de Secção, teve lugar entre os dias 13 e 20 de novembro, das 9h00 às 12h00, num total de dezoito horas (acordo das partes);
R) A formação do grupo 4, composto de Dirigentes e Encarregados, teve lugar entre os dias 13 e 20 de novembro, das 14h00 à 17h00, num total de dezoito horas (acordo das partes);
S) Pelo que, entre 27/10 e 20/11/2006, a Autora ministrou 84h00 de formação a 63 formandos Dirigentes, Técnicos Superiores, chefes de Secção e Encarregados do Réu (acordo das partes);
T) As sessões de formação realizaram-se na sala de Sessões da Câmara Municipal de Sines e numa sala do Centro de Artes (acordo das partes);
U) Tendo sido disponibilizado aos consultores da Autora o gabinete de atendimento do Vereador A.......(acordo das partes);
V) Em 02/11/2006, a técnica superior C...... elaborou uma informação na qual propõe, ao abrigo da alínea d) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, o ajuste direto para a obtenção de uma prestação de serviços de consultoria formativa para o desenvolvimento de competências no POCAL ( cfr. fls. 214 a 215 do PA I);
W) Em 03/11/2006, a referida proposta foi aprovada pelo vice-presidente e vereador A...... (cfr. fls. 215 do PA I);
X) Por ofício de 08/11/2006, o Réu remeteu à Autora o ofício com o assunto
«Proposta Técnica e Financeira n.º 6026 – Consultoria Formativa – Programa Integrado para o
Desenvolvimento de Competências no POCAL», no qual comunica que a Câmara Municipal de
Sines aprovou a referida proposta (cfr. doc. n.º 7 junto com a PI );
Y) O ofício mencionado na alínea que antecede foi assinado pelo vereador A......, em nome do Presidente da Câmara (cfr. doc. n.º 7 junto com a PI e depoimento das testemunhas C..... e confronto com a assinatura aposta no ofício referido na alínea G) supra);
Z) Em 17/11/2006, teve lugar uma reunião em que estiveram presentes o Presidente da Câmara M....... e as Vereadoras C..... e M....... (acordo das partes);
AA) Em 21/11/2006, a Autora enviou, através de e-mail, para a Vereadora C..... uma matriz de objetivos ( cfr. fls. 224 do PA I e depoimento das testemunhas A......e C.....);
BB) Cerca das 16h30m daquele dia, a Vereadora C..... entrou na sala em que a Consultora da Autora procedia aos trabalhos e, depois de lhe ter afirmado que os objetivos não seriam definidos até ao dia 23, comunicou-lhe que o trabalho deveria ser suspenso, uma vez que o Executivo iria “analisar cautelosamente a questão da continuidade do processo nos moldes propostos” (acordo das partes e depoimento das testemunhas A......e C.....);
CC) No dia 23/11/2006, a vereadora C..... informou a Autora, através de C......., que deixava de ter autorização para aceder aos serviços (depoimento das testemunhas A......e C.....);
DD) Por ofício, datado e registado de 15-12-2006, com a referência 009717 e o assunto “Consultoria Formativa – Programa Integrado para o Desenvolvimento de Competências no POCAL”, foi comunicado à Autora o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sines, de 11-12-2006, através do qual, ao abrigo do artigo 39.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, este “(…) determina a revogação expressa do ato que determina a adjudicação da prestação de serviços referente a “Consultoria Formativa - Programa Integrado para o Desenvolvimento de Competências no POCAL”, datado de 03 de Novembro de 2006, praticado pelo Senhor Vereador A......, no uso de competência subdelegada, porquanto o ato administrativo referido se encontra viciado de ilegalidade por violação das normas e princípios aplicáveis à realização de despesas públicas e de locação e aquisição de bens móveis e de serviços pelo estado, resultantes do DL 197/99, de 8 de Junho (…) », sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar (documento n.º 10 junto com a contestação);
EE) Por ofício, datado e registado de 15-12-2006, com a referência 009718 e o assunto “CONSULTORIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SIADAP”, foi comunicado à Autora o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sines, de 11-12-2006, através do qual, ao abrigo do artigo 39.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, este “(…) determina a revogação expressa do ato que determina a adjudicação da prestação de serviços referente a “Consultoria para a Implementação do sistema de Avaliação de desempenho da Administração Pública - SIADAP”, datado de 03 de Novembro de 2006, praticado pelo Senhor Vereador A......, no uso de competência subdelegada, porquanto o ato administrativo referido se encontra viciado de ilegalidade por violação das normas e princípios aplicáveis à realização de despesas públicas e de locação e aquisição de bens móveis e de serviços pelo estado, resultantes do DL 197/99, de 8 de Junho (…) », sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar (documento n.º 9 junto com a contestação);
FF) Em 26/12/2006, a Autora enviou ao Réu a fatura nº 206104, no montante de €33.640,42, respeitante à elaboração de candidatura para implementação da avaliação de desempenho – SIADAP e implementação da 1.ª (Primeira) Fase do Projeto (cfr. doc. n.º 5 junto com a PI);
GG) Que o Réu não pagou (acordo das partes);
HH) Em 26/12/2006, a Autora enviou ao Réu a fatura n.º 206105, respeitante à elaboração de candidatura do programa integrado de desenvolvimento de competências no POCAL (cfr. doc. n.º 10 junto com a PI );
II) O Réu recusou pagar (acordo das partes);
JJ) Por carta com a referência ADM-….., de 05/01/2007, a Autora veio pronunciar-se sobre tais despachos, invocando a falta de audiência prévia, e ainda solicitou o pagamento das faturas n.º 20… e 20…., bem como o pagamento da quantia de € 15.790,50 que referiu ser “correspondente ao período de Outubro de 2006 a Abril de 2007 de remuneração de um técnico que”, a “Empresa contratou no exterior”, totalizando o pedido o valor de € 63.950,92., por considerar dever ser ressarcida dos “prejuízos decorrentes da ilegalidade do ato” (cfr. doc. n.º 11 junto com a contestação);
KK) Através do ofício datado de 26/01/2007, referência 001494, remetido mediante carta registada com aviso de receção, bem como via fax, o Município Réu respondeu à pretensão da Autora mencionada na alínea que antecede, devolvendo as faturas (cfr. doc. n.º 12 junto com a contestação);
LL) O Réu, através de ofícios datados de 14/02/2007, referências 002…. e 002…, respetivamente, dirigidos à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo comunicou a esta última entidade o cancelamento das candidaturas, elaboradas pela Autora (cfr. docs. n.ºs 13 e 14 juntos com a contestação).
MM) A Autora não impugnou judicialmente a decisão de revogação dos atos de adjudicação da prestação de serviços (acordo das partes);
KK) A presente ação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 17/04/2009 (Data corrigida neste Tribunal) (cfr. fls. 1 dos autos);
LL) O Município Réu recebeu o ofício “citação” em 21/04/2009 (cfr. fls. 80 dos autos);
MAIS SE PROVOU QUE:
MM) A Dra. J......informou o Município Réu que as parcerias estabelecidas não iriam importar custos, uma vez que era possível recorrer a apoios financeiros comunitários (depoimento das testemunhas C....., M....... e R..... e fls. 273 do PA I);
NN) A Autora facultou ao Réu os fundamentos para o recurso ao ajuste direto para a aquisição dos serviços de consultoria (depoimento da testemunha C....., M......., C.......);
OO) A Autora elaborou os contratos, denominados acordos de colaboração, com um logotipo que não corresponde aos modelos oficiais em uso pelo Município Réu (cfr. docs . n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação; depoimento das testemunhas C....., C......., F......., R..... e M.......)
PP) A Autora elaborou as duas candidaturas a que se reportam os autos (testemunhas M...... e M....... e documentos n.ºs 17 e 18 juntos com a contestação);
QQ) Em 30/09/2006, a Autora entregou online as referidas candidaturas (testemunhas M...... e M....... e documentos n.ºs 17 e 18 juntos com a contestação);
RR) As candidaturas elaboradas pela Autora tinham um logotipo/insígnia que não corresponde aos modelos oficiais em uso pelo Município Réu (testemunhas C....., C......., F......., R....., M....... e M.......);
SS) A Autora elaborou os documentos de suporte das candidaturas (testemunha M.......);
TT) Não existia um relatório técnico de suporte às candidaturas apresentadas pela Autora (testemunhas C....., M....... e F......);
UU) À data de apresentação das candidaturas não existia Conselho de Coordenação de Avaliação e os objetivos de avaliação de desempenho não se encontravam definidos (testemunhas C....., M....... e F......);
VV) À data de apresentação das candidaturas não existia qualquer “Plano de Ação”, não tendo sido validado pelo Município Réu qualquer “Plano de Ação” (testemunhas C....., M....... e F......);
WW) A Autora celebrou com A..... um contrato de prestação de serviços pelo qual se obrigou a pagar €13.050,00 (cfr. doc. n.º 11 junto com a PI);
XX) A Autora entregou a A..... o montante de € 4.797,50, referente ao trabalho efetuado por esta (depoimento da testemunha A..... e documento n.º 71 junto com o requerimento de fls. 576 a 614 dos autos );
YY) A Autora fez deslocar consultores seus para se inteirarem dos elementos necessários à elaboração e apresentação do pedido de financiamento, tendo despendido em deslocações, portagens e estadias a quantia de Eur. 5.014,91 e em remunerações com M...... ( Eur. 3.768,34) e N......(Eur. 4732,68) a quantia global de Eur. 8.501,02 (cfr. documentos juntos com o requerimento de fls. 576 a 614 dos autos e depoimentos das testemunhas N......, A......e M...... ).
3.1.2. Não resultaram provados os seguintes factos:
1. Em 17/11/2006, foram transmitidas à equipa técnica da Autora as dificuldades em traduzir, em tempo útil, as políticas orientadoras do Município em objetivos específicos, uma vez que se encontravam em elaboração os documentos previsionais da autarquia e se foi acordado passar-se à definição dos objetivos por departamentos, tendo sido sugerido que se iniciasse pelas Divisões de Gestão Urbanística e de planeamento e ordenamento do território – pese embora algumas das testemunhas arroladas pelo Município Réu tenham referido que existia essa dificuldade, nenhuma mencionou ter comunicado tal facto à Autora, nem, bem assim, ter sugerido iniciar pelas Divisões de Gestão Urbanística e Planeamento e Ordenamento do Território;
2. A vereadora C....... solicitou o apoio técnico da consultora da Autora para a elaboração de uma matriz – do depoimento das testemunhas A..... e C....... resulta que, no âmbito da reunião, terá sido sugerido pela primeira a elaboração de uma matriz;
3. Em 21/11/2006, após o termo das sessões dos grupos 3 e 4, a pedido da vereadora C......., e na presença do responsável pela informática da Câmara, de um funcionário dos Recursos Humanos e da Dra. R......., a Autora desenvolveu diligências no sentido de apurar a existência de sistema informático de gestão do Sistema de Avaliação do Desempenho – compulsado o PA, constata-se, apenas, que o Réu averiguou qual o sistema informático que poderia ser utilizado para efeitos de avaliação de desempenho (fls. 227 a 232 do PA I) ;
4. No dia 23/11/2006, a vereadora C....... recusou confirmar por escrito a interdição de acesso aos serviços – a testemunha A..... referiu ter pedido à vereadora C....... a confirmação por escrito, mas não se recorda se esta o fez;
5. A Autora, através da Dra. Jacinta Ricardo, apresentou-se perante o Réu, mais especificamente, o vereador A......, no início de setembro de 2006, a fim de prestar os serviços em causa, ou seja, para efeitos de colaboração do SIADAP e do POCAL – nenhuma das testemunhas inquiridas foi perentória em afirmar que os contactos foram iniciados pela Autora. Apenas resultou dos depoimentos de algumas testemunhas, nomeadamente M......., que a Dra. J......e o vereador A...... seriam conhecidos e não as circunstâncias em que se encetaram negociações para a implementação dos projetos relativos ao SIADAP e POCAL;
6. Foi a Autora que informou o Réu, na pessoa do Vereador A......, que , no caso concreto, o Réu podia contratar diretamente com a Autora, sem necessidade de observar o regime regra estabelecido no DL n.º 197/99, de 08/06, pois, que disse a Autora, que encontrava fundamento para o recurso ao ajuste direto, independentemente do valor, tendo ainda a Autora informado que a dotação e cabimentação da despesa, nos termos do POCAL, poderiam ocorrer posteriormente à aprovação das candidaturas, não obstante saber que tal era proibido – tal como referido, não resultaram, de modo cabal, demonstrados os contornos das negociações encetadas entre o vereador A...... e a Dra. J......., em representação do Município Réu e da Autora, respetivamente. A testemunha C...... referiu, no respetivo depoimento, que a fundamentação legal para a prestação de serviços foi remetida pela Dra. J......e terá sido por si assinada a pedido expresso do vereador A......, pese embora a mesma lhe tenha suscitado dúvidas. Não logrou, porém, a testemunha esclarecer o contexto em que foi determinada a referida fundamentação, a qual, em todo o caso, lhe foi explicada pelo vereador A.......
7. A Autora apenas recolheu dos serviços do Réu, informações quanto ao Regulamento Interno de Funcionamento dos Serviços (entretanto alterado) e respetivo organigrama, identificação dos cargos dirigentes e respetivas remunerações, bem como de outros funcionários e respetivas remunerações – as testemunhas arroladas pelas partes não lograram esclarecer quais os documentos e informações concretamente recolhidos pela Autora para efeitos de elaboração das candidaturas.
7. A Autora elaborou as candidaturas movida apenas com o intuito de cumprir com os prazos curtos para os devidos efeitos, tendo inventado informações e fazendo afirmações que sabia não poder fazer porque não correspondiam à verdade, sendo falsas, bem como quantificou montantes da forma como bem lhe apeteceu – pese embora as testemunhas arroladas pelo Município Réu tenham afirmado que as afirmações constantes das candidaturas apresentadas pela Autora não podiam corresponder à realidade, não ficou o Tribunal convencido de que tenha sido o intuito da Autora apresentar informação falseada. As testemunhas arroladas pela Autora, de modo credível, afirmaram ter sido apoiadas pelo vereador A...... e outros elementos do Município Réu, o que as testemunhas deste último não contraditaram. Resulta evidente que as candidaturas foram apresentadas em prazo por iniciativa e pressão do referido vereador A......, tendo o Tribunal ficado convencido que foi também este quem tinha o pleno
conhecimento da atividade da Autora, tanto que a contratou par a aquele efeito.
Atendendo a que o vereador A...... tomou as rédeas da negociação e execução dos contratos celebrados com a Autora, não se afigura descabido que fosse também este a facultar à Autora, diretamente ou através de outros funcionários da Câmara, as informações por esta apresentadas, tanto que as candidaturas se mostram assinadas por si, e, como tal, validadas.
8. O Réu, não teve conhecimento do teor específico constante dos documentos que integram a candidatura ao nível do SIADAP e do POCAL à data em que os mesmos foram elaborados pela Autora, e entregues junto da CCDRA, mas apenas no momento em que a Autora veio pedir o pagamento dos encargos com a elaboração de ambas as candidaturas, até porque, seria a Autora quem iria efetuar o acompanhamento da respetiva candidatura – as candidaturas, pese embora tenham sido apresentadas online pela Autora, foram assinadas pelo vice-presidente da Câmara Municipal de Sines, o vereador A......, o qual, com poderes para o efeito, representa o Município Réu, pelo que não pode este argumentar não ter conhecimento do teor dos documentos que integram a candidatura. Denota -se, igualmente, que foi o referido vice-presidente quem remeteu as candidaturas à CCDRA, pelo que, pelo menos nessa data, teve integral conhecimento dos documentos que acompanham as candidaturas.”
IV – Do Direito
No que aqui releva, decidiu-se na Sentença Recorrida:
“a) Julgo a presente ação administrativa comum parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Município de Sines no pagamento da quantia de €26.336,02, acrescido de IVA e de juros de mora à taxa legal em vigor desde 21/04/2009 até efetivo e integral pagamento”.
Importa desde logo ponderar e decidir o suscitado nos Recursos Independente e Subordinado, afirmando-se desde já que se confirmará a decisão do tribunal a quo.
Desde logo, no que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância, o seguinte:
“Como o probatório elege, as partes celebraram entre si dois denominados “Acordos de Colaboração” para implementação do sistema integrado de avaliação do desempenho da função pública (SIADAP) e para a implementação do plano de formação profissional de funcionários e agentes do Município de Sines no âmbito das matérias e procedimentos tornados obrigatórios pelo POCAL – Plano Oficial de Contabilidade (alíneas F) e G) do probatório).
Antes de mais, cumpre apreciar da natureza dos referidos “acordos”.
(…)
Em face do clausulado dos referidos “acordos” e tendo presentes as competências legalmente atribuídas aos órgãos dos Municípios, considera-se que estes consubstanciam contratos administrativos de prestação de serviços, os quais devem ser celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho. Com efeito, está em causa, nos referidos contratos, a prossecução de interesses públicos, designadamente relativos à gestão de recursos humanos (competência atribuída à presidência da câmara municipal nos termos do artigo 68.º, n.º 2, alínea a) da LAL).
Ora, os contratos administrativos em questão foram celebrados por ajuste direto, com fundamento nos artigos 86.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, que aprovou o regime jurídico da realização de despesas públicas com locação de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços
Sucede, porém, que, em 11/12/2006, o Município Réu, ao abrigo do artigo 39.º, n.º 2 do CPA, revogou os atos de adjudicação da prestação de serviços à ora Autora I....., inutilizando os atos subsequentes, por aqueles padecerem de ilegalidade por violação de normas e princípios aplicáveis à realização de despesas públicas e de locação e aquisição de bens móveis e de serviços pelo Estado, resultantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, designadamente a violação do artigo 81.º, relativamente à escolha do procedimento; a violação dos procedimentos contabilísticos, em matéria de realização de despesa, designadamente a inexistência de previsão orçamental e de cabimentação da verba respetiva e, ainda, por não se encontrarem reunidos os requisitos para recurso ao ajuste direto (alíneas DD) e EE) do probatório).
(…)
Relativamente aos efeitos da revogação dispõe o artigo 145.º do CPA que, por regra, a revogação dos atos administrativos apenas produz efeitos para o futuro (n.º 1).
No entanto, quando o fundamento da revogação seja a invalidade do ato revogado tem a revogação efeito retroativo, ou seja, os seus efeitos produzem-se ex tunc (n.º 2).
Assim, o instituto da revogação anulatória ou anulação administrativa implica que tudo se passa como se o ato revogado nunca tivesse existido.
Não há dúvidas, portanto, de que os atos de revogação praticados pelo Município Réu assumem a natureza de anulações administrativas, atento o fundamento subjacente aos mesmos, ou seja, por se fundarem na invalidade dos atos de adjudicação (alíneas DD) e EE) do probatório). Como tal, a revogação dos atos de adjudicação importa a anulação de todos os atos daqueles dependentes, aí se incluindo os denominados “acordos de colaboração”. Pese embora exista uma discrepância cronológica entre a data da celebração dos contratos administrativos (anterior) e a data da adjudicação, que não se logrou esclarecer, não se suscitam dúvidas para este Tribunal que aqueles são consequência e têm por fundamento os atos de adjudicação.
Isto dito e em virtude do disposto no artigo 145.º, n.º 2 do CPA, tudo se passaria, portanto, como se os atos de adjudicação e os contratos administrativos não tivessem sido praticados.
Sucede, porém, que, na sequência do ato de adjudicação e da celebração dos contratos administrativos, a Autora prestou, efetivamente, serviços ao Município Réu, como resulta do probatório e infra melhor se desenvolverá.
Ora, no que concerne ao regime da invalidade dos contratos administrativos, previa o artigo 185.º, n.º 3 do CPA que «à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes:
a) Quanto aos contratos administrativos com objeto passível de ato administrativo, o regime de invalidade do ato administrativo estabelecido pelo presente código;
b) Quanto aos contratos administrativos com objeto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil».
Tal como sobredito, os contratos administrativos ora sob apreciação consubstanciam contratos de prestação de serviços, os quais têm objeto passível de direito privado, nos termos do artigo 1154.º do Código Civil.
Destarte, impõe-se chamar à colação o disposto no artigo 289.º do Código Civil (CC).
Pode ler-se naquele preceito legal, sob a epígrafe Efeitos da declaração de nulidade e da anulação, que «tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente».
Tal como sucede com a anulação administrativa, a regra da declaração de nulidade ou anulação de um contrato tem eficácia retroativa e, assim, tudo se passa como se este não tivesse sido celebrado, devendo as partes restituir tudo quanto prestaram ao co-contratante.
Porém, quando o contrato produziu efeitos durante a sua vigência – como sucedeu no caso sub judice –tal tem que ser devidamente sopesado na justa composição do litígio, reconhecendo-se tais efeitos quando não seja possível a restituição em espécie.
Neste sentido, aliás, se tem pronunciado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que se acompanha, reconhecendo que «(…) não sendo possível no contratos de execução continuada (…) a restituição em espécie, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do “valor correspondente” à utilidade advinda da sua realização» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0379/07, de 18/02/2010. (…)
Na senda do aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 00949/11.5BEBRG, «inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido».
Idêntica conclusão se tem que extrair para a situação dos autos em face da revogação dos atos de adjudicação e dos contratos administrativos celebrados entre as partes. Ao mesmo resultado se chegaria ainda que, como também propugna o Município Réu, tais atos e contratos fossem nulos – caso em que não poderia haver lugar à sua revogação (artigo 139.º, n.º 1, alínea a) do CPA) – por força da aplicação do acima citado artigo 289.º do CC.
Aqui chegados, conclui-se que, não obstante os atos de revogação praticados pelo Município Réu, os serviços efetivamente prestados pela Autora em data anterior a tais atos devem ser remunerados.
Nem se diga, como ensaia o Município Réu, que a Autora atuou em abuso de direito (artigo 334.º do CC), o que obsta a que seja ressarcida pelos serviços prestados.
Em defesa de tal linha argumentativa, o Município Réu sustenta que a Autora prestou os serviços em questão por sua conta e risco e atuou com conhecimento direto e necessário de que os atos em causa eram inválidos e, assim, também inválidos os contratos, tendo, inclusivamente, dado causa a tais invalidades.
Não se acompanha, porém, tal argumentação.
Do probatório extrai-se que a Autora prestou serviços ao Município Réu como contrapartida de uma remuneração que resulta expressa nas propostas apresentadas e contratos administrativos celebrados entre as partes (nomeadamente, alíneas F) e G) do probatório). É certo que resultou provado que a Autora terá informado o Município Réu de que a elaboração das candidaturas não implicaria qualquer custo, com a aprovação do financiamento pelas entidades competentes (alínea MM) do probatório), porém, tal afirmação apenas pode ser entendida, de acordo com as regras da experiência comum, no sentido de que o Município Réu não teria qualquer despesa adicional caso as candidaturas fossem aprovadas, pois que os custos seriam suportados através do financiamento que seria obtido por essa via.
(…)
Importa não olvidar que o Município Réu, através do órgão competente para o efeito por força do ato de subdelegação de competências, aprovou as propostas técnicas apresentadas pela Autora e celebrou os referidos contratos administrativos (alíneas B) a H), M), V) a X) do probatório). Ademais, o Município Réu, na qualidade de contraente público, não pode argumentar o desconhecimento do regime jurídico aplicável. Como a Autora bem denota, não resultou demonstrado que tivesse tido qualquer influência no processo de formação da vontade por parte do Município Réu. A circunstância de ter sido a Autora a redigir os contratos administrativos e, bem assim, a facultar ao Município Réu os fundamentos possíveis para o ajuste direto, não desresponsabiliza este Município de averiguar da conformidade de tais documentos com o regime legal aplicável e, em face dessa averiguação, celebrar ou não os contratos administrativos. Reitere-se que todos os documentos em questão foram assinados pelo vice-presidente A......, com poderes subdelegados para o efeito (alíneas B), F) e G) do probatório).
Pode ler-se no artigo 334.º do CC, invocado pelo Réu, que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Ora, não se considera que, in casu, a Autora tenha atuado com manifesta violação do princípio da boa-fé.
Não só resulta do probatório que a Autora elaborou e submeteu as candidaturas para o SIADAP e para o POCAL com o conhecimento e assistência do Município Réu, como a Autora prestou os serviços acima referenciados nas instalações do Réu e aos funcionários deste, o que o Município Réu não pode alegar desconhecer (alíneas I), T) e U) do probatório).
Reitera-se, portanto, que assiste à Autora o direito a ser ressarcida pelas prestações efetivamente realizadas e que não são possíveis de ser restituídas em espécie.
Posto isto, vejamos quais os serviços prestados pela Autora e que devem ser ressarcidos pelo Município Réu, nos termos previstos no artigo 289.º do Código Civil.
Principiando, assim, pelo denominado “acordo de colaboração” respeitante ao SIADAP.
As partes acordaram que a Autora iria, no âmbito do SIADAP, desenvolver, acompanhar e coordenar um projeto de formação/ação para a implementação do SIADAP, apoiar o Município de Sines na elaboração da candidatura à Medida 1.6 – Formação de Apoio ao Desenvolvimento Local do POR do Alentejo e executar o programa aprovado. Por seu turno, o Município de Sines comprometeu-se, nomeadamente, a ser o promotor da candidatura medida 1.6 – Formação de Apoio ao Desenvolvimento Loca l do POR do Alentejo, que consubstancia o Programa FORAL, assegurar a disponibilização das instalações e meios audiovisuais necessários, de forma direta ou através de acordo com as entidades que considerem mais adequadas e disponibilizar a informação e apoio necessário à elaboração da candidatura acima referida (cláusula terceira do acordo melhor identificado na alínea F) do probatório)
Nos termos da proposta técnica apresentada pela Autora, para a qual o referido acordo remete, o preço total da prestação dos serviços é de € 71.680,10, valor que inclui, nomeadamente, as horas de workshop, as deslocações, alojamento e alimentação e, ainda, os encargos administrativos. Mais se prevê que o referido valor deveria ser pago em três prestações, a saber 20% no início da ação de formação, 30% a meio da ação de formação e o remanescente no final da ação de formação.
Ora, do probatório resulta que a Autora ministrou um total de 84 horas de formação entre os dias 27/10/2016 e 08/11/2016, a qual se realizou nas instalações do Município Réu (alíneas N) a T) do probatório). Concatenando este facto com o teor da proposta e do acordo de colaboração celebrado entre as partes, constata-se que as horas de formação realizadas pela Autora correspondem à 1.ª fase do projeto (alíneas C), F), N) a T) do probatório).
Nessa sequência a Autora remeteu ao Réu Município, em 26/12/2006, uma fatura no valor de € 33.640,62, que se decompõe em € 10.248,40 correspondente à elaboração da candidatura para implementação do SIADAP e € 17.553,60 devidos pela implementação da primeira fase do projeto.
Conforme sobredito, dos acordos de colaboração apenas resultava o montante total devido pelo contrato de prestação de serviços e as condições de pagamento.
Destarte, considerando o disposto no referido acordo, no início da ação de formação seriam devidos 20% do valor total do preço, o que corresponderia a € 14.336,02, acrescido de IVA. A meio da ação de formação seria pago 30% do preço total, o que corresponderia a € 21.504,03. A soma destes montantes totaliza € 35.840,05.
Pese embora a Autora alegue ter direito a 50% do montante total devido, não resultou demonstrado que a ação de formação se encontrava realizada em mais de metade do acordado no momento em que o Município Réu revogou o contrato. Com efeito, da proposta resulta que o projeto seria elaborado em cinco fases, sendo que na primeira fase seriam ministradas as referidas 84 horas de formação. Encontravam-se, ainda, por realizar quatro fases. Assim, considera-se que a Autora tem direito a auferir, pelo menos, a primeira prestação do valor total, no total de € 14.336,02. Não resulta do teor da proposta ou do contrato administrativo em apreço a discriminação de qualquer valor por reporte à elaboração e submissão online da candidatura “Projeto de Implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho”, pelo que se tem que considerar que tal serviço – como sobredito encontrava-se previsto na proposta o apoio na elaboração desta candidatura – se encontrava incluído no preço.
Vejamos, agora, quanto ao “acordo de colaboração para a implementação do plano de formação profissional dos trabalhadores do Município de Sines” (alínea G) do probatório).
As partes acordaram que o Município de Sines, como entidade promotora, apresentaria a candidatura do plano de formação à respetiva CCDRA – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. Mais acordaram que a Autora iria executar o processo técnico-pedagógico a fornecer à CCDRA, bem como o respetivo dossier contabilístico. A Autora comprometeu-se, ainda, a disponibilizar uma equipa de formadores multidisciplinar, a elaborar um plano de ação e a desenvolver a formação dos funcionários e agentes municipais de acordo com o mesmo.
Resulta do acordo celebrado entre as partes que o Município Réu pagaria à Autora o montante de € 133.230,00, a que acresce IVA, relativo à execução do Plano de Ação. Este montante inclui, ainda, a elaboração integral do processo técnico pedagógico e a elaboração integral do processo contabilístico/administrativo, aqui se incluindo a elaboração da candidatura e o pedido de financiamento (alínea G) do probatório).
Do probatório resulta que a Autora emitiu e remeteu ao Município Réu uma fatura no valor total de € 12.000,00, correspondente à elaboração da candidatura do programa integrado de desenvolvimento de competências no POCAL (alínea HH) do probatório).
Nos presentes autos, peticiona a Autora o pagamento da referida fatura e, ainda, o pagamento das despesas com a remuneração dos seus consultores e com as deslocações e estadias destes em Sines.
Ora, da proposta aprovada pelo Município de Sines resulta que o custo total da prestação de serviços “Consultoria Formativo no âmbito do POCAL – Processo de candidatura ao programa FORAL” abrange as horas de formação, as deslocações, o alojamento, a alimentação, os encargos administrativos e a elaboração e acompanhamento do dossier técnico pedagógico (alínea H) do probatório).
A Autora faturou os serviços prestados até aquela data no montante total de €12.000,00, pelo que, nos termos conjugados da proposta e acordo celebrado entre as partes, tal montante inclui os custos com o pessoal contratado para a elaboração da candidatura e as despesas realizadas para o efeito.
Do exposto, conclui-se que a Autora, pelas prestações efetivamente realizadas ao abrigo dos contratos administrativos sub judice, tem direito a receber o pagamento da primeira prestação do acordo de colaboração para o SIADAP e, ainda, o valor da fatura n.º 206105, emitida em 26/12/2006, no valor total de € 26.336,02, a que acresce o IVA respetivo.
Conforme referido, mais peticionou a Autora a condenação da Entidade Demandada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos.
Nos termos previstos no artigo 806.º do CC, na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição da mora. Mais se determina que os juros devidos são os juros legais, salvo estipulação das partes em contrário.
No que concerne à data a partir da qual se deve considerar a Entidade Demandada constituída em mora, dispõe o artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil que «o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir».
Os juros de mora apenas podem ser computados a partir da data da citação (artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil, conjugado com o artigo 481.º do CPC), in casu a partir de 21/04/2009 (alínea LL) do probatório).
Nada tendo as partes convencionado a propósito dos juros de mora, são devidos juros de mora à taxa legal, ou seja, juros de mora à taxa de 4% ( taxa de juros de mora civis, nos termos da portaria n.º 291/03, de 8-04) ou outra que, eventualmente, venha a ser legalmente fixada, até efetivo e integral pagamento.
Do cotejo de tudo quanto ficou referido, conclui-se pela procedência parcial da presente ação, devendo a Entidade Demandada ser condenada no montante peticionado pela Autora, € 26.336,02, acrescido de IVA e juros de mora à taxa legal a partir da data da citação.
Ficam prejudicadas as demais questões e argumentos aduzidos pelas partes.”
Vejamos:
O Recorrente vem predominantemente questionar alguma da factualidade dada como provada.
Como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste TCAS nº 3373/07.0BELSB, de 05-05-2022, “I – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.
II - À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Refira-se, desde já, que analisadas todas as questões suscitadas e propostas de alteração da matéria de facto dada como provada, não logrou o Recorrente fazer prova que quaisquer das alterações propostas tivessem a virtualidade de determinar a alteração da sentença proferida e aqui recorrida.
Em qualquer caso e para que não possam subsistir quaisquer duvidas refira-se o seguinte:
Entende, desde logo, o Município, que deverá ser alterada a data constante da alínea C) da matéria de facto dada como provada de 11/09/2006 para 15/09/2006, a qual, não obstante irrelevar para o sentido da decisão, se alterou no local próprio.
Propõe ainda a Recorrente a alteração das alíneas O), Q) e R) da matéria provada, o que se não admite.
Com efeito, as referidas alíneas correspondem às alíneas E), G) e H) da factualidade assente em sede de audiência prévia, as quais não tendo sido objeto de quaisquer reclamações, se mostram consolidadas, não se reconhecendo que o proposto tivesse a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida.
Contesta ainda a Recorrente a redação dada à alínea AA) da matéria provada, a qual consiste na mera identificação de uma matriz de objetivos remetida a Vereadora da CM de Sines, não se reconhecendo a necessidade de utilidade da proposta alteração.
Defende ainda a Recorrente a alteração da redação da alínea GG) da matéria provada, propondo a substituição da expressão “… que o Réu não pagou”, pela expressão “o Réu recusou pagar”.
A alteração proposta mostrar-se-ia conclusiva, sendo que a versão fixada se mostra demonstrativa da situação verificada, independentemente da razão que lhe seja subjacente.
Quanto à data da entrada da ação em tribunal, referida na alínea KK) da matéria provada, evidencia a mesma a entrada em juízo da originária ação na jurisdição cível, que ocorreu antes da entrada da ação na jurisdição administrativa, em face do que a alteração proposta não traria qualquer utilidade à contenda, não obstante, em abono da verdade, se ter procedido à alteração no local próprio.
Entende o Município que a alínea PP) da matéria provada deveria especificar os dias em que foram elaboradas as candidaturas dos autos.
A matéria que se pretende levar aos factos provados não foi suscitada por qualquer das partes, em face do que a sua inclusão nos factos dados como provados poderia subverter as regras processuais aplicáveis, sem qualquer utilidade.
Questiona desenvolvidamente o Município o teor da alínea YY) da matéria provada, onde o Tribunal a quo se limitou a dar como provadas despesas de consultores da Autora em deslocações, portagens e estadias (5.014,91€) e remunerações no valor de 8.501,02€ aos consultores ..
Os referidos factos não foram, naturalmente, recriados ou gerados pelo tribunal, antes resultando dos documentos disponíveis, não impugnados, conjugados com os depoimentos de testemunhas, o que não merece censura.
Efetivamente a descontextualização de alguns depoimentos não poderá servir para, só por si, pôr em causa a factualidade dada como provada.
Efetivamente, importa reafirmar que o que mais releva é a convicção firmada pelo tribunal a quo, após a apreciação e ponderação do conjunto da prova produzida, designadamente testemunhal, e não simplesmente o teor de uma qualquer declaração isolada de testemunha, através da descontextualização de afirmações prestadas.
Se é legítimo que as partes possam discordar da convicção firmada e encontrada pelo Tribunal, já não se mostra aceitável que a pretendam pôr em causa por via da mera descontextualização de depoimentos prestados por testemunhas, sem que sequer se alcance ou seja dito, em que medida essas afirmações teriam a virtualidade de fragilizar a convicção do tribunal.
No que concerne já ao facto EE) o que vem proposto pelo Recorrente introduziria na factualidade provada, factos e circunstâncias valorativas e de direito, não admissíveis, por natureza, neste capitulo factual.
Não se reconhece, igualmente, a necessidade de serem aditados os novos factos referenciados nas alíneas KK) e LL) das conclusões de recurso, os quais se limitam a acrescentar descontextualizadamente “factos” que sempre irrelevariam para a decisão proferida ou a proferir, pois que independentemente da revogação dos atos de adjudicação, não deixaram de ser realizados serviços antes contratualizados.
Não merece igualmente censura a questão recursivamente suscitada, relativa à aplicação do artigo 289º do Código Civil, por força do artigo 185º nº 3 do CPA.
Alegar não é provar, sendo que é entendimento desde há muito pacifico, que os serviços anteriormente contratualizados e entretanto prestados de boa-fé, sempre terão de ser remunerados.
Em linha com o discorrido no Acórdão nº 949/11.5BEBRG de 17-04-2015 e nº 02597/15.1BEPRT de 07-05-2021, mesmo perante a revogação do contratualizado, estando em causa uma execução continuada, na qual uma das partes beneficie de um serviço, como é o caso dos autos, “apresentam-se com algumas especificidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art.º 289.º n.º 1 do C. Civil”, como se faz notar no Ac. do Colendo STA, de 24/10/2006, processo nº 0732/05, na mesma linha também do Acórdão do STJ, de 11/07/2002, processo nº 03B484.
A solução deve ir no sentido de que o Tribunal, verificada a inexistência de contrato, no caso, por revogação, deve extrair as consequências dessa declaração, em especial ordenando a restituição de tudo o que foi prestado, nos termos do artº 289º, nº 1, do Código Civil.
No entanto, uma vez que a restituição em espécie, por sua natureza, não é possível, pois que os serviços prestados nunca mais poderão ser restituídos, haverá, então, que condenar a Ré no pagamento do “valor correspondente” à utilidade advinda da realização da mesma (nº 1 do artº 289º), corporizada nos valores reclamados, respeitantes aos trabalhos e serviços a que se reportam os diversos pontos da matéria de facto, de acordo com as faturas não pagas, apresentadas à Ré/Recorrente.
De outro modo, face à constatada revogação da relação contratual, outra posição que não aquela para que se propende, conduziria a um enriquecimento injustificado por parte do Município, além de que se traduziria numa injustiça, como se a «relação contratual de facto» resultante da caducidade verificada equivalesse a um nada.
Não merece ainda censura o entendimento adotado em 1ª Instância de acordo com o qual julgou improcedente a argumentação do Município no sentido de entender que a Autora teria tido conhecimento direto e necessário da invalidade dos atos praticados.
Mais uma vez em sintonia com a Sentença recorrida, não se reconhece a verificação de abuso do direito na conduta da Autora.
No que concerne, finalmente, às considerações recursivamente feitas quanto ao montante que o tribunal fixou como correspondendo àquele que deveria ser pago pelo Município, não se reconhece que as mesmas mereçam acolhimento, por se não mostrarem densificadas e objetivadas.
Do recurso subordinado
Vem a Autora apresentar Recurso Subordinado por não concordar com a sentença recorrida porquanto nela se não ter acolhido integralmente o pedido formulado na ação. (Peticionado 70.936,48€ - atribuídos 26.336,02€)
Mais refere esta Recorrente que embora tenham sido revogados pelo R. os atos de adjudicação da prestação de serviços e contratos celebrados com a A., por alegada preterição de formalidades concursais, não se poderá esquecer que os serviços inicialmente contratualizados foram efetivamente prestados.
Refere, finalmente, a Recorrente Subordinada que, não sendo possível, nos contratos de execução continuada, a restituição em espécie do que foi prestado, haverá então que responsabilizar a parte pelo pagamento do valor correspondente.
Em qualquer caso, e na medida do que se mostrou provado, foi isso exatamente que foi feito em 1ª instância e que aqui se ratifica, não se reconhecendo a necessidade de alterar o montante indemnizatoriamente fixado.
Com efeito,
Efetivamente, se é certo que nos termos da proposta técnica apresentada pela Autora, para a qual o referido acordo remete, o preço total da prestação dos serviços seria de 71.680,10€, que incluía, nomeadamente, as horas de workshop, as deslocações, alojamento e alimentação e, ainda, os encargos administrativos, sendo que o referido valor deveria ser pago em três prestações, a saber 20% no início da ação de formação, 30% a meio da ação de formação e o remanescente no final da ação de formação, o que é facto é que nem todos os serviços acabaram por ser realizados.
Como resulta da Sentença Recorrida, em qualquer caso, a Autora ministrou um total de 84 horas de formação entre os dias 27/10/2016 e 08/11/2016, o que correspondeu à 1.ª fase do projeto.
Consequentemente, a Autora remeteu ao Município, em 26/12/2006, uma fatura no valor de 33.640,62€, decomposta em 10.248,40€ correspondente à elaboração da candidatura para implementação do SIADAP e 17.553,60€ devidos pela implementação da primeira fase do projeto.
Não obstante a Recorrente subordinada entender ter direito a 50% do montante total devido, não resultou provado que a ação de formação se encontrasse realizada em mais de metade do acordado no momento em que o Município revogou o contrato, tanto mais que o projeto seria elaborado em cinco fases, estando ainda por realizar quatro.
Assim, bem entendeu o Tribunal a quo que a Autora, aqui Recorrente subordinada teria direito a auferir, desde logo, a primeira prestação no total de 14.336,02€.
Resultou ainda provado que a Autora emitiu e remeteu ao Município fatura no valor total de 12.000€, correspondente à elaboração da candidatura do programa integrado de desenvolvimento de competências no POCAL, sendo que vem aqui peticionado o pagamento da referida fatura e, ainda, o pagamento das despesas com a remuneração dos seus consultores e com as deslocações e estadias destes em Sines.
Efetivamente, resultou provado que da proposta aprovada pelo Município de Sines resulta que o custo total da prestação de serviços “Consultoria Formativo no âmbito do POCAL – Processo de candidatura ao programa FORAL” abrange as horas de formação, as deslocações, o alojamento, a alimentação, os encargos administrativos e a elaboração e acompanhamento do dossier técnico pedagógico, sendo que a Autora faturou os serviços prestados no montante total de 12.000€, pelo que, perante a conjugação da proposta e acordo celebrado entre as partes, tal montante incluiria os custos com o pessoal contratado para a elaboração da candidatura e as despesas realizadas para o efeito.
Assim, tal como decidido em 1ª instância, o que aqui se ratifica, entende-se que a Autora, pelas prestações efetivamente realizadas ao abrigo do contratualizado terá direito a receber singelamente o valor correspondente ao pagamento da primeira prestação do acordo de colaboração para o SIADAP e, ainda, o valor da fatura n.º 206105, emitida em 26/12/2006, no valor total de 26.336,02€, (14.336,02€+12.000€) ao que acrescem os juros. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso independente e ao Recurso subordinado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelos Recorrentes
Lisboa, 2 de junho de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa |