Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4978/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/01/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:EMOLUMENTOS NOTARIAIS
ART. 5.º, N.º 1, DA TABELA DE EMOLUMENTOS DO NOTARIADO
TAXA - IMPOSTO
INCONSTITUCIONALIDADE
RESERVA LEGISLATIVA (ARTS. 103.º, N.º 2, E 165.º, N.º 1, ALÍNEA I), DA CPR)
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ART. 266.º, N.º 2, DA CRP)
Sumário:I - I - O art. 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, ao determinar uma quota de emolumentos sem carácter remuneratório do serviço prestado, estabeleceu um verdadeiro imposto.
II - Porque o referido artigo foi aprovado sem a necessária autorização legislativa, sofre de inconstitucionalidade orgânica, a determinar a anulação da liquidação emolumentar efectuada com base naquele artigo (cfr. arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/97).
III - Ainda que se considere que aquele artigo não criou um imposto, mas uma taxa, é de considerar que o montante fixado ultrapassa em muito o custo do serviço público prestado " celebração de uma escritura ", motivo por que se há-de considerar que foram violados os princípios da proporcionalidade e da proibição dos excessos, corolários do princípio da legalidade administrativa, ao qual está sujeito o poder de fixação de taxas (cfr. art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na referida redacção).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada E...(adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação dos emolumentos notariais, na parte em que foi efectuada ao abrigo do disposto no art. 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado (TEN), aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, aplicável por força do art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei (DL) n.º 145/85, de 8 de Maio, pelo Sexto Cartório Notarial do Porto pela celebração de uma escritura de compra e venda de imóveis em que a Impugnante outorgou como compradora.

1.2 Na petição inicial a Impugnante invocou como fundamentos do pedido de anulação da liquidação, e em síntese:
- a inconstitucionalidade do referido art. 5.º, n.º 1, da TEN, quer porque a “taxa” aí prevista constitui um verdadeiro imposto que foi criado sem a necessária autorização legislativa da Assembleia da República, ou seja, em violação do disposto nos arts. 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (CRP), quer porque, mesmo que assim não fosse, o montante da taxa exigido é totalmente desproporcionado em face do serviço público prestado, o que viola o disposto no art. 266.º, n.º 2, da CRP.
- a «violação do princípio juscomunitário da liberdade de concorrência em condições de igualdade» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições..

1.3 Na sentença recorrida, depois de se referir que «O que aqui está em análise é a legalidade da liquidação de emolumentos notariais pela celebração de uma determinada escritura pública de compra e venda», considerou-se que «esta tributação não contende com a livre circulação de capitais, nem tem nada a ver com a celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela Directiva 69/355/CEE do Conselho de 17/7/69 (relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho de 10/6/85», motivo por que «é irrelevante o apelo à posição tomada (noutros contextos) pela doutrina e jurisprudência de outros Estados Europeus» e «também não faria sentido trazer à colação decisões tomadas (também noutro contexto), quer pelo T.J.C.E., quer pelos nossos Tribunais Superiores».
Mais se considerou na sentença que os emolumentos em causa, porque «cobrados pela celebração de uma escritura pública, voluntariamente solicitada pela impugnante, e que consubstanciam a contrapartida da prestação de um serviço público», constituem uma taxa e não um imposto, não estando, assim, a sua criação sujeita ao princípio da legalidade previsto para a criação dos impostos.

1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:

«
As regras constitucionais que distribuem a competência legislativa têm por base opções profundas do legislador constituinte - que não podem ser, depois, livremente infringidas pelo legislador ordinário;
No princípio da "legalidade do imposto", acolhe-se uma regra de "reserva de lei formal" do Parlamento, sobre o que tange aos seus elementos essenciais (art. 168°, n° 1i/);
O princípio constitucional da "legalidade do imposto" significa, também, um determinado alcance de um direito fundamental: o de que nenhum cidadão pode ser obrigado a pagar impostos não criados por lei e nos termos da Constituição (art. 106 n° 3° da CRP);
"Direito fundamental" este que, nos termos do art. 17° da CRP, deve ser considerado como análogo a um "direito, liberdade e garantia": aplicando-se-lhe por conseguinte todo o bloco do regime de protecção jurídica reforçada que é característico dos "direitos, liberdades e garantias" (nomeadamente art. 18° da CRP);
Ora, a própria exigência constitucional de que nesta sede intervenha necessariamente o Parlamento, ou por aprovação directa da norma legal em causa, ou através da autorização parlamentar prévia do Governo, acaba então por se projectar no próprio âmbito e recorte da posição subjectiva dos cidadãos: faz parte afinal da própria fisionomia jurídica do direito ou garantia fundamental em causa;
A tributação através dos vários emolumentos notariais previstos na Tabela de Emolumentos, na maior parte dos casos, corresponderá ao conceito de "taxa", como contra-prestação, sinalagmática, de um serviço público (nomeadamente arts. 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, etc da Tabela);
Todavia, naquela outra parte (art. 5°) em que é tributada afinal uma manifestação de riqueza, fazendo subir a tributação concreta de um mesmo serviço apenas porque se indicia ser maior a capacidade contributiva do particular, perde a natureza de "taxa", e passa substancialmente a ter a natureza de "imposto", ou de "contribuição especial a ele similar" - e por essa via, deve tal tributação ficar sob o alcance do princípio da "legalidade do imposto", que exige sejam todos os seus elementos configuradores definidos mediante intervenção do Parlamento (princípio de reserva de lei formal);
O art. 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado, ao tratar de matéria que está abrangida por reserva relativa da competência da Assembleia da República, é inconstitucional, por violação dos arts. 168°, n° 1, ai. i) e 106° da Constituição;
E por isso, a liquidação emolumentar impugnada, proferida por órgão da Administração Notarial, e que se baseia em tal norma legal inconstitucional, padece de vício de "violação de lei" por ofensa da Constituição (v. também arts. 3° e 266° da CRP).
10ª E, por outro lado, mesmo se se considerasse tratar-se de "contribuição especial" com natureza jurídica de mera "taxa", padecerá ainda tal acto de idêntico vício, de inconstitucionalidade da norma em que se baseia, dado que, quanto ao conteúdo, se manifestar totalmente desrazoável e desproporcionada a quantia cobrada (cerca de mil contos) por um serviço de poucos minutos e sem intervenção criadora, mas meramente certificativa - arts. 2°, 3°, 18° e 266°, n° 2 da CRP.
10ª-A Na verdade, essa parte da receita emolumentar (ditada pelos critérios do art. 5° da Tabela), muito embora surja por conexão com, ou na ocasião de, um serviço público individualizável (de resto, tal como, aí, o Imposto de Selo), o certo é que está manifestamente desligada, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração. Sendo que a desproporção entre essa parte da conta emolumentar, (esse tributo) e o serviço é tal — que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornado-se afinal em mera receita abstracta, um imposto, ou "contribuição equivalente".
10ª-B E mesmo que assim se não entendesse, sempre se terá de conceder em que a mesma disposição está a criar a possibilidade de uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca (no caso presente, mais de mil contos por um serviço de escassos minutos).
11ª Por outro lado, e ainda, a aplicação da referida norma, ao permitir um tratamento gritantemente desigual, num País do espaço económico da União, em actividade económica sujeita a intervenções de "certeza pública" subtraídas às regras da livre concorrência, e com valores de "preço"/custo ditados e desproporcionados, viola um princípio jurídico comunitário fundamental: o da liberdade de concorrência dos agentes económicos em condições de um mínimo de igualdade em todo o espaço económico;
12ª Tal princípio -da "liberdade económica" e suas implicações- constitui um verdadeiro princípio estruturante da ordem jurídica comunitária, que radica no próprio direito primário comunitário, e como tal está dotado de primazia e de aplicabilidade directa na ordem interna: devendo os ordenamentos não o contrariar, e (semelhantemente com o que se passa com as normas constitucionais) devendo de harmonia com tal princípio ser interpretadas as normas internas;

Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exª, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e anulando-se, por conter vício de "violação de lei" nas modalidades acima referidas, a "liquidação emolumentar" na parte em que foi impugnada, relativa ao art. 5° da Tabela Emolumentar, com as demais consequências legais, tal como na petição se requer.

E ASSIM SE FARÁ

INTEIRA JUSTIÇA».

1.5 Não houve contra alegações.

1.6 O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e indicou como tribunal competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo.

1.7 O Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.8 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões dos Recorrentes, são as seguintes:
1.ª - saber se o art. 5.º, n.º 1, da TEN, ao abrigo do qual foram liquidados os emolumentos em causa, é inconstitucional por violação do princípio da reserva legislativa (arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP) ou por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de excessos (art. 266.º, n.º 2, da CRP), o que exige que se indague da natureza destes emolumentos como taxa ou como imposto;
2.ª - saber se a liquidação, na parte em que foi efectuada ao abrigo do mesmo artigo 5.º da TEN padece de «violação do princípio juscomunitário da liberdade de concorrência em condições de igualdade».

***

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis, sujeitando-os a alíneas:

a) em 17/02/00, no 6º Cartório Notarial do Porto, foi celebrada pela aqui impugnante uma escritura pública de compra e venda;
b) por esse acto aquele Cartório Notarial cobrou-lhe, além do mais, a quantia de esc. 1.092.000$00, a título de emolumentos (cfr. a conta de fls. 11, cujo teor aqui se dá por reproduzido), nos termos do artº 5º, nº 1, da T.E.N.

2.1.2 Consideramos ainda provado, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC:
c) o valor do acto dito em a) é de esc. 360.000.000$00, valor declarado do preço da compra e venda (cfr. o documento de fls. 11 e o art. 1.º da petição inicial);
d) a Impugnante pagou a conta dita em b) na data da celebração da escritura (cfr. documento de fls. 11);
e) a par do montante de esc. 1.092.000$00 dito em b) e liquidado ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 1, da TEN, o 6º Cartório Notarial do Porto liquidou à Impugnante, ainda a título de emolumentos e ao abrigo do disposto no art. 4.º, o montante de esc. 10.000$00 (cfr. o documento de fls. 11).

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5.º, N.º 1, DA TABELA DE EMOLUMENTOS DO NOTARIADO

2.2.1.1 Contrariamente ao que foi decidido na sentença recorrida, entendemos que a liquidação dos emolumentos cobrados à Impugnante é ilegal.
Vejamos:
No art. 5.º, n.º 1, da TEN, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, editada a coberto do art. 3.º do DL n.º 145/85, de 8 de Maio, diz-se:

«Se o acto que constitui objecto da escritura ou do instrumento avulso for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor, por cada 1000$ ou fracção:
a) Até 200 000$ - 10$;
b) De 200 000$ a 1 000 000$ - 5$;
c) De 1 000 000$ a 10 000 000$ - 4$;
d) Acima de 10 000 000$, sobre o excedente - 3$».

Quanto à legalidade destes emolumentos, subscrevemos na íntegra o que ficou dito no acórdão do STA de 23 de Maio de 2001 Proferido no recurso com o n.º 25.552., que passamos a citar:

«Na sequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades, vem este STA entendendo que as quantias cobradas a título de emolumentos sobre actos de valor determinado, previstos no art. 5.º da tabela de emolumentos do notariado aprovada pelo Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro (que foi aplicada no caso), aplicadas a escrituras de constituição ou de aumento de capital ou alteração de denominações de sociedades comerciais não têm carácter remuneratório do serviço prestado, sendo por essa razão que a sua exigência é incompatível com o estabelecido nos arts. 4.º, n.º 1, al. c), 10.º, al. a), e 12.º da Directiva 69/355/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10/06/1985.
Este carácter não remuneratório deriva da própria natureza do tributo cobrado, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito [ Apesar de a liquidação impugnada respeitar a emolumentos notariais cobrados por celebração da escritura de compra e venda de imóveis e, por isso, nada ter a ver com a matéria da livre circulação de capitais, matéria à qual se reportam as Directivas em causa, que dispõem sobre os impostos indirectos incidentes sobre as reuniões de capitais, afigura-se-nos que os considerandos aí expendidos quanto ao carácter remuneratório ou não dos emolumentos, logram aplicação no caso sub judice.].
Por isso, entende este STA que uma retribuição exigida por ocasião da prática de um acto de serviço público cujo montante não varia em função do custo do serviço prestado, de que aparece formalmente como contraprestação, não pode ter, por sua própria natureza, carácter remuneratório do serviço prestado, pelo próprio facto de que a sua variação depende não ter qualquer relação com o custo deste serviço.
A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, ao impor um limite máximo ao valor dos emolumentos notariais (art. 22.º da Tabela), acaba por reconhecer que o aumento do valor do acto não provoca um aumento dos custos, nem é critério adequado de repartição dos custos a sua variação com o valor do acto.
Trata-se antes de tributos cobrados com base na capacidade contributiva indiciada pelo valor do acto que é objecto da escritura, como o podem ser outros tributos, como o imposto de selo e a sisa.
Por outro lado, sendo cobrados, simultaneamente, os emolumentos fixos previstos no art. 4.º da mesma Tabela, será de concluir que serão esses emolumentos, os do art. 4.º que têm carácter de contrapartida do serviço prestado.
Sendo assim, estes emolumentos terão a natureza de verdadeiros impostos, pois são prestações coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por um ente público com vista à realização de fins públicos e não a contrapartida de uma actividade do Estado ou outro ente público especialmente dirigida ao respectivo obrigado.
Tendo estes emolumentos a natureza de impostos, o art. 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado é organicamente inconstitucional, pois foi emitida pelo Governo em matéria de reserva de lei e sem autorização legislativa da Assembleia da República», em violação, portanto, dos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP.
A sentença recorrida decidiu em sentido contrário e, por isso, não pode manter-se.

2.2.1.2 Chegar-se-ia à mesma conclusão ainda que não se aceitasse que os emolumentos em causa têm a natureza de imposto e que, pelo contrário, constituem taxa.
Nesse caso, sempre haveria de considerar-se que essa taxa viola o princípio da proporcionalidade ao qual estão sujeitos, nos termos do art. 266.º, n.º 2, da CRP, os órgãos e agentes administrativos, designadamente no exercício do poder tributário de fixação das taxas.
Na verdade, se é certo que as taxas não têm de corresponder, rigorosamente, ao custo do serviço prestado, não o é menos que, por força do referido princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, o legislador não pode estabelecer como valor da taxa um montante manifestamente desproporcionado com o custo do serviço prestado. Note-se que o objectivo da fixação da taxa pela celebração de uma escritura pública é o de manter em funcionamento o serviço público respectivo e não o de arrecadar rendimentos.
No caso, os emolumentos cobrados ao abrigo do art. 5.º, n.º 1, da TEN ascendem a esc. 1.092.000$00, montante que se nos afigura como evidente, notório e manifesto ser superior ao do serviço prestado, dispensando-se pois a prova pela Impugnante do custo real do serviço prestado.

2.2.2 A OUTRA QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO

Face à resposta positiva dada à primeira questão – respeitante à constitucionalidade do art. 5.º da TEM –, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada no recurso, da «violação do princípio juscomunitário da liberdade de concorrência em condições de igualdade».

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – O art. 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, ao determinar uma quota de emolumentos sem carácter remuneratório do serviço prestado, estabeleceu um verdadeiro imposto.

II – Porque o referido artigo foi aprovado sem a necessária autorização legislativa, sofre de inconstitucionalidade orgânica, a determinar a anulação da liquidação emolumentar efectuada com base naquele artigo (cfr. arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/97).

III – Ainda que se considere que aquele artigo não criou um imposto, mas uma taxa, é de considerar que o montante fixado ultrapassa em muito o custo do serviço público prestado – celebração de uma escritura –, motivo por que se há-de considerar que foram violados os princípios da proporcionalidade e da proibição dos excessos, corolários do princípio da legalidade administrativa, ao qual está sujeito o poder de fixação de taxas (cfr. art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na referida redacção).

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, julgando procedente a impugnação judicial, anular a liquidação na parte impugnada e declarar serem devidos juros indemnizatórios sobre a quantia paga desde a data do pagamento até à emissão da correspondente nota de crédito (cfr. art. 6.º, n.º 3, do CPPT).

Sem custas.

*
Lisboa, 1 de Outubro de 2002