Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00397/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/27/2007
Relator:José Correia
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO - NATUREZA DO VÍCIO DO ACTO IMPUGNADO - NULIDADE ANULABILIDADE
Sumário:1. - A regra geral ínsita no artº 135º do CPA é a de que os vícios do acto administrativo conduzem a mera anulabilidade, sendo causas da sua nulidade as tipificadas no artigo 133° do mesmo diploma.
2.- Porque os vícios imputados ao acto impugnado consistente em deliberação da Federação Portuguesa de Rugby não se enquadram naquele artigo 133°, o acto seria meramente anulável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1- RELATÓRIO

SPORT ...(Secção de Rugby), pessoa colectiva n.º ..., com sede na Avenida ...(Estádio ...), Lisboa, veio recorrer para este TCAS da sentença do T.A.F. de Lisboa, de 24/05/2004, que julgando procedente a excepção de caducidade invocada pela Federação Portuguesa de Rugby, instituição de utilidade pública desportiva, com sede em Lisboa, absolveu esta da instância.
Para tanto, apresentou a respectiva alegação finalizando com as seguintes conclusões:
1ª) A alteração ao modelo e fórmula de disputa do Campeonato Nacional da 1ª Divisão de Rugby, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da FPR de 15 de Julho de 2003, põe em causa toda a programação desportiva, financeira e administrativa do Recorrente e dos Clubes participantes.
2a) A programação desportiva, financeira e administrativa do Recorrente foi devidamente delineada, discutida e aprovada para a época desportiva de 2003/2004.
3a) A deliberação social da FPR implica um prolongamento do Campeonato Nacional da 1.a Divisão de Rugby (época desportiva de 2003/2004) por um período de 15 (quinze) semanas, com o consequente acréscimo de despesas e encargos.
4a) O Recorrente elaborou e aprovou, durante o mês de Abril de 2003, o programa financeiro, desportivo e administrativo para a época desportiva de 2003/2004, com base em circunstâncias factuais diferentes daquelas que foram objecto da deliberação social da Assembleia Geral da FPR (de 15 de Julho de 2003).
5a) A deliberação social FPR só poderia produzir efeitos jurídicos para a 2.a época desportiva posterior àquela em que foi tomada, não podendo as alterações à fórmula de disputa do Campeonato Nacional da 1a Divisão de Rugby ser aplicadas, executadas, ou, por qualquer, forma, produzir efeitos em relação à época desportiva de 2003/2004.
6a) A entrada em vigor das alterações referentes à fórmula de disputa das competições oficiais de Rugby na segunda época posterior àquela em que as deliberações sociais forem aprovadas tem como principal objectivo impossibilitar a alteração das "regras de jogo" a meio de qualquer Campeonato Nacional da 1ª Divisão Sénior de Rugby.
7a) Pretende-se acautelar, assegurar e garantir a programação desportiva, financeira e administrativa dos Clubes participantes do Campeonato Nacional da I Divisão Sénior de Rugby, evitando eventuais efeitos "surpresa" que ponham em causa a sua programação, o seu planeamento e a orçamentação prevista para as receitas e despesas.
8a) O acto administrativo constitui uma clara e intolerável violação do Direito e dos princípios gerais da confiança, certeza e da segurança jurídicas.
9a) A deliberação social da FPR é nula, porque o efeito e objecto jurídico pretendido é impossível.
10a) A nulidade de um acto administrativo pode ser invocável ou arguível a todo o tempo e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal (" negotium nullum, nullius momenti “).
11a) O acto administrativo em causa é nulo e poderá ser arguível a todo o tempo, não estando a sua impugnação sujeita a prazo.
12.a) Ao decidir de forma diferente e declarando a improcedência da acção administrativa especial, com fundamento na excepção de caducidade do direito de acção, o Tribunal "a quo" violou as disposições nos artigos 133.°, n.°s 1 e 2, alínea c), 134.°, n.°s 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, 58.°, n.°1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 286.° do Código Civil.
Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e declarando-se a nulidade da deliberação social que aprovou a alteração do modelo e fórmula de disputa do campeonato nacional da 1.ª divisão de Rugby, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da FPR, de 15 de Julho de 2003, bem como a condenação da FPR ao restabelecimento imediato da situação que existiria se a referida deliberação social não tivesse sido tomada, em substituição total do acto praticado, nos termos das disposições combinadas nos artigos 133.°, n.°s 1 e 2, alínea c), 134.°, n.°s 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, 4.°, n.° 2, 47.°, n.° 2, alínea a), e 58.°, n.°1do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 286.° do Código Civil, seguindo-se os ulteriores termos do processo, como é da mais elementar JUSTIÇA”
Não foram apresentadas contra - alegações
Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, o Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de que a sentença recorrida fez correcta aplicação do direito, porquanto:
“ (...) os diversos vícios invocados pelo recorrente na petição inicial não cominam como nulo o acto administrativo da agravada, ao não faltar qualquer elemento essencial para o qual a lei comine essa forma de invalidade, nem ser impossível o objecto do acto administrativo em causa, mas, serem, somente, cominados com a anulabilidade e desse modo, o prazo legal de dois meses, previsto no art°28°n°1 al. a) da LPTA, estar ultrapassado na data em que foi apresentada a petição inicial e ocorrer a caducidade do direito de interposição da presente acção. (...)”.
Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir.
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2- DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1 A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:

A) A Federação Portuguesa de Rugby (FPR) é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública desportiva, constituída sob a forma associativa sem fins lucrativos;
B) A FPR tem como fim regulamentar, organizar e dirigir todas as competições oficiais de âmbito nacional;
C) O instrumento de fls. 53 dos autos, datado de 30 de Junho de 2003, foi recebido pelo Sport ...(SLB) em 3 de Julho de 2003, com o seguinte teor: "... convoca-se a Assembleia Geral Extraordinária, para reunir no dia 15 (3.a feira) de Julho de 2003 pelas 18H00 em primeira convocatória e, em segunda convocatória com qualquer número de presenças pelas 18H30, no Anfiteatro do Centro de Medicina Desportiva, sito na Av.a Prof. Egas Moniz em Lisboa, com a seguinte
Ordem de Trabalhos
Ponto Único Apreciação e votação de uma proposta para alteração dos quadros Competitivos do escalão de Seniores para a época de 2003/2004.";
D) Após a abertura da sessão da Assembleia Geral Extraordinária, o Presidente da Mesa entregou aos sócios da FPR duas propostas de alteração ao Regulamento Geral de Competições da Federação Portuguesa de Rugby (RGCFPR);
E) Uma das propostas da alteração ao RGCFPR consta do instrumento de fls. 54 dos autos, que aqui se tem por inteiramente reproduzido, do qual consta nomeadamente: "... propõem:
Efectuar-se uma "poule" final constituída por 2 grupos de 4 equipas cada, em que jogarão o 1.° contra o 4.° e o 2.° contra o 3.°, em duas "mãos", com o apuramento do campeão e do 3.° classificado a serem disputados também em duas mãos. Idem na classificação do 5.° ao 8.° classificados.";
F) A outra das propostas consta do instrumento de fls. 55 dos autos e consiste em "efectuar uma "poule" final constituída por dois grupos de 4 equipas cada (do 1.° ao 4.° e do 5.° ao 8.°) em que jogam todos contra todos em duas voltas, com a pontuação "supertwelve", ou seja, vitória=4 pontos, empate=2 pontos, derrota=0 pontos, com um ponto de bónus por cada 4 ensaios obtidos e 1 ponto de bónus ao derrotado se a diferença final for de 7 pontos ou inferior.";
G) A acta da sessão, da Assembleia Geral Extraordinária, que constitui o instrumento de fls. 81 a 84 dos autos, foi facultada pela FPR ao Requerente em finais de Agosto de 2003 e da qual consta, nomeadamente: "Após breves intervenções o Presidente da mesa informou e esclareceu da eventual e flagrante ilegalidade que poderá ser motivo para impugnar esta Assembleia Geral, pelo facto de se contrariar o preceituado nos Estatutos da Federação Portuguesa de Rugby e Regulamento Geral de Competições, passando-se de seguida à votação sobre o entendimento no sentido de se prosseguir a análise e apreciação dos trabalhos em agenda.
(...)
Passou-se de seguida à apreciação e análise da proposta para disputa do Campeonato Nacional da Primeira Divisão Sénior Grupos A e B, com a inclusão de uma fase final constituída por duas "poules" de quatro equipas cada, nos grupos A e B, jogando em sistema de "todos contra todos" a duas mãos para classificação do primeiro ao quarto lugar e do quinto ao oitavo lugar bem como na alteração do sistema de pontuação adoptando o tipo "super-twelve", ou seja vitória-4 pontos; empate - 2 pontos; derrota -O pontos com um ponto de bónus por quatro ensaios ou mais obtidos e um ponto de bónus ao derrotado se a diferença final for de sete pontos ou inferior.
Colocada à votação, esta proposta foi aprovada por maioria dos clubes presentes, com votos a favor de ...
Por fim passou-se à apreciação e votação da aplicação do sistema de pontuação do tipo "supertwelve", somente na fase final ou nas duas fases de disputa do Campeonato Nacional da Primeira divisão Sénior dos Grupos A e B. (...)
Tendo sido aprovado por maioria de votos (noventa votos a favor, e sessenta e três contra e trinta abstenções), a aplicação do sistema de pontuação do tipo "Super-Twelve" nas duas fases de disputa do Campeonato Nacional da I Divisão, Grupos A e B.";
H) A alteração aprovada referida na alínea G) está a ser aplicada na época 2003/2004.
2.2 A decisão da matéria de facto fundou-se nos documentos juntos aos autos.
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2.2. - DO DIREITO

Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).
Donde que, a questão aqui a dirimir, prende-se em saber se a Deliberação tomada na Assembleia Extraordinária da FPR, de 15 de Julho de 2003, que aprovou a alteração e fórmula de disputa do campeonato nacional da 1ª Divisão de Rugby para a época de 2003/2004, é susceptível de gerar nulidade, por “ (...) o efeito e objecto jurídico pretendido (...)ser impossível, como alega a Recorrente, ou a anulabilidade, como invoca a Recorrida.
Sendo certo que a resposta que se der à questão vai limitar, “ (....) o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito (...) No ensinamento de Aníbal de Castro, in A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, p. 41,”, pois é consabido que as nulidades são invocáveis a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou qualquer tribunal ( art.º 134º , n.º2 do CPA), ao passo que as anulabilidades estão sujeitas ao prazo do respectivo recurso contencioso, conforme resulta da conjugação dos artigos 136º e 141º , n.º 1, ambos do CPA. Prazo esse que é de “ (...) 2 meses, se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas (...)” (al.) a) do n.º1 do artigo 28º da LPTA).
A sentença sob recurso, julgou procedente a excepção da extemporaneidade da presente acção absolvendo a Ré, Federação Portuguesa de Rugby, da instância.
E, para tanto escreveu-se o seguinte:
“ (….) Importa, então verificar se os factos alegados e os vícios que o Autor imputa à deliberação, ou seja, se os fundamentos invocados pelo Autor são susceptíveis de em abstracto gerarem a nulidade da deliberação.
II - Dos Vícios da Deliberação:
2.1. Do efeito e objecto impossíveis.
Alega o Autor que o acto praticado é nulo, porque o efeito e objecto jurídico pretendidos pela deliberação social é impossível, pois a deliberação impugnada (sic) só podia produzir efeitos para a época desportiva de 2004/2005, não podendo ser executada na época desportiva em curso (2003/2004), em virtude de se tratar de alteração ao modelo de disputa do Campeonato Nacional da 1a Divisão Sénior, Grupos A e B, em violação do artigo 64.°, n.° 2 do Regulamento Geral de Competições.
Alega ainda que, um acto cujo objecto seja impossível é nulo - cfr. art.° 133.°, n.° 2, alínea c) do CPA - .
Efectivamente assim é, no entanto, no caso dos autos não assiste razão ao Autor.
Na obra citada, os referidos Autores na página 645 Leia – se: Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in CPA, Comentado, 2ª Edição Almedina., escrevem: "São de objecto impossível os actos cujo efeito ou medida seja jurídica ou fisicamente impossível e não quando se trata apenas de efeitos proibidos pela ordem jurídica."
Ora, efectivamente face aos factos alegados pelo Autor, a deliberação objecto dos presentes autos não é nula, pois o objecto da deliberação é possível, quer física, quer juridicamente, bem como os seus efeitos, não obstante não serem conformes aos Estatutos da FPR são possíveis, quer física, quer juridicamente, sendo pois possível a produção dos efeitos da deliberação, que estarão já a produzir-se, conforme o Autor alega.
Em conclusão, não sendo o objecto e efeitos da deliberação impossíveis, o Autor não fez uma correcta qualificação do vício que alega padecer a referida deliberação.
2.2 Da violação do artigo 64.°, n.º 2 do Regulamento Geral de Competições da FPR e artigo 23.° n.°s 3 e 6 dos Estatutos da FPR.
Quanto aos factos alegados, nomeadamente, de as alterações ao modelo de disputa do Campeonato já terem entrado em vigor na época de 2003/2004 e só deverem entrar em vigor na segunda época posterior àquela em que a deliberação foi tomada, efectivamente, e em abstracto, são susceptíveis de violar o artigo 64.°, n.° 2 do Regulamento Geral de Competições da FPR.
A violação desta norma não é cominada com a sanção de nulidade, pois não há nenhuma disposição legal que expressamente preveja tal sanção, e não se trata também de uma situação que seja susceptível de ser reconduzida à nulidade, por falta de um dos elementos essenciais da deliberação.
Estando a deliberação afectada do vício de violação de lei, a mesma será anulável, não sendo, portanto, nula, conforme defende o Autor.
Efectivamente em face dos factos alegados, poder-se-á configurar uma situação de violação do artigo 64.°, n.° 2 do RGCFPR, cuja sanção seria a anulabilidade.
Por outro lado, verifica-se que a deliberação impugnada pelo Autor, e tendo em conta, os factos invocados pelo mesmo, não respeita a nenhuma das situações a que se refere o artigo 23.°, n.° 6 dos Estatutos da FPR, logo, não era exigível a aprovação do mínimo de três quartos dos votos dos sócios. Pelo que a factualidade invocada não é susceptível de, permitir concluir que tenha sido violado o artigo 23.°, n.° 6 dos Estatutos da FPR.
Situação diferente seria, se a deliberação tivesse alterado os Estatutos da FPR, o que efectivamente não aconteceu, reconduzindo-se sim, no caso desta deliberação, a factualidade a uma alteração do modelo de disputa do Campeonato da 1.a Divisão Sénior Grupos A e B.
A verificar-se uma alteração dos Estatutos, a deliberação seria nula, nomeadamente, por força do artigo 133.°, n.° 2, alínea g) do CPA, o que não é o caso dos autos, pois, não foram alegados factos susceptíveis de levar à conclusão de que tenham sido alterados os Estatutos.
Tendo em conta a configuração que o autor faz do objecto processual, designadamente os factos que invoca em concreto, e atendendo às normas aplicáveis, conclui-se que os mesmos, no que respeita à alegada violação do artigo 23.°, n.° 3 dos Estatutos da FPR, não são adequados a gerarem a nulidade da deliberação, mas também apenas a anulabilidade, tendo o autor feito uma incorrecta qualificação da sanção que corresponde ao vício que imputa à deliberação.
2. 3. Da violação dos artigos 56.° e 58.º do CSC.
O artigo 56° do Código das Sociedades Comerciais estabelece:
"1- São nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
2- Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
3- A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.".
O artigo 56.° do CSC tipifica situações de nulidade das deliberações.
Efectivamente, face aos factos alegados pelo Autor, não se pode concluir que a deliberação objecto dos presentes autos tenha sido tomada em violação de qualquer destas regras, pelo que a mesma, nesta parte não poderá vir a ser julgada nula, pois, a Assembleia foi regularmente convocada, o que nem foi posto em causa pelo Autor, bem como não foi alegada a verificação de qualquer outra das situações referidas no artigo 56.° do CSC, geradoras de nulidade.
E o artigo 58° do Cod. Sociedades Comerciais, prevê situações de anulabilidade de deliberações, dispondo que:
"1- São anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56°, quer do contrato de sociedade;
b)Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
2- Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56".
3- Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do nº1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
4- Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377º, nº 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato”.
O Autor alegou factos que são susceptíveis, de no caso de virem a ser julgados provados, violarem as disposições do artigo 58.°, n.° 1, alíneas b) e c) do Código das Sociedades Comerciais (CSC), no entanto tal violação é cominada com a sanção de anulabilidade, conforme resulta do mencionado artigo 58.°, n.° 1, alíneas a) e c), do CSC, pelo que, não se trata aqui também de nenhuma situação de nulidade, pois é a própria lei que expressamente comina estas situações com a sanção de anulabilidade, tendo o Autor feito uma incorrecta qualificação da sanção a aplicar nos casos de violação do art.° 58.°, n.°s 1, alíneas b) e c) do CSC.
(…)
Assim, tratando-se de vícios susceptíveis de gerar a anulabilidade da deliberação, a mesma tem de ser invocada no prazo legal expressamente previsto para o efeito, ou seja, dois meses, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, alínea a), da LPTA (até 31 de Dezembro de 2003) e no prazo de três meses nos termos do artigo 58.°, n.° 2, alínea b), do CPTA (após 1 de Janeiro de 2004).
Ora, a contagem do prazo de recurso contencioso iniciou-se, na hipótese mais favorável ao Autor, a partir do final de Agosto de 2003, data alegada pelo Autor, como sendo aquela em que teve conhecimento da deliberação, não obstante o Autor ter sido representado na Assembleia Geral de 15 de Julho de 2003, ter votado a deliberação, ou seja, de ter tido conhecimento da mesma nesta data.
Assim, o prazo de 2 meses para interposição do recurso contencioso de anulação, começando a contar-se em finais de Agosto de 2003, terminou em finais de Outubro de 2003, ainda na vigência da L.P.T.A.
Não sendo, assim, aplicável ao caso dos autos o prazo de três meses previsto pelo artigo 58.°, n° 2, alínea b) do CPTA, que só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, e que também já tinha decorrido à data da apresentação da petição inicial (….)”
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O assim decidido não merece qualquer censura.
Na verdade, no presente recurso jurisdicional apenas está em causa saber se se verifica a caducidade do direito de acção (extemporaneidade da acção, nos termos da sentença recorrida) excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo (artigo 89º,n.º1 alínea h) do CPTA).
Ora, para se aferir de tal caducidade é necessário determinar, tal como o fez a decisão recorrida, se à acção interposta é aplicável um limite temporal, por se tratar de um acto anulável ou, pelo contrário não está sujeita a qualquer prazo, por estarmos face a um acto nulo.
O aqui recorrente pediu a declaração de nulidade da Deliberação tomada na Assembleia Extraordinária da FPR, de 15 de Julho de 2003, que aprovou a alteração e fórmula de disputa do campeonato nacional da 1ª Divisão de Rugby para a época de 2003/2004, alegando que “ (…) o efeito e o objecto jurídico pretendidos pela deliberação social é impossível (…).
Mas, tal como se vê dos fundamentos da sentença recorrida (acima transcritos), com os quais concordamos, o acto sob recurso não é física, nem juridicamente impossível, por o efeito decorrente da deliberação - que mais não é do que a entrada em vigor para a época de 2003/2004, da nova formula de disputa do campeonato nacional da 1ª divisão de Rugby – se encontrar, há muito , a produzir os seus efeitos.
Assim, a deliberação que unicamente poderia enfermar de vício de violação de lei gerador de anulabilidade, (por força das disposições conjugadas dos artigos 135º, 136º e 141º, n.º 1, ambos do CPA) só seria impugnável ou, no prazo de 2 meses, nos termos do alínea a) do n.º 1 do artigo 28 º da LPTA, ou no prazo de 3 meses previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58º da LPTA.
Mas, qualquer destes prazos há muito que tinha decorrido quando deu entrada na secretaria do TAF de Lisboa, em 20/01/2004, a presente petição inicial, na verdade, no caso em apreço, a contagem do prazo para a impugnação da deliberação iniciou-se (como bem refere a sentença):
“ (…) na hipótese mais favorável ao Autor, a partir dos finais de Agosto de 2003, data alegada pelo Autor, como sendo aquela em que teve conhecimento da deliberação, não obstante o Autor ter sido representado na Assembleia Geral de 15 de Julho de 2003, ter votado a deliberação, ou seja, de ter conhecimento da mesma nessa data”.
Ora, se o prazo começou a contar em finais de Agosto de 2003, ainda na vigência da LPTA, a impugnação da deliberação deveria ter ocorrido até finais de Outubro de 2003, e não o tendo sido feito verifica-se a caducidade direito de acção, devendo a Ré ser absolvida da instância (art.º 89º n.º 1 al.) h) do CPTA).
Improcedem, consequentemente, toadas as conclusões do Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se integralmente na ordem jurídica.
Na verdade, a caducidade do direito de acção constitui uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido (artigos 493.° n.0 3 e 496.° do CPC, aplicável por força do artigo 1 do CPTA).
Existem as chamadas “condições de fundo da acção”, que, em processo civil e segundo teorização de Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982-9, são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável.
Tal como expende A . Varela, Man. Proc. Civ., 1ª ed.-98 e ss), os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa- cfr. Castro Mandes, Dir. Proc. Civil, 1980, 1º-118), podem ser positivos (são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção) ou negativos (são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido).
Ora, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
Por outro lado, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido.
A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória.
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Em suma:
- A regra geral para a invalidade dos actos administrativos como sendo a anulabilidade, consagrada no artigo 135° do CPA e que os casos de nulidade estão expressos no artigo 133° do mesmo diploma;
-Daí que se perfilhe o entendimento de que os actos como os aqui sindicados são meramente anuláveis porquanto não está em causa a ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de natureza análoga a que se refere o artigo 17º da Constituição da República Portuguesa, não lhe sendo aplicável, por isso, o regime constitucional específico dos direitos liberdades e garantias;
-O acto impugnado não põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, não é nulo, porque não é subsumível a nenhuma das causas de nulidade das catalogadas no artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo arguir-se a todo o tempo os vícios alegados – cfr. artº 134º nº 2 do CPA;
-Destarte, os vícios imputados ao acto impugnado, seguem o regime da anulabilidade, contando-se o prazo de acordo com o supra exposto;
-Tendo em conta os factos que se deram como provados, é forçoso concluir que, à data em que foi deduzida a impugnação, haviam decorrido há os referidos prazos, não merecendo censura a decisão recorrida porque se apoiou nos preceitos legais aplicáveis na matéria para declarar a caducidade do direito de acção.

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3.- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UCs.

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Lisboa, 27/09/2007
(Gomes Correia)
(António Vasconcelos)
(Magda Geraldes)