Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1252/22.0 BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/06/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | TUTELA CAUTELAR FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA PONDERAÇÃO INTERESSES |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório CCPJ – COMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA, Requerido nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 07.07.2022, que julgou procedente o pedido cautelar contra si deduzido e, em consequência, suspendeu a eficácia do acto de indeferimento do pedido de renovação da carteira profissional de jornalista apresentado por R…, ali Requerente, autorizando-a, a título provisório, a exercer a actividade profissional de jornalista. Em sede de alegações de recurso, concluiu como se segue – cfr. fls. 243 e ss., do SITAF: «(…) A) A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. … e ss. nos autos de Processo Cautelar com o n.º 1252/22.0BELSB-A, que correm termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e que julgou procedente as providências requeridas pela Requerente ora Recorrida: - A suspensão da eficácia do ato de indeferimento do pedido de renovação da carteira profissional de jornalista apresentado pela requerente; - A autorização de a Requerente, a título provisório, exercer a atividade profissional de jornalista; B) O Tribunal a quo julgou preenchidos os pressupostos de que depende a concessão das providências requeridas, porém sucede que o Tribunal mal andou ao considerar verificados tais pressupostos, conforme se verá. Do fumus boni iuris C) Quanto ao pressuposto do Fumus Boni Iuris, concluiu o Tribunal a quo (e mal!) que é provável a procedência da pretensão formulada pela Requerente na ação principal, em razão da alegada violação do disposto no artigo 1.º, n.º 2 do Estatuto do Jornalista, dado que o exercício de funções incompatíveis com a profissão de jornalista e “a natureza promocional da revista «Time Out Lisboa» careciam de demonstração que não resulta da mesma deliberação”. D) Em relação aos fundamentos invocados, entendeu o Tribunal, em primeiro lugar, que é conclusiva a afirmação de que “parte substancial dos seus trabalhos segue aquela linha de apelo à compra”, consideração essa que não deve ser acolhida. Porquanto, E) A CCPJ, ao abrigo das suas competências, analisou o pedido deduzido pela ora Recorrida, tendo, para o efeito apreciado 12 artigos escritos por si elaborados que constavam do site da “Time Out Lisboa”, os quais selecionou por decisão sua, dado não existir qualquer dispositivo legal que determinasse o critério para analisar pedidos como o da Recorrida, sendo que dessa análise resultou que parte substancial dos seus trabalhos seguem uma linha de apelo à compra. F) - Não está em causa uma afirmação meramente conclusiva dado que o despacho impugnado indica expressamente os links para os respetivos artigos publicados (que seguem a linha de apelo à compra), não compreendendo a Recorrente porque razão o Tribunal centra a apreciação na falta de factos que sustentem a “parte substancial” sem cuidar de apreciar, ainda que perfunctoriamente, se os artigos indicados no despacho impugnado são, ou não, apelos à compra. G) Acontece que a CCPJ instrui o procedimento de forma legal e justa, e pese embora pudesse concordar que a Recorrida tivesse elabora textos jornalísticos, concluiu, ainda assim, que grande parte dos textos tinham características de conteúdos promocionais, existindo assim em esmagadora maioria. H) Ainda que assim não fosse, sempre seria de indeferir tal pedido da ora Recorrida, porquanto bastaria 1 (um) artigo de cariz comercial para que esta se colocasse numa situação de incompatibilidade; veja-se o que decorre, desde logo, do artigo 1.º, n.º 1 do EJ, que define o jornalista como aquele, entre outros aspetos, que trata factos, noticias, opiniões com fins informativos, contrariamente ao que acontece na comunicação comercial. I) Em suma, os artigos desenvolvidos, apreciados pela CCPJ, são tudo menos informativos, configurando sim conteúdos promocionais, contrários ao jornalismo, pelo que mal andou a douta sentença cautelar ao decidir como decidiu, tendo violado o disposto no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto do Jornalista. J) Por outro lado, também mal andou o Tribunal ao considerar que “apesar de se ter concluído que exerceu funções incompatíveis com a profissão de jornalista, tal não se encontra devidamente consubstanciado, não se podendo concluir, atento o teor da deliberação, e numa apreciação sumária, que a linha de apelo à compra se reconduz ao conceito de mensagem publicitária do artigo 3.º, n.º 1, al. a) do Estatuto do Jornalista”. K) Note-se que o Tribunal circunscreve a questão à alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do EJ, ignorando totalmente o teor da deliberação em causa e, bem assim, o invocado em sede de oposição à providência cautelar pela ora Recorrida, pois tanto um dos excertos do projeto de decisão de indeferimento faz referência ao marketing e à publicidade, como o artigo 168.º da oposição à providência faz referência à al. a) e b) – mensagens publicitárias e marketing, respetivamente. L) Poder-se-á discutir se a linha de apelo à compra se reconduz à al. a), porém duvidas não existem quanto à possível subsunção à al. b) do n.º 1, do artigo 3.º, do qual resulta precisamente “as funções de marketing”, que equivale a dizer “apelo à compra”, desde logo, pelo que surge defendido por MARIA MANUEL BASTOS E NEUZA LOPES em “Comentário à Lei de Imprensa e ao Estatuto do Jornalista”, do qual resulta que “a al. b) (do artigo 3.º, n.º 1) refere-se a funções de comunicação pública que se distinguem do jornalismo por procurarem a persuasão e a adesão do público a uma determinada mensagem institucional, publicitária ou comercial. Estamos perante atividades de comunicação vocacionadas essencialmente para a persuasão. Tais funções (…) não podem ser desempenhadas por jornalistas.” M) O Tribunal abstém-se de apreciar, ainda que perfunctoriamente, se os textos configuram efetivamente um apelo à compra, ainda que o mesmo seja, desde logo, visível nos artigos desenvolvidos pela ora Recorrida. N) Por tudo o exposto, mais uma vez mal andou o Tribunal, na medida em que a douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Estatuto do Jornalista. O) O Tribunal baseia ainda a sua decisão no facto de a CCPJ ter concedido à Requerente, em 2019, a carteira profissional de jornalista quando a mesma já exercia a sua atividade na revista “Time Out Lisboa”, o que não deve relevar para a decisão, configurando assim um argumento que carece de fundamento. P) Os pedidos de emissão e renovação da carteira de jornalista registam diferenças no que concerne aos documentos a apresentar, sendo um deles a declaração sob compromisso de honra de que não se encontra em nenhuma das incompatibilidades previstas no EJ, que deve ser apresentado apenas aquando do primeiro pedido (de emissão), e já não no pedido de renovação (como é o caso nos autos). Q) Sucede que a concessão do título de jornalista à Requerente em 2019 foi feita no âmbito do pedido de emissão do título de jornalista, tendo sido instruído com a declaração de incompatibilidades, diferentemente do que acontece agora, aquando do pedido de renovação, que já não pressupõe a apresentação daquela declaração e, por isso, impende sobre a CCPJ um dever acrescido de a averiguação dessas circunstâncias, isto é, de eventuais situações de incompatibilidade que obstem à renovação da carteira, não se podendo, assim, entender que a atribuição do título de jornalista em 2019 enquanto a Requerente exercia funções para a “Time Out Lisboa” seja condição sine quo non de uma renovação desse mesmo título 2 (dois) anos depois, motivo pelo qual a atribuição do título de jornalista em 2019 não pode configurar fundamento para o decretamento das providências. R) Ainda que assim não fosse, isto é, o facto de a CCPJ ter concedido a carteira a um jornalista pelo trabalho que, num dado momento, exerce em certo órgão, não a vincula a renovar a carteira ao mesmo jornalista, pois pode dar-se o caso de a própria decisão de emissão inicial da carteira se ter baseado em pressupostos distintos ou errados, pelo que, mesmo que continue a exercer as mesmas funções e no mesmo órgão tal não confere ao jornalista um direito à renovação nem à CCPJ um dever de persistir no erro…. S) Com efeito, mal andou, novamente, a douta sentença cautelar ao decidir como decidiu, tendo violado o disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Estatuto do Jornalista. T) Quanto fundamento do Tribunal a quo, segundo o qual a deliberação sub judice não se encontra quer formal quer substancialmente fundamentada no que toca à natureza predominantemente comercial da revista “Time Out Lisboa”, também aqui o Tribunal comete erro de julgamento. U) Segundo se pode inferir do julgado, a deliberação não teria justificado a predominância da vertente comercial sobre a noticiosa, seguindo uma linha de raciocínio, embora não o afirme explicitamente, já adotada na jurisprudência, no conhecido Acórdão “Dica da Semana”, onde se afirma que “Ora, na nossa opinião, tal é o caso da publicação "Dica da Semana", propriedade da sociedade "L…, SA", onde o recorrido presta serviço, que dedica apenas 7% do seu conteúdo a notícias/entrevistas, correspondendo o restante a publicidade aos produtos Lidl [73%], a publicidade a terceiros anunciantes [8%], a concursos e receitas [7%], e a programação televisiva e astrológica [5%]”, concluindo que “(…) sendo as funções que o recorrido pretende ver acreditadas através da renovação da sua carteira profissional de jornalista prestadas numa publicação - ainda que periódica e de natureza informativa - com carácter predominantemente promocional, as mesmas não constituem actividade jornalística e, como tal, não podem justificar a renovação da carteira de jornalista [cfr. artigo 1°, n°2 do Estatuto do Jornalista], como erradamente ajuizou a sentença recorrida.” (Acórdão do TCAS, de 24 de março de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 08337/11, disponivel em V) Ora, aplicada ao caso concreto, tal linha jurisprudencial obrigaria a CCPJ a analisar os conteúdos do site para, então, apreciar o peso relativo dos conteúdos promocionais e dos jornalísticos e a partir daí concluir pela predominância de uns ou de outros e atuar em conformidade, exercício esse que não é possível no caso da “Time Out Lisboa” por se tratar de uma publicação digital. W) Sucede que tal não possível realizar em casos como os da “Time Out Lisboa”, pois não é possível determinar qual é o “todo”, isto é, os artigos encontram-se localizados em secções diferentes e são publicados diariamente na página eletrónica, sendo certo que mesmo equacionando esse exercício não seria possível à CCPJ afirmar com certeza quantos artigos teriam sido publicados em certo dia, mês ou ano, ou por determinando jornalista, porquanto, nestes casos, é sempre possível eliminar publicações, alterar a secção, entre outras funcionalidades. X) No caso da “Time Out”, e de outras publicações digitais, o desafio não passa por saber se a publicidade é predominante face ao jornalismo porque, precisamente, em muitos dos artigos publicados, designadamente os assinalados na deliberação impugnada, a promoção de atividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial não está nos anúncios, assim declarados como tal, mas no conteúdo das próprias peças alegadamente jornalísticas, mas que, em bom rigor, são peças promocionais de marcas, produtos, serviços, entre outros. Y) No caso sub judice a análise é feita sobre o próprio conteúdo das publicações, que deveriam ser jornalísticas, mas não o são, sendo que, quando é evidente, como o caso nos autos, que existem na página eletrónica da “Time Out Lisboa” dezenas de artigos, de vários autores, em que o próprio conteúdo dos artigos é promocional, não é devida qualquer fundamentação adicional que não seja a constatação disso mesmo, sendo que isso decorre diretamente do teor da deliberação impugnada, da qual resulta “após análise de inúmeros artigos concretos assinados por todos os requerentes que desenvolvem atividade na Time Out, foi decidido por unanimidade que não pode ser considerada atividade jornalística a elaboração e publicação de artigos que apelam diretamente os leitores à compra, sendo, de resto, atividade incompatível com a profissão de jornalista.”. Z) Tendo-se concluído que a “Time Out”, seja nos anúncios assim declarados como tal, seja no conteúdo das peças supostamente jornalísticas, que são em bom rigor promoção de artigos, serviços e produtos, como é afirmado na deliberação, corresponde efetivamente a uma publicação que visa predominantemente promover atividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial, pelo que a douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 1.º, n.º 2 do Estatuto do Jornalista. Do periculum in mora AA) Quanto ao pressuposto do Periculum in mora, tal requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA. BB) Nesta sede considerou o Tribunal que caso as providências fossem decretadas, “sem a carteira profissional (…) a requerente não poderá trabalhar como jornalista, com os inerentes direitos e deveres, seja na revista “Time Out Lisboa”, seja em qualquer outra publicação, o que é suscetível de lhe causar prejuízos que não podem ser reparados caso logre obter vencimento na ação principal, na medida em que a perda de oportunidade de trabalhar como jornalista não é recuperável e é dificilmente ressarcível.” CC) Entre os alegados está o facto de a Requerente ora Recorrida poder ficar impossibilitada de exercer atividade de jornalística para qualquer outra publicação, o que, diga-se de passagem, não passa de um cenário hipotético, uma vez que a Requerente ora Recorrida exerce atualmente funções para a “Time Out Lisboa”. DD) Ainda que assim não fosse, conforme se referiu em sede de oposição, o decretamento das providências requeridas, pese embora permita à Recorrida exercer funções de jornalista, tal exercício fica automaticamente prejudicado, na medida em que, perante a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º do EJ, podem à Recorrida ser aplicada sanções disciplinares, entre as quais a suspensão, nos termos do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 70/2008, assim como a persistência de uma situação de incompatibilidade pode determinar a abertura de um procedimento contraordenacional em conformidade com o disposto no artigo 20.º do EJ. EE) Além disso, o não decretamento das providências permite manter a situação de facto da Requerente, que pode continuar a exercer as funções que exerce na “Time Out Lisboa” na área da comunicação comercial e para a qual não precisa de título de jornalista, pelo que não se encontra verificado o pressuposto do periculum in mora. Da ponderação de Interesses FF) Não menorizando os direitos da Requerente ora Recorrida, que apenas merecem o mais elevado respeito, é importante que o Tribunal faça uma ponderação judiciosa das consequências e do impacto que pode ter a adoção de providências para a Requerida, as quais seriam bastante mais elevados, porém, sucede que essa ponderação judiciosa não foi feita como devia, devendo o resultado ter sido outro. GG) Quanto ao entendimento do Tribunal segundo o qual “sendo a Recorrida autorizada a exercer, a titulo provisório, a atividade de jornalista, estará sujeita aos deveres dos jornalistas, não podendo exercer funções incompatíveis com a profissão de jornalista, sendo que, caso o faça, incorrerá na contraordenação prevista no artigo 20.º, n.º 1, al. a) do EJ e a sua conduta poderá constituir fundamento para a revogação das providências, já que estas têm como pressuposto que a requerente não desempenha funções incompatíveis com o exercício da referida profissão”, importa referir que o Tribunal apenas dá a conhecer a consequência legal para o caso como o da Requerida, em que exerce funções incompatíveis sendo portadora de carteira de jornalista. HH) Adiante-se até que o Tribunal a quo não põe em causa a efetiva situação de incompatibilidade, limitando-se a referir que a situação de incompatibilidade não se encontra, na deliberação, devidamente consubstanciada e, por isso, decreta as providências, entre as quais a atribuição provisória do título, ainda que isso implique o facto de a Requerente ora Recorrida se colocar automaticamente numa posição de incompatibilidade com o exercício da atividade jornalística. II) Quanto à alegação segundo a qual o Tribunal considera que a Requerente apenas poderá exercer direitos dos jornalistas no âmbito da atividade jornalista, não podendo, assim, usar das prerrogativas de que gozam os jornalistas para outro fim que não o exercício daquela atividade, tal como os jornalistas com carteira profissional, importa referir que, pese embora não se negue a afirmação, a mesma não pode ser convocada, pois o problema antecede tal consideração do tribunal, nomeadamente pelo facto de os jornalistas, para gozarem das suas prerrogativas, têm, em primeiro lugar, de o ser. JJ) O Tribunal aborda a questão das prerrogativas sem antes entender que isso pressupõe a renovação da carteira e que a renovação da carteira pressupõe que a Requerente não exerça atividade incompatível com a função de jornalista. KK) Ainda que assim não se entenda, se é certo que a Recorrida poderá exercer direitos dos jornalistas no âmbito da atividade jornalística, também estará então adstrita aos deveres dos mesmos, entre os quais o dever de informar com rigor e isenção, assim como o dever de recusar funções ou tarefas suscetíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional – deveres esses que “batem de frente” com a comunicação comercial, razão pela qual não pode ser renovada a carteira de jornalista enquanto não fizer cessar tal situação. LL) Quanto à consideração, segundo a qual o Tribunal considera “batem de frente” com a comunicação comercial, razão pela qual não pode ser renovada a carteira de jornalista enquanto não fizer cessar tal situação, também aqui há erro de julgamento, inclusive, pelo já afirmado no presente recurso. MM) Uma decisão como a do decretamento, baseando-se num argumento destes, não é mais do que uma censura à CCPJ por ter concedido a carteira à Recorrida em 2019, penitenciando-a por não ter, negado a atribuição do título (ou por tê-lo feito agora). NN) O facto de a CCPJ ter concedido a carteira a um jornalista pelo trabalho que, num dado momento, exerce em certo órgão, não a vincula a renovar a carteira ao mesmo jornalista, pois pode dar-se o caso de a própria decisão de emissão inicial da carteira se ter baseado em pressupostos distintos ou errados, pelo que, mesmo que continue a exercer as mesmas funções e no mesmo órgão tal não confere ao jornalista um direito à renovação nem à CCPJ um dever de persistir no erro, pelo que tal entendimento é descabido e não pode ser acolhido. OO) Ao contrário do que determinou o Tribunal, os danos que resultam da concessão das providências são superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. PP) Conforme se afirmou no capítulo do periculum in mora, os danos resultantes do eventual não decretamento da providência são, no fundo, consequências que, implicitamente, decorrem da lei, nomeadamente a não sujeição ao Estatuto do Jornalista. QQ) Em bom rigor, a Recorrida não precisa da carteira de jornalista para exercer as funções que já hoje exerce, nem pode, igualmente dela ser titular, pelo que, a não concessão das providências em nada interfere com a sua esfera jurídica. RR) Contrariamente ao que sucede se a providência fosse decretada, caso em que prejuízos para o interesse público seriam mais elevados, pois estar-se-ia diante um cenário em que alguém que não é jornalista poderia atuar nessa qualidade, exercendo funções incompatíveis com o jornalismo, abrindo assim um precedente e criando um cenário de desigualdade para com aqueles que, pelas mesmas razões, não requerem sequer ou vêm recusados os pedidos de emissão/renovação ou, o que é pior, têm até a carteira profissional de jornalista suspensa por incompatibilidade. SS) Permitir que não jornalistas tenham os mesmos direitos que os profissionais da informação seria defraudar de forma perigosa e assaz inconveniente o princípio constitucional e permitir que o direito fundamental da liberdade de imprensa fosse relegado para segundo plano em função de direitos particulares apenas provisoriamente concedidos. TT) Os danos que a concessão provisória da suspensão da eficácia do ato e da autorização provisória de prossecução da atividade causariam para o interesse público ali descrito seriam incomensuravelmente maiores do que os que hipoteticamente se poderiam produzir na esfera jurídica do Requerente, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada por outra que negue o decretamento das providências requeridas. (…)».
A Requerente, ora Recorrida contra-alegou e, embora não tenha formulado conclusões, pugnou pelo não provimento do recurso, alegando, em suma, como se segue - cfr. fls. 288 e ss., do SITAF: «(…)
Neste tribunal, o DMMP não emitiu pronúncia.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento: i) ao ter considerado verificado o fumus boni iuris necessário ao decretamento da tutela cautelar requerida – cfr. art. 120.º, n.º 1, do CPTA; ii) ao dar por verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da tutela cautelar requerida – cfr. art. 120.º, n.º 1, do CPTA; iii) na ponderação de interesses efetuada – cfr. art. 120.º, n.º 2, do CPTA.
II. Fundamentação II.1. De Facto A matéria de facto julgada indiciariamente provada pela decisão recorrida é aqui transcrita ipsis verbis - cfr. fls.215 e ss., do SITAF: «(…)
k) Na acta da reunião referida em j), consta, designadamente, o seguinte: A Recorrente insurge-se contra o assim decidido – cfr. conclusões de recurso constantes das alíneas C) a Z) – evidenciando a sua divergência quanto ao entendimento ali sufragado, mas desde já se adianta que carece de razão. Vejamos porquê. O fumus boni iuris, enquanto requisito necessário ao decretamento de qualquer providência cautelar, associado que esteja ao elementar periculum in mora, exige que resulte provável a procedência da pretensão deduzida ou a deduzir em sede de ação principal – cfr. art. 120.º, n.º 1 do CPTA. Em sede de requerimento inicial, a Requerente, aqui Recorrida, alegou, de entre o mais, que ato suspendendo seria anulável, por incumprimento dos requisitos da fundamentação dos atos administrativos previstos no artigo 153.º do CPA – cfr. artigos 49.º a 83.º do articulado inicial. Tendo sido este o vício imputado ao ato suspendendo que o tribunal a quo, ainda que perfunctoriamente, conheceu, concluindo que a sua procedência em sede de ação principal seria provável, pelas seguintes ordens de razões, que aqui secundamos: - que o indeferimento do pedido de renovação da carteira profissional de jornalista fundamenta-se, em suma, no facto de a Requerente, ora Recorrida, trabalhar num órgão predominantemente promocional e exercer «uma prática reiterada de funções incompatíveis com a profissão» - cfr. alínea k) da matéria de facto supra; - analisada a fundamentação da decisão de indeferimento do pedido de renovação da carteira profissional de jornalista apresentado pela Recorrida, que consta da ata da reunião do Plenário da entidade requerida de 05.05.2022, bem como o projeto dessa decisão, resulta que a Recorrente procedeu apenas à análise de alguns dos artigos escritos pela requerente – no total de 14 – e concluiu que os mesmos seguem uma «linha de apelo à compra», não sem ter reconhecido, também, que existem artigos jornalísticos assinados pela Requerente – cfr. alíneas g) e k) da matéria de facto supra; - que, não obstante ter fundamentado o indeferimento do identificado pedido, no facto de a Requerente se encontrar a trabalhar num órgão predominantemente promocional, não consta da deliberação qualquer apreciação global do conteúdo da revista “Time Out Lisboa”, pelo que, conclui, este juízo, determinante que é para que se possa aplicar o art. 1.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 01.01., na redação que decorre da Rect. n.º 114/2007, de 20.12, à Lei n.º 64/2007, de 06.11., enquanto único fundamento jurídico invocado na deliberação suspendenda, «sobre a natureza predominantemente promocional da revista “Time Out Lisboa” afigura-se, assim, insuficientemente fundamentado»; Pois que, - não assenta numa apreciação global dos conteúdos da revista, mas na análise de alguns artigos escritos por alguns jornalistas, que exercem funções na “Time Out Lisboa” e que pediram a renovação da sua carteira profissional, e - sem que tenham sido demonstrada a denominada «linha de apelo à compra» e, no caso da Requerente com particular acuidade, pois que não deixa de se reconhecer que existem artigos jornalísticos por si assinados. Aqui chegados, e pese embora o que veio a ali Requerida, ora Recorrente, invocar em sede de ação e recurso, que nunca seria apto a fundamentar a posteriori a decisão preferida, nos termos em que efetivamente o foi, dúvidas não temos, tal como não teve o tribunal a quo, que fundamentação de onde se retira a apreciação por si efetuada quanto à natureza da revista “Time Out Lisboa” não se encontra cabalmente fundamentada, estando em causa a aplicação do n.º 2 do art. 1.º do Estatuto do Jornalista. Relativamente à tarefa de apreciação da atividade concreta da Recorrida, reconhecendo a existência de artigos jornalísticos por si assinados, a mera indicação de 14 artigos no texto da deliberação suspendenda, sem identificar o universo global no qual os mesmos se integram, e a afirmação na deliberação suspendenda de que «parte substancial dos seus trabalhos segue aquela linha de apelo à compra», é, evidentemente, desprovida de consubstanciação e absolutamente conclusiva, o que nos leva também para a inconsistência da asserção de que a Recorrida «exerceu funções incompatíveis com a profissão de jornalista», por não provado. Na verdade, o art. 1.º do Estatuto do Jornalista, do qual resulta que «não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior [de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos] quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial», comporta, em si, a densificação de conceitos vagos e indeterminados, desde logo, “predominantemente”, e “promover”, que exigem uma acrescida fundamentação das decisões que dos mesmos façam uso. E isto é assim em todo o exercício de atividade administrativa que beneficia de alguma, ou até ampla, margem de decisão, imperativo é que se explique e justifique, por forma a que o destinatário dos seus atos e, bem assim, os destinatários gerais, percebam as razões que estão na sua base e fundamento. Só assim poderão ser aceites e só assim poderão ser rebatidas. Concluindo, o apontado vício de falta de fundamentação, sendo um vicio formal, que inquina o ato mas não impede a sua renovação, expurgado que seja da causa do mesmo, não tem, porém, menor peso no juízo sobre a sua procedência em sede de ação principal, e é o que basta, para o efeito que aqui nos ocupa, a da verificação do fumus boni iuris necessário ao decretamento da tutela cautelar em apreço. Em face do que, imperioso se trona concluir pela improcedência do inovado erro de julgamento.
ii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao apreciar o periculum in mora necessário ao decretamento da tutela cautelar requerida – cfr. art. 120.º, n.º 1, do CPTA. Relativamente ao periculum in mora, insurge-se a Recorrente contra o assim decidido, apresentando um cenário diverso sobre o status quo da atividade exercida pela Recorrida e, bem assim, das consequências do não decretamento na providência – cfr. alíneas AA) e TT) das conclusões de recurso. Porém, também aqui carece a Recorrente de razão, desta feita, por duas ordens de razões: Em primeiro lugar porque «a providência (…) deve ser concedida desde que os factos concretamente alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade» e «os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. (…)» (1). Em segundo lugar, porque as decisões cautelares que decidam sobre a situação pessoal ou profissional dos requerentes e, necessariamente, dos requeridos e eventuais contrainteressados, tendo presente a desejável estabilização das situações da vida em litígio, e os interesses que cumpre salvaguardar, desde logo e, in casu, a liberdade de imprensa, são casos privilegiados de particular cuidado na avaliação dos prejuízos. E, neste pressuposto, como consequência do não decretamento das providências cautelares requeridas, a Recorrida, não sendo titular de um título – a carteira profissional - que a habilita a exercer a sua profissão, resulta evidente que tal circunstância é causa de prejuízos atuais que não podem ser reparados caso venha a obter vencimento na ação principal, na medida em que a perda de cada dia de trabalho como jornalista não é recuperável, na sua integralidade e oportunidade, por uma decisão futura, mesmo que favorável. O que os torna dificilmente ressarcíveis, assim se enquadrando, indubitavelmente, no conceito de prejuízos de difícil reparação, quando é esta sua atividade principal. Irrelevante é, para a decisão cautelar em apreço, a densificação sobre se, em concreto, a atividade exercida pela Recorrida na revista “Time Out Lisboa” é verdadeiramente uma atividade jornalista, pois que essa é uma questão de fundo que extravasa o âmbito dos presentes autos de natureza cautelar. Por este motivo, improcede também o invocado erro de julgamento relativamente à apreciação do periculum in mora.
iii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida na ponderação de interesses efetuada – cfr. art. 120.º, n.º 2, do CPTA. Por fim, insurge-se também a Recorrente contra a decisão recorrida na parte em que levou a cabo a ponderação dos interesses públicos e privados em presença, ao ter concluído que os danos que resultariam da sua concessão se mostravam inferiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa. Também quanto a este aspeto carece a Recorrente de razão. Na verdade, tendo a Recorrente invocado, e aqui reiterado em sede de recurso, o prejuízo para o interesse público que decorrerá do facto de alguém que não é jornalista poder atuar nessa qualidade e exercer funções incompatíveis com o jornalismo, esbarra com a circunstância de que, decretada que sejam as providências requeridas, e autorizada que seja a Recorrida a exercer, a título provisório, a atividade profissional de jornalista, este exercício não poderá ser feito, como é evidente, à margem da lei, pois que a decisão jurisdicional não poderá ter esse efeito. Ou seja, neste exercício provisório da atividade como jornalista, até decisão da ação principal, e tal como aduz o tribunal a quo, a Recorrida estará sujeita aos deveres dos jornalistas, não podendo exercer funções incompatíveis com a profissão de jornalista, sendo que, caso o faça, incorrerá na contraordenação prevista no art. 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Jornalista e a sua conduta poderá constituir fundamento para a revogação das providências, já que estas têm como pressuposto que a Requerente não desempenha funções incompatíveis com o exercício da referida profissão. Esclarece-se, pois, que os efeitos que decorrem da decisão recorrida, ao ter determinado a suspensão da «eficácia do acto de indeferimento do pedido de renovação da carteira profissional de jornalista apresentado pela requerente» e autorizado «a requerente, a título provisório, a exercer a actividade profissional de jornalista», não está a atribuir a carteira profissional, mas apenas a autorizar, provisoriamente, o exercício daquela atividade. Razões pela quais, o assim decido, será também de manter.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 06.10.2022 Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira _________________________________ (1) MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pgs. 805 a 807. |