Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07524/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/14/2012 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTO LÍCITO. INDEMNIZAÇÃO PELO SACRIFÍCIO. IMPOSIÇÃO INTENCIONAL DE ENCARGOS. ARTIGO 9º Nº1 DO DEC.-LEI Nº48 051, DE 21.11. |
| Sumário: | I-A responsabilidade por factos lícitos a que se refere o nº1 do artigo 9º do Dec.-Lei nº48 051, que se insere no âmbito genérico da responsabilidade extracontratual da Administração, deriva da ocorrência de danos resultantes da prática de actos administrativos legais. II- Tal responsabilidade distingue-se da chamada indemnização pelo sacrifício, no âmbito da qual são impostos aos particulares, de forma intencional, encargos justificáveis por razões de interesse público. III- A indemnização pelo sacrifício é, actualmente, prevista no artigo 37º nº2, al.g) do CPTA, referindo-se, em geral, a situação verificadas com mais frequência no âmbito do desempenho da função administrativa. IV-Todavia, tanto a responsabilidade por facto lícito como a indemnização pelo sacrifício são recondutíveis ao regime previsto no artigo 9º do Dec.-Lei nº48051, de 21 de Dezembro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Manuel …………., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé, contra o Município de Loulé, acção administrativa comum, sob a forma sumária, pedindo a condenação do R. a adoptar os actos e operações necessárias à reconstituição da situação tal como se encontrava antes da execução da obra de arranjo urbanístico do Largo …………., em …………. Pediu ainda a condenação do R. a pagar ao requerente uma indemnização por danos morais de montante não inferior a 2.500€ e por danos patrimoniais de montante não inferior a 20.000,00 Euros. Por sentença de 13.12.2010, o Mmº Juiz do TAF de Loulé absolveu o Município de Loulé quanto à adopção dos actos e operações requeridas, mas condenou aquele Município a pagar ao Autor uma indemnização, até ao valor máximo de €25.000,00, a liquidar em execução de sentença. Inconformado, o Município de Loulé interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul enunciando nas suas alegações as seguintes conclusões: “A - Compulsada a douta sentença recorrida, importa concluir que não estão verificados os requisitos previstos no artigo 9° do DL n°48.051, de 27-11-1967, e consequentemente os pressupostos em que assentou a condenação do R. Município. B - Quanto ao primeiro requisito, ou pressuposto, temos que face à factualidade supra apurada, verifica-se que estamos perante o desenvolvimento de acto/operação por parte da R. perfeitamente lícito e legítimo, no uso dos poderes que lhe são conferidos em matéria de urbanismo e planeamento C - Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que a servidão de vistas estava constituída a favor do prédio do A., importa assinalar que a construção levada a cabo pelo R. dista 1,5m da casa do A., conforme disposto no artigo 1362° n°2 e do Código Civil. D - Por outro lado, está provado que ( cfr. pontos 24 e 26 dos factos provados) o Autor foi expressa e detalhadamente, informado dos muros que iriam ser construídos e dos respectivos afastamentos, na presença do Engenheiro e Encarregado da Empresa Adjudicatária das Obras, tendo inclusivamente assinado uma Planta com os alinhamentos traçados, e que as obras encontram-se concluídas de acordo com o projecto aprovado. E - Não estão portanto verificados, os restantes requisitos previstos no artigo 9° do Decreto Lei n°48 051, porquanto é imperioso concluir que não estamos perante prejuízos especiais e/ou anormais, até porque a obra levada a efeito pelo R. poderia ter sido levada a efeito, por qualquer terceiro, independentemente da sua natureza pública ou privada.” O recorrido não contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “1. O Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, sito no ………., freguesia de ………., concelho de …….., composto por uma morada de casas térreas com cinco compartimentos, duas dependências, e um logradouro, inscrito na matriz sob o artigo ……….°. 2.Sendo igualmente dono e legítimo possuidor de um prédio rústico sito no ……….., freguesia de …….., concelho de ………, composto por terra de cultura, com 47 amendoeiras, 40 oliveiras e 4 figueiras, o qual confronta a Sul com herdeiros de José …………., a Norte com caminho, a Nascente com António ………. e a Poente com a Estrada. Inscrito na matriz soo o artigo 2290. 3. Por deliberação datada de 13/06/2005 foi aprovada a execução do arranjo urbanístico do Largo de Nossa ……………. - …………….. 4. No âmbito do processo C.M. 78/2006 e por deliberação camarária, foram efectuadas obras junto à casa de morada de família do Autor, tendo o mesmo, em 4/12/2007, reclamado das mesmas, através do índex n°49577, porquanto alteravam o nível do terreno de forma a deixar as janelas abaixo do nível do solo, provocando a estabilidade do terreno e a segurança da habitação. 5. As obras efectuadas no Largo de ………….. em ………. deixaram o prédio do Autor situado a um nível inferior do solo, porque foi necessário elevar o parque de estacionamento ao nível da estrada. 6. O prédio urbano do Autor situa-se a um metro e meio da obra, sendo que este prédio é a casa da morada de família. 7. O Autor é pessoa de idade avançada, tendo residido nesta casa desde que nasceu em 1916, contando hoje 94 anos. 8.A obra encontrava-se em fase de conclusão na data da propositura da acção, tendo constatado que foi erigido um muro em toda a extensão lateral do seu prédio urbano, o qual foi construído paralelamente às janelas existentes, tapando totalmente a visibilidade e luminosidade do prédio. 9. Esse muro dista um metro e meio da parede do prédio urbano propriedade do Autor, sendo que, nessa parede lateral se encontram três janelas, as quais, antes de executada a obra pública, eram totalmente visíveis e permitiam uma ampla visão para o exterior e actualmente as mesmas nem sequer se vêem da via pública, ou seja, ficaram situadas num nível inferior ao do limite superior do muro, ou seja, o muro é mais alto do que a parte superior das janelas. 10. Estas janelas existem desde a construção do prédio, certamente há mais de cem anos. 11. No mês de Março 2008, o Autor deparou-se com a escavação de um buraco de forma arredondada - o muro de suporte do depósito de lixo. 12. Essa parede confina com o prédio rústico, propriedade do Autor. 13. Os recipientes de lixo que actualmente lá se encontram são estanques e mais seguros, em termos de saúde pública, aos que lá se encontravam anteriormente. 14. O prédio do Autor destina-se a cultura e nele existem inúmeras árvores de frito de consumo doméstico. 15. O Autor possui um furo artesiano no seu prédio urbano, sendo que a água do mesmo é utilizada para consumo doméstico, bem como para a rega das culturas. 16. O prédio do Autor ficou desvalorizado em termos de mercado, pelo facto referido em 5. 17. Da caderneta predial referente ao prédio urbano resulta que a titular aí inscrita é Maria ……………., a mulher do Autor, com quem casou em 31 de Outubro de 1943. 18. O projecto executado supra referido em 3, corresponde integralmente ao projecto aprovado pela Câmara Municipal de Loulé, obtidos os pareceres/autorizações favoráveis da Junta de Freguesia de Querença, CCDRA, Direcção Regional do IGESPAR, Serviço Nacional de Bombeiros, IPA e Direcção Regional de Saúde. 19. O projecto foi elaborado e executado, tendo em vista a revitalização do Largo ………., a melhoria dos usos residencial e comercial, o incremento das actividades ligadas ao turismo, e consequente reforço das actividades lúdicas e culturais. 20. A reclamação supra referida em 4 foi objecto da resposta constante do oficio n°007645 de 29/02/08 da C.M. Loulé, dando conta da desnecessidade de licenciamento da obra, e ainda, que aquela estava a ser executada de acordo com o projecto aprovado. 21. O ecoponto e o ecotainer para resíduos sólidos urbanos (RSU) foram colocados onde anteriormente existiam os antigos contentores de RSU. 22. Este sistema de recolha de RSU, sendo estanque, apresenta grandes vantagens relativamente ao sistema anterior, pois não produz cheiros e não contamina o solo. 23. Os muros da obra referida em 6, estão construídos às distâncias regulamentares não só da propriedade do A, mas também dos restantes proprietários. 24. O Autor foi expressa e detalhadamente informado dos muros que iriam ser construídos e dos respectivos afastamentos, na presença do Engenheiro e Encarregado da Empresa Adjudicatária das Obras, tendo inclusivamente assinado uma Planta com os alinhamentos traçados. 25. As obras encontram-se concluídas de acordo com o projecto aprovado e já foram objecto de recepção provisória por parte da Câmara Municipal de Loulé. 26. O Autor foi conhecedor do projecto e da planta das obras a realizar e concordou com a sua natureza e execução. 27. O Autor tem abastecimento de água de rede. 28. O parque de estacionamento é limitado por um muro de suporte em betão armado, de cerca de 2,80 de altura, o qual já está implantado numa cota de terreno superior à casa do Autor. 29. Como resultado, a casa do Autor como que fica "soterrada", não só por estar implantada num terreno de cota inferior ao parque de estacionamento (o qual teve de ser construído ao nível da estrada de acesso), mas também porque das janelas da casa do Autor o que sobressai é o muro de betão armado, que limita o parque de estacionamento.” x x 2.2. Matéria de Direito O Município recorrente considera não estarem verificados os requisitos previstos no artigo 9º do Dec.-Lei nº48.051, de 27.11.1967, aplicável ao caso e, consequentemente, os pressupostos em que assentou a sua condenação. Alega o recorrente que, face à factualidade apurada, se verifica que estamos perante o desenvolvimento de acto/operação por parte do R. perfeitamente licito e legitimo, no uso de poderes que lhe são conferidos em matéria de urbanismo e planeamento. Admitindo, diz, o recorrente, por mera hipótese de raciocínio, que a servidão de vistas estava constituída a favor do prédio do recorrido, importa assinalar que a construção levada a cabo pelo R. dista 1,5 metros da casa do A., conforme disposto no artigo 1362 nº2 do Código Civil, sendo portanto legal. Seguidamente, considera o recorrente Município que, em face dos factos provados nos pontos 24 e 26 do probatório, o recorrido foi expressa e detalhadamente informado dos muros que iriam ser construídos e dos respectivos afastamentos na presença do Engenheiro e Encarregado da Empresa Adjudicatária das Obras, tendo inclusivamente assinado uma planta com os alinhamentos traçados, e que as obras se encontram concluídas de acordo com o projecto aprovado. Por estas razões (conclusões A, B, C, D) entende o recorrente que não estão verificados os requisitos previstos no artigo 9º do Dec.-Lei nº48 051. Vejamos se lhe assiste razão. Em primeiro lugar cumpre constatar que o Dec.-Lei nº48 051, de 21 de Novembro de 1967 é, efectivamente, aplicável ao caso, visto que a Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro só entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2008, ou seja, posteriormente aos factos dos autos. Ora, na presente acção administrativa comum foram formulados dois pedidos, i) condenação da entidade administrativa a adoptar os actos e operações necessários à reconstituição da situação existente antes da realização das obras, e ii) condenação da mesma entidade no pagamento de uma indemnização por danos morais e patrimoniais. Quanto ao primeiro pedido, e como se entendeu na sentença recorrida, o A. não tem razão, uma vez que foi devidamente informado dos muros que iriam ser construídos e dos respectivos afastamentos, na presença do Engenheiro e Encarregado da Empresa Adjudicatária das Obras, tendo inclusivamente assinado uma Planta com os alinhamentos traçados, sendo conhecedor do propósito e da planta das obras, e concordando com a sua natureza e execução (pontos 20, 24 e 26 do probatório). Por outro lado, a actuação do Município teve em vista a revitalização do Largo …………..e a melhoria dos usos residenciais e comerciais e incremento das actividades ligadas ao Turismo, bem como o reforço das actividades culturais e lúdicas (ponto 19 dos factos assentes). Ou seja, a actuação do Município foi inteiramente lícita. Estamos perante uma situação de responsabilidade por acto lícito, prevista no artigo 9º do Dec.-Lei nº48 051, de 21 de Novembro de 1967, que deve ser interpretado à luz do preceituado no artigo 22º da C.R.P. (cfr. Acórdão TCA-S, de 15.04.2010, Proc.02065/06, Relator, Desembargador Rui Pereira). É sabido que neste tipo de responsabilidade se prescinde não só do elemento culpa, mas ainda da ilicitude. Disse a sentença recorrida que neste caso o sacrifício imposto ao particular consistiu na limitação a que o seu direito ficou sujeito como consequência das obras de requalificação do Largo da Querença. Trata-se de uma indemnização actualmente prevista no artigo 16º nº2 da Lei nº62/2007, de 31 de Dezembro. Mas não é exactamente assim. É certo que o CPTA autonomiza, em relação à responsabilidade civil extracontratual da Administração, a indemnização pelo sacrifício, fazendo-lhe expressa referência na alínea g) do nº2 do artigo 37º, como uma das pretensões que podem ser deduzidas através da acção administrativa comum. Essa forma de responsabilidade distingue-se também da responsabilidade por facto ilícito, da responsabilidade pelo risco, da responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional e da responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função legislativa. Como escreve C.A. Fernandes Cadilha, “o citado artigo 16º consagra um dever de indemnizar em termos amplos, referindo-se não apenas à imposição de encargos, mas também a produção de danos especiais e anormais que resultem de intervenções do Estado e das demais pessoas colectivas, sem limitar o dever indemnizatório, nesse âmbito, às actuações inseridas na função administrativa. Ao referir-se à imposição de encargos e à produção de danos, o legislador parece pretender abarcar as situações que resultam da intencional imposição de encargos ou causação de danos por razões de interesse público (cfr. “Dicionário de Contencioso Administrativo”, Almedina, 2006, p.284). Mas no caso concreto não houve imposição de encargos. Em bom rigor “a indemnização por sacrifício não abrange a responsabilidade civil por facto lícito, a que se refere o nº1 do Dec.-Lei nº48 051, que se insere no âmbito genérico da responsabilidade extracontratual da Administração, caindo sob a alçada da alínea f) do nº2 do artigo 37º” (cfr. M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, notas ao artigo 37º). Neste ponto se corrige a qualificação operada em 1ª instância (para maior desenvolvimento desta temática veja-se, ainda Gomes Canotilho, “ O problema da responsabilidade por actos lícitos”). Isto posto cumpre concluir que, no caso concreto, não estamos perante um caso de indemnização pelo sacrifício, pois que não houve uma intencional imposição de danos por parte do Estado ou de qualquer pessoa colectiva, por razões de interesse público, mas sim perante uma situação de responsabilidade civil por facto lícito, deriva da ocorrência de danos resultantes da prática de actos administrativos legais. Sucede que esta forma de responsabilidade é também recondutível ao artigo 9º do Dec.-Lei nº48 051, mas a que o CPTA faz referência separada, na esteira da proposta de Lei nº95/VII, que também autonomizava, para efeitos substantivos, a indemnização devida pela imposição de sacrifícios em relação à responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas (cfr. M.Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, p.181). Isto posto, cumpre verificar que a actuação/intervenção do R. no Largo de Nossa Senhora da Assunção, em Querença produziu os danos referidos nos pontos 4, 5, 8 e 9 da factualidade assente, alterando o nível do terreno de forma a colocar as janelas abaixo do nível do solo, tapando a visibilidade e luminosidade do prédio, e criando instabilidade do terreno e insegurança da habitação. Como consta do ponto 16, o prédio do A. ficou desvalorizado em termos de mercado. Trata-se de danos obviamente indemnizáveis, à luz do disposto no artigo 9º do Dec.-Lei nº48 051, de 21 de Novembro de 1967. Todavia, e como justamente observou a sentença recorrida, não foi possível obter elementos que justificassem o montante da indemnização a arbitrar, não constando dos autos suporte documental suficiente, e não sendo o teor do mencionado ponto 16 do probatório suficiente para uma fixação do “quantum indemnizatório”, nem se afigurando viável uma decisão equitativa (artigo 565º do Código Civil). Por estas razões, a sentença recorrida relegou a determinação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença, com os limites do valor do pedido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 564º nº2 do Código Civil. Trata-se, a nosso ver, de uma decisão que não merece censura. x x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em, com fundamentação algo diversa, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas por ambas as partes em ambas as instâncias e em partes iguais. Valor : o indicado na petição inicial. Lisboa, 14.06.012 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |