Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10 890/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/12/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | MÉDICOS FUNÇÕES DE DIRECÇÃO ACRÉSCIMOS SALARIAIS |
| Sumário: | 1. Aos médicos que exerçam funções de director de serviço são atribuídos, pelo exercício destas funções, um acréscimo de 10%, a incidir sobre a remuneração estabelecida para a respectiva categoria em dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais (cfr. art.º 44.º, n.º 1, do DL n.º 73/90, de 6 de Março). 2. Só há lugar ao referido acréscimo salarial em relação ao director de um serviço que comporte pelo menos dois chefes de serviço previstos no quadro ou mapa de pessoal (n.º 2 alínea b) do citado normativo). 3. Não sendo o recorrente protagonista de uma situação fáctica subsumível ao ponto 2. deste sumário, não poderá este auferir do referido acréscimo salarial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. J....., casado, médico, Director de Serviço, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de 12 de Março de 2001, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto do indeferimento tácito que recaiu sobre o seu pedido formulado junto do Conselho de Administração do Hospital Psiquiátrico do Lorvão (HPL) de acréscimo de 10% sobre a remuneração por si auferida, nos termos do art.º 44.º, alínea b), do DL n.º 73/90, de 06/03, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, concluindo, como se segue: “1. O recorrente é Chefe de Serviço do Hospital de psiquiatria do Quadro da carreira médica hospitalar do Lorvão por despacho de 18.05.95 (e não 18.05.98 como erradamente consta da matéria dada como provada pela sentença recorrida). 2. O alegante é Director de Serviço da Clínica de Psiquiatria daquele Hospital desde 01.02.95, cargo a que foi promovido por deliberação do recorrido de 26.01.95. 3. O alegante é actualmente Director de Serviço de Internamento de Doentes Agudos do mencionado hospital, serviço criado por decisão do Conselho de Administração de 03.04.97. 4. Com efeitos a partir de 19.03.98, o recorrente foi “nomeado” Director do Serviço de Internamento de Doentes Agudos mas exerce o cargo de Director de Serviço da Clínica Psiquiátrica desde 01.02.95. 5. Nos termos da Portaria n.º 174/94, de 28.03 (DR, I Série, n.º 73/94), o quadro de pessoal do HPL, na área de psiquiatria é composto de três lugares de Chefes de Serviço. 6. O recorrente foi nomeado Chefe de Serviço e Director de serviço, numa altura em que existiam três Chefes de Serviço no Hospital. 7. O recorrente encontra-se posicionado no escalão 2, índice 180, desde Janeiro de 1999 e o acréscimo de 10% que lhe é devido como Director de Serviço não lhe é pago desde Fevereiro de 1998. 8. O Conselho de Administração recorrido suspendeu indevida e ilegalmente o pagamento do acréscimo que é devido pelo cargo que ocupa em violação do artigo 44.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 77/90, de 06.03, e do art.º 3.º do CPA. 9. O cargo de Director de Serviço no âmbito de um quadro hospitalar é um cargo cujas funções são tidas em conta para efeitos curriculares aquando da candidatura aos concursos para progressão na carreira. 10. Os graus/categorias da carreira são os de assistente, assistente graduado e chefe de serviço (cfr. artigo 26.º do DL n.º 73/90, de 06.03). 11. O disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do DL n.º 73/90, de 06.03, corresponde inteiramente aos efectivos do Quadro de pessoal do Hospital Psiquiátrico do Lorvão no tocante ao número de chefes de serviço da carreira médica necessários para que o disposto na lei seja aplicado. 12. O Hospital Psiquiátrico do Lorvão comporta um único serviço na sua estrutura e estatuto oficiais. 13. Por deliberação tomada pelo Conselho de Administração do Hospital, e que consta da Acta n.º 11/97, de 03.04.97, foram criados três serviços, que contemplam o que anteriormente estava englobado num único serviço: o Serviço de Doentes Agudos, o Serviço de reabilitação de Doentes Crónicos e o Serviço de Psiquiatria Forense. 14. A criação de três serviços no lugar anteriormente ocupado apenas por um, não impediu a manutenção do recorrente como Director Clínico embora no “Serviço de Internamento de Doentes Agudos” e não do até então “Serviço de Clínica Psiquiátrica”. 15. Nunca da decisão tomada pelo Conselho de Administração do HPL resulta tratar-se de uma nova nomeação para o cargo de Direcção de Serviço – tratou-se da “manutenção de funções” do recorrente como Director de Serviço. 16.A deliberação tomada pelo Conselho de Administração de criação de três serviços em vez de um único serviço é uma situação não prevista no quadro legal, não pode colidir com direitos consagrados por lei e não pode implicar para o recorrente a privação de um direito que a lei lhe reconhece. 17. Sendo o acréscimo de vencimento uma consequência do cargo exercido e não do Grau que possui, mal se compreende que este acréscimo possa obedecer à regra da rotatividade invocada pelo recorrido, e que a sentença recorrida julgou ser “aceitável” pois a lei não prevê esta situação. 18.O recorrente é o único que tem o grau de Chefe de Serviço – os seus dois colegas são Assistentes Graduados – e que é, simultaneamente, director do Serviço do Internamento de Doentes Agudos. 19. A lei apenas fala em acréscimo de remuneração pelo “exercício de funções” de Direcção de Serviço, requisito que o recorrente cumpre inequivocamente. 20. A sentença recorrida padece, salvo o devido respeito, que é muitíssimo, de violação do artigo 44.º, n.º 1, al. b), e n.º 2 do DL n.º 73/90, de 06.03. 21. Os fundamentos de facto da sentença recorrida estão em oposição manifesta com a decisão, pelo que a sentença padece de nulidade nos termos do art.º 668.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil. 22.O recorrido menciona que desde 19.03.98 não paga aos restantes dois Directores a indicada remuneração, facto que a sentença recorrida não apreciou e que resulta importante para a decisão proferida, uma vez que esta concluiu pela aceitabilidade do sistema de rotatividade, acarretando, em consequência, nulidade da sentença por violação do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPCivil. 23. O presente deve ser julgado procedente e, sob pena nulidade nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPCivil, e, nos termos do art.º 44.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do DL n.º 73/90, de 06.03, e 3.ºdo CPA, deve revogar-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.”. 1.2. O recorrido apresentou contra-alegações (vide fls. 207 a 209, aqui, dadas por reproduzidas). 1.3. O Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença recorrida (fls. 220, aqui, dado por reproduzido). 2. Fundamentação. 2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: “1. O recorrente é Chefe de Serviço de Psiquiatria do Quadro do Hospital Psiquiátrico do Lorvão (HPL), por despacho de 18/5/95, do respectivo Conselho de Administração (e não por despacho de 18/5/98, como por lapso se escreveu). 2. Por deliberação da autoridade recorrida de 26/1/95, o recorrente foi nomeado Director de Serviço de Clínica Psiquiátrica, sito em Coimbra, desde 1/2/95. 3. Por deliberação da autoridade 3/4/97, da autoridade recorrida, foram criados três serviços, na área assistencial, a saber: - Serviço de Doentes Agudos; - Serviço de Doentes Crónicos; e, - Serviço de Psiquiatria Forense. 4. Nessa mesma deliberação, foi o recorrente confirmado nas funções referidas em 2 – Director do Serviço de Internamento de Doentes Agudos – e outros dois também assistentes graduados, Francisco Manuel Santos Costa e João Amílcar Teixeira, directores dos outros dois serviços referidos, respectivamente. 5. Nos termos da Portaria n.º 174/94, de 28/03 (DR, I Série B, n.º 73/94), o quadro de pessoal do HPL, na área de Psiquiatria, é composto por três lugares de Chefe de Serviço. 6. Por deliberação de 19.03.98, foi o recorrente nomeado Director de Serviço de Internamento de Doentes Agudos, pelo período de três anos, com efeitos a partir dessa data. 7. Como Director de Serviço de Internamento de Doentes Agudos do Hospital Psiquiátrico do Lorvão, em 22/10/98 e 17/11/98, o recorrente requereu à entidade recorrida o pagamento do acréscimo de 10% que lhe é devido e não lhe é pago desde Fevereiro de 1998, por o mesmo lhe ter sido suspenso. 8. Dos requerimentos referidos em 7. nunca foi dada qualquer resposta ao recorrente.”. 2.2. Subsunção dos factos ao direito. 2.2.1. A sentença recorrida julgou o recurso contencioso improcedente com base na seguinte argumentação: “...atenta a matéria dada como provada, em especial, o que consta dos pontos 3. e 4., conjugados com o ponto 5 da mesma factualidade (e que o recorrente não contesta), temos de concluir que a situação fáctica existente, a partir daquela deliberação (de 3/4/97) – cujo o conteúdo e alterações que daí derivam na organização dos serviços de psiquiatria não é questionada neste recurso, o que invalida de todo a argumentação do recorrente ao sustentar a sua tese, em parte e essencialmente, no facto de entender que não pode ser prejudicado com a restruturação dos serviços, a cujos os motivos é alheio, sendo que exercendo funções de direcção de serviço, reúne os requisitos para receber o acréscimo remuneratório – impossibilita, atento o n.º 2 do normativo em questão (e acima transcrito, mas que o recorrente parece olvidar), a continuação da atribuição da remuneração de 10% que vinha percebendo; aliás, porque a situação criada pela autoridade recorrida que importava que nenhum dos directores de serviço estivessem objectivamente (e por si só) se pudesse subsumir naquela previsão, entendeu remunerar esse acréscimo de forma rotativa pelos 3 directores de serviço, o que (apesar de tudo, atenta a situação algo ingrata para os três directores) nos parece aceitável. Porém, apesar da situação criada ser anormal, atento o que antes se passava, por a situação fáctica presente não ser enquadrável nas circunstâncias fácticas abrangidas pelo art.º 44.º, n.º 2, o certo é que, de acordo com a argumentação propendida, quer pela autoridade recorrida, quer pelo M.P. – com as quais concordamos, não podemos dar razão ao recorrente, pois que, efectivamente, não se encontra na qualidade de director de um serviço que comporte, pelo menos, dois chefes de serviço; antes existem três directores de serviços, onde apenas existem, no seu quadro, três chefes de serviço.”. 2.2.2. Do erro de julgamento, uma vez que, ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, o acto impugnado violou o disposto no art.º 44.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do DL n.º 73/90, de 06.03, e, por essa via, o princípio da legalidade (art.º 3.º do CPA). Dispõe o art.º 44.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do DL n.º 73/90, de 06.03 (diploma que aprovou o regime das carreiras médicas), que: “1- Aos médicos que exerçam as funções de direcção são atribuídos, pelo exercício destas funções, os seguintes acréscimos, a incidir sobre a remuneração estabelecida para a respectiva categoria em dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais: a) (...); b) Director de serviço – 10% 2- Só há lugar ao acréscimo salarial previsto no número anterior em relação ao director de um serviço que comporte pelo menos dois chefes de serviço previstos no quadro ou mapa de pessoal.”. A sentença recorrida julgou improcedente o recurso interposto com o fundamento de que o recorrente não é protagonista de uma qualquer situação fáctica enquadrável no n.º 2 do art.º 44.º do citado diploma. E isto porque aquele não é director de um serviço que comporte pelo menos dois chefes de serviço previstos no quadro ou mapa de pessoal (a Portaria n.º 174/94, de 28.03, fixa, para toda a área funcional de Psiquiatria daquele Hospital o quadro de 3 Chefes de Serviço). Com efeito, o serviço de que é director o ora agravante – Director de Serviço de Internamento de Doentes Agudos – por força da deliberação da entidade recorrida, de 3 de Abril de 1997, cuja legalidade não está em causa nos presente processo, resultou da divisão em três de um único serviço hospitalar (vide pontos 3. e 4. do probatório). Os serviços que resultaram dessa divisão deixaram de comportar, cada um deles, dois chefes de serviço, pelo que o recorrente – Director de Serviço de Internamento de Doentes Agudos – não está em condições de aceder ao acréscimo previsto no n.º 1 do art.º 44.º do referido diploma, por falta do requisito previsto no seu n.º 2 (cfr. também a Portaria supra citada). Improcede, assim, o imputado erro de julgamento. 2.2.4. Das invocadas nulidades da sentença recorrida (art.º 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPCivil). Alega o agravante que a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCivil, porque os seus fundamentos estão em oposição com a decisão e porque não apreciou o facto de a entidade recorrida não pagar aos restantes directores de serviço o referido acréscimo sobre a sua remuneração. Mas sem razão. Da análise da sentença recorrida não se vislumbra qualquer contradição entre as premissas e a conclusão (vide alínea c) do n.º 1 do citado normativo), sendo certo que o agravante não explicita quais os fundamentos em que assenta tal contradição. Por outro lado, também não se vê qual a relevância para a decisão, da apreciação da questão do não pagamento do acréscimo de remuneração aos outros dois directores. Trata-se de um facto sobre o qual o tribunal não tinha o dever de pronúncia, sendo certo que a questão posta pelo recorrente no presente recurso contencioso de anulação (que não de jurisdição plena) era apenas a de saber se o acto recorrido deveria ou não ser anulado por vício de violação dos artigos 44.º, n.º 2, alínea b), do DL n.º 73/90, de 06.03, e 3.º do CPA. O tribunal pronunciou-se, assim, sobre todas as questões objecto do recurso contencioso interposto (vide alínea d) do n.º 1 do citado normativo). Improcedem, assim, as invocadas nulidades. 3. Decisão. Termos em que acordam em, negando provimento ao recurso, manter a sentença recorrida. Custas pelo agravante, fixando-se a taxa de justiça em 162 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. |