Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02700/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/01/2012 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO |
| Sumário: | Não indiciando os autos que o A./recorrido após o pedido de concessão de subsídio de desemprego exerça funções de gerente de facto remuneradas da sociedade comercial, continua a existir uma situação de “capacidade e disponibilidade para o emprego”,não podendo ser suspensa a atribuição de tal subsídio por não bastar para tal efeito a mera insinuação pela Segurança Social da possível existência dessa situação |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Instituto da Segurança Social, IP, interpõe recurso Jurisdicional do acórdão do TAF de Leiria, a fls. 144 e segs., que julgou procedente a presente acção administrativa especial, condenando-o a repor o pagamento do subsídio de desemprego ao A., desde a data da suspensão, sem prejuízo do termo do período de concessão, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 165 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos : “ (….)” O recorrido Eduardo ……… contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida. Cumpriu-se o disposto nos artº 146º do CPTA. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. Os Factos: O acórdão recorrido deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 146 a 148 dos autos, a qual não se mostra especificadamente impugnada pelo recorrente e mostra-se suficiente para a decisão dos autos, que aqui se dá por reproduzida. O Direito: Salvo o devido respeito, afigura-se –nos ser de manter o decidido em 1ª. instância, pois que não se indicia sequer que o recorrido após a solicitação do subsídio de desemprego exercesse funções do gerente de facto da sociedade referida nos autos e que por tal motivo auferisse uma remuneração, o que constitui para os efeitos legais uma situação de “capacidade e disponibilidade para o emprego”. A circunstância de nos termos do artº 255º/1 do Código das Sociedades Comerciais, se dispor que o sócio gerente tem direito a uma renumeração, salvo se tal for excluído pelo contrato da sociedade, não pode relevar para a decisão do caso concreto, pois que tal pressupunha que o recorrente na contestação apresentada tivesse alegado de forma inequívoca que o A. não obstante a concessão do subsídio de desemprego continuasse a auferir tal renumeração a cargo da sociedade “ A Teresa ………….., Lda”, o que não sucedeu, tudo indiciando que nem sequer é gerente de facto dessa sociedade pois que tal não foi apurado no âmbito da fiscalização havida àquelas instalações. E assim sendo, limitando-se o recorrente a insinuar a existência de uma situação de gerência de facto remunerada, não pode haver lugar à pretendida ampliação da matéria de facto, a realizar a titulo subsidiário, por se mostrar inócuo, nos termos acima referidos, o invocado nos arts 5º, 7º , 8º, 10º, e 16º da contestação apresentada, restando apenas confirmar o acórdão proferido em 1ª instância, o que se decide. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, já reduzida a metade. Notifique. Entrelinhado: “ a qual se dá por reproduzida”. Lisboa, 1/3/2012 As) Carlos Araújo Teresa de Sousa António C. Cunha |