Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2696/23.6BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 09/20/2024 |
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Relator: | LINA COSTA |
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Descritores: | IDLG ARI ILEGITIMIDADE PASSIVA VISTO LONGA DURAÇÃO ENTRADA E PERMANÊNCIA LEGAL |
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Sumário: | I - Por não ter tido qualquer intervenção no procedimento administrativo que terminou com o indeferimento do pedido de autorização de residência, cuja anulação vem peticionada, nem poder ser intimado, por carecer de competência para o efeito, à pratica do acto devido de concessão da autorização de residência e emissão do respectivo título, o MNE não é parte na relação material controvertida, nos termos e para os efeitos enunciados no nº 1 do artigo 10º do CPTA; II - Nem tem interesse processual em defender o acerto da informação que prestou, ou de que da mesma se pode extrair a consequência de entrada e permanência legal no território nacional, como entende a Requerente, ou o contrário, por esta não estar contida na pergunta, uma vez que, na petição, não lhe é assacada qualquer responsabilidade directa no resultado, o indeferimento do pedido de autorização de residência, mas tão só é “usada” a informação obtida da Embaixada para, em conjunto com outros factos alegados, sustentar a legalidade da sua entrada e permanência em território nacional e, desse modo, defender a procedência da acção; III - O visto de que a Requerente é titular foi emitido pelas autoridades polacas para lhe permitir trabalhar, durante um ano, no território polaco e, por extensão, em Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Moldávia, Rússia e Ucrânia, não em Portugal; IV - O mesmo é dizer que não foi emitido por autoridades portuguesas [previstas no artigo 46º da Lei nº 23/2007], não visa a entrada e permanência em território nacional, nem é adequado à finalidade da deslocação da Recorrente a Portugal, que é a de residir e trabalhar em actividade altamente qualificada aqui e não na Polónia; V - Estando em causa Estados-Membros da UE, é-lhe(s) aplicável o disposto no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras, mormente o artigo 6º que regula as condições de entrada em território de Estado-membro para os nacionais de países terceiros, como é o caso da Recorrente, nacional da República da Bielorrússia, para estada de duração não superior a 90 dias, prevendo a alínea a) do nº 5, que os que não preencherem as condições do nº 1, são autorizados a entrar no território dos outros Estados-Membros para efeitos de trânsito, a fim de poderem alcançar o território do Estado-Membro que lhes emitiu o título de residência ou o visto de longa duração; VI - O artigo 90º, nº 2 da Lei nº 23/2007 permite a dispensa do prévio visto de residência, mas apenas se a entrada e permanência no território nacional tiver sido legal, nos termos daquela lei e demais legislação nacional e comunitária aplicável, o que pressupõe, designadamente, que o nacional estrangeiro obtenha previamente das autoridades portuguesas outro tipo de autorização/visto para o efeito, como por exemplo o visto para procurar trabalho. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: H.........., devidamente identificada como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P [AIMA que sucedeu por força de lei ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Ministério da Administração Interna, demandados na petição inicial] e Ministério dos Negócios Estrangeiros [MNE], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 15.1.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu 1. julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva invocada e, nessa medida, determinar a absolvição do MNE da presente instância, 2. julgar a presente intimação improcedente e, em consequência, absolver a AIMA dos pedidos. Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1) Não se conforma a Recorrente com a Sentença proferida no âmbito da ação que intentou nos termos do disposto no artigo 109.º do CPTA. 2) O 3.º Requerido Ministério dos Negócios Estrangeiros – MNE - não é parte ilegítima na presente ação, como o Tribunal a quo considerou. 3) O MNE exerce controlo sobre os postos consulares, de acordo com o art. 4.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 121/2011, correspondente à Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4) A invalidade do visto PBH da Recorrente para entrar e permanecer em Portugal, legalmente, até 90 dias é a base para o indeferimento da concessão da autorização de residência. 5) A Embaixada de Portugal em Varsóvia, confirmou, contrariamente ao alegado pela AIMA, que este visto possibilitava a Recorrente de viajar para Portugal e aí permanecer até 90 dias, logo que traduziria numa entrada e permanência legal em território nacional. 6) Se esta informação, erroneamente prestada, custou o indeferimento da concessão de autorização de residência que aqui se discute, o MNE tem o dever de esclarecer o alcance do visto da Recorrente, a validade do mesmo e justificar, ao abrigo da administração direta, a comunicação transmitida pela Embaixada de Portugal em Varsóvia. 7) Ora, se o MNE, através de um órgão da sua administração direta prestou informações contrárias que foram tomadas de base para a candidatura da Recorrente, então deverá ser considerado como nutrido de legitimidade passiva, nos termos do art. 10.º, n.º 1 do CPTA, e, por essa razão, parte na presente ação, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao julgar o MNE parte ilegítima, devendo ser sim parte na presente lide. 8) A Recorrente candidatou-se a uma autorização de residência para atividade altamente qualificada em Portugal, ao abrigo dos arts. 90.º ex vi 77.º da Lei 23/2007, de 4 de julho. 9) Formalizou em 12 de dezembro de 2022 o pedido para autorização de residência para exercício de atividade altamente qualificada com dispensa de visto válido instruindo-o com os documentos necessários para prova das condições exigidas nos termos do art. 77.º, n.º 1 da LEPSA. 10) A Recorrente, em 19 de dezembro de 2022, juntou o único documento para o qual tinha sido notificada (documento comprovativo de inscrição na Segurança Social). 11) Apenas posteriormente foi a Recorrente surpreendida com o projeto de indeferimento e com decisão final de indeferimento com base na desadequação do seu visto PBH à entrada e permanência legal em território nacional e à finalidade prevista. 12) Tal fundamento carece de base legal pois o art. 90.º, n.º 2 da LEPSA prevê a dispensa de visto de residência, ou seja, adequado à finalidade, quando a entrada e permanência em território nacional tenha sido legal. 13) O referido n.º 2 do art. 90.º da LEPSA constituí, flagrantemente, uma condição especial a que alude o art. 77.º, n.º 1 do mesmo diploma, ficando o pressuposto da alínea a) deste artigo automaticamente esvaziado, a partir do momento em que se cumpre a condição especial da dispensa de visto de residência. 14) Igualmente o Tribunal a quo concluiu no mesmo sentido, erradamente. 15) O visto emitido pelas entidades polacas, o PBH, é válido para entrar legalmente em território nacional nos termos legais do art. 10.º, n.º 1 da LEPSA por a Polónia ser ter aderido à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen desde 2003. 16) A Embaixada de Portugal em Varsóvia confirmou que uma pessoa residente na Polónia, com visto tipo PBH, pode viajar para Portugal e permanecer aí até 90 dias. 17) A Recorrente era residente na Polónia, onde trabalhava, no terceiro trimestre de 2022, para a empresa “I.........., CJSC”. 18) E sendo também titular de PBH podia entrar em Portugal e aqui permanecer legalmente por um período não superior a 90 dias. 19) A Recorrente entrou em Portugal a 27 de novembro de 2022, conforme Boarding Pass junto em sede de Petição Inicial, e aqui poderia permanecer legalmente, pelo menos, até ao dia 27 de fevereiro de 2023, ao abrigo do seu PBH. 20) Com a oportunidade de trabalhar para a filial portuguesa da empresa onde já trabalhava na Polónia e anteriormente na Bielorrússia, a Recorrente socorreu-se da faculdade prevista no art. 90.º, n.º 2 da LEPSA. 21) A submissão dos documentos para concessão de autorização de residência e recolha dos dados biométricos na Delegação SEF de Setúbal ocorreu 16 (DEZASSEIS) dias após a sua entrada em território nacional. 22) Ficou provado que a Recorrente entrou em Portugal com um visto válido e legal, com respaldo na informação também confirmada pela própria Embaixada de Portugal em Varsóvia e permaneceu, regularizando a sua situação perante a AIMA (outrora SEF), dentro do prazo que a lei lhe confere para tal, manifestando a sua intenção de pedir, ao abrigo do art. 90.º, n.º 2 da LEPSA, uma autorização de residência com dispensa de visto de residência. 23) Assim outra não pode ser a decisão senão a que lhe reconheça a sua entrada e permanência em Portugal como legal e que lhe atribua a autorização de residência a que se candidatou, sendo que só assim se faz Justiça! 24) O art. 90.º n.º 2 da LEPSA existe precisamente para dispensar o Requerente da autorização de residência de ter previamente de requerer um visto para entrar e permanecer em Portugal. 25) A ratio legis desta norma é precisamente evitar a duplicação de pedidos de visto quando o Requerente tem acesso a visto válido emitido nos termos do art. 10.º, n.º 1 da LEPSA. 26) Se o seu escopo não fosse este, esta norma carecia de qualquer aplicação prática, e muito se lamenta que quer a AIMA quer o Tribunal a quo mal tenham andado a não aplicarem corretamente esta disposição legal. 27) Mais, e ao contrário da Sentença recorrida, não existe aqui espaço para a discricionariedade pois o que releva é tão somente se existiu ou não “entrada e permanência legal em território nacional”. 28) A única discricionariedade legal aqui aplicável é a que resulta do n.º 2 e 4 do art. 77.º, como a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. 29) E mesmo que pudesse existir aqui a aplicação de critérios discricionários sempre se dirá que tais não são de aplicação ilimitada, estando a administração pública obrigada a atuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, conforme preceituado no art. 266.º da CRP. 30) Está provado que a Recorrente cumpriu todas as exigências legais para a concessão da autorização de residência para exercício de atividade altamente qualificada com dispensa de visto. 31) O Tribunal a quo tinha obrigação de enquadrar devidamente os factos e mal andou ao dar como facto provado a existência de um PBH válido de 7 de novembro de 2022 a 6 de novembro de 2023, usando, no entanto, como legenda do documento de suporte um visto PBH anterior que a Recorrente tinha, válido de 7 de novembro de 2021 a 6 de novembro de 2022. 32) Esta questão releva por demonstrar um erro na interpretação dos documentos juntos com a Petição Inicial, mas, acima de tudo, porque constitui um dos motivos indicado pela AIMA no projeto de decisão de 26 de maio de 2023. 33) Atente-se que, a AIMA foi perentória ao acusar a Recorrente que a sua intenção nunca foi exercer qualquer atividade na Polónia, não obstante a Recorrente ter sido titular não de 1 mas de 2 vistos PBH. 34) Este erro de julgamento – esquecimento ou não consideração da existência de um visto PHB anterior – contribuiu erradamente para a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência da Recorrente, que em nada tinha para ser indeferida! 35) Desta forma, não ficou demonstrado “o respeito pelos princípios fundamentais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”, pelo qual a AIMA está obrigada a atuar. 36) Para além de a Requerida ter demonstrado um manifesto desrespeito pelos princípios fundamentais que pauteiam a atuação das entidades administrativas, também o fez em relação ao princípio da legalidade, pela interpretação absurda que fez do art. 90.º, n.º 2 da LEPSA. 37) O Tribunal a quo pecou ao julgar como fez, não aplicando o Direito aos factos, errando in totum na interpretação das normas aplicáveis, estando certos que V. exas., Venerandos Desembargadores que sob escrutínio têm esta Sentença farão a correta interpretação, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue a intimação procedente fazendo-se assim JUSTIÇA!» Notificada para o efeito, a AIMA não contra-alegou. Notificado para o efeito, o MNE contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento ao julgar i) o MNE parte ilegítima e ii) a acção improcedente. Expendeu o juiz a quo na apreciação desta questão, designadamente, que: Discorda a Recorrente, alegando, em suma, que: a invalidade do visto PBH, de que é titular, para entrar e permanecer em Portugal, legalmente, até 90 dias, é a base do indeferimento da concessão da autorização de residência solicitada; a Embaixada de Portugal em Varsóvia, posto consular controlado pelo MNE, confirmou, ao contrário do entendido pela AIMA, que o referido visto lhe possibilitava viajar para Portugal e aqui permanecer até 90 dias, ou seja, entrar e permanecer legalmente em território nacional; se esta errada informação custou o indeferimento do seu pedido de autorização de residência, o MNE tem o dever de esclarecer o alcance do seu visto e justificar a informação prestada, devendo considerar-se com legitimidade passiva, nos termos do artigo 10º, nº 1 do CPTA. Mas não lhe assiste razão. Com efeito, à pergunta da Recorrente, formulada em 5.9.2022 – antes, portanto, de requerer [em 12.12.2022] ao SEF a concessão de autorização de residência ao abrigo do artigo 90º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho -, “pode uma pessoa residente na Polónia, com visto do tipo business harbour, viajar para Portugal (por um período inferior a 90 dias), sem necessidade de outro tipo de visto? Alternativamente, e caso seja necessário pedir um visto para viajar para Portugal, solicitamos que nos seja informado se o titular do visto business harbour pode candidatar-se ao visto para Portugal a partir da Polónia, enquanto a sua área de residência legal, apresentando, como comprovativo de residência legal nesse país, o visto business harbour?”, a Embaixada de Portugal em Varsóvia respondeu, em 8.9.2022, “o cidadão titular do visto polaco pode deslocar-se a Portugal e permanecer aí até 90 dias” [v. factos provados 6. e 7.]. O tribunal recorrido com relevo para a decisão da causa, julgou provados os seguintes factos: «1. A Requerente é uma cidadã nacional da Bielorrússia, titular do passaporte n.º P.........., válido entre 04.07.2022 e 04.07.2032 (cf. facto confessado no artigo 1.º do requerimento inicial e cópia do passaporte, documento n.º 1 apenso aos autos pela Requerente, a fls. 29 dos autos em paginação eletrónica); 2. A Requerente reside na Rua J.........., n.º 101, 8.º Direito, 18..........Lisboa (cf. facto confessado no requerimento inicial e cópia do contrato de arrendamento, a fls. 46 a 52 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada e inserto a fls. 108 a 169 dos autos em paginação eletrónica); 3. A Requerente concluiu, na Universidade Técnica Nacional da Bielorrússia, entre os anos de 2008 e 2012, o curso na especialidade de Administração de Empresas, tendo-lhe sido atribuída a qualificação de Gestor(a)-Economista (cf. cópia do diploma de ensino superior da República da Bielorrússia, a fls. 14 a 23 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada e inserto a fls. 108 a 169 dos autos em paginação eletrónica); 4. A Requerente exerceu funções de business analyst, na sociedade I.........., CJSC, na Bielorrússia, desde 24 de maio de 2014 até novembro de 2022 (cf. cópia de carta de emprego, documento n.º 2 apenso aos autos pela Requerente, a fls. 30 a 32 dos autos em paginação eletrónica); 5. A Requerente é titular de um visto emitido pelas entidades da República da Polónia, na data de 07.11.2022 e válido até 06.11.2023, denominado “Poland Business Harbour”, documento cujo teor se reproduz: (imagem, original nos autos) (cf. cópia de visto, documento n.º 3 apenso aos autos pela Requerente, a fls. 34 dos autos em paginação electrónica); 6. A 05.09.2022, a mandatária da Requerente remeteu comunicação eletrónica para a Secção Consular da Embaixada de Portugal em Varsóvia, questionando, “pode uma pessoa residente na Polónia, com visto do tipo business harbour, viajar para Portugal (por um período inferior a 90 dias), sem necessidade de outro tipo de visto? Alternativamente, e caso seja necessário pedir um visto para viajar para Portugal, solicitamos que nos seja informado se o titular do visto business harbour pode candidatar-se ao visto para Portugal a partir da Polónia, enquanto a sua área de residência legal, apresentando, como comprovativo de residência legal nesse país, o visto business harbour?” (cf. cópia da comunicação eletrónica, a fls. 71 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada e inserto a fls. 108 a 169 dos autos em paginação eletrónica); 7. A 08.09.2022, os serviços técnicos da Embaixada de Portugal em Varsóvia remeteram comunicação eletrónica à mandatária da ora Requerente, informando que “o cidadão titular do visto polaco pode deslocar-se a Portugal e permanecer aí até 90 dias” (cf. cópia da comunicação eletrónica, a fls. 70 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada e inserto a fls. 108 a 169 dos autos em paginação eletrónica); 8. A 27.11.2022, a Requerente embarcou num avião em Varsóvia e entrou no território nacional (cf. cópia do boarding pass, documento n.º 6 apenso aos autos pela Requerente, a fls. 49 dos autos em paginação eletrónica); 9. A 07.12.2022, a Requerente celebrou com R.........., um contrato de arrendamento para habitação relativo à fração designada pela letra Z, sita na Rua J.........., n.º 101, 8.º Direito, 18..........Lisboa, com um prazo certo de três anos, com início no dia 15 de dezembro de 2022 e termo no dia 14 de dezembro de 2025 (cf. cópia do contrato de arrendamento, a fls. 46 a 52 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada e inserto a fls. 108 a 169 dos autos em paginação eletrónica); 10. A 09.12.2022, a Requerente celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a sociedade I.......... Software Unipessoal, Lda., com sede na Rua A........., n.º 10, em Lisboa, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “PRIMEIRA 1. O Trabalhador é admitido ao serviço da Entidade Empregadora com a categoria profissional de Business Analyst para exercer, sob a autoridade e direção da Entidade Empregadora, as correspondentes funções e as que lhe forem indicadas pela Entidade Empregadora, nomeadamente: Objeto - Ajudar o cliente na escolha de uma opção para otimizar os processos de produção, utilizando um sistema de informação. - Entrevista (questionário) a representantes do cliente sobre a área temática proposta para o desenvolvimento de um sistema de informação automatizado e os seus tipos de apoio, incluindo produtos de software. - Identificar as necessidades de informação do cliente. - Efetuar a escolha e justificação dos métodos de análise do sistema. - Realizar um pré-projeto de levantamento e requisitos de formulário para o sistema de informação automatizado que está a ser desenvolvido e para o produto de software correspondente. - Aconselhar o cliente sobre a optimização do desenvolvimento de um produto de software, bem como sobre a otimização dos processos de produção de bens (obras, serviços). SEGUNDA 1. O Trabalhador prestará atividade e desempenhará as suas funções nas instalações da Entidade Empregadora, ou em qualquer outro local que esta lhe indique ou venha a desenvolver a sua atividade ou a necessitar da presença do trabalhador, podendo este desenvolver as funções em teletrabalho nos termos a acordar e aprovar pela Entidade Empregadora. Local de trabalho QUARTA 1. O presente contrato é celebrado a termo certo, pelo prazo de 12 meses, tendo o seu início a 12.12.2022 e termo em 12.12.2023. Vigência do contrato 2. O contrato será renovado por igual período de tempo, caso se mantenham as necessidades e fundamentação do contrato a termo, salvo se a Entidade Empregadora ou o Trabalhador comunicar à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar. SÉTIMA 1. A título de retribuição pela prestação do trabalho, a Entidade Empregadora pagará ao trabalhador a quantia ilíquida de 5.600,00 € (cinco mil e seiscentos euros). Retribuição (cf. cópia do contrato de trabalho, documento n.º 4 apenso aos autos pela Requerente, a fls. 35 a 47 dos autos em paginação eletrónica); 11. A 12.12.2022, a Requerente compareceu na Delegação de Setúbal do Serviço de Estrangeiros e Fonteiras, tendo formalizado pedido de Autorização de Residência Temporária para exercício de atividade altamente qualificada, com dispensa de visto de residência válido, ao abrigo do artigo 90.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, pedido ao qual foi atribuído o número de processo 22192398 (cf. do Requerimento apresentado, a fls. 1 a 53 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada e inserto a fls. 108 a 169 dos autos em paginação eletrónica); 12. O pedido de Autorização de Residência Temporária identificado em 11), foi instruído pela Requerente juntamente com os documentos que se identificam, entre outros: 13. A 12.12.2022, e na sequência da formalização do pedido mencionado em 11), os serviços técnicos da Delegação de Setúbal do Serviço de Estrangeiros e Fonteiras entregaram pessoalmente à Requerente recibo comprovativo do pedido efetuado, acompanhado de “notificação” para efeitos de junção aos autos, no prazo de 10 dias, de comprovativo de inscrição na Segurança Social (cf. do Requerimento apresentado, a fls. 54 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada); 14. A 19.12.2022, e na sequência do pedido de junção de documentos identificado em 13), a ora Requerente remeteu à Delegação de Setúbal do Serviço de Estrangeiros e Fonteiras, comprovativo de inscrição na Segurança Social (cf. comunicação, a fls. 57 e 58 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada); 15. A 24.02.2023, os serviços da Delegação Regional de Setúbal do Serviço de Estrangeiros e Fonteiras elaboraram Projeto de Decisão de Indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade altamente qualificada, com dispensa de visto de residência, no âmbito do procedimento identificado em 11), documento cujo teor se reproduz parcialmente: 16. Mediante ofício de 24.02.2023, os serviços da Delegação Regional de Setúbal do Serviço de Estrangeiros e Fonteiras remeteram à Requerente, o projeto de decisão identificado em 15), com a informação de que dispunha do prazo de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre o mesmo, juntando as alegações e documentos que entenda úteis para a tomada de decisão (cf. cópia do ofício, a fls. 61 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada e inserto a fls. 108 a 169 dos autos em paginação eletrónica); 17. Na sequência do ofício identificado em 16), a Requerente remeteu aos serviços da Delegação Regional de Setúbal do Serviço de Estrangeiros e Fonteiras, pronúncia relativa ao projeto de indeferimento da sua pretensão, da qual consta, entre o mais: (…) 10. Dispõe o artigo 9.º da Lei 23/2007, de 04.07, na sua redação atual, doravante abreviadamente "Lei dos Estrangeiros" ou "LE", Artigo 9.º 1. Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido. Documentos de viagem e documentos que os substituem 2. A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País. 11. De acordo com o disposto no art. 4.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, para efeitos de entrada e saída, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista. 12. O requisito de base de permissão de entrada ou saída de estrangeiros em território português é serem portadores de documento de viagem, designadamente de passaporte, cuja aceitação depende da verificação de um requisito de validade substancial (a este se refere o n.º 1) e de um outro de validade temporal (a este aludindo o n.º 2). 13. A exigência de documento de viagem resulta também do art. 6.º, n.º 1, al. a), do Regulamento (UE) 2016/399 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de março de 2016. 14. E, refere o mesmo Regulamento, no seu artigo 6.º, n.º 1 al. b): Artigo 6.º 1. Para uma estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes:Condições de entrada para os nacionais de países terceiros (...) b) Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.0 539/2001 do Conselho (1), exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido. (negritos nossos) 15. Sendo que a definição de "visto de longa duração" nos é fornecida pela alínea m) do artigo 2. 2 do Regulamento (UE) N 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013: m) «Visto»: uma autorização ou decisão de um Estado-Membro exigida para o trânsito ou a entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros. A natureza do visto é apreciada em função das seguintes definições: «visto de longa duração»: uma autorização ou decisão, emitida por um Estado-Membro de acordo com a sua legislação nacional ou com o direito da União, exigida à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro por um período superior a três meses. (sublinhado e negrito nossos) 16. Sendo certo que o passaporte da Exponente foi emitido a 04.07.2022, sendo válido até 04.07.2032, encontrando-se cumpridos os requisitos supramencionados. 17. Ainda, a Exponente é titular de visto de longa duração emitido pelas entidades competentes da República da Polónia visto emitido a 07.11.2022 e válido até 06.11.2023, ou seja, válido pelo período de 365 dias, denominado Poland Business Harbour (PBH). 18. Este tipo de visto é emitido pelas autoridades competentes na Polónia, possibilitando o seu titular a trabalhar na Polónia, sem necessidade de obter uma autorização específica para trabalho, e a possibilidade de um estrangeiro gerir o seu próprio negócio na Polónia. 19. Tendo sido com base nestes documentos, passaporte e visto PBH, que entrou em Portugal, pela fronteira aérea, conforme bilhete de avião instruído com o processo. 20. Refira-se, desde já, que, não obstante o suporte legislativo acima referido, tal possibilidade foi inclusive confirmada pela Secção Consular Embaixada de Portugal em Varsóvia, conforme Doc. 2, que aqui se junta, a qual, prontamente, confirmou a possibilidade de entrada em Portugal e permanência pelo período de 90 dias ao titular de visto válido emitido pelas autoridades competentes da República da Polónia. 21. Refira-se ainda que, não obstante a cidadã ter entrado em Portugal pela fronteira aérea, não lhe foi recusada a entrada em território nacional, conforme dispõe o artigo 32.º da LE (…). 22. Porquanto, refira-se uma vez mais, estavam reunidas todas as condições e requisitos legais de entrada em território nacional. 23. Após receber, com perplexidade, a notificação enviada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Mandatária da Exponente entrou de imediato em contacto com a Embaixada de Portugal em Varsóvia e com o Governo Polaco, de forma a clarificar, novamente, a questão, não obstante estar ciente da legislação europeia aplicável ao caso concreto. 24. Tendo novamente obtido a mesma resposta, ou seja, a confirmação de que o visto do qual a Exponente é titular, permite a entrada na zona Schengen, nomeadamente, Portugal, pelo período de 90 dias, conforme se confirma pelo Doc. 3, que faz referência ao link para o site do governo Polaco: https://www.gov.pl/web/diplomacy/visas, conforme informação que abaixo se transcreve: "O que é um visto nacional tipo D? Um visto nacional do tipo D permite entrar no território da República da Polónia e permanecer continuamente ou por várias vezes sucessivas neste território por um período total superior a 90 dias durante o período de validade do visto, mas não superior a um ano. Um visto nacional de tipo D também permite viajar no território de outros Estados-Membros do Espaço Schengen por um período máximo de 90 dias durante um período de 180 dias, durante o período de validade do visto. 25. Não há, assim, qualquer dúvida de que a Exponente entrou de forma legal em Portugal. 26. Após a sua entrada, a Exponente pernoitou num Airbnb, cuja entidade exploradora se encontra legalmente vinculada à comunicação do alojamento da Expoente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 27. Não obstante esta obrigação legal, a Exponente declarou a sua entrada via email no dia 28.11.2022 (cfr. Doc. n.º 4). 28. E procedeu à recolha de dados biométricos, em agendamento na Delegação de Setúbal, no dia 12 de dezembro de 2022, 29. Encontrando-se, desde então, a aguardar a decisão final do pedido de autorização de residência para atividade altamente qualificada. 30. Razão pela qual não se concebe, nem se admite de forma alguma, o entendimento do SEF de que a Exponente não entrou nem permaneceu de forma legal em Portugal. Sem conceder, 31. Os órgãos da Administração Pública encontram-se vinculados no seu exercício ao respeito pelo princípio da legalidade, devendo atuar em obediência à lei e ao direito, nos termos do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo. 32. Tendo o Requerente sido informado do sentido provável da decisão, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo. 33. Decisão essa que, por sua vez, deverá ser fundamentada de facto e de direito, acompanhada dos elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo. 34. Acontece que tal fundamentação é absolutamente inexistente na proposta de indeferimento recebida, nem foi o Exponente informado das horas e local para consulta do processo. 35. A fundamentação está prevista como dever objetivo, que integra o quadro da legalidade ao qual a Administração está sujeita quando pratica atos ou deliberações administrativas, nos termos do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. 36. Ao dispor que "os actos administrativos carecem de fundamentação", o legislador constitucional está a constituir, em geral, sem necessidade de intermediação do legislador ordinário, ou seja, diretamente e com tal âmbito, o dever da Administração, de, na sua atividade, fundamentar os atos administrativos quando estes afetem direitos ou interesses legalmente previstos. 37. O que sucede no caso concreto. 38. Pelo que, seguindo-se um ato de indeferimento do pedido formulado, o ato sempre seria anulável, nos termos do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo. Face ao que, 39. Os autos contêm elementos mais do que suficientes para provar a entrada e permanência legal em território nacional da aqui Exponente, 40. Bem como o cumprimento de todos os requisitos e normais legais aplicáveis à aprovação da autorização de residência para atividade altamente qualificada em Portugal. 41. Devendo, nessa medida e porque, reitera-se, se encontram reunidas as demais condições previstas na lei-, o seu pedido ser deferido e, subsequentemente, ser emitido imediatamente o título de residência.” (cf. cópia da pronúncia, a fls. 63 a 67 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada e inserto a fls. 170 a 179 dos autos em paginação eletrónica); 18. A 26.05.2023, os serviços técnicos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaboraram informação de serviço, propondo o indeferimento do pedido apresentado pela Requerente no âmbito do processo identificado em 11), cujo teor se reproduz parcialmente: “III – Do projeto de decisão e da audiência prévia dos interessados 9. Pelos factos carreados no processo a cidadã não reunia os requisitos legais para a concessão do titulo, facto pelo qual foi regularmente notificada, aos 24.02.2023, do Projecto de Decisão de Indeferimento, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º e ss. do CPA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, mormente quanto aos comprovativos da entrada legal em Território Nacional, de acordo com os requisitos cumulativos legalmente previstos para o efeito. 10. Em sede de audiência prévia dos interessados remete aos 15.03.2023, via CTT, através da sua Mandatária, a arguição: «Sempre se refira que, desde a data do agendamento até à presente data, não foi o Exponente notificado da falta de qualquer outro documento essencial para a apreciação do pedido, tampouco tendo sido referido, em sede de agendamento, que algum elemento se encontra em falta, para além da sua referida inscrição na Segurança Social» (cf. pontos 8 e 9 da arguição) 11. Esclareça-se a Douta Mandatária que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é um serviço de segurança, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios assegurando o cumprimento das atribuições previstas na legislação sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. 12. Igualmente, a direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, procurando averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, recorrendo a todos os meios de prova admitidos em direito, devendo o responsável pela direcção do procedimento fazer constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções (artigos 115.º e ss. CPA). Pelo que, no âmbito do Princípio da decisão e do Princípio do inquisitório, plasmados nos artigos 13.º e 58.º do CPA, os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, podendo aqueles órgãos decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos. 13. Analisemos, pois, os factos e os documentos probatórios carreados no processo e decidir face às normas legais vigentes no ordenamento jurídico português. Assim, 14. Sob a epígrafe "DO COMPROVATIVO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA LEGAL EM TERRITÓRO NACIONAL", cita o artigo 9.º do REPSAE, quanto à posse de passaporte, enquanto documento de viagem, aludindo, ainda, ao artigo 6.º, n.º 1, al. b) do Regulamento (EU) do Parlamento Europeu e do Concelho de 9 de março de 2016, quanto às condições de entrada para nacionais de países terceiros: «(…) b) Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, excepto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido» (cf. ponto 14 da arguição) «a Exponente é titular de visto de longa duração emitido pelas autoridades competentes da República da Polónia, visto emitido a 07.11.2022 e válido até 06.11.2023, ou seja, válido pelo período de 365 dias, denominado "Poland Business Harbour" (cf. ponto 17 da arguição) «Este tipo de visto é emitido pelas autoridades competentes na Polónia, possibilitando o seu titular a trabalhar na polónia, sem necessidade de obter uma autorização específica para trabalho, e a possibilidade de um estrangeiro gerir o seu próprio negócio na Polónia» (cf. ponto 18 da arguição) 15. Sufragamos o arguido pela Douta Mandatária. Efectivamente, foi emitido um visto pelas autoridades polacas, visto específico para trabalhar naquele país e aí desenvolver a sua actividade ("Poland Bussiness Harbour"). Tal visto é válido para o território Polaco ("Polska", tal como consta da vinheta aposta no passaporte da cidadã) e extensível à Arménia, Azerbeijão, Bielorrússia, Moldávia, Rússia e Ucrânia, no âmbito do programa governamental polaco criado em 2020, com o mesmo nome, "Poland Business Harbour.” 16. Tendo obtido tal visto (para trabalhar na Polónia), verifica-se, dos movimentos apostos no seu passaporte e do Boarding Pass, que a mesma permaneceu naquele país, unicamente, 21 dias: Entrada na Polónia 06.11.2022 Saída da Polónia 27.11.2022 17. Argui ainda que, (…) foi inclusive confirmada pela Secção Consular Embaixada de Portugal em Varsóvia (...) de entrada em Portugal e permanência pelo período de 90 dias ao titular de visto válido emitido pelas autoridades competentes da República da Polónia» (cf. ponto 20 da arguição) 18. Efectivamente, os titulares de vistos D, podem viajar pelo Espeço Schengen por 90 dias. Não obstante, será curioso relembrar: · Que a emissão do "Poland Business Harbour" ocorreu a 07.1 1.2022; · Que o ora alegado pela Douta Mandatária ocorreu aos 05.09.2022, ou seja, em data anterior à emissão do visto. Cite-se, «(...) o titular do visto "Business Harbour" pode candidatar-se ao visto para Portuga/ a partir da Polónia, enquanto sua de residência legal.” 19. Será, pois, lícito concluir, quer pela arguição quer pelos movimentos de fronteira, que a intenção da cidadã não era exercer qualquer actividade na Polónia. 20. Determina o REPSAE, no seu artigo 10.º que «1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação» e, ainda, «4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território nacional (…) quando o seu titular (…) preste declarações falsas no pedido de concessão do visto». 21. No que concerne à arguição de eventual recusa de entrada, nos termos do artigo 32.º do REPSAE, não tem qualquer acolhimento legal, uma vez que os voos efectuados em Espaço Schengen não são objecto de controle, atento ao princípio da liberdade de circulação. 22. Posto que, não obstante a alegada entrada legal, tal não exclui os factos mencionados quanto aos pressupostos na emissão do visto, facto passível de enquadramento nos artigos 10.º, n.º 1, 4 e 77% [sic] 1, al. b) do REPSAE. 23. Igualmente, e não obstante não ter sido notificada do facto, a cidadã não apresenta meios de subsistência regulares, pelo período de 12 meses, tal como determina a Portaria nº 1563/2007, de 11 de Dezembro, nos seus artigos 2.º e 7.º, conjugado com o artigo 53.º, n.º 1, al. b) do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro, sendo que o mesmo apresenta contribuições apenas desde Dezembro de 2022 a Abril de 2023. VI - DA CONCLUSÃO E DA PROPOSTA 24. Pelo que, no caso sub judice, e pelos factos carreados no processo e à fundamentação legal mencionada, deverá o Estado Português requerer a anulação do visto emitido, posto que o cidadão o obteve para fins diferentes do solicitado e, concomitantemente, atentos aos princípios da legalidade e da igualdade, não poderá usufruir de tal facto para provar a entrada em Portugal. 25. Pelo exposto, propõe-se s.m.o., manter o sentido da decisão de INDEFERIMENTO do pedido, em virtude do requerente não reunir os requisitos legais que permitam reconhecer a sua pretensão, de acordo com as normas legais invocadas, procedendo-se às respectivas notificações ao seu Mandatário, nos termos e para os efeitos previstos no Arte 114 º do Código do Procedimento Administrativo, ao ACIDI e COCAI. 26. Propõe-se, ainda, a anulação do visto emitido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, 4 e artigo 77.º, n.º 1, al. b), ambos do REPSAE e comunicação às autoridades Polacas. (cf. cópia da decisão de indeferimento, a fls. 63 a 67 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada e inserto a fls. 170 a 179 dos autos em paginação eletrónica); 19. Constitui parte integrante da informação de serviço identificada em 18), a consulta efetuada pelo Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, atinente às remunerações declaradas na Segurança Social, documento cujo teor se reproduz: (imagem, original nos autos) (cf. cópia da informação de serviço, a fls. 78 a 83 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada e inserto a fls. 180 a 219 dos autos em paginação eletrónica); 20. A 02.06.2023, a Subdiretora da Direção Regional de Setúbal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras proferiu despacho de homologação da proposta de indeferimento contida na informação de serviço identificada em 18), que foi remetida à Requerente na data de 06.06.2023 (cf. cópia da decisão de indeferimento e respetivo ofício, a fls. 78 a 84 do processo administrativo instrutor, apenso aos autos pela Entidade Demandada e inserto a fls. 180 a 219 dos autos em paginação eletrónica); 21. A 10.08.2023, a Requerente intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação (cf. comprovativo de entrega de petição inicial, a fls. 1 a 3 dos autos em paginação eletrónica). * Com interesse para a presente decisão não se mostram provados quaisquer outros factos. * Motivação da decisão de facto O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, mediante a seleção dos factos pertinentes para o seu julgamento, em função da sua relevância jurídica para a resolução da presente lide. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (ora aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), a convicção do Tribunal fundou-se na posição assumida pelas partes nos seus articulados; no teor da prova documental carreada para os presentes autos, concretamente a documentação não impugnada junta pela Requerente e a constante do processo administrativo instrutor, cuja veracidade não foi colocada em causa, tal como se encontra identificado em cada ponto do probatório supra.». O tribunal recorrido julgou a acção improcedente por considerar que a Requerente não logrou provar que preenchia os pressupostos para a concessão de autorização de residência, com dispensa de visto, nos termos do artigo 90º, nº 2 da Lei nº 23/2007, nomeadamente a entrada e permanência legal no território nacional e a demonstração de meios de subsistência regulares pelo período de doze meses, expendendo para o efeito, designadamente, a seguinte fundamentação: E o assim bem fundamentado, de facto e de direito, e decidido é para manter.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes desta Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Setembro de 2024. (Lina Costa – relatora) (Pedro Figueiredo) (Joana Costa e Nora) |