Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04706/09
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/05/2009
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:QUESTÃO NOVA
APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL
Sumário:1. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.

2. Não cumpre conhecer em sede de recurso da alegada aplicação de norma inválida por inconstitucionalidade, os artºs 9º nº 1, 26º nº 1, 27º nº 1 e 28º nº 3 todos da Lei 2/08 de 14.01, porque extravasa a matéria de direito e de facto alegada na petição inicial e não configura matéria de conhecimento oficioso na medida em que a invalidade da norma e consequente sanção da nulidade – esta sim, de conhecimento oficioso, artº 286º CC - só se verifica na sequência da declaração de inconstitucionalidade normativa pelo Tribunal Constitucional – cfr. artº 282º nºs 1 e 2 CRP
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Luís ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção cautelar por si interposta, dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. A decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia quanto à questão da nulidade do acto administrativo impugnado por inconstitucionalidade da interpretação e aplicação concretas dos art.°s 9.° n.° 1. 26.° n.° l, 27.° n.° l e 28.° n.°s l e 3 da Lei 2/2008 de 14 de Janeiro, oficiosamente cognoscível.
2. Quando assim não se entenda, deverá o acto administrativo impugnado ser declarado nulo, por violação do disposto nos art.°s 9.° n.° l, 26.° n.° l, 27.° n.° l e 28 n.°s l e 3 da Lei 2/2008 de 14 de Janeiro, bem como dos princípios constitucionais da transparência, da igualdade e da proporcionalidade, bem como dos art.°s 133.° n.°s l e 2 als. a) e d), 137.° n.° l e 148.° n.°s l e 2 do Código de Procedimento Administrativo.
3. Julgando-se assim procedente o procedimento cautelar instaurado e adoptando-se as providências requeridas e que ainda se mostram possíveis.
4. Nomeadamente o reconhecimento do direito do Requerente a frequentar o XXVII curso de formação teórico-prática de magistrados, iniciado no passado dia 15 de Setembro de 2008,
5. Respeitando integralmente as listas de graduação dos candidatos aprovados por via de admissão elaboradas e fixadas na reunião dos Presidentes de Júris de 31 de Julho de 2008, de modo que, nos termos dos artigos 26.° n.° l, 27.° n.° l e 28.° n.°s l e 2 da lei 2/2008 de 14 de Janeiro, reparta igualmente os candidatos aprovados por ambas as listas, por ordem decrescente das classificações aí obtidas até ao preenchimento total das vagas existentes e postas a concurso ficando assim habilitados "ex vi legis" à frequência daquele curso de formação de magistrados, incluindo o Requerente.
6. Condenando-se assim a entidade requerida à adopção dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto nulo não tivesse sido praticado nos termos em que o foi, reconhecendo o direito do Requerente a ser considerado habilitado à frequência do curso de formação de magistrados de que foi indevidamente excluído.
7. Quando tal se mostre já impossível pelo decurso do tempo entretanto ocorrido, julgar-se a sua habilitação válida para a frequência de novo curso que venha a ser aberto, sem necessidade de prestação de novas provas e condenando-se a requerida em conformidade, com reparação dos danos causados e ainda indetermináveis.

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O Recorrido Centro de Estudos Judiciários contra-alegou, concluindo como segue:

1. O acto administrativo em questão:
a) Não está ferido de inconstitucionalidade;
b) Não viola os princípios da igualdade, transparência e proporcionalidade, na exacta medida em que o acto contenciosamente impugnado exerceu, na parte que está aqui em causa, poderes estritamente vinculados não podendo, assim, tal acto, ofender os princípios referidos, já que a sua hipotética ofensa só relevaria no âmbito da actividade discricionária;
c) É a concretização de uma correcta interpretação e aplicação da Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro, nomeadamente os artigos 9.°, n.°1, 26.°n.°1, 27.°n.°l e 28.° n°s l e 3;
d) Não viola os artigos l 33.° n°s l e 2 ais a) e d), 137.° n.°1 e l 48.° n°s l e 2 do Código do Procedimento Administrativo;
e) Não é nulo;
f) Não padece de quaisquer vícios ou erros.
2. A providência requerida não deve ser adoptada porque:
a. Não é evidente, em consequência do exposto em todo o procedimento cautelar e no presente recurso, que a pretensão formulada venha a ser julgada procedente no processo principal. E,
b. Não é provável que a pretensão formulada venha a ser julgada procedente;
c. O prejuízo acarretado para o interesse público em virtude da concessão da providência seria em muito superior ao resultante da sua recusa.
d. O acto em questão é um acto legal.
e. Resultaria grave dano/prejuízo para o interesse público caso viesse a ser decretada a providência em questão, como aliás foi reconhecido mediante resolução fundamentada, junta aos autos de providência cautelar e para a qual se remete;
f. A admissão provisória do Autor à frequência do XXVII curso de formação de magistrados, traduzir-se-ia num acto, esse sim, violador do princípio da legalidade;
g. As vagas postas a concurso foram integralmente preenchidas pelos candidatos habilitados à frequência do curso;
h. Por imposição legal, o número de vagas para frequência do curso corresponde inteiramente ao número de vagas abertas para a magistratura judicial e do Ministério Público;
i. Se o Recorrente fosse admitido à frequência, ainda que condicional, do curso que agora decorre (XXVII), não teria, no fim do referido curso, qualquer vaga para ocupar nem na magistratura Judicial nem na magistratura do Ministério Público.
j. Não existem vagas sobrantes e o CEJ não pode criar novas vagas, sob pena de violação da Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro (lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários);
k. Só existe cabimentação orçamental para as referidas 100 vagas, o que impede, em termos legais e orçamentais, que se possa proceder ao pagamento de qualquer bolsa de formação para além das bolsas adstritas àquelas vagas;
l. O plano de estudos aprovado para o XXVII curso de formação não se compadece com uma situação de frequência condicional do curso por haver determinadas disciplinas cujo método de avaliação resulta da frequência obrigatória de um determinado número de sessões que já decorreram;
m. O Recorrente foi devidamente excluído;
n. O Recorrente quando se candidatou ao concurso em questão sabia que poderia ser admitido ou excluído, e sabia que poderia não ficar graduado em posição que o habilitasse à frequência do curso de formação;
o. Se o Recorrente não foi admitido à frequência do referido curso, tal situação ficou a dever-se única e exclusivamente ao facto de não ter ficado graduado em posição que o habilitasse à frequência do curso de formação;
p. Se o Recorrente não ficou graduado em posição que o habilitasse à frequência do referido curso, tal facto ficou a dever-se à notação que obteve;
q. A graduação dos candidatos respeitou na íntegra os comandos legais explanados na Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro, no Código do Procedimento Administrativo e na Constituição da República Portuguesa;
r. O CEJ estava e está legalmente impossibilitado de admitir à frequência do curso candidatos que pela lista de graduação não tenham ficado habilitados;
s. O acto de que o ora Requerente pretende a suspensão não lhe causou qualquer tipo de prejuízo, pelo menos que tenha sido provocado pela actuação do CEJ.

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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.
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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:


1. Pelo Aviso n.° 3134-A/2008 foi aberto concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, para o preenchimento de um total de 100 vagas, sendo 50 na magistratura Judicial e 50 na magistratura do Ministério Público.
2. O requerente concorreu ao abrigo da via da experiência profissional, nos termos previstos na segunda parte da alínea c) do art. 5° da Lei n° 2/2008 de 14.01.
3. Obteve a média final de 11,550 valores, como resulta da lista de graduação publicada -doc. l que juntou à petição).
4. O requerente veio a optar pela Magistratura do Ministério Público - doc. 2;
5. Das listas publicadas o requerente consta como excluído no acesso ao curso de formação inicial.
6. Na lista de candidatos habilitados ao curso, o último candidato da lista admitido e indicado como sendo a quota de 25% respeitante à via profissional e quanto à opção do requerente - magistratura do Ministério Público - obteve a média de 12,270 valores -citado doc. 18 junto pelo requerente.
7. Por seu turno o último candidato na opção Ministério Público, a ser habilitado, após preenchida aquela quota e independentemente da via de acesso, obteve a média de 12,270 valores - citado doc. 18.

DO DIREITO

O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve.

“(..)
B) - Os factos e o direito.
1. Dos pressupostos da providência cautelar:
Vejamos então do preenchimento dos requisitos do art. 120° do CPTA para que seja decretada a providência:
Nos termos deste preceito «1. ... as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo prin­cipal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente:
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito,
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da. sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária. (5 ... 6..).»

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No caso, como indica o requerente estamos perante providência antecipatória.
Assim e atendendo ao mencionado dispositivo legal, a providência será decretada quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente - citada alínea c) do n° l do art. 120° CPTA.
No caso é fundado o receio do requerente na constituição de situação de difícil reparação, na medida em que, não tenso sido suspenso o curso, o requerente não seja a ele admitido, perdendo assim essa oportunidade, dificilmente suprida ainda que se considere que possa ser admitido ao curso do próximo ano.
Parece que tal não admissão, se devesse sê-lo lhe acarreta prejuízos na carreira de difícil reparação com a perda da oportunidade ou pelo menos de um ciclo de formação, e por isso que esteja verificado o pressuposto do fundado receio a que alude o preceito.
Exige-se, porém, a verificação de um outro pressuposto, qual seja o de efectuar o juízo de prognose sobre a probabilidade da procedência da pretensão que o requerente venha a formular na acção própria.
Sem prejuízo de, ainda que se verifique sejam ponderados os interesses públicos e privados a que se reporta o n° 2 do citado art. 120° CPTA.
Ora, aquele juízo de prognose sobre a probabilidade da procedência da pretensão, implica, ainda que de forma perfunctória ou sumária, analisar a questão de fundo.
Ou seja, exige a lei que se conclua pela aparência do bom direito do requerente, o chamado fumus boni iurís, para que se decrete a providência, há-de considerar-se como provável que a pretensão do requerente no processo principal venha a ser julgada procedente - cf. neste sentido o Comentário ao CPTA da autoria de Mário Aroso de Almeida e outros comentando o preceito em causa.
Ora, adiantaremos desde já, que, em termos de prognose, sobre tal procedência entendemos tal se não verifica.
Sustenta o requerente que o acto impugnado é ilegal por violar o disposto nos artigos 9°, n° l, 26°, nº l, 27°, n° l e 28°, ,s l e 3 todos da Lei 2/2008 de 14.01, na medida em estabeleceu mal os critérios de admissão dos candidatos consoante a sua origem seja da "via de experiência profissional" ou da "via académica".

*
2. Os preceitos legais aplicáveis:
Vejamos se, em termos de prognose tal conclusão possa vir a proceder em sede própria.
Segundo aquela nova lei que regula o ingresso nas magistraturas, são requisitos de acesso, entre outros: «Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, ou possuir experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efectiva não inferior a cinco anos;» - alínea c) do art. 5° dessa lei.
Depois quanto a "quotas de ingresso" regula o n° l do art. 9° que: «l - No concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público é reservada, relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5. ° »
Já o art. 26° sob a epígrafe n Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos" determina no seu n° l «1. Em reunião do júri do último método de selecção aplicado ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respectivo motivo.»
E o art. 27° que se refere-se à "graduação" dizendo: «l - A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respectiva classificação final,
2 - Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.».
E, por último ao que ora interessa, o artigo 28°, relativo à "habilitação para a frequência do curso teórico-prático" estipula:
«l - Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respectivas quotas de ingresso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a falta de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas respeitantes a uma das quotas de ingresso não impede o preenchimento do total das vagas em concurso através do recurso aos candidatos aprovados por outra via de admissão,
3 - Com a afixação das listas de graduação previstas no artigo 26.° são indicados os candidatos habilitados.»

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3 – Da inverificação dos requisitos da providência
Segundo se afigura e em termos simplistas, o CEJ (o júri e homologado pela Senhora Directora) utilizou o seguinte critério para cada uma das opções das magistraturas judicial e do ministério público:
Em primeiro lugar esgotou as quotas de 25% a que se reporta o citado n° l do artigo 9°, para cada uma das vias de admissão - académica v/ experiência profissional -, naturalmente pela ordem decrescente da respectiva classificação final, como se impõe no art, 27°, n° 1.
Depois coloca-se a questão de como preencher as vagas restantes, ou sejam como repartir as vagas existentes pelos candidatos de cada uma das vias, e por magistratura.
O CEJ preencheu essas vagas pela ordem decrescente da classificação final dos candidatos independentemente da via académica ou de experiência profissional donde advinham, até esgotar as vagas restantes.
Parece-nos evidente que com esta prática foram cabalmente cumpridos os comandos legais aplicáveis ao caso, e que constam dos preceitos acima. Naturalmente que o preenchimento das vagas existentes haveria de ser feito pela ordem decrescente da classificação final, pois assim se cumpriam os requisitos da graduação e da habilitação a que se referem os n°s l dos artigos 27° e 28° citados, e esta regra, esta ordem de graduação e de habilitação apenas terá de respeitar aquele normativo que impõe uma quota de 25% dos candidatos para cada uma das vias (aqui independentemente da classificação final, havendo garantia que pelo menos 25% de cada via é admitido), é o que resulta do citado artigo 9°, n° l e da parte final do n° l do art. 28°, respeitando-se por seu turno as opções feitas quanto a cada uma das magistraturas.
Também, naturalmente, estas quotas hão-de ser preenchidas pela ordem decrescente da classificação.

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Em face desta quase evidência, e que pesem os argumentos do requerente, não logrou este demonstrar que lhe assista a aparência do bom direito, em face dos preceitos legais aplicáveis e que diz violados e o modo como eles foram interpretados e aplicados pela entidade requerida, que, em face disso, se possa formular qualquer juízo de probabilidade quanto à procedência da pretensão que, no contexto, o requerente tenha formulado ou venha a formular na acção da qual esta providência é dependente.
Por isso que, não se mostrando preenchido aquele requisito da provável procedência da pretensão a formular pelo requerente, não poderá a providência ser decretada.

III - Decisão:
Por todo o exposto, por não resultar verificado o requisito do fumus boni iuris, a que alude a parte final da alínea c) do n° l do art. 120° do CPTA.:
Decido indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acto suspendendo, e bem assim a tomada das providências requeridas, como sejam a admissão do requerente ao curso de formação do CEJ. (..)”


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Diga-se, desde já, que o julgado é para confirmar.


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a) questão nova - inadmissibilidade

Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..)
Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ” (1).
Portando, dada a remissão para o regime adjectivo cível no tocante aos recursos em tudo quanto não é específico do CPTA, cumpre observar o disposto nos artºs. 715º nºs 1/2 e 712º nº 3 CPC, matéria hoje expressamente consignada no artº 149º nº 1 CPTA que deve ser aproximada do regime do artº 715º nº 1 CPC, no artº 149º nº 2 CPTA que tem o lugar paralelo no artº 712º nº 3 CPC e no artº 149º nº 3 CPTA tal como estatuído no artº 715º nº 2 CPC.
Ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso - cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2 CPC, aqui aplicáveis ex vi artº 1 CPTA - e funcional - factos notórios ou supervenientese do uso de poderes de substituição e ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
1. pela matéria de facto alegada em primeira instância,
2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância ,
3. e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância,.

A não ser que as partes tragam aos autos acordo quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, possível a todo o tempo – cfr. artº 272º CPC – o que não é o caso no presente processo.
Do estatuído em sede de CPTA maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, ressalvado o devido respeito por entendimento distinto (2) (3) , não retiramos do contexto da lei que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame.
À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos, questões novas e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem.

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Em sede de petição cautelar nos artºs. XV, XVI e XVII alega-se a violação do princípio da igualdade com fundamento em errada aplicação dos métodos de selecção no tocante à elaboração de uma terceira lista e o mesmo sucede no tocante aos princípios constitucionais da transparência, da igualdade e da proporcionalidade, artº XXII da petição quanto ao critério de graduação alternada – o que, em ambas as circunstâncias, configura o vício de erro de direito sobre os pressupostos e não a ofensa de conteúdo essencial de um direito fundamental, esta, sim, fundamento de nulidade do acto v.g. artº 133º nº 2 d) CPA.
A nulidade do acto administrativo por inconstitucionalidade é tão só trazida a juízo já no domínio do presente recurso.
De modo que a nosso ver e pelos motivos resumidamente expostos, tal como no direito adjectivo cível não vem consagrada também no CPTA não se consagrou a invocação de factos novos e questões novas na instância de recurso.
Da inadmissibilidade de questões novas na instância de recurso decorre que não cumpre conhecer da questão suscitada sob o item 1. das conclusões de recurso - incorrectamente enquadrada no vício de omissão de pronúncia -, na medida em que a invocada aplicação de norma inválida por inconstitucionalidade de interpretação, os artºs 9º nº 1, 26º nº 1, 27º nº 1 e 28º nº 3 todos da Lei 2/08 de 14.01, extravasa a matéria de facto e de direito alegada na petição inicial e, portanto, é questão não colocada à apreciação da 1ª Instância, sendo certo que não configura matéria de conhecimento oficioso na medida em que a invalidade da norma e consequente sanção da nulidade – esta sim, de conhecimento oficioso, artº 286º CC - só se verifica na sequência da declaração de inconstitucionalidade normativa pelo Tribunal Constitucional – cfr. artº 282º nºs 1 e 2 CRP (4).
O mesmo é dizer que, nesta parte, as conclusões de recurso configuram questão nova insusceptível de ser conhecidas pelo Tribunal ad quem.
Como é de lei, a delimitação do objecto do recurso afere-se pelas questões a apreciar em sede de sentença, no sentido de “(..) tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (5), com ressalva para as de conhecimento oficioso, como já referido.
Em síntese, assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.


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Quanto ao mais e como já referido supra, a sentença proferida é para confirmar na medida da explanação doutrinária apresentada e consequente sentido decisório que a presente formação deste TCA Sul também sufraga sem qualquer declaração de voto e se confirma inteiramente ao abrigo do disposto no artº 713º nº 5 CPC, ex vi artº 140º CPTA.
Pelo que vem de ser dito improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 7 das conclusões.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 10 (dez) UC, reduzida a metade – artº 73º - E nº 1 f) CCJ.



Lisboa, 05.FEV.2009,


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)

(1) Autor e Obra citados na nota (2), págs. 395 e 397.
(2) Mário Torres, Estudos em Homenagem a Francisco José VelozoTrês falsas ideias simples em matéria de recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, Edição – Universidade do Minho, págs. 754 a 757
(3) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 289
(4) Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, págs. 956/957.
(5) Anselmo de Castro, Processo civil declaratório, Vol. III, Coimbra/1982, pág. 142.