Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5011/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/11/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS N.º7 DO ARTº9º DO DL 404/82, DE 24/9 SOLDADO DA GNR ACUMULAÇÃO |
| Sumário: | O espírito da lei, ao determinar a dedução prevista no n.º7, é reduzir a pensão por serviços excepcionais e relevantes, mas apenas quando os rendimentos do interessado sejam de molde a justificarem-no, e nunca a anulá-la, em virtude do baixo valor em referência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - B..., capitão de fragata, reformado, veio intentar recurso contencioso de anulação do acto —— subscrito pelo seu órgão directivo —— de 20/4/1992, que lhe recusou o pagamento da pensão por serviços distintos e relevantes em acumulação com a pensão abonada como deficiente das Forças Armadas, considerando-a reduzida a zero, em face dos rendimentos auferidos, por aplicação do nº 7, do art. 9º do D.L. nº 404/82, de 24 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1º do Dec-Lei nº 266/88, de 26 de Julho. 1.2 - Respondeu a Caixa Geral de Depósitos, dizendo que a pretensão do Recorrente não pode proceder. 1.3 - Foram apresentadas alegações. 1.4 - No Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, foi proferida sentença —— de fls. 71 a 78 —— que aqui damos por integralmente reproduzida ——, onde se pode ler nomeadamente que: 1.4.1 - (...) A decisão em causa nos presentes autos é, resumidamente a seguinte - Em cumprimento do supra citado Acórdão, foi decidida a possibilidade de acumulação daquela pensão (por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país) com a de DFA, sem prejuízo da aplicação do nº 7, do art. 9º do DL 404/82, de 24.09, pelo que se procedeu ao cálculo da pensão, ficando o abono reduzido a zero, face aos rendimentos auferidos pelo interessado no ano de 1991, de cujos cálculos juntou cópias. 1.4.2 - Na decisão anulada pelo Acórdão do S.T.A. foi decidido que as duas pensões não eram cumuláveis e que o recorrente teria de optar por uma delas. 1.4.3. - Pelo Acórdão referido foi decidido que as duas pensões não eram cumuláveis. 1.4.4. - (...) entendemos que, efectivamente, é de aplicar o nº 7, do art. 9º do D.L. nº 404/82, na red. do D.L. nº 266/88, mas não como o faz a entidade recorrida, reduzindo a ZERO a pensão por serviços excepcionais e relevantes, mas fazendo a dedução como determina este dispositivo legal e como atrás ficou referido. 1.4.5. - Termos em que se decide, anular o despacho recorrido, com fundamento em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito (art. 9º nº 7 do DL nº 404/82, de 24.09, na red. do D.L. nº 266/88, de 28/07) 1.5 - Desta interpôs recurso a Caixa Geral de Aposentações, com as seguintes conclusões: 1.5.1 - O que está em causa é a interpretação do artigo 9º, nº 7 do DL 404/82, de 24 de Set, na redacção dada pelo D.L. 266/88, de 28 de Julho, no que diz respeito ao mecanismo estabelecido pela norma “(...) sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no nº 3 [vencimento base do soldado da GNR], a parte que a exceder será deduzida ao quantitativo da pensão” 1.5.2 - No caso vertente, como atrás se deixou explicitado, a parcela que se deduziu à pensão por serviços excepcionais e relevantes, foi a resultante da diferença entre a remuneração do cargo DFA e o vencimento base do soldado da GNR, sendo esta a leitura e a aplicação correctas da norma em questão. Pelo que não poderá proceder o alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito — má interpretação do artigo 9º nº 7, do DL 404/82) — como erradamente fundamentou a sentença recorrida. 1.5.3. - Ao que deverá ser revogada, mantendo-se o acto impugnado. 1.6 - O Magistrado do Mº Pº junto deste Tribunal, emitiu parecer, dizendo em síntese que: “Afigura-se-me ser a interpretação efectuada pela decisão recorrida a que mais correctamente apreende o sentido da norma em questão, isto é, como ali se diz, “O espirito da lei, ao determinar a dedução prevista no nº 7, é reduzir a pensão por serviços excepcionais e relevantes, mas apenas quando os rendimentos do interessado sejam de molde a justificarem-no, e nunca a anulá-la”. Pois que, ”sendo tão baixo o valor em referência no nº 3, seria sempre muito difícil, a seguir-se a interpretação da recorrida, não resultar anulada a mencionada pensão”2 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, nos termos do nº 5, do artigo 713º do Código de Processo Civil, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto àqueles, assim se negando provimento ao recurso. Sem custas (atenta a isenção da autoridade recorrida) Lx, 11-4-01 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |