Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12404/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/08/2008
Relator:Beato de Sousa
Descritores:RECTIFICAÇÃO
REVOGAÇÃO
Sumário:I - A rectificação dos actos administrativos, prevista no artigo 148º CPA, refere-se a erros de cálculo ou erros materiais e projecta-se retroactivamente sobre o acto rectificado, que não se visa modificar ou revogar mas apenas corrigir.
II – A publicação no DR sob a forma de «Rectificação» no sentido de que em determinado despacho anteriormente publicado, onde se lê «escalão 2, índice 270» deve ler-se «escalão 1, índice 260», quando há mais dum ano a remuneração do interessado era efectivamente processada pelo escalão 2, corresponde substantivamente a revogação e não rectificação do despacho anterior, impondo-se consequentemente no caso o respeito do prazo de revogabilidade dos actos inválidos previsto no artigo 141º CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

JOSÉ ..., ecónomo especialista da Escola Secundária Dr. Francisco Fernando Lopes, em Olhão, veio interpor o presente recurso contencioso do acto de indeferimento do recurso hierárquico necessário, dirigido ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, no qual pedia a revogação do despacho do Senhor Subdirector Geral da Direcção Geral da Administração Educativa que determinou a passagem do ora recorrente do 2° escalão, índice 270 da categoria de ecónomo especialista, para o 1° escalão, índice 260, da mesma categoria.
Imputou ao acto recorrido o vício de violação de lei, por preterição do disposto no artigo 141° do CPA e vício de forma, por preterição de audiência prévia do recorrente.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. O despacho 424/2001 da Senhora Directora Geral da Administração Educativa proferido em 01/08/2000 e publicado no Diário da República, II Série de 19/01/2001, posicionou o ora recorrente no 2° escalão, índice 270 da categoria de ecónomo especialista dos quadros de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, e dos ensinos básicos e secundários.
2. O despacho do Senhor Subdirector Geral da Direcção Geral da Administração Educativa de 06/05/2002 notificado ao recorrente através da publicação em Diário da República em 18/09/2002 que revogou o despacho referido na conclusão anterior, foi proferido mais de um ano depois da emanação deste.
3. O mesmo acontecendo entre as datas em que os despachos em causa foram publicados em Diário da República.
4. O despacho do Senhor Subdirector da D.G.A.E. de 11/06/2001 que igualmente pretendeu revogar o despacho referido na primeira conclusão nunca foi notificado ao recorrente.
5. A não notificação de tal despacho determina a sua não produção de efeitos, sendo ineficaz relativamente ao ora recorrente.
6. O despacho referido na primeira conclusão não foi, assim, revogado no prazo de um ano, pelo que mesmo que fosse ilegal tal ilegalidade encontra-se sanada, tudo se passando como se o acto fosse válido.
7. Está o despacho recorrido, que assim não o entendeu, ferido de um vício de violação de lei, por violação do artigo 141° do C.P.A., gerador da sua anulabilidade. Igualmente,
8. Os despachos revogatórios do Senhor Subdirector-Geral da Direcção Geral de Administração Educativa n° 894/2002 (Doc. 3 junto à petição inicial) e o de 11/6/2001 que nunca foi notificado ao ora recorrente, foram proferidos, sem que o ora recorrente fosse ouvido em audiência prévia conforme determina o artigo 100° do Código do Procedimento Administrativo.
9. Está, assim, o despacho recorrido ferido de um vício de forma, por preterição de formalidade que a lei consagra, gerador da sua anulabilidade.
Termos em que:
Deverá o presente recurso proceder e o despacho recorrido ser anulado, com todos os efeitos legais daí decorrentes.

O Recorrido contra-alegou conforme fls. 45/46.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 49/53 no sentido do provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Tendo em conta os articulados e documentos dos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes:
A) Através do despacho 424/2001, de 01/08/2000, da Directora Geral da Administração Educativa, publicado no DR, II Série, n°7, de 19/01/2001 e após concurso, foi o recorrente posicionado no 2° escalão, índice 270 da categoria de ecónomo especialista.
B) Foi publicada no DR, II Série, n° 216, de 18/09/2002, a «Rectificação n° 894/2002», subscrita pelo Subdirector Geral da Direcção Geral da Administração Educativa, com data de 06/05/2002, onde se lê que «por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República» o despacho nº 424/2001 supra referido, «rectifica-se que onde se lê (...) escalão 2, índice 270» deve ler-se «escalão 1, índice 260».
C) Do «despacho» referido em B interpôs o Recorrente recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Educativa, peticionando dever o mesmo ser «anulado e revogado» (Doc. fls. 15/19).
D) O Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa negou provimento ao referido recurso hierárquico por despacho de 17/02/2003, com os fundamentos constantes da INF404/02/DSAJC (Doc. fls. 9/11).

DE DIREITO

A actuação da Administração quer no procedimento quer neste processo está afectada por vários erros, imprecisões e omissões, que lançam dúvidas sobre a verdadeira natureza jurídica da «inexactidão» que a própria detectou e cuja «rectificação» fez publicar no Diário da República.
A verdadeira rectificação dos actos administrativos, em bom rigor técnico, como decorre do artigo 148º CPA, refere-se a erros de cálculo ou erros materiais e projecta-se retroactivamente sobre o acto rectificado, que não se visa modificar ou revogar mas apenas corrigir.
Mas se o erro não for ostensivo, isto é, não se evidenciar do próprio contexto em que se insere, poderá suceder que “sob a forma de rectificação” a Administração esteja afinal a praticar um novo acto, revogatório daquele que diz pretender rectificar. Efectivamente e voltando ao plano dos conceitos, a revogação é produto de um acto administrativo novo - acto secundário – que se destina a fazer cessar os efeitos de um acto jurídico anterior.
Nas circunstâncias reveladas nos autos é entendimento deste Tribunal que ocorre esta última situação, tanto mais que na fundamentação do despacho recorrido e, reiteradamente, nas peças de resposta e alegação apresentadas nestes autos pelo Recorrido, se fala indistinta e confusamente em «revogação» e «rectificação», escrevendo-se por exemplo (cfr. fls. 10) que o Subdirector-Geral da DGAE «por despacho de 11-6-01 (...) ordenou que se procedesse às respectivas rectificações tendo efectivamente a revogação do 2º escalão ao recorrente na categoria de ecónomo especialista, índice 270, sido publicada sob a forma de rectificação no D.R. em 18-9-2002».
Outra dúvida resulta de a assim mal denominada Rectificação aparecer datada de 6 de Maio de 2002 na publicação feita no DR, sem qualquer menção ao tal «despacho do Subdirector-Geral da DGAE de 11-06-2001» cuja notícia apenas indirectamente chegou ao conhecimento do Recorrente, sem nunca lhe ter sido notificado, através da fundamentação do despacho que decidiu o recurso hierárquico.
Por outro lado, contrariando o disposto no artigo 100º CPA, a Administração nunca contactou ou ouviu o interessado sobre o propósito de rectificar ou revogar o seu posicionamento no 2º escalão.
Finalmente existe no despacho impugnado manifesta inadequação entre os fundamentos e a decisão. Na verdade, se os efeitos lesivos para o Recorrente decorriam dum despacho de 11-06-2001, como ali é pressuposto, e não do acto de 06-05-2002 constante do DR, a conclusão lógica seria a rejeição do recurso hierárquico nos termos do artigo 173º, b), CPA, por o acto impugnado não ser lesivo e susceptível de recurso, implicando que o Secretário de Estado da Administração Educativa se deveria ter abstido de conhecer a questão de fundo relativa ao escalão do Recorrente, e ordenado que se reatasse o procedimento para cumprimento dos trâmites devidos e omitidos, designadamente a audiência prévia e a notificação do acto lesivo.
Tudo indica que a Administração terá pretendido alcançar da forma mais simples e expedita a revogação do posicionamento do Recorrente no 2º escalão, decorrente do despacho de 1 de Agosto de 2000, da DGAE. Mas essa evasão das peias da Lei quer de procedimento quer substantivas (mormente o limite de um ano previsto no artigo 141º nº1 CPA para a revogabilidade dos actos inválidos) não é admissível, acolhendo-se a tal respeito o que se escreve no parecer do Ministério Público:
«Ora, a revogação dos actos administrativos insere-se no estrito plano de actividade jurídica de Administração e dos administrados no âmbito da relação jurídica administrativa. A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou, no caso de revogação de actos ilegais, à exigência de cumprimento do princípio da legalidade. O prazo de revogação dos actos administrativos não pode deixar de ser o estabelecido na lei administrativa geral, assumindo aí relevância a distinção entre os actos constitutivos e não constitutivos de direitos. E não se vê razão para alterar esse critério legal quando estejam em causa remunerações de funcionários ou agentes administrativos.
In casu, verificou-se um erro cometido pela Escola, ao fazer constar de Declaração que o recorrente se encontrava posicionado no 5° escalão (índice 260), como ecónomo principal.
Ora, o despacho de 01/08/2000 que posicionou o recorrente no 2° escalão, índice 270, da carreira de ecónomo especialista só podia ser revogado no prazo de um ano e com fundamento em ilegalidade, o que não aconteceu, vindo a ser revogado apenas por despacho de 06/05/2002.
Consequentemente, encontrando-se a situação do interessado consolidada na ordem jurídica desde 01/08/2000, o despacho de 06/05/2002, proferido mais de um ano depois de ter sido definido o estatuto remuneratório do recorrente, por despacho consolidado na ordem jurídica é ilegal, por violar a regra geral da revogação dos actos constitutivos de direitos.
Os actos de processamento efectuados traduzem apenas o estrito cumprimento do despacho de 01/08/2000. Por isso, esses actos consolidaram-se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, na falta de oportuna impugnação.
Com efeito, constitui jurisprudência reiterada do STA que cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação.
Tais actos são actos constitutivos de direitos para os seus destinatários, só podendo ser revogados no prazo de 1 ano (cf. artigos 141°, do CPA e 28°, n°1, alínea c), da LPTA).
Assim sendo, ocorre, efectivamente, a violação do n°1 do artigo 141° do CPA.»
Por outro lado, como já se adiantou, não foi dado cumprimento ao art. 100° do CPA relativamente ao acto determinativo da revogação da atribuição do 2º escalão ao Recorrente, e esse vício apesar de invocado no recurso hierárquico nem sequer foi apreciado nessa sede, inquinando também em consequência o acto contenciosamente recorrido.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 8 de Maio de 2008