Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03379/08 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 06/04/2009 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | ACÇÕES SOBRE INTERPRETAÇÃO, VALIDADE E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
| Sumário: | 1) Os artigos 254º nº 1 e 260º do DL nº 55/99, de 2/3, impunham, durante a sua vigência, que as acções sobre interpretação, validade e execução do contrato deviam ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial. 2) Por isso, não se tendo comprovado a existência da aludida tentativa de conciliação prévia à propositura da Acção Administrativa Comum em que se exige o cumprimento de um contrato de empreitada, deverá ser decretada a extinção da instância. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. J...– Sociedade de Construções Unipessoal, Lda., devidamente identificada nos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 83 no TAF de Lisboa que, julgando procedente a excepção de falta de tentativa de conciliação, absolveu da instância o Município de Celorico da Beira, contra o qual a recorrente ali propusera a presente Acção Administrativa Comum, na forma ordinária. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: a) O pedido formulado na petição inicial não versa sobre a interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada, mas tão só a condenação do Réu a pagar à aqui recorrente a quantia de 71 312,97 € mais juros. b) Ao longo da petição inicial, em lado algum se alegam factos que versem sobre a interpretação, a validade ou a execução do contrato de empreitada. c) A necessidade legal da tentativa de conciliação prévia e extrajudicial tem que ser aferida em função da relação material inserida na petição inicial e já não em função dos factos carreados para a contestação pelo Réu. d) Ainda assim, o Réu na sua contestação não suscita a interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada. e) A douta sentença recorrida conclui que a alegação da Autora ter executado trabalhos a menos em relação aos contratados, constitui o cerne da questão ou o ponto fulcral do conflito para efeitos de se concluir da necessidade da tentativa de conciliação prévia e extrajudicial. f) A alegação no art. 4º da contestação da “execução de trabalhos a menos” constitui claramente matéria conclusiva, não se alegando factualmente que a Autora não executou determinados trabalhos contratados, especificando-os, pelo que, alegando que “executou trabalhos a menos”, está a concluir e não a factualizar. g) No art. 5º da contestação, o Réu não diz que os trabalhos referentes aos capítulos VI e VII não foram executados, mas tão só que não foram executados pela Autora, mas por empregados daquele. h) Sendo tal matéria susceptível de ser provada testemunhalmente, não integrando, em nosso modesto entender, o conceito de execução do contrato, mas tão só quem executou determinadas obras. i) Foram violados, entre outros, o disposto nos arts. 254 e 260 do DL 55/99, de 2/3, 493 nº 2, 494, 493 nº 2 do CPC e 1º e 42º do CPTA. Contra alegou o Município recorrido, defendendo a confirmação do julgado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão e fundamento na documentação junta, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 11/2/2005, foi celebrado entre o Município de Celorico da Beira e a sociedade Júlio Silva Santos – Sociedade de Construções Unipessoal, Lda. um contrato referente à 1ª fase da empreitada do Centro Social do Fornotelheiro (fls. 6 a 14 dos autos). b) De acordo com a respectiva cláusula 1ª, o preço da dita empreitada era de 132 065,63 €, acrescido de IVA, a pagar de harmonia com os autos de medição a elaborar pela Divisão de Planeamento e Urbanismo da C. M. Celorico da Beira (fls. 7). c) Não se realizou entre as partes a tentativa de conciliação prevista no artigo 260º do DL nº 55/99, de 2/3. 3. O Direito. Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que, julgando procedente a excepção dilatória inominada da falta da prévia tentativa de conciliação prevista no artigo 260º do DL nº 55/99, de 2/3, absolveu o R. da instância. Determina o artigo 254º nº 1 desse diploma: 1- Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato. E acrescenta o artigo 260º: 1- As acções a que se refere o artigo 254º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do CSOPT ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar. Não há, assim, margem para dúvidas de que, neste tipo de acções, era ao tempo obrigatória a realização prévia da questionada tentativa de conciliação. A recorrente, não negando embora a falta dessa tentativa de conciliação no caso sub judicio, defende a sua inexigibilidade porque a sua petição inicial não versa a interpretação, validade ou execução do contrato que firmou com o Município de Celorico da Beira. Vejamos. Como consta do documento que a A. juntou a fls. 6 e seguintes dos autos, foi contratada pelo citado Município à A. a empreitada Centro Social Fornotelheiro – 1ª fase, em conformidade com a sua proposta apresentada, lista de preços unitários, programa de trabalhos e caderno de encargos, sendo o preço da empreitada de 132.065,63 €, acrescido de IVA, a pagar pelo Município (fls. 7). Ou seja: em cumprimento do contrato, a empresa Júlio da Silva Santos, Lda. obrigou-se a dar execução à empreitada que lhe fora adjudicada pelo Município de Celorico da Beira, e este a proceder pontualmente aos pagamentos combinados. Ora, foi isso que a A. alegou na sua petição inicial: Nos termos do referido contrato, a A. efectuaria toda a 1ª fase de tal construção (artigo 4º); em contrapartida, o R. pagaria à A. a quantia de 132.065,63 € acrescido de IVA à taxa em vigor de 5% (artigo 5º); o pagamento dos trabalhos executados pela A. seriam pagos no prazo de 30 dias a contar da data dos autos de medição (artigo 6º). Ao pedir a condenação do R. a pagar-lhe os trabalhos que por sua conta efectuou, bem como juros de mora e indemnização, a A. não está mais do que a exigir do R. a execução do contrato que com ela firmou, dando cumprimento às obrigações contratualmente assumidas, bem como indemnizando-a dos prejuízos que lhe causou com a quebra do mesmo contrato. Ora foi para pedir a execução deste contrato que a A. propôs a presente Acção Administrativa Comum, ao abrigo do artigo 37º nº 2, alínea h), do CPTA. Como afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, no seu Comentário ao CPTA, pgs. 218, a alínea h) reporta-se às típicas acções sobre contratos. Os litígios atinentes às relações contratuais poderão versar sobre questões relativas à validade, interpretação ou execução do contrato... e bem assim sobre a responsabilidade contratual (resultante do incumprimento ou do deficiente cumprimento das prestações contratuais), revestindo assim a natureza de acções constitutivas, declarativas ou de condenação. Por isso a A., logo no momento dessa propositura (3/4/2007), sabia que a mesma devia ser antecedida da realização da tentativa de conciliação imposta pelo artigo 260º nº 1 do DL nº 55/99, o que não sucedeu. E o facto, agora alegado, de essa disposição ter sido revogada pelo DL nº 18/2008, de 29/1, em nada altera a exigência dessa obrigação. Deste modo, agiu correctamente o Senhor Juiz a quo ao absolver o R. da instância, julgando procedente a excepção de falta de audiência prévia, improcedendo portanto todas as conclusões do recurso. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por J...– Sociedade de Construção Unipessoal, Lda., confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do Apoio Judiciário que lhe foi concedido (fls. 44). Lisboa, 4 de Junho de 2 009 Gonçalves Pereira António Vasconcelos Carlos Araújo |