Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11756/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/16/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | PROCESSAMENTO MENSAL DE VENCIMENTOS NATUREZA JURÍDICA RESERVA DE REVOGAÇÃO PRESCRIÇÃO DE REPOSIÇÃO DE VERBAS |
| Sumário: | 1. Pelo despacho nº 14/90 de 22.05 do Presidente da Câmara de Setúbal, foi estabelecido no tocante às remunerações dos Sapadores da C.B.S.S. que: - "1. Enquanto não for publicada a escala indiciaria para os bombeiros aplicar-se-á aos profissionais da C.B.S.S., com as necessárias adaptações e no espírito da equiparação que tem vindo a ser feita, a escala indiciária da PSP.; 4 - O regime definido no ponto anterior deixará de aplicar-se a qualquer momento, desde que seja conhecida a tabela indiciaria própria, altura em que serão também feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houver lugar.". 2. O nº 4 do despacho nº 14/90 configura-se como cláusula de reserva de revogação anulatória, pela qual o Presidente da Câmara garantiu o poder de, mais tarde, pedir a restituição dos valores remuneratórios pagos indevidamente, prevendo a hipótese de "a escala indiciária da PSP" estabelecida como padrão remuneratório antecipado no despacho nº 14/90 ultrapassar os valores da futura "tabela indiciária própria" dos bombeiros sapadores. 3. A definição inovatória e positiva com reflexos externos na situação jurídica do Recorrente no tocante aos aumentos remuneratórios tem assento no despacho nº 14/90 de 22.Maio e não nos vencimentos processados mensalmente com o aumentado derivado da aplicação da tabela indiciária da PSP, pelo que estes constituem meros actos de execução consequentes da definição da situação jurídica operada inovatóriamente pelo citado despacho nº 14/90. 4. Exactamente por isso, o prazo que rege no caso concreto é o prazo prescricional de 5 anos do artº 40º do DL nº 155/92 de 28.07 e não o prazo de 1 ano para o exercício da competência revogatória de actos inválidos do artº 141º nº 1 CPA com referência ao artº 28º nº 1 c) LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | João ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A fundamentação da sentença recorrida assenta no pressuposto, - que, salvo o devido respeito, o Agravante entende não estar correcto - de que os sucessivos actos de processamento de vencimentos constituem meras operações materiais e não verdadeiros actos administrativos que, não tendo sido oportunamente impugnados, se consolidaram na esfera jurídica do funcionário. 2. Acontece, porém, que o Mm° Juiz considerou provado que "O Despacho 14/90 é claro no que respeita à aplicação transitória, precária, condicionada, da escala indiciaria da PSP, dizendo expressamente que tal escala deixará de aplicar-se, a qualquer momento, desde que seja conhecida a tabela indiciaria própria dos Bombeiros Sapadores, altura em que serão também feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houver lugar. Ou seja, aplica-se a escala indiciaria da PSP, mas apenas enquanto não for publicada a escala dos Bombeiros, prevendo-se já que o montante achado por equiparação com a escala da PSP venha a ser corrigido para mais ou para menos de acordo com a escala que viesse a ser aprovada para os Bombeiros." (sublinhado nosso). 3. E, ainda, que, posteriormente à entrada em vigor da tabela indiciaria própria dos bombeiros, foram praticados pela Entidade Recorrida cerca de trinta e seis actos de processamento de vencimentos, através dos quais continuou a ser aplicada ao Recorrente a tabela indiciaria própria da P.S.P.. 4. Logo, não pode o Mm° Juiz considerar que, durante os três anos subsequentes à publicação da tabela indiciaria própria dos Bombeiros Sapadores, os cerca de trinta e seis actos de processamento de vencimentos constituem meras operações materiais, quando foram actos praticados voluntariamente pela Câmara Municipal que através deles, explicitamente, decidiu continuar a aplicar aos bombeiros a escala indiciaria da P.S.P. e, assim, não cumprir o seu anterior despacho. 5. Pelo que, cada um desses sucessivos actos de processamento de vencimentos, constituem manifestações inequívocas da vontade unilateral e autoritária da Entidade Recorrida, no sentido de manter a aplicação da tabela indiciaria da PSP aos bombeiros, mesmo já tendo sido publicada a tabela indiciaria própria. 6. Conforme tem vindo a ser pacificamente entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, os actos de processamento de remunerações não constituem simples operações materiais, mas antes actos jurídicos individuais e concretos, os quais se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, caso não sejam tempestivamente impugnados. 7. No caso concreto, os cerca de trinta e seis recibos de vencimento consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que, embora ilegais no momento da sua prática (por não aplicarem a tabela indiciaria própria dos bombeiros, quando esta já estava em vigor, contrariando, igualmente, o anterior despacho n.° 14/90), viram a sua anulabilidade sanada por não terem sido revogados atempadamente, nem deles ter sido interposto recurso no prazo legal. 8. Ora a revogação de actos inválidos só pode ser feita no mesmo prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da Entidade Recorrida, prazo esse que é de um ano nos termos do art.° 28°/n.° 1/al.c) e 47° da L.P.T.A., e 18° da L.O.S.T.A. 9. E é este o prazo que se aplica ao caso concreto e não o prazo de cinco anos previsto no art.° 40°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho. 10. Sendo certo que a sanação converte o acto ilegal em acto válido desde a sua origem, tais actos (os de processamento de vencimentos), por não terem sido revogados atempadamente, nem deles ter sido interposto recurso de anulação, passaram a ser verdadeiros actos administrativos válidos. 11. Neste sentido inequívoco, vem o parecer da Procuradoria Geral da República n.° 20/94 de 2-5-1996 publicado no DR de 7-11-1996. 12. Ademais, saliente-se que os acertos previstos no Despacho camarário n.° 14/90, eram acertos para o futuro, sem qualquer efeito retroactivo, ou seja, que nunca implicariam nem compensações nem devoluções. 13. Ora, o Agravante não pode deixar de aceitar e de reconhecer que, a qualquer momento, poderia (deveria) passar a ser aplicada a tabela indiciaria própria dos Bombeiros, com os acertos necessários e efeitos para o futuro. 14. Todavia, não pode aceitar que lhe possam ser exigidas reposições de quantias resultantes do facto da Câmara Municipal de Setúbal, voluntariamente e por sua culpa exclusiva, ter mantido a aplicação da tabela indiciaria da P.S.P., aos Bombeiros Sapadores, mesmo depois de conhecida a escala indiciaria própria, não obstante o seu anterior despacho. 15. Acresce ainda, que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, nunca se poderá considerar o acto ora impugnado como a rectificação de manifestos erros materiais, que, ao abrigo do regime especial previsto no art.° 148° do C.P.A., poderia ser feita a todo o tempo. 16. Aliás, porque "Só há lugar à rectificação com o regime especial deste artigo se o erro for manifesto: caso contrário, terá de seguir-se o regime geral da revogação dos actos administrativos." (cfr. anotação ao art.° 148° do "Código de Procedimento Administrativo Anotado" da autoria de Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, 3a edição, pág.263). 17. Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, a classificação dos actos de processamento de vencimentos como verdadeiros actos administrativos estaria sempre sujeita a uma dualidade de critérios que os próprios doutos Tribunais Superiores deixariam ao dispor da Administração Pública para ser utilizada a seu bel-prazer. 18. Ou seja, quando a Administração procede a pagamentos inferiores aos devidos legalmente, a Administração em sua defesa, pode alegar, e fá-lo-á seguramente, que tais actos administrativos, porque não impugnados atempadamente, se consubstanciaram em casos decididos, e, como tal, se tomaram irrecorríveis. 19. No caso inverso, isto é, quando procede a pagamentos superiores e convém à Administração alterar o conteúdo desses mesmos recibos de vencimento, tendo em conta que esta é a única possível autora dos mesmos, alegará que se trata de um "erro manifesto", ou "(errada) actuação material dos serviços" (como é definida pela douta sentença ora revidenda) e rectificá-lo-á, como tal, a todo o tempo. 20. Sempre sem conceder, segundo esta teoria, a classificação .dos actos de processamento de vencimentos como verdadeiros actos administrativos, os quais, consequentemente, se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, caso não sejam tempestivamente impugnados, - a qual tem vindo a ser perfilhada pela jurisprudência do S.T.A. - consistiria numa "arma" da Administração pública contra os funcionários, e não numa segurança ou garantia de estabilidade como seria suposto consistir. Efectivamente, não é essa a sua função. 21. Pelo exposto, o que se passa, no caso concreto, é que durante cerca de três anos a Câmara Municipal continuou, voluntariamente, a proceder aos pagamentos dos vencimentos do Agravante, de acordo com a tabela indiciaria da P.S.P. independentemente de já ser conhecida e estar em vigor a tabela indiciaria própria dos Bombeiros, contrariando, assim, o disposto no Decreto-Lei n.° 373/93 e também o Despacho 14/90. 22. O facto dos cerca de trinta e seis actos de processamento de vencimentos inválidos (anuláveis) não haverem sido atempadamente impugnados ou revogados, converteu-os em actos administrativos válidos e constitutivos de direitos, sendo que, tais direitos se consolidaram na ordem jurídica e, consequentemente, as quantias recebidas passaram a ser do Recorrente por direito. 23. Isto porque, sem prejuízo de repetição, tais actos passaram a ser verdadeiros actos administrativos válidos, tendo em conta que a sanação converte o acto ilegal em acto válido desde a sua origem. 24. Decidindo de forma diversa, incorreu o Mm°. Juiz "a quo" em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação da Lei, nomeadamente dos arts.° 138º e seguintes do C.P.A. (141° e 148°), ai. c) do n.° l do art.° 28° e art.° 47° ambos da L.P.T.A.. * A AR contra-alegou sustentando a bondade do decidido. * O EMMP emitiu parecer no sentido que se transcreve: “(..) Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 3 de Julho de 2002 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por João ..... A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto que nas respectivas alegações, nenhuma das conclusões do recorrente subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na decisão em análise. Efectivamente, um regime transitório de processamento de vencimentos como o fixado pelo despacho n.° 14/90 de 22 de Maio do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Setúbal (aplicando aos profissionais da Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal a escala indiciaria da P.S.P.) não estabeleceu, de modo inalterável e definitivo, para os respectivos destinatários, o direito à remuneração que lhes era processada. Tanto assim que se mostra ali expressamente prevista e salvaguardada a possibilidade de se proceder a acertos para mais ou para menos, de acordo com o que viesse a ser definido no estatuto remuneratório dos bombeiros. Tal Estatuto veio a ser aprovado pelo Decreto-lei n.° 373/93 de 4 de Novembro. Assim, esses actos de processamento de vencimentos não são constitutivos de direitos para João Ribeiro, na medida em que exorbitam dos critérios fixados pelo referido Decreto-lei. E por outro lado, a circunstância de a Câmara Municipal de Setúbal não haver accionado desde logo o regime resultante deste diploma outra atitude não revela senão (como refere a douta sentença ora recorrida), "uma errada actuação material dos serviços administrativos camarários, contrária quer àquele diploma quer ao próprio Despacho 14/90 (do qual resultava que a partir do conhecimento da escala própria dos Bombeiros Sapadores, deixaria de ser aplicada a escala da P.S.P.) não suportada por qualquer decisão administrativa, explícita ou implícita, nesse sentido ". Ora, conquanto não solicitada de imediato com a entrada em vigor do Decreto-lei n.° 373/93, a reposição das quantias indevidamente abonadas não consubstancia pois um acerto com efeitos retroactivos (como se afigura por demais evidente) - mostrando-se por outro lado, nos termos do disposto no artigo 40 n.° l do Decreto-lei n.° 155/92 de 28 de Julho, assegurada a tempestividade dessa exigência (por não haverem decorrido ainda cinco anos após o recebimento majorado desses mesmos quantitativos). Face ao exposto, emito o seguinte parecer: Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. (..)”. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Pelo despacho do Presidente da Câmara de Setúbal n.° 14/90, de 22.Maio, relativo às remunerações dos Sapadores da C.B.S.S. foi determinado que: a. "1. Enquanto não for publicada a escala indiciaria para os bombeiros aplicar-se-á aos profissionais da C.B.S.S., com as necessárias adaptações e no espírito da equiparação que tem vindo a ser feita, a escala indiciaria da PSP. b. 2. Os efeitos remuneratórios decorrentes do ponto anterior produzirão efeitos a partir do próximo processamento (remuneração de Junho/90). c. 3. As diferenças entre os valores da escala da PSP e os efectivamente recebidos desde 1 de Outubro de 1989 até 31 de Maio de 1990 serão processados, em partes iguais, nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1990. d. 4. O regime definido no ponto anterior deixará de aplicar-se a qualquer momento, desde que seja conhecida a tabela indiciaria própria, altura em que serão também feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houver lugar." 2. Pelo ofício n.° 022597, de 20.10.2000, subscrito pelo Chefe da Divisão de Gestão Administrativa, foi o recorrente notificado de que "No período compreendido entre Janeiro/94 e Setembro/96, foi-lhe pago indevidamente o montante de 841 321$00 referente a Vencimento, Subsídio de Turno, Subsídio de Risco e Horas Extra (documento anexo), face à aplicação incorrecta da Tabela da Polícia de Segurança Pública, pelo que há lugar à sua reposição. Face ao exposto é-lhe concedido um prazo de 10 (dez dias) para, em sede de audiência prévia, dizer por escrito o que se lhe oferecer (art. 101º do CPA). O processo poderá ser consultado (...)"- Cfr. processo instrutor apenso; 3. Em resposta, o recorrente pronunciou-se, por requerimento que deu entrada na C. M. de Setúbal em 2.11.2000 - Cfr. processo instrutor apenso; 4. Pelo Chefe de Divisão da Divisão de Gestão Administrativa foi elaborada com data de 8.3.2001 uma Informação Interna n.° 12/02, com as seguintes propostas: "Que a SEABS proceda ao apuramento apenas das importâncias em dívida referentes aos últimos 5 anos, contados considerando a data da notificação em sede de audiência prévia efectuada a cada um dos referidos funcionários. Se despache definitivamente determinando a reposição das importâncias que vierem a ser apuradas. Se notifiquem os funcionários do despacho definitivo fixando-lhe um prazo para procederem à reposição das importâncias que são devidas."- Cfr. Processo instrutor apenso; 5. Sobre tal informação foram proferidos os seguintes despachos: "Sr. Vereador Soares Feio Concordo. Considerando a urgência nas (...) proponho que o apuramento seja feito fora do período normal de trabalho. À consideração de V. Exa. 01.03.09. (Ass. ilegível)"; 6. "Ao D.RH. Sr. Dr. João (...) Concordo. Proceda-se conforme proposto, com a máxima urgência. 13/3 (Ass. Ilegível)"; 7. "Ao Chefe de DIGA/(...) Proceder conforme despacho superior. 01.03.12 (Ass. ilegível)" - Cfr. processo instrutor apenso; 8. Pelo Chefe de Secção de Abonos e Benefícios Sociais da C M Setúbal, foi elaborado em 28.3.2001 o mapa dos "valores a repor de 24/10/95 a 30/09/96" referente ao recorrente, constante do processo instrutor apenso; 9. Pelo ofício n.° 010468, de 6.4.2001, subscrito pelo Chefe da Divisão de Gestão Administrativa da Câmara de Setúbal, foi o recorrente notificado de que: "Na sequência do nosso ofício de 20/10/00 e da exposição que oportunamente apresentou, notifico V. Exa. do seguinte: Foi corrigido o cálculo da importância em dívida tendo em conta do Dec. Lei 155/92 de 28 de Julho. Considerou-se que a prescrição foi interrompida pela notificação feita pelo nosso ofício supra indicado. Assim e conforme o mapa discriminativo em anexo a importância a repor ascende a 399.798$00. Neste sentido é-lhe concedido um prazo de 10 (dez) dias para, em sede de audiência prévia, dizer por escrito o que se lhe oferecer (artº. 101º C.P.A.)."- Cfr. p.i. apenso; 10. Em resposta, o recorrente pronunciou-se por requerimento de 19.04.01 - Cfr. p.i. apenso; 11. Pelo Chefe de Divisão de Gestão Administrativa foi elaborada, com data de 12.7.2001 a Informação n.° 50/01, que consta do processo instrutor apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde se conclui o seguinte: "Face ao exposto Considerando que a. 1- O despacho n.° 14/90 de 22 de Maio do Sr. Vereador dos Recursos Humanos determinou que, até à entrada em vigor de legislação própria, os vencimentos dos bombeiros sapadores desta Autarquia fossem processados por referência à escala indiciaria da PSP, os quais viriam a ser objecto de acertos, para mais ou para menos, a que houvesse lugar. b. 2- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 373/93 de 4 de Novembro, foi definido o Estatuto Remuneratório dos Bombeiros, pelo que os serviços deviam ter procedido aos acertos em cumprimento do despacho referido em 1. e, consequentemente, accionado os mecanismos tendentes ao reembolso do que tivesse sido pago a mais. c. 3- Nos termos do art. 40° do Decreto-Lei n.° 155/92 de 28/07 e art.° 323° e segs. do Código Civil a dívida está prescrita apenas em parte. d. PROPÕE-SE Que tendo por base o art. 16 do Decreto-Lei n.° 184/89 de 2/06, o Decreto- Lei n.° 373/93 de 4/11 e o Decreto-Lei n.° 155/92 de 28/07, bem como os fundamentos atrás indicados, seja determinada a reposição da importância de 399 798$00 por parte do funcionário acima indicado uma vez que a mesma foi recebida indevidamente e não se encontra prescrita. e. Mais se propõe: Que sejam emitidas as guias necessárias, notificando-se o funcionário para no prazo de 10 dias proceder ao seu pagamento ou requerer o que tiver por conveniente."- Cf r. p.i. apenso; 12. Sobre tal Informação foi proferido o seguinte despacho, datado de 17.07.2001: "Concordo. Proceda-se conforme proposto." - Cfr. p.i. apenso; 13. Pelo ofício n.° 024871 , de 28.08.2001, subscrito pelo Chefe da Divisão de Gestão Técnica da Câmara de Setúbal, foi o recorrente notificado de que: "Por despacho do Sr. Vereador, com competência delegada na área de gestão e direcção de pessoal ao serviço do Município, datado de 17/07/01 foi determinado proceder à reposição da importância de 399.798$00, uma vez que a mesma foi recebida indevidamente e não se encontra prescrita. Face ao exposto, notifica-se V. Exa. para que no prazo de 10 dias proceda ao respectivo pagamento na Tesouraria da Câmara Municipal de Setúbal, ou requerer o que tiver por conveniente." - Cfr. p.i. apenso; 14. Por despacho de 31.10.2001 do Vereador, com competência delegada na área de gestão e direcção de pessoal ao serviço do Município, foi deferido o pedido do recorrente, de pagamento da quantia referida no despacho de 17.7.2001, em 14 prestações mensais, com início em Novembro de 2001. - Cfr. p.i. apenso; DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer en violação material de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de: 1. natureza jurídica dos actos de processamento de vencimentos ....................... ítens 1 a 7 e 12 a 19 das conclusões; 2. prazo de revogação de acto inválido (artº 40º nº 1 DL 155/92, 18.07, 5 anos; artº 28º nº 1 a) LPTA; artº 141º CPA, 1 ano ......................... ítens 8 a 11 e 20 a 24 das conclusões. * De acordo com o probatório, temos como acto que ordena a reposição de esc. 399 798$00 o despacho de 17.07.2001, a verba em causa reporta-se ao período de 24/10/95 a 30/09/96 e resulta de pagamento feito a mais ao ora Recorrente, a título de “Vencimento, Subsídio de Turno, Subsídio de Risco e Horas Extra”. O fundamento jurídico dos valores pagos repousa no despacho nº 14/90 de 22.Maio do Presidente da Câmara de Setúbal, que no ponto 1. dispõe, no tocante às remunerações dos Sapadores da C.B.S.S. que: "1. Enquanto não for publicada a escala indiciaria para os bombeiros aplicar-se-á aos profissionais da C.B.S.S., com as necessárias adaptações e no espírito da equiparação que tem vindo a ser feita, a escala indiciária da PSP. “. A reposição ordenada louva-se também no mencionado despacho, no ponto 4., segundo o qual: “4. O regime definido no ponto anterior deixará de aplicar-se a qualquer momento, desde que seja conhecida a tabela indiciaria própria, altura em que serão também feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houver lugar.” conjugado este ponto 4. do despacho nº 14/90 de 22.05 com a entrada em vigor do DL 373/93 de 4.11, que definiu o Estatuto Remuneratório dos Bombeiros. 1. acto constitutivo de direitos reserva de revogação anulatória À luz do disposto no artº 16º nº 2 al. i) DL 184/89 de 02.06 a estrutura da remuneração base dos bombeiros é configurada por escalas indiciárias para os corpos especiais, estrutura específicamente definida pelo DL 373/93 de 4.11, diploma que em norma transitória formal determinou a data de 01.OUT.1989 como horizonte de eficácia dos efeitos da nova estrutura salarial nele contida - artº 13º do citado DL 373/83. Portanto, por força do disposto no artº 13º do DL 373/83 de 4.11, estamos face a um retroagir de efeitos reportados a 4 anos para trás. Também este diploma define os termos de integração da nova estrutura salarial, por reporte ao estatuído no artº 30º do DL 353-A/89 de 16.10, diploma que, como diz no seu preâmbulo, tem por objectivo no tocante ao DL184/89 “proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, designadamente em matéria salarial, objectivo que se cumpre através do presente diploma.”. Ainda de acordo com o DL 373/83 de 4.11, as categorias da carreira de bombeiro sapador são as constantes do Anexo nele incorporado, com os respectivos escalões de progressão e índices de reporte remuneratório, ex vi artº 17º nº 1 DL 184/89 de 02.06. * Pese embora a fixação da remuneração numa relação jurídica de direito público tenha assento na lei, a definição jurídica da situação remuneratória do Recorrente através de despacho do Presidente da Câmara Municipal de Setúbal no sentido da “aplicação da escala indiciária da PSP” constitui um acto de gestão regulamentar própria tendo em conta recurso financeiros próprios e tendo por escopo a realização de interesses próprios, no domínio da competência regulamentar autónoma de que gozam as autarquias (1) (2) . De facto, o despacho em causa tem por destinatários as pessoas jurídicas individualizadas através da qualidade de bombeiro sapador da Câmara Municipal de Setúbal que, teóricamente, qualquer pessoa poderia vir a revestir desde que contratada para o efeito pela autarquia; reveste, por isso, as qualidade de generalidade e abstracta inerentes aos regulamentos. * Estipula o mencionado despacho na cláusula nº 4 uma condição resolutiva,, cujos efeitos são reportados ao momento da entrada em vigor do diploma remuneratório próprio dos bombeiros sapadores e tendo em conta o conteúdo remuneratório legal do futuro diploma. Por esta cláusula 4ª, atento o respectivo conteúdo no sentido de uma vez “conhecida a tabela indiciaria própria, (..) serão também feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houver lugar”, garante-se o procedimento compensatório de reposição dos pagamentos indevidos através da destruição com eficácia retroactiva dos efeitos produzidos pelo despacho nº 14/90 de 22.Maio no que respeita ao quantum pago a mais nas remunerações. Donde se conclui que o Presidente da Câmara Municipal de Setúbal , no tocante aos aumentos de ordenados dos bombeiros sapadores da autarquia, mediante reserva de revogação anulatória garantiu o poder de, mais tarde, pedir a restituição dos valores remuneratórios pagos indevidamente, prevendo a hipótese de “a escala indiciária da PSP” estabelecida como padrão remuneratório antecipado no despacho nº 14/90 ultrapassar os valores da futura “tabela indiciária própria” dos bombeiros sapadores. O mesmo é dizer que os valores pagos a mais a título remuneratório não teriam cobertura legal por invalidade nos pressupostos de facto em função da previsão salarial da futura lei e, daí, cautelarmente para o que desse e viesse, se garantir o reembolso a favor da Administração. * Do que vem dito podem retirar-se duas consequências: A primeira é que a definição inovatória e positiva com reflexos externos na situação jurídica do Recorrente no tocante aos aumentos remuneratórios deriva do despacho nº 14/90 de 22.Maio. Logo no caso concreto dos autos, não são actos constitutivos de direitos os actos de processamento mensal dos vencimentos segundo a tabela indiciaria da PSP pois que o direito subjectivo ao aumento remuneratório é causalmente atribuído aos bombeiros sapadores no referido despacho nº 14/90 de 22.Maio Os actos de processamento mensal das remunerações dos bombeiros sapadores da Autarquia configuram,. no que respeita aos aumentos derivados da aplicação da tabela indiciária da P.S.P, mais não é do que a constatação material - dito de outro modo, a operação material – no que respeita a cada bombeiro sapador do pagamento do vencimento e competente recibo de quitação, sendo certo que não destes recibos de pagamentos que derivam quaisquer inovações de ordem jurídica nem o investimento dos destinatários em quaisquer situações jurídicas activas na relação jurídica destes com a Câmara Municipal de Setúbal. (3). A segunda é que o ora Recorrente tem conhecimento desde o princípio de que a antecipação da actualização das tabelas remuneratórias dos bombeiros sapadores da C. M. De Setúbal estava sujeita a acertos nomeadamente a favor da Câmara se as tabelas salariais próprias fossem inferiores às da PSP. Dito de outro modo, o ora Recorrente soube desde que foi publicitado o despacho nº 14/90 de 22.Maio que o determinado pelo Presidente da Câmara, no intuito claro de minorar as consequências negativas do atraso na saída do competente diploma de actualização salarial - o citado DL 374/93 que só saiu em NOV.1993, submetido ao princípio da concertação entre as Associações Sindicais representativas do sector e a ANMP – estava sujeito a correcções ou para mais – e neste caso, nada a contrariar na medida em seriam valores salariais de que o Recorrente seria credor – ou para menos cumprindo nesta hipótese, repor o quantitativo a mais recebido. Pelo que vem dito improcede a questão suscitada nas conclusões de recurso sob os ítens 1 a 7 e 12 a 19 das conclusões, no que tange ao assacado erro de julgamento sobre a natureza jurídica dos valores mensais processados a mais e a título de vencimentos por reporte à tabela indiciaria da PSP no período de 24/10/95 a 30/09/96. 2. prescrição de reposição de verbas Neste sentido podemos claramente avançar no sentido da doutrina exarada no Acórdão do Pleno do STA, de 17.12.1997, no Rec. nº 40 416, donde se transcreve o trecho seguinte: “(..) Inquestionável, é, porém, que o artº 40º do DL nº 155/92 contém uma norma sobre prescrição de reposição de verbas. Ora, como bem se assinala o Ac. deste STA de 12.5.96 – Procº. Nº 36 163, “(..) a prescrição de reposição de verbas não se confunde nem interfere com o regime da revogabilidade dos actos administrativos (..)”. E prossegue em termos que merecem inteiro acolhimento. “A prescrição reporta-se à exigibilidade dos créditos existentes a favor do Estado e, portanto, à possibilidade desses créditos serem cobrados ainda que coercivamente. Pelo contrário, a revogação dos actos administrativos insere-se no estrito plano da actividade jurídica da Administração e dos administrados no âmbito da relação jurídica administrativa. Os fundamentos da prescrição e da revogabilidade dos actos administrativos são, pois, inteiramente diversos. A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida. A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou, no caso de revogação de actos ilegais, à exigência de cumprimento do princípio da legalidade. O prazo de revogação dos actos administrativos não pode deixar e ser o estabelecido na lei administrativa geral, assumindo aí relevância a distinção entre actos constitutivos e não constitutivos de direitos. E não se vê razão para alterar esse critério legal quando estejam em causa remunerações de funcionários ou agentes administrativos.” (..)”. No caso dos autos já se dilucidou a questão da natureza dos actos de processamento dos vencimentos no tocante à reserva de revogação anulatória do que excedeu o valor fixado às remunerações dos bombeiros sapadores pelo DL 373/93 de 4.Nov. expressa na cláusula 4º do despacho nº 14/90 de 22.Maio, no sentido de constituirem meros actos de execução consequentes da definição da situação jurídica operada inovatóriamente pelo citado despacho nº 14/90. Exactamente por isso, o prazo que rege no caso concreto é o prazo prescricional de 5 anos do artº 40º do DL nº 155/92 de 28.07 e não o prazo de 1 ano para o exercício da competência revogatória de actos inválidos do artº 141º nº 1 CPA com referência ao artº 28º nº 1 c) LPTA. Também por isso não logra ganho de causa o erro de julgamento assacado à sentença nos ítens 8 a 11 das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 16.FEV.2005. (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Vital Moreira, Administração autónoma e associações públicas, Coimbra Editora, pág.182., (2) Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo – Comentado, Almedina, 2ª edição, comentário III ao artº 114º CPA, pág. 513.. (3) Robin de Andrade, A revogação dos actos administrativos, Coimbra Editora, 1985, págs. 116/126 e 174/179. |