Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04011/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | ABONO PARA FALHAS |
| Sumário: | 1) Dispondo o artigo 11º nº 2 do Dec.Lei nº 353-A/89, de 16/10, a manutenção dos abonos no regime então em vigor, depreende-se que o legislador quis manter estes abonos no regime vigente. 2) A publicação do Dec.Lei nº 523/99, de 11/12, veio confirmar a conclusão de que o regime constante do artigo 18º do Dec.Lei nº 519-A1/79 permaneceu em vigor, apesar da emergência do NSR. 3) A recorrente, da carreira técnica das Tesourarias da Fazenda Pública, não tem pois direito a que o abono para falhas que lhe é devido seja calculado com base no seu vencimento ilíquido actual. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ......, divorciada, Tesoureira Ajudante Principal, residente na Rua ......, em Alcobaça, vem recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Ministro das Finanças, do requerimento datado de 6/11/98, que lhe dirigiu, acto esse que considera enfermar de violação de lei. Juntou documentos e procuração forense (fls. 5). Respondeu o Secretário de estado dos Assuntos Fiscais, excepcionando a falta de objecto do recurso e impugnando a matéria articulada na petição. Juntou o Processo Administrativo. A recorrente respondeu à excepção deduzida, pedindo o seu indeferimento, mas o Ministério pronunciou-se favoravelmente à sua procedência. Em sede de alegações, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 18º nº 3 do Dec.Lei 519-A1/79 (por lapso, escreveu-se 519-A/79). Porquanto, 2ª) Este normativo fixou o valor do abono para falhas em 10% do vencimento ilíquido do funcionário. 3ª) Ao tempo em que os vencimentos dos funcionários se referiam a letras, o valor do abono para falhas era igual a 10% do valor da respectiva letra de vencimento. 4ª) Com a publicação dos Decs.Lei 184/91 e 353-A/89, entrou em vigor um novo sistema retributivo, de acordo com o qual o vencimento do funcionário se passou a referir a escalão e índice remuneratório. O funcionário passou a estar posicionado num determinado escalão, ao qual corresponde um índice que, por referência ao valor do índice 100 tem uma determinada expressão monetária. 5ª) Assim, o valor do abono para falhas a partir deste regime, aplicável às carreiras do Tesouro por força do Dec.Lei 167/91, tinha que ser igual a 10% do valor do respectivo vencimento, ou seja 10% do vencimento correspondente ao índice respectivo. 6ª) E não 10% do valor correspondente à letra de vencimento que a recorrente detinha antes da aplicação do novo sistema retributivo. Por sua vez, a autoridade recorrida concluiu do modo seguinte: a) Deve proceder a questão prévia suscitada, pois o acto impugnado é meramente confirmativo, devendo ser considerado ilegal, por falta de objecto, o presente recurso. b) A publicação do DL nº 532/99, de 11/12, ao instituir um novo critério para o cálculo do abono para falhas devido ao pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública, mostra o acerto da interpretação dada ao artigo 18º do DL nº 519-A1/79, poiso conceito de vencimento introduzido pelo NSR é uma realidade bem diferente do conceito de vencimento consagrado naquele normativo legal. No seu douto parecer, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com fundamento na documentação junta e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: a) Datado de 6/11/98, deu entrada no Gabinete do Ministro das Finanças em 10 do mesmo mês um requerimento da Tesoureira Ajudante Principal Maria ......, em serviço da TFP de Alcobaça, solicitando que o abono para falhas lhe fosse pago de acordo com o artigo 18º nº 3, alínea a), do DL nº 519-A1/79, de 29/12, ou seja, com o montante de 10% do seu vencimento ilíquido, e que lhe fossem pagas as diferenças salariais a que tinha direito desde a entrada em vigor do NSR (Proc.Adm.) b) Sobre esse requerimento não foi proferida qualquer decisão. 3. O Direito. A recorrente, Tesoureira Ajudante Principal em serviço na TFP de Alcobaça, começou a receber de abono para falhas, a que tem direito, apenas 10% do valor do vencimento da sua categoria antes da entrada em vigor no NSR (1/10/89), actualizado em 1993. Entendendo que tem direito à percentagem de 10% do vencimento ilíquido da sua actual categoria (escalão 2, índice 460), e escorando-se numa decisão proferida pelo TAC do Porto sobre situação semelhante, a interessada solicitou ao Ministro das Finanças que fosse reposta a legalidade, sendo-lhe pago o abono a que se considera com direito, bem como os inerentes retroactivos. Não tendo obtido decisão sobre esse requerimento, vem recorrer do respectivo indeferimento tácito. O SEAF excepcionou a existência de caso decidido ou resolvido, com o processamento dos anteriores abonos não impugnados, refutada pela recorrente. Relegado o conhecimento da excepção para este momento, há que decidir. Entende a autoridade recorrida que a interessada Maria Guiomar, ao não impugnar o processamento e pagamento dos montantes relativos ao abono para falhas que lhe foram pagos desde 1991, deixou que tais actos se consolidassem na ordem jurídica como casos decididos ou resolvidos. E que o acto de indeferimento tácito ora impugnado se apresenta como meramente confirmativo, insusceptível portanto de constituir objecto do presente recurso, pelo que este deveria ser rejeitado. Ora preceitua o artigo 55º da LPTA que o recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele. E o recorrido não logrou provar, como era seu ónus (artigo 342º nº 2 do CC), que alguma das ditas situações tenha acontecido no que respeita ao processamento dos sucessivos abonos para falhas pagos à recorrente desde 1991 até 1998, data em que foram impugnados. Vai por isso julgada improcedente a excepção deduzida. 4. Quanto ao mérito do recurso: O artigo 18º do Dec.Lei nº 519-A1/79, invocado pela recorrente, dispôs que o abono para falhas a atribuir aos Tesoureiros corresponderia a 10% do vencimento ilíquido de certas categorias (nºs 3 e 4). Quanto ao pessoal técnico das TFP, o Dec.Lei nº 167/91, de 9 de Maio, definiu as categorias, escalões e índices remuneratórios da respectiva carreira. Nada dispondo expressamente sobre o abono para falhas devido àquele pessoal, remete, no seu artigo 13º, para o regime previsto no Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro que, no seu artigo 11º, dispôs: 2- Os abonos actualmente praticados com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em regime de turnos, falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço, mantêm-se nos seus regimes de abono e actualização. 3- O montante de abono para falhas previsto no nº 1 do artigo 4º do Dec.Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro, é fixado em 10% do valor correspondente ao índice 215 da escala salarial do regime geral. Daí se deduz que o legislador quis manter estes abonos (entre ao quais o abono para falhas) nos seus regimes de abono e actualização, embora admitindo que o seu valor sofresse actualizações. Ora, como se refere no Ac. do STA de 14/3/2002 (Rec. 47 923), “no que respeita ao abono para falhas, esse ulterior DL veio a ser produzido – consistindo no DL nº 523/99, de 11/12. Este diploma introduziu um novo critério de atribuição do abono de para falhas previsto no artigo 18º do DL nº 519-A1/79, de 29/12 (cfr. o preâmbulo do diploma), tendo a al. a) do seu art. 2º revogado expressamente tal artigo. E a edição deste diploma vem confirmar a conclusão a que já atrás chegáramos – a de que o regime constante do art. 18º do DL nº 519-A1/79 permanecera em vigor, apesar da emergência do NSR. No mesmo sentido, aqui exposto, decidiu também o Ac. do Pleno do STA de 3/4/2001 (Rec. nº 45 975), pelo que a recorrente não tinha o direito, que reinvindica, a que o abono para falhas devido lhe fosse calculado com base no vencimento ilíquido actual. Por isso, o acto impugnado, ao não deferir a pretensão apresentada, não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado, razão por que o recurso terá que improceder. 5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria ......, não anulando o acto recorrido. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 300 € e procuradoria em metade. Lisboa, 23 de Junho de 2 005 |