Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3995/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/17/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DESPACHO DE REVERSÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I- Tendo o despacho de reversão sido proferido na vigência do CPT , antes da entrada em vigor da LGT, não havia que observar o disposto no nº4 do artº23 deste diploma legal, ou seja, não tinha de ser precedido de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação, II- Na vigência do CPT , a citação do revertido também não tinha de conter a fundamentação da liquidação, o que só veio a ser exigido pelo nº4 do artº22daLGT. III-A omissão da formalidade referida em n, não contende com o prosseguimento da execução, mas apenas releva para efeitos da tempestividade da eventual reclamação ou impugnação, podendo o revertido socorrer-se do artº22 do CPT , ficando, assim, salvaguardado o seu direito de defesa IV-De qualquer modo, a eventual nulidade da citação do revertido, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal. V- Também não era aplicável o artº! 00 do CPA, porque não existia qualquer lacuna nesta matéria, simplesmente o legislador, não pretendeu consagrar aquela formalidade no processo tributário, que é um processo especial, senão tê-lo-ia feito, como fez, em 1998, o legislador da LGT. |
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| Decisão Texto Integral: |