Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07293/03/A
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª Sub.
Data do Acordão:10/02/2003
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PENA DE REFORMA COMPULSIVA
PREJUÍZOS GRAVES DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DE PESSOAS COM NOTORIEDADE SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO, DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:
x
Rui..., casado, Cabo de Infantaria nº ..., residente em Mem Martins, veio, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art 77º da LPTA, por apenso ao recurso, requerer a suspensão da eficácia do despacho, de 3 de Junho de 2003, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena de reforma compulsiva.
Alegou para tanto que a execução do referido despacho causa-lhe, a ele e à sua família, prejuízos graves de difícil reparação e a suspensão da execução não determina grave lesão para o interesse público.
A autoridade requerida respondeu pugnando pelo indeferimento do pedido por não ocorrer o pressuposto contido na alínea b) do nº 1 do art 76º da LPTA e não se mostrar provado o requisito enunciado na alínea a) do nº 1 do art 76º da LPTA.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser indeferida a requerida suspensão de eficácia por não ocorrerem os requisitos positivo e negativo enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do art 76º da LPTA.
Sem vistos, atento o disposto no nº 4 do art 78º da LPTA foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x
São de considerar assentes os seguintes factos:
A) - O requerente faz parte do quadro de efectivos da Guarda Nacional Republicana/Brigada de Trânsito onde detém o posto de Cabo de Infantaria.
B) O Comandante-Geral da GNR, na sequência de processo disciplinar instaurado contra o requerente, da qual se destaca o seguinte:
"1. Através de processo disciplinar, anexo à presente proposta, instaurado ao Cabo de Infantaria nº ...., Rui ...., da Brigada de Trânsito, apurou-se o seguinte:
No dia 22 SET 02, pelas 20H00, o arguido foi contactado via telemóvel por Carlos Varela, jornalista do Jornal Correio da Manhã, com o intuito de confirmar uma notícia anónima recebida na recepção do jornal no dia 22 SET 02.
A notícia referia que a condutora M... havia sido detida por uma patrulha da BT/GNR na zona de Carcavelos, pelo cometimento dos crimes de condução sob influência do álcool e injúrias aos militares da Brigada de Trânsito presentes no local, em acção de fiscalização.
O arguido além de confirmar a notícia, comprometeu-se, ainda, a entregar todos os documentos de prova ao jornalista, como consta na mensagem por si enviada em 24 SET 02, pelas onze horas, quarenta e dois minutos e quarenta segundos, através do telemóvel ......, mensagem essa do seguinte teor:
"Quando tiver os documentos de prova digo estou a ser controlado".
O arguido, em 23 SET 02, pelas 17H30, na Escola Prática da Guarda Nacional Republicana, em Queluz, e após acordo prévio via telefone com o jornalista do jornal Correio da Manhã, manteve um encontro pessoal com o jornalista, continuando a afirmar "que a condutora M..., havia sido detida e que os documentos de prova seriam entregues ao jornalista logo que possível".
Os factos divulgados ao jornalista eram do âmbito de um processo crime por excesso de álcool, encontrando-se em segredo de justiça.
Embora a informação prestada pelo arguido se referisse a pessoa diversa daquela que efectivamente cometeu a infracção, a verdade é que a descrição da notícia correspondia na sua essência à ocorrência detectada e participada ao Tribunal Judicial de Cascais, pela Patrulha do GAC/BT/GNR em 22 SET 02, patrulha essa constituída pelo Cabo ... e Soldado nº ....
O arguido, com a informação prestada deu origem a que fossem atingidas na sua dignidade as pessoas de Manuel ..., Presidente do Spor Lisboa e Benfica, a sua esposa Mariana ..., Luís ... e a própria Instituição a que o primeiro preside, pessoas e entidade que nada tiveram a ver com a ocorrência referida no número precedente.
Com a conduta supra referida, o arguido violou o dever de correcção, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 2 do art 14º, do Regulamento de Disciplina da GNR (RD/GNR), aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, ao fazer declarações a um elemento de um órgão de comunicação social sobre "assuntos respeitantes a matérias de serviço", sem autorização superior.
Violou, ainda, cumulativamente, o dever de sigilo, de acordo com o disposto na alínea b), nº 2 do art 16º, do RD/GNR, conjugado com o art 11º do EMGNR, por ter revelado matéria que constituía segredo de justiça, nos termos da legislação do processo penal.
O arguido agiu dolosamente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada por Lei, e que causaria danos morais e materiais para as pessoas visadas na notícia.
2. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA RESPONSABILI-DADE:
O arguido, com a sua conduta, cometeu uma infracção disciplinar MUITO GRAVE, punível nos termos das disposições do art 21º, nº 1 e nº 2 alínea i) do RD/GNR, e na alínea e) do art 27º, e no art 32º, em conjugação com o art 41º, nº 1 e nº 2, alínea c), todos do RD/GNR, pelo que atendendo à categoria, posto e condições pessoais do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina e ao grau de ilicitude dos factos, a pena correspondente às infracções disciplinares é a de REFORMA COMPULSIVA, cuja aplicação é da competência de Sua Exª o Ministro da Administração Interna.
Atenuam a responsabilidade disciplinar do arguido o bom comportamento anterior, conforme art 38º, nº 1, alínea b) do RD GNR
Agravam a responsabilidade disciplinar do arguido a vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem, conforme art 40º, nº 1 alínea j) do RD/GNR.
3 - Em conformidade com o acima descrito, e após audição do Conselho Superior da Guarda, em 13 MAR 03, proponho a V. Exª que ao Cabo de Infantaria nº ..., Rui , da Brigada de Trânsito, seja aplicada a pena disciplinar de reforma compulsiva, nos termos dos arts 27º, alínea e), art 41º, nº 1 e nº 2, alínea c) e art 43º, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei nº 145/99, de 01 de Setembro".
c) Em 16 de Maio de 2003, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer constante de fls 49 a 62 dos autos de recurso contencioso de que esta suspensão é instruída por apenso, cujas conclusões se transcrevem:
"(...) Face ao exposto, a proposta de punição, da autoria do Senhor Comandante-Geral Intº da Guarda Nacional Republicana, deverá ser acolhida, com as seguintes alterações:
No enquadramento jurídico-disciplinar, deve ser considerada como eliminada a referência ao nº 2 alínea b) do art 14º do RD/GNR, considerando-se substituída pela referência ao art 14º, nº 1 do citado Regulamento;
No ponto 2, relativo às circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, deve ser incluída a referência à atenuante da alínea H) do nº 1 do art 38º do RD/GNR;
No mesmo ponto 2, deve ser considerada como suprimida a indicação da agravante do artigo 40º, nº 1 alínea j), do RD/GNR, que não ocorre, considerando-se que "não existem agravantes da responsabilidade disciplinar".
Face ao exposto, podemos formular as seguintes
CONCLUSÕES
I. O processo disciplinar em que é arguido o Cabo de Infantaria nº..., da Brigada de Trânsito, RUI ..., não padece de nulidade insuprível, tendo-lhe sido conferido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa.
II - As infracções disciplinares constantes do libelo acusatório estão provadas no processo disciplinar.
III - É adequada à conduta do arguido, que é claramente inviabilizadora da manutenção da relação funcional, a pena de REFORMA COMPULSIVA, prevista nos arts 27º, alínea e), e art 32º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, conjugado com o artigo 21º, nºs 1 e 2, alínea i), e 41º nºs 1 e 2, alínea c), do mesmo Regulamento.
Na fundamentação da decisão final devem ser consideradas como introduzidas, na proposta do Senhor Comandante-Geral Int. da GNR, as correcções referidas a fls 11 e 12, as quais não são susceptíveis de alterar a natureza da pena disciplinar cuja aplicação vem proposta.
TERMOS EM QUE:
Concordando Vossa Exª com o exposto poderá, no uso dos poderes delegados pelo despacho nº 12051/2002, de 7 de Maio, publicado no DR, II Série, nº 122, de 27 de Maio de 2002, acolher a proposta do Senhor Comandante-Geral Intº da Guarda Nacional Republicana, com as correcções atrás referidas, e aplicar ao arguido, Cabo de Infantaria nº ...., RUI ..., da Brigada de Trânsito, a pena disciplinar de REFORMA COMPULSIVA.
D) - Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 3 de Junho de 2003
"Concordo.
Com fundamento na proposta do Senhor Comandante Geral que acolho nos termos e com as correcções constantes do presente parecer da AJ, aplico a pena de reforma compulsiva ao cabo da GNR Rui ..., id. nos autos.
Comunique-se ao CG/GNR, que notificará o arguido e o seu advogado". cfr. fls 11 dos autos.
x
Tudo visto, cumpre decidir:
No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou (cfr. a propósito, entre outros, os Acs do S.T.A de 4/4/1989 - in Rec. nº 26.918; de 12/1/1993 in AD 380/381, e de 18/8/1999 in Proc. nº 45.271-A.
Nos termos do disposto no art 76º da LPTA, a suspensão da eficácia do acto administrativo em geral depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que a execução do acto cause prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
b) Que a suspensão não determine grave lesão do interesse público.
c) Que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Assim, o decretamento da suspensão depende da verificação cumulativa dos requisitos supra enumerados, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr. entre outros, os Acs do S.T.A de 12/8/1986 in AD 302-210 e de 23/7/1997 in Rec. nº 42516).
Por isso, cabe ao Tribunal escolher a ordem pela qual analisa os referidos requisitos cfr., entre outros o citado Ac. do S.T.A de 23/7/1997.
x
No caso sub-judice a autoridade requerida entende que a suspensão de eficácia do despacho que aplicou ao requerente a pena de reforma compulsiva causaria grave lesão do interesse público, pelo que devia ser indeferida com fundamento na não verificação do requisito vertido na alínea b) do mencionado art 76º, nº 1.
Vejamos se assim é de entender.
Estando em causa um acto que aplicou uma pena disciplinar expulsiva, importa apurar, através da formulação de um juízo de prognose, as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública, terá a manutenção do requerente ao serviço.
Para esse efeito, há que tomar em consideração o quadro factual motivador da punição, o tipo de serviço administrativo em causa e a natureza das funções aí desempenhadas.
Ora, conforme resulta da alínea B) da factualidade dada por assente, o arguido, ora requerente, foi punido por fazer declarações a um elemento de um órgão de comunicação social sobre "assuntos respeitantes a matérias de serviço", sem autorização superior (violação do dever de correcção), bem como por ter revelado matéria que constituía segredo de justiça (violação do dever de sigilo), atingindo, com a informação prestada, a dignidade de diversas pessoas com notoriedade social e respectiva instituição que representam.
Cremos, pois, que tal gravidade é de molde a justificar a formulação de um juízo de valor no sentido de que a suspensão da eficácia do acto punitivo criará grave lesão do interesse público, especialmente no que respeita à imagem e regular funcionamento da instituição em que o requerente está integrado, a GNR.
Na verdade, a imagem que as Forças de Segurança, como a G.N.R, devem oferecer à população em geral, que não pode ser de desconfiança objectivamente fundada sobre a idoneidade e dignidade dos seus agentes, ficaria afectada seriamente com a permanência no serviço do agente de autoridade indiciado pela prática dos apontados factos.
Assim, considerando as funções exercidas pelo requerente de agente de autoridade, a natureza da conduta pela qual foi punido e as repercussões que a mesma projecta sobre a imagem pública da GNR, deve ter-se como não verificado o requisito enunciado na alínea b) do nº 1 do art 76º da L.P.T.A, o que obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
x
Pelo exposto, acordam os juizes que compõem a 1ª Subsecção, 1ª Secção em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 70 (setenta) euros.
x
Lisboa, 2 de Outubro de 2003
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira