Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12253/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | MEDIDAS PROVISÓRIAS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo O....SA, com sede na rua .... Miraflores, Algés, concorrente ao concurso Público para prestação de serviços de exploração, manutenção e conservação dos sistemas elevatórios de Ferragudo e Alporchinhos, lançado pela Câmara Municipal de Lagoa, veio, nos termos do nº2 do artº 2º e artº 5º do Dec. Lei nº 134/98, de 15.5, requerer contra a Câmara Municipal de Lagoa, medidas provisórias. O TAC de Lisboa conhecendo da questão prévia atinente à extemporaneidade do requerimento inicial de medidas provisórias, julgou-a procedente, pelo que rejeitou o pedido. É desta sentença que vem interposto o presente recurso, formulando-se as seguintes conclusões: 1 – A Sentença recorrida indeferiu as medidas provisórias requeridas por ter rejeitado o recurso contencioso da Agravante por entender que o mesmo é extemporâneo face ao que determina o art. 35º da LPTA, uma vez que o mandatário remeteu a respectiva petição sob correio registado para o Tribunal “a quo”, em cuja comarca possui escritório, no último dia do respectivo prazo de interposição, 2 – A Agravante defende, no entanto, que o art. 35º da LPTA é inconstitucional, designadamente quando interpretado no sentido de afastar a aplicação do art. 150º do CPC, 3 – Na medida em que o resultado de tal interpretação é gerador de desigualdades de meios processuais entre os mandatários forenses (e portanto entre as partes por este patrocinadas), conforme tenham ou não escritório na “comarca da sede do Tribunal” competente, 4 – Submetendo os mandatários com escritório nessa comarca aos horários de funcionamento do Tribunal, ou melhor, da respectiva Secretaria, e 5 – Proporcionando aos mandatários com escritório fora de tal comarca a possibilidade de praticar os mesmíssimos actos processuais de interposição até às 24,00 h do mesmíssimo dia do fim do prazo, por correio (cujos serviços, como é público e notório, funcionam até mais tarde que os Tribunais e no aeroporto de Lisboa ininterruptamente, e nos do Porto e Faro, respectivamente até às 22,00h e às 19,30h), por telefax, ou por correio electrónico – cfr. arts. 35º, nº 5 da LPTA e 150º, nº 2, als. b) e c) do CPC, 6 – O que constitui uma clara violação dos princípios fundamentais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva – arts. 13º, 20º e 268º, nº 4 da CRP, bem como dos princípios “pro actione”, antiformalistas, e proporcionador do acesso à justiça pelos particulares – cfr. preâmbulo DL. nº 134/98, de 15/5, Ac. do STA de 02.06.1996, Rec. nº 44498, Santos Botelho, “Contencioso Administrativo”, 3ª ed., Almedina, pags. 348 e segts. E Vieira de Andrade “A Justiça Administrativa”, Almedina – 3ª ed. pags. 273 e segts. 7 – Acrescendo que tais desigualdades não residem nem se justificam pela necessidade de corrigir quaisquer “gravames de exterioridade”, já que geram situações desiguais para os mandatários de Lisboa conforme tenham que intentar o recurso contencioso em Tribunal desta cidade ou noutra fora dela, assim como entre os mandatários das comarcas de Coimbra e Porto entre si e relativamente aos do resto do país e entre todos estes com referência, por exemplo aos da Comarca de Faro, 8 – Não constituindo as desigualdades decorrentes de tal art. 35º da LPTA um caso de tratar de forma igual aquilo que é igual e de forma desigual o que é desigual, mas sim um caso de inobservância de “igualdade na própria lei” – cfr. Prof. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 5ª ed., Almedina, pags. 424 e segts., 9 – Aliás, em favor da tese da recorrente de que o disposto no art. 151º, nº 2 do CPC é aplicável ao contencioso administrativo, atenta a flagrante inconstitucionalidade do art. 35º da LPTA, veja-se que o novo Código do Processo nos Tribunais Administrativos – DL. nº 15/02, de 22/2 -, em vez de manter as regras do aplicado art. 35º da LPTA, dispõe no seu art. 23º que “É aplicável o imposto na lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à entrega e remessa das peças processuais.” 10 – Fundamentos, porque deve ser revogada a Sentença recorrida, considerando-se o recurso contencioso apresentado em tempo e, consequentemente também as medidas provisórias requeridas, seguindo-se os respectivos termos até final. Foram apresentadas contra-alegações pela entidade recorrida a fls. 249 a 256 e pela requerida particular AGS a fls. 222 a 235, no sentido de dever manter-se a decisão recorrida. A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer a fls. 264/265 no sentido de se negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem vistos, vem o processo à Conferência. Os Factos A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos com relevo para a decisão desta questão: “1- Por ofício nº 13.313 da Câmara Municipal de Lagoa, notificado à ora requerente em 30 de Outubro de 2002, foi esta notificada de que a Câmara em causa adjudicou a prestação de serviços de exploração, manutenção e conservação dos Sistemas elevatórios de Ferragudo e Alporchinhos, à firma AGS-Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade S.A. pelo valor de 573.703,16 Euros - cfr. doc.nº6 junto com o requerimento inicial e artº 33º do requerimento inicial. 2- O requerimento de medidas provisórias foi expedido juntamente com a petição de recurso pelo correio em 14 de Novembro de 2002, como se alcança do registo - talão de fls. 41 dos autos principais. 3- O requerimento de medidas provisórias bem como a petição de recurso deram entrada neste TACL em 18 de Novembro de 2002, conforme carimbo aposto a óleo no rosto dos referidos requerimentos. 4- O ilustre mandatário da requerente tem escritório na Av. Defensores de Chaves, nº15, 7-A, desta cidade de Lisboa - cfr. procuração junta aos autos principais e chancela constante do requerimento inicial”. O Direito Na sentença recorrida diz-se o seguinte “(...) é manifesta a extemporaneidade do requerimento de medidas provisórias apresentado pela requerente, uma vez que tal apresentação em Tribunal foi feita depois de expirado o prazo de quinze dias no nº2 do artº 3º do Dec.Lei nº134/98, de 15 de Maio. Com efeito, como o pedido de anulação dos actos administrativos, poderão ser requeridas medidas provisórias, destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos, incluindo medidas a suspender o procedimento de formação do contrato - cfr. art 2º, nº2 do diploma citado. Daqui resulta que o prazo de requerimento das medidas é, nada mais, nada menos o mesmo do prazo do recurso. Estes como o da instauração das acções e providências cautelares é de natureza substantiva e de caducidade, aplicando-se as regras do artº 279º do Cod. Civil- artº 28º, nº 2 da LPTA. Ora, como resulta dos autos, a requerente declarou ter sido notificada do despacho de adjudicação proferido no âmbito do concurso a que os autos se reportam em 30 de Outubro de 2002, pelo que aquele prazo de quinze dias, cuja contagem se iniciou em 31 de Outubro de 2002 expirou no dia 14 de Novembro de 2002 - Quinta-feira, dia útil (cfr. art 29º da LPTA). Assim, tendo o requerimento inicial de medidas provisórias dado entrada neste TACL em 18 de Novembro de 2002, sempre seria de concluir pela caducidade do requerimento em apreço, como alegam a requerida AGS e a Exmª Magistrada do MºPº. E isto independentemente de o requerimento inicial ter sido ou não remetido pelo correio, uma vez que, tendo o mandatário da requerente escritório na sede do Tribunal (Lisboa) como se vê da chancela constante do requerimento inicial e da procuração junta aos autos principais, é a data da apresentação na secretaria do Tribunal (artº 35º, nº1 da L.P.T.A .), e não a do registo de remessa postal, que releva para efeitos de tempestividade do recurso ou medidas provisórias, não aproveitando a requerente, em tal situação, o disposto no nº 5 daquele normativo, previsto para as situações em que o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse Tribunal, única hipótese em que se aplica a regra supletiva do artº 150º do CPC, na parte em que considera relevante para determinar a data do acto processual em causa aquele em que o registo postal foi realizado. Na verdade, não tem aqui aplicação a faculdade prevista no nº 2 al. b) do artº 150º do Cód. Proc. Civil, uma vez que a aplicação supletiva do Cód. Proc. Civil, determinada no artº 1º da LPTA, só tem justificação quando o contencioso administrativo não disponha de disciplina própria, o que, in casu, perante o disposto no artº 35º, nº 5 da LPTA, manifestamente não se verifica, sendo certo que este preceito da LPTA não foi revogado pelo citado nº 2 do artº 150º do Cód.Proc. Civil (cfr. neste sentido, entra outros, os Acs. do STA de 26/2/2002 in Rec. nº 48.168; de 9/10/2001 in Rec. 47999; de 10/7/2001 in Rec. 46.597). E como nesses arestos repetidamente se sublinha, a citada norma do nº 5 do artº 35º da LPTA, interpretada no sentido apontado, ou seja, de que o regime nela consagrado não foi arredado pela norma do nº 2 al. b) do artº 150º do Cód.Proc. Civil, não padece, contrariamente ao pretendido pela requerente, de qualquer inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça, princípios constitucionais que não resultam beliscados com a solução adoptada. (...)”. O assim decidido não merece qualquer censura, correspondendo ao entendimento largamente maioritário da jurisprudência. Foi o que se decidiu no Ac. do STA – Pleno, de 14.10.99, Rec. 42446 onde se sumariou: “I. Em contencioso administrativo a petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no nº 5 do art. 35º da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. II. Nessa hipótese, mas só nela, é que há que fazer apelo à regra supletiva do nº 1 do art. 150º do Cod. Proc. Civ. (redacção actual), mas apenas na parte em que a mesma considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo foi realizado.” Alega a recorrente que a não aplicação do disposto no art. 150º do CPC à apresentação de requerimentos e recursos em tribunal administrativo constituiria uma clara violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva (arts. 13º, 20º e 268º, nº 4 da CRP), devendo ter-se por inconstitucional o art. 35º da LPTA, quando interpretado no sentido de afastar a aplicação daquele preceito. Mas não é assim, já que as normas previstas na LPTA são normas especiais e pelas quais se rege o processo nos tribunais administrativos e, apenas supletivamente pelo disposto na lei de processo civil (cfr. art. 1º da LPTA). E, como se decidiu no Ac. do STA de 20.02.97, Rec. 41462 “I. Para que uma norma possa qualificar-se como excepcional, para efeitos do art. 11º do Cod. Civil, é necessário verificar se se está perante um regime oposto ao regime-regra e directamente determinado por razões indissoluvelmente ligadas ao tipo de casos que a norma contempla. II. Distintas das normas excepcionais são as normas de direito especial, que consagram uma disciplina nova ou diferente para um círculo mais restrito de pessoas, coisas, ou relações e não uma disciplina directamente oposta à do direito comum. III. O regime estabelecido pelo art. 35º da LPTA procura dar resposta a características especiais da orgânica da justiça administrativa, designadamente, minorar os efeitos desvantajosos da concentração dos tribunais desta jurisdição quanto ao gozo efectivo dos prazos para o exercício dos meios processuais.” Ora, em sede de apresentação da petição de recurso (como dos respectivos meios acessórios aos quais são aplicáveis as regras do art. 35º da LPTA, dado o seu carácter acessório), apenas se verifica a ausência de norma específica do contencioso administrativo quanto à definição da data de interposição do recurso nas situações contempladas no nº 5 do art. 35º, já que quando o signatário da petição tem escritório na comarca da sede do tribunal, a lei é peremptória no sentido de fixar como data da interposição do recurso a data de “apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida” – cfr. nº 1 do preceito citado. Assim sendo, e porque a solução acolhida pelo art. 35º da LPTA regula o contencioso administrativo que tem características especiais, nomeadamente, ao nível da concentração dos tribunais desta jurisdição, procurando minimizar as desvantagens de tal concentração, não impondo despesas desnecessárias às partes, não pode ter-se tal preceito como violador do princípio da igualdade e da garantia de tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos interessados. Bem pelo contrário, quanto a este último já que os nºs 2 a 6 facilitam o uso dos meios contenciosos. O próprio Tribunal Constitucional (TC), já apreciou a constitucionalidade dos nºs 1 e 5 do art. 35º da LPTA, no sentido da sua conformidade com os princípios constitucionais – cfr. Ac. nº 462/02, de 12.11.02, proc. 500/02, referindo, nomeadamente, que o tratamento distinto dado aos mandatários forenses com ou sem escritório na sede da comarca do tribunal é reflexo da própria diversidade das situações reguladas e visa “eliminar a situação desfavorável” em que os mandatários sem escritório na comarca da sede do tribunal “se encontravam com o que não se mostra ferido o princípio da igualdade”. E, o facto de o novo Código do Processo nos Tribunais Administrativos vir a prever a aplicação do disposto na lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à entrega e remessa das peças processuais, está em sintonia com a criação de vários tribunais administrativos o que elimina as desvantagens resultantes da concentração dos tribunais administrativos actualmente existente. De todo o modo, e embora, se possa entender, de jure condendo, que a aplicabilidade do art. 150º do CPC, aos casos como o presente, possa ser a solução mais correcta, tal não significa que essa solução seja exigível pela constituição, ou que o legislador ordinário estivesse impedido de estabelecer a regra geral consubstanciada no art. 35º, nº 1 da LPTA (cfr. Ac. do TC acima indicado). Assim, e porque o Ilustre Mandatário da recorrente tem escritório em Lisboa, não se pode considerar o pedido de medidas provisórias interposto em 14.11.02, mas sim em 18.11.02, data em que a petição deu entrada na secretaria (art. 35º, nº 1 da LPTA), pelo que bem andou a sentença recorrida em rejeitar o meio processual indicado por extemporâneo. Nestes termos, improcedendo todas as conclusões da recorrente, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) – condenar a recorrente nas custas, fixando em € 200 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%. Lisboa, 28 de Abril de 2003 |