Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03640/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/01/2004
Relator:Xavier Forte
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DOS REGISTOS E NOTARIADO
TRANSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL (GEPMJ) PARA O QUADRO DO (RNPC)
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE SEIS LUGARES DE AJUDANTE-PRINCIPAL DO RNPC
ARTIGOS 5º E 10º , DO DL Nº 129/98 , DE 13-05
PORTARIA Nº 411/98 , DE 14-07
DEC-REGULAMENTAR Nº 55/80 , DE 18-10
PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA JUSTIÇA
Sumário:I)- Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC só pode concorrer o pessoal do quadro do CEPMJ, que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico-administrativo
II)- As condições são as constantes do artº 5º , 1 , do DL nº 129/98 :

a)- Para categoria a que corresponda , no escalão 1 , o índice que actualmente detêm ou , não havendo coincidência , o superior mais aproximado .

b)- Não tenha classificação inferior a Bom .

III)- Não decorre dos artºs 5º e 10º , do referido Diploma legal , para o pessoal do quadro do GEPMJ , na sua transição para o RNPC , o direito de acesso automático à categoria a que corresponde , no 1º escalão , o índice que então detinham , ou o superior mais aproximado .
IV)- O artº 5º , nº 1 , do Diploma referido , confere não o direito a essa categoria , mas , isso sim , o direito a concorrer a essa categoria , desde que verificado o requisito da classificação não inferior a Bom .
V)- Se a transição para a categoria fosse automática , não haveria necessidade de o legislador prever um concurso , onde os candidatos seriam ordenados , segundo certos critérios .
VI)- O que é assegurado é a criação de um número de lugares suficiente , para as transições a efectuar , de modo que o pessoal do antigo quadro possa ser integrado no novo quadro , mas , como refere o artº 5º , nos termos do referido concurso .
VII)- Pode ocorrer que determinado candidato , não obstante concorrer à categoria a que correspondia no 1º escalão , o índice que então detinha , ou o superior mais aproximado , podia não ser nele colocado - o caso da recorrente - por , precisamente , se situarem à sua frente outros candidatos melhor posicionados .
VIII)- A administração , ao criar 6 lugares de Ajudante-
-principal , 8 de Primeiro-ajudante e 12 de Segundo-ajudante goza , inquestionavelmente , de poder discricionário , não estando obrigada a criar mais lugares , quanto ás categorias acima referidas , mas apenas o número de lugares adequado às necessidades dos serviços respectivos ( Mapa Anexo à Portaria nº 411/98 , de 14-06 ) .
IX)- Não se verifica violação do princípio da igualdade , pois do cotejo da ficha da recorrente com a dos demais candidatos , constata-se que , entre os candidatos classificados de Muito Bom , como a recorrente , esta ficou ordenada em 14º lugar , podendo , assim , aquilatar-se das diversas categorias e antiguidade , entre os candidatos .
X)- Daí que a situação da recorrente não era igual à dos outros funcionários concorrentes , que vieram a ser nomeados para a categoria de Ajudante-principal , dado que havia diferenças ou na categoria ou na antiguidade , dentro da mesma categoria , tendo os que foram nomeados , cetegoria ou antiguidade superiores à da recorrente .
XI)- A classificação de serviço , para efeitos de ordenação dos candidatos , tem expressão meramente qualitativa , como decorre dos artºs 5º e 6º , do mencionado DL nº 129/98 , não violando tal entendimento os princípios constitucionais da Igualdade e da Justiça .
XII)- É que o critério da ponderação da classificação de serviço, através da sua expressão qualitativa , foi aplicado a todos os funcionários , que foram opositores ao concurso dos autos , aplicando-se a todos os concursos de provimento que se efectuarem , no âmbito do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ( DR nº 55/80 , de 08-10 ) .
XIII)- Também não viola o princípio da Justiça , pois , permitindo , embora, que em certos casos à classificação de serviço , na expressão quantitativa , se sobreponham outros requisitos - como no caso « sub judice » os requisitos das als. b) a e) , do nº 2 , do artº 6º , do Diploma referido - tal circunstancionalismo não consubstancia situações desproporcionadas ou , por qualquer outra forma , constitucionalmente intoleráveis .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça , de 29-07-99 , que indeferiu o seu recurso hierárquico , concordando , com a Informação 229/99-DSRH-DRH , de fls. 12 e ss , dos autos .

Conclui a sua petição , alegando o seguínte :

a)- O acto recorrido é inválido , por vício de violação de lei , porquanto detendo a ora recorrente o índice 260 deveria , em conformidade com o artº 5º , conjugado com o artº 10º , do DL nº 129/98 , transitar para a categoria de Ajudante Principal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) ;

b)- É , também , inválido por vício de violação de lei , porque condiciona a transição da ora recorrente para aquela categoria ao número de lugares criados pela Portaria 411/98 , Portaria que é ilegal por não garantir a transição injuntivamente definida , nos artºs 5º e 10º , do DL nº 129/98 , já que cria lugares , manifestamente , insuficientes para cumprir o desiderato assinado naquele Dec.-Lei ;

c)- Destarte , o concurso aberto pelo Aviso nº 14 242/98 , publicado no DR, II Série , nº 200 , de 31-08-98 , ao limitar para 6 , 8 e 12 lugares , os disponíveis para provimento , nas categorias de , respectivamente , ajudante principal , primeiro-ajudante e segundo-ajudante , é inválido , por vício de violação de lei , porque contraria o estatuído no artº 5º , do DL nº 129/98, por não assegurar a transição de pessoal do GEPMJ para o quadro do RNPC , conforme determina aquele normativo .

d)- O acto recorrido é também inválido por erro nos pressupostos de facto e de direito , porque a autoridade recorrida sustenta , para efeitos de transição, não o índice que a ora recorrente detinha à data da publicação do DL nº 129/98 (artº 5º ) , mas o índice correspondente ao 1º escalão da sua categoria , pelo que o acto padece , também , por isto , do vício de violação de lei .

e)- A autoridade recorrida ao sufragar o entendimento que a classificação de serviço , para efeitos de ordenação dos candidatos , deve ter mera expressão qualitativa , aplicando , para tanto o Dec.-Regulamentar nº 55/80, aplica uma norma derrogada por um Dec-Lei .

F)- Aliás , na ordenação dos candidatos ao não ponderar a classificação de serviço através da expressão quantitativa , sem arredondamento , como determina o artº 53º , nº 4 , do DL nº 204/98 , precipita , outrossim , a violação do princípio da igualdade e da justiça , que decorrem do artº 13º , da CRP , e dos artºs 5º e 6º , do CPA , pelo que o acto recorrido padece do vício de violação de lei .

Impetra a anulação do acto recorrido .

Na sua resposta , de fls. 33 e ss , a entidade recorrida alega que se não verificam os mencionados vícios do acto recorrido , pelo que deverá ser negado provimento ao recurso contencioso .

Citados os recorridos particulares , os mesmos nada disseram .

A fls. 67 e ss , a recorrente apresentou as suas alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 75 a 76 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações , de fls. 80 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 86 e ss , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que deve ser negado provimento ao recurso contencioso .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

1)- O Registo Nacional de Pessoas Colectivas , RNPC , foi integrado na Direcção-Geral dos Registos e Notariado (DGRN),, em 1998 , como conservatória do registo comercial de 1ª classe ( artº 1º , da petição ) .

2)- O Conselho Consultivo do RNPC e a Direcção dos Serviços do RNPC, do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça ( GEPMJ ), bem como o lugar de director-geral do RNPC, foram extintos em 1998 (artº 2º , da petição ) .

3)- A recorrente era técnica auxiliar principal do quadro do GEPMJ , detendo o índice 260 .

4)- Os oficiais do quadro , do RNPC , possuem as seguíntes categorias e que correspondem , no escalão 1 , os seguíntes índices :

Segundo-Ajudante – 210 ;
Primeiro-Ajudante - 255 ;
Ajudante – Principal – 305 .

5)- Informação sobre Concurso para provimento de seis lugares de Ajudante-Principal do RNPC , pela qual se verifica a ordenação dos candidatos classificados de Muito Bom :

1ª - Isabel Maria Viegas Baptista ... .
...
14ª- Idalina de Almeida Morais Fonseca Mendes : técnica-auxiliar principal , com o 11º ano e 0A 22D de antiguidade , na actual categoria , e 15A 4M 21D , na função pública . ( cfr. fls. 165 a 170 , do Vol. 5 , do PI ) .
...

6)- Despacho do do director-geral dos Registos e Notariado , em substituição , datado de 08-06-99 , e publicado no DR nº 254 , II Série , de 30-10-99 , que é do seguínte teor , no que respeita à recorrente :
...

Idalina de Almeida Morais Fonseca Mendes , técnica-auxiliar principal do quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça – nomeada 2ª ajudante da Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ( 1º escalão –índice 210 ) , ficando exonerada das anteriores funções à data da aceitação do novo lugar .(cfr. fls. 483 a 490 , do vol. 3 , do PI) .

7)- Recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente , em 25-06-99, dirigido ao Sr. Ministro da justiça , do despacho de 08-06-99 , referido em 6) , do Director-Geral dos Registos e Notariado , em substituição , que , face à reclamação apresentada pela signatária/recorrente , no âmbito da audiência prévia referente aos Concursos de transição para 6 lugares de ajudante principal e de 8 lugares de primeiro ajudante do RNPC , mantém a decisão anteriormente proferida , consubstanciada na Informação , de 27-10-98 .

8)- Aí pede a revogação do acto administrativo impugnado , substituindo os projectos de nomeação por outros que respeitem as normas violadas , nomeadamente , nomeando a requerente como ajudante principal ou como primeira ajudante.

9)- Informação nº 229/99-DSRH-DRH , subscrita pela Técnica superior principal , da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado , datada de 23-07-99 , na qual se propõe a improcedência do recurso . (cfr. fls. 12 a 28 , dos autos) .

10)- Sobre a referida Informação , está exarado o seguínte despacho do Sr. Ministro da Justiça :

« Concordo . Indefiro .
29-07-99
Vera Jardim » .


O DIREITO :

A recorrente veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça , referido em 10 , da matéria fáctica provada , que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado , que entendeu que a recorrente , na transição para os lugares de oficial do quadro do Registo Nacional das Pessoas Colectivas ( RNPC ) deveria ser nomeada para o lugar de segundo-ajudante.

Sendo técnica auxiliar principal , no quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça ( GEPMJ) , alega que deveria ter sido nomeada para a categoria de ajudante principal , nos termos dos artºs 5º e 10º , do DL nº 129/98 , de 13-05 , na aludida transição para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas ( RNPC ) .

Daí , que o acto recorrido tenha violado os referidos dispositivos , fundando-se em Portaria ilegal-Portaria nº 411/98, de 14-07 – Portaria essa que criaria lugares , manifestamente , insuficientes , para cumprir o objectivo daquele diploma , violando , assim , os artºs 13º , da CRP , e 5º e 6º do CPA .

Além disso , como se disse , nas conclusões da petição , a recorrente , também , invoca erro sobre os pressupostos de facto e de direito , e isto por a autoridade recorrida alegar , para efeitos de transição , não o índice 260 , que a recorrente detinha, á data da publicação do referido DL nº 128/98 , mas o índice 220 , que correspondia ao 1º escalão da sua categoria .

Mais refere que a condição de preferência – « classificação de serviço », para efeitos de ordenação de todos os candidatos , deveria ter tido uma expressão quantitativa , em conformidade com o artº 53º , nº 4 , do DL 204/98 .

A entidade recorrida sufraga , pelo contrário , o entendimento de que a classificação de serviço, para efeitos da referida ordenação , deve ter mera expressão qualitativa , aplicando , para tanto , o Dec-Regulamentar nº 55/80 , e aplica uma norma derrogada por um Decreto-Lei , isto se o artº 110º , nº 3 , do Diploma regulamentar não dever ser interpretado em conformidade com o artº 53º , nº 4 , do DL nº 204/98 .

E que a ordenação de candidatos ao não ponderar a classificação de serviço , através da expressão quantitativa , sem arredondamento , como determina o artº 53º , nº 4 , do DL nº 204/98 , precipita , outrossim , a violação do princípio da igualdade e da justiça , que decorrem do artº 13º , da CRP , e dos artºs 5º e 6º , do CPA , pelo que o acto recorrido padece do vício de violação de lei , já que trata de forma igual funcionários com classificação de serviço desiguais .

Entendemos , porém , que a recorrente não tem razão .

Com efeito , o artº 5º ( transição para os lugares de oficial ) nº1, do DL nº 129/98 , de 13-05 , dispõe que « Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC , que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma , só pode concorrer o pessoal do quadro do CEPMJ que preste ou tenha prestado funções de apoio tecnico –administrativo ao RNPC , nas seguíntes condições :

a) Para categoria a que corresponda , no escalão 1 , o índice que actualmente detêm ou , não havendo coincidência , o superior mais aproximado ;
b) Não tenha classificação inferior a Bom ».

Tal como refere o Digno Magistrado do MºPº , o que o referido no artº 5º , nº 1, confere não é o direito a essa categoria, mas o direito a concorrer a essa categoria , desde que verificado o requisito da classificação não inferior a Bom .

Por sua vez , o artº 6º ( ordenação dos candidatos ) , nº 2 , do DL nº 129/98, estabelece que são condições de preferência na ordenação dos candidatos ao concurso previsto no nº 1 , do artigo anterior , sucessivamente , a classificação de serviço , a categoria mais elevada na carreira actual , as habilitações escolares , a antiguidade na categoria actual e a antiguidade na função pública .

Ora , se a transição para a categoria em causa fosse automática, entendemos que o legislador não teria necessidade de prever um concurso , onde os candidatos seriam ordenados , segundo certos critérios .

No artigo 10º ( Quadros de conservadores e de oficiais ) , do mesmo Diploma legal , estabelece-se que « Ao quadro de conservadores do registo predial de 2ª classe e de 3ª classe , bem como ao dos oficiais , são acrescentados , nas respectivas classes pessoais , os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC , nos termos dos artºs 4º e 5º .

Portanto , o que é assegurado é a criação de um número de lugares suficiente para as transições a efectuar , de modo a que todo o pessoal do antigo quadro possa ser integrado no novo quadro , mas como refere o artº 5º , mencionado acima , nos termos do respectivo concurso .

Com efeito , tendo em conta os critérios do artº 6º , nº 2 , pode ocorrer , como bem se refere , que determinado candidato , não obstante concorrer à categoria a que correspondia , no 1º escalão , o índice que então detinha , ou o superior mais aproximado ( artº 5º , 1 , al. a) ) , podia não ser nele colocado , mas sim em categoria inferior , por , precisamente , se situarem à sua frente outros candidatos mais bem posicionados , aliás de acordo com os critérios acima indicados .

Quanto à Portaria nº 411/98 , de 14-06 , a recorrente alega que , em vez da sua publicação , o que deveria ter sido feito era acrescentar ao quadro os lugares necessários para assegurar a transição , como , aliás , foi feito para os escriturários com o DL nº 283/99 , de 26-07 .

Pelo Mapa Anexo , à referida Portaria , verifica-se que o quadro de pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ficou constituído , quanto aos oficiais dos registos e do notariado , do seguínte modo :

- 6 : Ajudante principal .
- 8 : Primeiro-ajudante .
- 12 : Segundo-ajudante .
- 60 : Escriturário superior ou escriturário .

A Administração ao criar os referidos lugares , e no âmbito do poder discricionário de que goza , não estava obrigada a criar mais lugares do que os que criou , quanto às categorias acima referidas , mas apenas o número de lugares adequado às necessidades dos serviços respectivos .

Acresce que não foi alegado pela recorrente ter ocorrido desvio deste fim , que é o de adequar o número de lugares de cada uma daquelas categorias às necessidades dos serviços correspectivos .

Assim , não se verifica a violação dos artºs 5º e 10º , do DL nº 128/98 , de 13-05 .

Quanto à violação dos artºs 13º e 59º , da CRP , a recorrente alega que ela própria e as suas colegas tendo a mesma categoria de origem e desempenhando as suas funções , não há fundamento racional para tratar de forma desigual o pessoal oriundo do GEPMJ , que tinha o mesmo índice remuneratório e classificação de serviço de Muito Bom .

Porém , não tem razão .

Na verdade , cotejando a ficha da recorrente – fls. 154 , 3º vol. , do PI , , com a Informação , de 27-10-1998 – fls. 165 e ss , do IV vol. , verifica-se que , entre os candidatos classificados , com Muito Bom , a recorrente ficou ordenada no 14º lugar , podendo , assim , aquilatar-se das diversas categorias e antiguidade , entre os candidatos . ( cfr. fls. 165 a 170 , do PI ).

Daí , que a situação da recorrente não era igual à das outras funcionárias concorrentes que vieram a ser nomeadas para a categoria de ajudante principal , pois , como se referiu , havia diferenças ou na categoria ou na antiguidade , dentro da mesma categoria , tendo as que foram nomeadas, categoria ou antiguidade superiores à da recorrente , sendo de notar que as posições assumidas pela Administração , relativamente à recorrente foram mantidas , pelo acto recorrido .

Quanto ao erro sobre os pressuposto de facto e de direito , porque a entidade recorrida sustenta , para efeitos de transição , não o índice que a ora recorrente detinha à data da publicação - 260 - , mas o índice correspondente ao 1º escalão da sua categoria –220 – pelo que o acto padece , também , por isto do vício de violação de lei .

Todavia , entendemos que não se verifica tal vício .

Como bem refere o MºPº , no douto parecer , é irrelevante o facto de na sua transição não ser tomado em conta o índice que detinha , à data da publicação do DL nº 129/98 - 260 – e sim o índice que correspondente ao 1º escalão da sua categoria –220.

Com efeito , este índice não determinou a atribuição da categoria , pois se tivesse sido determinante a esse ponto , a recorrente teria sido logo excluída do concurso para a categoria de ajudante principal – a que correspondia o indice 305 - , nos termos dos artºs 5º , nº 1 , al. a) , do do DL nº 129/98 . (cfr. artº 7º , da petição ) .

Ora , a recorrente foi admitida ao concurso , como se verifica pelo PI , fls. 166 a 168 , Vol 4º , tendo sido graduada de acordo com os já referidos critérios estabelecidos , no artº 6º , nº 2 , als. a) a e) , do DL nº 129/98 .


Quanto à ordenação dos candidatos , previsto no artº 6º , nº 2 , do DL nº 129/98 , a condição de preferência « classificação de serviço » , deve ter, segundo a recorrente , uma expressão quantitativa , sem arredondamento, em conformidade , com o artº 53º , nº 4 , do DL nº 204/98 , e não , como pretende a recorrida , que a classificação de serviço , para efeitos de ordenação , deve ter mera expressão qualitativa , aplicando , para tanto , o Dec-Regulamentar nº 55/80 .

Também não tem razão a recorrente .

Com efeito , e como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , é do próprio DL nº 129/98 , concretamente dos seus artºs 5º , nº 1, al. b) ( não tenha classificação inferior a Bom ) e artº 6º,nº 2 , al. a) ( a classificação de serviço ) , que decorre que , no concurso documental em causa – para efeitos de transição para os lugares de oficial – a classificação de serviço a ter em conta á a considerada no seu aspecto qualitativo .

Com efeito , resulta desses preceitos que a classificação a considerar , para efeitos de ordenação será , no mínimo , a de Bom . Esta regra de ponderação da classificação , pela sua expressão qualitativa , resulta, também ,do artº 110 , nºs 3 e 5 , do DR nº 55/80 , de 08-10 , respeitante aos concursos de primeiro ajudante .

Aí se refere , efectivamente , no nº 3 , que « De entre os concorrentes da mesma categoria preferem aqueles cuja classe pessoal seja mais elevada e , de entre estes , os que tenham melhor classificação .

Por sua vez , « Os lugares de primeiro-ajudante não podem ser providos em concorrentes com classificação inferior a Bom » . ( nº 5 , do DR nº 55/80, de 08-10 ) .

Estas disposições legais têm a natureza de normas especiais , pelo que não podem ter sido revogadas , nem o seu sentido deve ser interpretado , por força da norma de Lei geral – artº 53º-4 , do DL nº 204/98 ,de 11-07 - , uma vez que não houve vontade expressa do legislador deste último diploma , a apontar, inequivocamente , nesse sentido ( artº 7º , nº 3 , do C.C. ) .

Alega a recorrente , que tal entendimento viola os princípios da igualdade e da justiça .

Entendemos que não , como pertinentemente refere o Magistrado do MºPº , na medida em que o critério da ponderação da classificação de serviço , através da sua expressão qualitativa , foi aplicado a todos os funcionários que foram opositores ao concurso dos autos , aplicando-se em todos os concursos de provimento que se efectuarem , no âmbito do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ( DR nº 55/80 , de 08-10 ) .

Também não viola o princípio da Justiça , pois , permitindo , embora , que em certos casos à classificação de serviço , na expressão quantitativa se sobreponham outros requisitos – como , no caso dos autos , os requisitos das alíneas b) a e) , do nº 2 , do artº 6º , do DL nº 129/98 – tal circunstancionalismo não consubstancia situações desproporcionadas , ou , por qualquer outra forma , constitucionalmente intoleráveis , sendo certo que tal princípio , como refere o Prof. F. do Amaral , além de ser um princípio compósito ou um « princípio de princípios » , isto é , um princípio aglutinador de subprincípios que encontram tradução autónoma noutros preceitos constitucionais e legais – como é o caso da igualdade , da proporcionalidade e da boa fé - , é também , residualmente , um princípio directamente constitutivo de regras jurídicas que se venham a apresentar como consequência imediata e irrecusável daquilo que vimos constituir o seu cerne ( Curso de Direito Administrativo , vol. II , Almedina , pág. 116 e ss , designadamente , pág. 139 ) .

Improcedem , pelo exposto , os vícios invocados .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 .

Lisboa , 01-07-04 .