Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03014/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/16/2005 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | Deve ser decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quando na pendência do recurso se verifica que caducaram os efeitos jurídicos acto impugnado, sem que se mostre possível a reconstituição da situação actual hipotética em execução da sentença e sem que sejam invocados quaisquer prejuízos decorrentes daquele acto dignos de tutela judicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do TCAS: RELATÓRIO Ana ...., professora do QND, residente na Praceta ...., Guarda, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19-04-1999, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto do Coordenador da Área Educativa da Guarda que afectou à Escola C+S de S. Miguel, no ano lectivo de 1998/1999, uma outra professora. No seu parecer final, o Ministério Público, além de propugnar o não provimento do recurso na eventualidade de conhecimento do respectivo objecto, suscitou a seguinte questão prévia: «Em nosso entender coloca - se, todavia, corno questão prévia, uma outra excepção que obsta ao conhecimento do mérito, que é a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Com efeito, pretende a recorrente com a anulação do acto em causa, ver anulada a afectação da recorrida particular como professora do Ensino Básico Mediatizado à Escola C + S de S. Miguel - Guarda e o reenvio a concurso da vaga afectada à colocação da recorrida particular. Acontece porém que a vaga afectada à colocação da recorrida particular e retirada da 2ª fase do concurso, a que foi opositora a recorrente, dizia respeito apenas ao ano lectivo de 1998/1999. Assim, ainda que a recorrente venha a obter eventual provimento no presente recurso contencioso, tal decisão, mesmo em sede de execução de julgado, nunca poderá atingir o fim próprio da anulação contenciosa que é a reconstituição da situação actual hipotética, uma vez que já não é possível a nomeação da recorrente na questionada vaga da 2ª fase do concurso para professores relativo ao ano lectivo de 1998/1999, válido apenas para esse mesmo ano. Ora, em consonância com a jurisprudência deste TCA, “Verifica-se a inutilidade superveniente da lide, quando na pendência do recurso contencioso caducaram, pelo decurso do tempo, os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, de molde a não ser já possível, em execução de sentença, reconstituir a situação actual hipotética.” (cfr., entre outros, Acs deste TCA de 17/05/01, Rec. 3339/99; de 03/04/03, Rec. 11863/02; de 08/01/04, Rec. 12370/03; de 08/02/01, Rec. 01379/98). E, pese embora a recente jurisprudência do STA, quanto à “utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, a fim de obter uma indemnização pelos prejuízos eventualmente resultantes”, que não sufragamos, sempre se dirá que “O decretamento da extinção da instância por inutilidade da lide não é em princípio, susceptível de configurar qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual, não interferindo por isso, no direito a indemnização previsto no art. 7° do Dec. Lei n° 48051, de 21.11.67” - citado Ac. TCA de 08.01.04, in Rec. 12370/03. Por outro lado, o art. 6° do ETAF estatui que os recursos contenciosos são de mera legalidade e reporta o objecto imediato do recurso à declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos. Segundo Vieira de Andrade (cfr. Santos Botelho in anotação ao art. 6° DL n° 256-A/77 do Contencioso Administrativo, 2ª edição), a sentença anulatória tem efeitos - entre outros, mas no que ao caso importa - Constitutivos, que se reportam em regra à eficácia ex - tunc da sentença e Repristinatórios, de reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não fosse a prática do acto objecto da invalidação. Ora, a reconstituição da situação actual hipotética só se concretiza caso se venha a ter em conta o complexo “factual e normativo que necessariamente seria tomado em consideração se o acto tivesse sido praticado sem os vícios que determinaram a anulação” - Marcelo Caetano, in RLJ, Ano 97, pág. 95. Sendo que pedido de execução de julgado, se traduz no “accionamento do direito subjectivo do administrado a essa execução pela Administração Pública e destina-se a fazer intervir o tribunal administrativo na fiscalização da legalidade e sua efectivação relativamente à execução administrativa das decisões jurisdicionais proferidas no respectivo contencioso” (Simões de Oliveira, in Contencioso Administrativo) que, para efeito do pedido de existência de causa ilegítima de inexecução, que tal execução se tenha de reportar a essa mesma reconstituição da situação actual hipotética com eficácia ex tunc, causa ilegítima essa, a qual só não é invocável “quando a execução de sentença consistir no pagamento de quantia certa” (n°5 do art. 6° do DL n°256/77 de 17/8). E se é certo que o interessado pode requerer a fixação de indemnização nos termos do art. 10° do referido diploma legal - dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta por causa legítima - também é certo que previamente terá de ser invocada pela Administração “causa legitima de inexecução” - só constituída pela impossibilidade e grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença - e o interessado com ela concordar (art. 7° n°l do DL 256/77). No caso em apreço, como noutros casos idênticos, a nosso ver, não estando em causa qualquer pagamento de quantia certa, não tem qualquer cabimento estar a apreciar da eventual legalidade ou ilegalidade de uma determinada actuação da Administração conhecendo já, a priori, que é impossível à Administração a reconstituição do facto com efeitos ex tunc. Ora, face ao disposto no art. 6° da ETAF e art. 268° n°4 da CRP, nos recursos contenciosos os efeitos típicos da sentença anulatória só são de considerar os efeitos típicos directos, não podendo ter em vista, sem mais e só por si, a consideração dos efeitos laterais, indirectos ou reflexos. Pelo que no caso em apreço e face a todo o exposto, entendemos verificar-se a inutilidade superveniente da lide pelo decurso do tempo, o que conduz à extinção da instância.» Sobre tal questão prévia veio a Recorrente responder, nestes termos: «1. A inutilidade superveniente da lide pelo decurso do tempo na consequente extinção da instância a ser declarada, com o que a recorrente se não conformará, libertará o “infractor”, na versão trazida aos autos pelo Ministério Publico, de todas e quaisquer responsabilidades, designadamente aquela que se prende com a eventual obrigação de indemnizar derivada da morosidade judicial. 2. Até porque a reparação de prejuízos a cargo do Estado pela função jurisdicional por morosidade na resolução dos pleitos é hoje um principio absolutamente pacifico, seja em resultado da violação de direitos absolutos ou da prática de actos que, embora lícitos, causam prejuízos a outrem, na medida em que (...) A responsabilidade pela não prolação de decisão judicial em tempo razoável — ou, numa perspectiva mais ampla, pelas dilações temporais indevidas — encontrou o seu rumo no subsistema de responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz desde o famoso caso das Garagens Pintosinhos decidido pelo STA em 7 de Março de 1989. Direito constitucionalmente consagrado, com carácter autónomo ou como dimensão constitutiva do direito à tutela judicial efectiva que tem como destinatários passivos todos os órgãos do poder judicial, consagrado no art. 20° da Constituição, a sua violação acarreta, nos termos do art. 22° da Constituição, a responsabilização do Estado (...) — CJA, n°44, 43 e ss. 3. Pressuposto da eventual demanda é a decisão judicial que confira ao particular o direito a desencadear a acção de responsabilidade. 4. Coarctar uma tal possibilidade e deixar cair a instância por via da inutilidade superveniente, é denegar ao cidadão a justiça que legitimamente reclamou e assim não a obtém, por culpa exclusiva do Estado-Juiz. 5. Ainda que viesse a ser decidida a improcedência do pedido, o que não se concede, é um direito da recorrente peticionar pela realização da justiça. Razão pela qual se há-de desatender à declaração de inutilidade superveniente da lide por decurso do tempo por a mesma configurar, além do exposto, um verdadeiro “golpe de secretaria” com que a Justiça Administrativa se não pode conformar.» Cumpre decidir esta questão. FUNDAMENTAÇÃO De facto São relevantes para a decisão os seguintes factos: A) A recorrente desde o ano lectivo de 95/96 é professora do quadro de nomeação definitiva (2° ciclo do ensino básico) no lugar de quadro da Escola C + S de Vila Franca das Naves. B) A recorrente, visando a sua colocação no ano lectivo de 1998/1999, foi opositora à 2ª parte do concurso de Professores ao abrigo da preferência conjugal, tendo o concurso decorrido entre 05/06/98 e 18/06/98 (ponto 2.1 ai. a) do Aviso n°2369-A/98, publicado no DR, II Série, suplemento, de 19/02/98. C) No referido concurso indicou, como sua 1ª preferência, a Escola C + S de S. Miguel - Guarda (código 5550) e como 2ª preferência a Escola C + S de Celorico da Beira (código 1473). D) A recorrente foi colocada na Escola por si indicada como 2ª preferência. E) Em 07/08/98, a Escola C + S de S. Miguel indicou ao CAE da Guarda dois horários para a 2ª parte do referido concurso, em cumprimento do art. 55° n°2 do DL n°18/88 de 21/01. F) Em 13/08/98 em reunião do DEGRE com o CAE da Guarda, foi retirado um dos horários do grupo 4 do 2° ciclo enviado pela citada Escola de S. Miguel, com base no ponto 6 da Circular n°18/98/DEGRE. G) Esse horário, assim retirado, não foi levado à 2ª parte do concurso de professores, a que respeitava o Aviso indicado supra em B. H) Esse mesmo horário foi atribuído pelo CAE da Guarda à recorrida particular, integrada no QZP da Guarda em 07/07/98 ao abrigo do DL n°41/97, por ter sido a 1ª preferência por ela indicado. I) Em 25/08/98 a recorrente dirigiu uma exposição/reclamação à Directora de Gestão de Recursos Educativos, tendo sido informado à recorrente que «...em cumprimento do despacho de 28.09.98 da Exma Senhora Directora (...) a integração do docente foi feita de acordo com o art. 2° do Decreto-Lei n°41 97 de 6 de Fevereiro, pelo que o DEGRE reitera a informação prestada pelo CAE da Guarda» (doc. fls. 53 a 62 dos autos). J) Em 10/12/98, a recorrente interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação do acto do Sr. Coordenador da Área Educativa da Guarda, de 13/08/98, notificado à recorrente em 18/11/98, que correu termos naquele Tribunal com o n°764/98 (cfr. fls. 179 a 186v. dos autos). K) Em 09/12/98 a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário dirigido ao Ministro da Educação, daquele mesmo acto de 13/08/98 do Coordenador da Área Educativa da Guarda (cfr. fls. 25 dos autos e proc. instrutor). L) Sobre aquele recurso hierárquico foi proferida a Informação n°016/99-NATJ, que aqui se dá por integralmente reproduzida, sobre a qual recaiu o despacho de 19/04/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa do seguinte teor [que constitui objecto do presente recurso contencioso]: «Pelas razões aduzidas nesta informação, com as quais concordo, nego provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.» (cfr. fls. 13 e segs. dos autos e proc. instrutor). M) Por sentença de 09/05/00, do TAC de Coimbra, proferida no mencionado recurso (Proc. n°764/98 ) foi rejeitado o recurso por falta de definitividade vertical, não tendo por via disso sido conhecido o seu mérito ( cfr. fls. 199 a 202 dos autos). De direito A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância prevista no artigo 287º e) do CPC, aplicável no contencioso administrativo por força do artigo 1º da LPTA. Estando a pretensão do recorrente realizada ou tornando-se irrealizável in natura (esta hipótese é a que ocorre no caso destes autos) só faria sentido prosseguir a marcha do processo em vista à declaração da ilegalidade do acto se daí pudesse ainda resultar uma utilidade sucedânea relevante juridicamente atendível (o que exclui, por exemplo, a mera satisfação lúdica de vencer a lide). Em sede de execução do julgado, há por vezes a possibilidade de eliminar da ordem jurídica os efeitos nocivos do acto ilegal, mediante a reconstituição da situação actual hipotética. Em termos de funcionalismo público, pensa-se na comum “reconstituição da carreira”. Porém, no caso vertente essa reconstituição, mesmo que fosse viável seria inútil, porque a Recorrente não colheria qualquer vantagem, sequer da ficção de ocupar o lugar pretendido, uma vez que esteve colocada em lugar juridicamente idêntico (em termos de categoria e carreira). Outras vezes, aborda-se a problemática da responsabilidade civil, visando-se uma indemnização pelos eventuais prejuízos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acto administrativo ilícito que sejam monetariamente ressarcíveis. Como a decisão anulatória apenas pode firmar um dos requisitos da responsabilidade civil - ao comprovar a ilicitude do acto – a satisfação do interesse do recorrente nesta matéria não poderia prescindir de um meio processual suplementar destinado ao apuramento dos demais requisitos (dano ressarcível, nexo de causalidade e culpa), colocando-se então a questão teórica de saber se seria justificável o prosseguimento da marcha do recurso contencioso apenas com o objectivo de formar um dos pressupostos necessários à efectivação do direito indemnizatório numa hipotética acção a instaurar. Todavia essa questão teórica - porque a Recorrente não aludiu a quaisquer prejuízos decorrentes do acto impugnado nem preconizou qualquer pretensão indemnizatória em função deles - não tem que ser aqui desenvolvida, pois como é óbvio não compete ao Tribunal conjecturar ex officio sobre razões que as partes não alegaram nem resolver questões meramente académicas. Na realidade, a única objecção expressamente formulada pela Recorrente contra a extinção da instância, radica no receio de que ficasse assim inviabilizada uma “eventual obrigação de indemnizar derivada da morosidade judicial”. Concretamente, o que a Recorrente anuncia como seu objectivo é a “reparação de prejuízos a cargo do Estado pela função jurisdicional por morosidade na resolução dos pleitos”, em vez de, como seria expectável, invocar a reparação de eventuais prejuízos decorrentes do acto impugnado. A responsabilidade que visa, nas suas próprias palavras, é a “responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz”. A ideia que flui objectivamente desta argumentação da Recorrente é que, afinal, o seu interesse passa mais pelo arrastamento do que pela resolução do litígio. Porém, considerando que tal interesse não é digno de tutela; que a matéria destes autos reside na pretensa ilicitude do acto administrativo e não na ilicitude da actuação judicial neles desenvolvida; e que a entidade demandada se insere no Estado-Administração Executiva e não no Estado-Juiz, afigura-se que é destituída de relevância a objecção assim colocada e que faz sentido a solução propugnada pelo Ministério Público. Finalmente, dir-se-á que a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando se justifica como no caso vertente, não deve ser vista como um “golpe de secretaria”, mas talvez como um “golpe de misericórdia” num litígio agonizante, a bem da celeridade do sistema judicial no seu todo. DECISÃO Pelo exposto, considerando procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, acordam em declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – artigo 287º, e), do CPC e artigo 54º da LPTA. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 100 e € 50. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005 |