Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07532/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/11/2008 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE DESPACHO QUE REJEITA RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | Impugnado contenciosamente um despacho que rejeitou um recurso hierárquico nos termos do Art. 57º § 4º RSTA, são irrelevantes para apreciação da validade desse acto as questões respeitantes à legalidade da decisão hierarquicamente recorrida, sendo o recurso contencioso circunscrito à apreciação da validade da decisão de não conhecer do mérito da impugnação administrativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO António ..., Soldado reformado nº 696137, adstrito à Brigada Territorial nº3 da GNR, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiu ao Ministro da Administração Interna. Em resposta, o Recorrido veio informar que em 09-06-2004 proferiu despacho de rejeição daquele recurso hierárquico. O Relator, por despacho de fls. 167, admitiu a substituição do objecto do recurso requerida pelo Recorrente ao abrigo do artigo 51º da LPTA (fls. 141 e ss), passando a figurar como tal o referido despacho de 09-06-2004 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna (fls. 101/109). O Recorrido Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna (vd. despacho nº 10 494/2005, de 29-04-2005, do Ministro da Administração Interna, publicado no DR, II, nº91, de 11-05-2005), respondeu conforme fls. 170/176. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «O acto agora submetido a recurso enferma, porém, de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DA LEI - Por configurar uma ilegalidade de natureza material, em virtude de a própria substância do acto administrativo, isto é, a decisão contrariar a lei, nomeadamente do previsto no art. 3°, 14°, 16° do DL 184/89 de 02JUN, DL 85/91 de 23FEV, última parte do preâmbulo e artigos 1° e 2° e DL 59/90 de 14FEV, artigos 26°, 39° e 40°. - A autoridade recorrida ter tomado decisão diversa daquilo que a lei lhe impunha. TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DOS COMANDOS INVOCADOS DEVE SER ANULADO O ACTO SUBMETIDO A RECURSO E DECIDIR-SE V.ª EX.ª VENERANDO JUIZ CONSELHEIRO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE, ORENANDO O SEU REPOSICIONAMENTO NO 10° ESCALÃO OU, NO MÍNIMO, CONTABILIZADOS OS CINCO ANOS PRESTADOS AO ESTADO (LEIA-SE PSP/MOÇAMBIQUE), SER POSICIONADO NO 9° ESCALÃO.» O Recorrido contra-alegou conforme fls. 208 e ss, figurando na 1ª das respectivas conclusões o seguinte: «1ª - O Recorrente não ataca, nas suas alegações, o acto impugnado (despacho da Entidade Recorrida de 9.6.2004) que, ao rejeitar o recurso administrativo apresentado pelo Recorrente, possui natureza meramente formal, optando por discutir a questão de fundo, matéria que não está em discussão neste processo.» O Ministério Público emitiu o parecer de fls 220 em que conclui pela manifesta improcedência do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atentas as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e a documentação dos autos estão assentes os seguintes factos: A) Em requerimento dirigido ao Sr. General Comandante Geral da GNR, datado de 02-11-1998, o Recorrente solicitou a revisão da sua situação remuneratória, para o 9º escalão, índice 175 (Doc. fls. 44 e 45). B) Esse requerimento foi indeferido por despacho do 2º Comandante Geral, de 29-03-1999 (Doc. fls. 44). C) O Recorrente reclamou para o 2º Comandante Geral do acto referido em B), mas não obteve resposta. D) Do indeferimento tácito formado pelo silêncio da administração, descrito em C), o Recorrente apresentou em 23-06-1999 recurso hierárquico para o Comandante Geral da GNR, mas não obteve resposta. E) Do indeferimento tácito referido em D) o Recorrente apresentou recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, sem obter resposta. F) Do indeferimento tácito referido em E), o Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação neste Tribunal. G) Na pendência do recurso contencioso o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 09-06-2004, proferiu despacho de rejeição daquele recurso hierárquico, do seguinte teor: «Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, rejeito o recurso hierárquico de António..., id. nos autos. Comunique-se ao CG/GNR, que notificará, com urgência, o recorrente e o seu ilustre advogado. Entregue-se no Tribunal a resposta, com este despacho e demais elementos nele referidos. 2004.6.09 ass) Luís ...» H) O despacho referido em G foi exarado sobre o Parecer nº397-R/04 da Auditoria Jurídica do MAI – Cfr. doc. fls. 101/109, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se conclui que deve: «I – Ser rejeitado este recurso, uma vez que o mesmo, ao ser – como é – carente de objecto, é manifestamente ilegal (Art. 57º § 4º do RSTA). No caso de assim não ser decidido, então, deve: II – Ser declarada a extinção da presente instância de recurso (Art. 287º, al. e), do CPC).» DE DIREITO Lê-se no douto parecer do Ministério Público: «O recorrente impugna contenciosamente o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 9.6.2004, como se vê do requerimento de fls. 141 e que foi admitido por despacho de fls. 167; portanto nos termos do art. 51° da LPTA a referida peça passou a constituir a petição inicial, por substituição formal e material da anterior, contendo designada e quase exclusivamente a questão da tempestividade do recurso hierárquico rejeitado. Todavia, o recorrente concluiu as suas alegações versando apenas a questão de mérito, deixando cair a questão da admissibilidade do recurso, que tinha passado a constituir o pressuposto indispensável e senão mesmo o objecto único do recurso, como se depreende daquela petição de fls. 141 e a autoridade recorrida, por sua vez, atendeu defendendo a improcedência do recurso, por se não registar qualquer ilegalidade alegada pelo recorrente. Considerando a obrigatoriedade das alegações do recorrente de acordo com o art. 67° § único do RSTA e que o mesmo abandonou os vícios do acto recorrido, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência pacíficas, posto que não existem vícios de conhecimento oficioso, sem necessidade de considerações suplementares, entendo que nestas circunstâncias forçoso se tornará concluir pela manifesta improcedência do recurso, segundo o meu parecer.» Assim é. Na verdade, as razões apresentadas pelo Recorrente na sua alegação de recurso e respectivas conclusões, todas no sentido de sustentar que foi mal integrado no NSR e mal posicionado no 7º escalão, quando lhe caberia no mínimo o 9º escalão, são irrelevantes para superar as deficiências formais (carência de objecto) que fundamentaram a rejeição do recurso hierárquico interposto para o MAI. A questão não é nova, pois, por exemplo, já no Proc. 10669/01, Secção de Contencioso Administrativo, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo, Acórdão de 06-06-2002, se decidiu que «Impugnado contenciosamente um despacho que rejeitou um recurso hierárquico, nos termos da alínea b) do art. 173º do CPA, são irrelevantes para apreciação da validade desse acto as questões respeitantes à legalidade da decisão hierarquicamente recorrida, sendo o recurso contencioso circunscrito à apreciação da validade da decisão de não conhecer do mérito da impugnação administrativa». Assim, improcedem as conclusões da alegação do Recorrente e o recurso contencioso não merece provimento. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, com € 150 de taxa de justiça e € 50 de procuradoria. Lisboa, 11 de Dezembro de 2008 |