Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01053/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/27/2004
Relator:Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE
ARTS. 203.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 209.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CPPT
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO POR REVERSÃO
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO
DILAÇÃO DO ART. 252.º-A, N.º 1, ALÍNEA A), DO CPC
Sumário:I - A citação pessoal pode ser efectuada por via postal - carta registada com aviso de recepção -, não obstando à sua perfeição o facto de o aviso de recepção ser assinado por terceira pessoa, desde que observadas as formalidades que a lei prescreve para essa eventualidade (cfr. arts. 233.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 4, 236.º, n.ºs 1 a 4, 238.º-A, n.º 1, e 241.º, do CPC).
II - A arguição da nulidade da citação, efectuada pelo chamado por reversão como forma de demonstrar a tempestividade da oposição, não pode proceder com fundamento em que a carta foi remetida para endereço que não é o da sua residência se esse endereço foi o por ele escolhido no processo, ao abrigo da possibilidade que lhe é conferida pelo art. 43.º do CPPT.
III - Ainda que não tenha sido cumprida a formalidade previsto no art. 241.º do CPC, a citação tem-se por perfeita se a arguição dessa nulidade não foi feita dentro do prazo da oposição (cfr. art. 198.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
IV - O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de trinta dias a contar da citação pessoal (cfr. art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
V - No caso de o oponente ter sido citado por via postal através de terceiro, àquele prazo deve fazer-se acrescer uma dilação de cinco dias, nos termos do disposto no art. 252.º, n.º 1, alínea a), do CPC, pelo que, atento o disposto no art. 148.º do mesmo código, a contagem faz-se como se o prazo fosse de trinta e cinco dias.
VI - O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de natureza judicial e conta-se nos termos do CPC, como estipula o art. 20.º, n.º 2, do CPPT, motivo por que lhe é aplicável, designadamente, o disposto nos arts. 144.º e 145.º do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 CLÁUDIA MARIA ... (adiante Oponente, Executada por reversão ou Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo do despacho proferido no processo acima identificado e que lhe rejeitou liminarmente, porque deduzida fora de prazo, a oposição deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “Têxtil ..., Lda.”, reverteu contra ela, por a Administração tributária (AT) a ter considerado responsável subsidiária pelas dívidas exequendas.

1.2 No despacho liminar, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto considerou, em síntese, que a Executada por reversão foi citada pessoalmente em 25 de Outubro de 2002 e que a petição inicial por que veio deduzir oposição à execução foi apresentada em 4 de Dezembro do mesmo ano, ou seja, para além do termo do prazo de 30 dias, a contar da citação pessoal, nos termos do art. 203.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o que determina a sua rejeição liminar ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 209.º, n.º 1, do mesmo código.

1.3 A Oponente recorreu daquele despacho e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões:

« 1ª.
A citação para a execução fiscal é pessoal.
2ª.
Os Serviços de Finanças que reverteram a execução contra a Recorrida não remeteram a carta de citação para o domicílio da Recorrente.
3ª.
Aqueles Serviços têm elementos que identificam o domicílio da Recorrente.
4ª.
A carta de citação foi levantada por terceiro, sem observação das formalidades previstas nos artºs. 233º.1 e 2, 236º., 239º. e 241º. do C.P.C. e 192º.2 do C.P.P.T.
5ª.
A Recorrente, por isso, ainda não foi citada.

Como a douta decisão recorrida viola as normas invocadas nestas conclusões, deve ser revogada e os autos prosseguirem os seus termos» 1.

1.5 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.

1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.7 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se o despacho recorrido fez errado julgamento:
1.ª - ao concluir que a Oponente foi citada pessoalmente em 25 de Outubro de 2002;
2.ª - ao considerar, face àquela conclusão é à data em que considerou deduzida a oposição – 4 de Dezembro de 2002 –, caducado o direito da Executada se opor à execução.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir, cumpre considerar a seguinte factualidade, revelada pelos elementos constantes dos autos e especificadamente referidos a seguir a cada uma das alíneas:

a) Corre termos pelo 2.º Serviço de Finanças de Matosinhos (2.ºSFM) uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 01/101071.9 e que prossegue, depois de lhe terem sido apensadas outras três, com os n.ºs 02/101071.9, 02/101980.5 e 02/102027.7, para cobrança da quantia de € 3.976,81 (cfr. cópias extraídas do processo de execução fiscal, de fls. 32 a 38: capa do processo principal, das certidões de dívida que deram origem a cada um dos referidos processos e do termo de apensação);
b) Essa execução fiscal e seus apensos foram instaurados contra a sociedade denominada “Têxtil ... - Tinturaria e Acabamentos, Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação e respectivas custas, no montante total acima indicado, e que não foram pagas até ao termo do prazo voluntário para o efeito (cfr. cópia das certidões de dívida de fls. 33 a 37);
c) Em 27 de Março de 2001 um funcionário do 2.ºSFM lavrou «auto de diligências», dando conta da impossibilidade de cumprir o mandado de penhora, por não terem sido encontrados quaisquer bens à sociedade na sua sede, nem constar que esta os tenha em qualquer outro local (cfr. cópia do auto a fls. 39);
d) A sociedade dita em a) tem como gerente desde a sua constituição Cláudia Maria ... (cfr. cópias da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Matosinhos, a fls. .../..., e do pacto social, a fls. .../..);
e) Em 9 de Setembro de 2002 o Chefe do 2.ºSFM proferiu despacho ordenando a notificação de Cláudia Maria... para, querendo, exercer o direito de audição, nos termos do art.º 23.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT) (cfr. cópia do despacho a fls. 48);
f) Em cumprimento desse despacho, o 2.ºSFM remeteu a Cláudia Maria ... carta registada em 13 de Setembro de 2002, endereçada para a morada que consta dos registos da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos: «Marginal - … - … – … - Gondomar» (cfr. fls. 50 e 51: cópias de um extracto informático dos registos da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos e da carta e respectivo talão de registo);
g) Cláudia Maria... fez dar entrada no 2.ºSFM em 2 de Outubro de 2002 um requerimento pedindo a prorrogação por dez dias do prazo para exercício do direito de audição e no qual indicou como morada «trav. …, nº … - … 4420 gondomar» e, imediatamente a seguir, a negrito e sublinhado, incluiu a seguinte expressão: «MORADA PARA CORRESPONDÊNCIA: APARTADO ---- - --- MAIA». (cfr. cópia do requerimento a fls. 52);
h) Por despacho de 4 de Outubro de 2002 o Chefe do 2.ºSFM deferiu ao requerido pedido de prorrogação, mas apenas por cinco dias (cfr. o despacho lavrado sobre o próprio requerimento, com cópia a fls. 52);
i) Para notificação desse despacho à Requerente o 2.ºSFM remeteu-lhe, para o endereço referido em g) para correspondência, carta registada com aviso de recepção, tendo este sido assinado em 16 de Outubro de 2002 por uma terceira denominada Lurdes ...(cfr. fls. 53 e 54: cópias da carta e respectivos talão de registo e aviso de recepção, bem como da informação colhida junto dos CTT quanto à data da entrega);
j) Por despacho de 22 de Outubro de 2002 do Chefe do 2.ºSFM, proferido na sequência da informação prestada no processo na mesma data – de que se tinha esgotado o prazo para o exercício do direito de audição sem que este tivesse sido exercido – a execução fiscal foi revertida contra Cláudia Maria ... (cfr. cópia do despacho e informação a fls. 55);
k) Para citar a Executada por reversão, o 2.ºSFM remeteu-lhe, para o endereço referido em g) para correspondência, carta registada com aviso de recepção, tendo este sido assinado em 25 de Outubro de 2002 por Lurdes …, já referida em i) (cfr. fls. 56 e 57: cópias da carta e respectivos talão de registo e aviso de recepção);
l) Do aviso de recepção consta o número e data de emissão do bilhete de identidade da referida Lurdes …, bem como que esta «se comprometeu a entregá-la [a carta] prontamente ao Destinatário» (cfr. cópia do aviso de recepção a fls. 57);
m) A Executada por reversão fez dar entrada no 2.ºSFM em 22 de Outubro de 2002 um requerimento «(...) contestando a intenção de reversão» e no qual concluiu que «a reversão deve improceder» (cfr. o requerimento de fls. 58/59, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
n) Em 2 de Dezembro de 2002 a mesma Executada fez dar entrada no 2.ºSFM a petição por que veio deduzir oposição à execução fiscal dita em a) (cfr. o carimbo de entrada aposto naquele articulado, a fls. 2 e a data de autuação do processo de oposição pelo 2.ºSFM, a fls. 1).
*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, 3.º Juízo, 1.ª Secção, considerando que a Executada por reversão foi citada pessoalmente em 25 de Outubro de 2002 e que veio deduzir oposição em 4 de Dezembro do mesmo ano, rejeitou liminarmente a oposição com o fundamento de que esta foi deduzida fora do prazo, invocando o disposto nos arts. 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
Inconformada com essa decisão, a Oponente dela veio recorrer. Sustenta, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que ainda não foi citada, pois
- a carta que o 2.ºSFM enviou com vista a citá-la não foi remetida para o domicílio dela, como impunha o n.º 1 do art. 236.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 192.º, n.º 1, do CPPT,
- não foram cumpridas as formalidades que os n.ºs 2 e 3 do art. 236.º do CPC impõem para a citação por carta registada com aviso de recepção quando este não é assinado pelo destinatário e
- o 2.ºSFM não enviou à ora Oponente a carta registada a que alude o art. 241.º do CPC.

Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o despacho recorrido fez ou não correcto julgamento quando considerou que o direito de deduzir oposição estava caducado quando a Oponente o veio exercer, o que passa por indagar
- se a mesma foi ou não validamente citada, na afirmativa,
- em que data e
- quando foi exercido o direito de oposição.

2.2.2 DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO

Dispõe o n.º 1 do art. 203.º do CPPT:

«1 – A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:

a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
(...)».

Como resulta do disposto no art. 20.º, n.º 3, do CPPT, o prazo para deduzir oposição à execução é um prazo processual. Na verdade, trata-se de um acto a praticar no âmbito de um processo judicial. Quanto à natureza judicial do processo de execução fiscal, ela encontra-se hoje expressamente consagrada no art. 103.º, n.º 1, da LGT 2, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e já antes, ainda no domínio da vigência do Código de Processo Tributário, era uniformemente afirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Como prazo judicial, a sua contagem é a efectuar nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT. Ou seja, nos termos do disposto no art. 144.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, o prazo corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto. Da sua natureza de prazo judicial, resulta também que lhe é aplicável o disposto no art. 145.º do CPT, permitindo-se a prática do acto fora do prazo nos termos aí previstos.

O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é um prazo peremptório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto (cfr. art. 145.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). É também um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do direito potestativo de atacar judicialmente a execução fiscal.

Por outro lado, a caducidade do direito de deduzir é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de contestar a execução fiscal) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. art. 333.º do Código Civil).

Apresentado o processo de oposição ao juiz, verificando este, sem margem para qualquer dúvida, que a oposição foi deduzida para além do termo do prazo legal para o efeito, deverá rejeitá-la liminarmente, nos termos do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.

Foi por ter considerado que execução por reversão foi citada pessoalmente para os termos da execução em 25 de Outubro de 2002 e que a oposição foi deduzida em 4 de Dezembro do mesmo ano, ou seja, mais de trinta dias após aquela primeira data, que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto rejeitou liminarmente a oposição. Será que fez correcto julgamento? Comecemos por ver se a Oponente se pode considerar citada em 25 de Outubro de 2002.

2.2.3 DA CITAÇÃO DA OPONENTE

Para chamar a Oponente à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiária a AT remeteu por carta registada com aviso de recepção para a morada que foi a indicada pela citanda para o recebimento de correspondência no requerimento por que veio pedir a prorrogação do prazo para o exercício do direito de audição a que alude o art. 23.º, n.º 4, da LGT. O aviso de recepção respeitante àquela carta foi assinado por uma terceira, devidamente identificada pelo funcionário do serviço postal e que declarou perante este comprometer-se a entregar a carta prontamente à sua destinatária.
Pode a Oponente considerar-se citada ?
É certo que a Oponente, enquanto executada por reversão tinha de ser citada pessoalmente para os termos da execução (cfr. art. 191.º, n.º 3, do CPPT). Nos termos do disposto no art. 192.º, n.º 1, do mesmo código, «As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil». Tendo por pano de fundo a situação sub judice, procuremos ver as normas legais do CPC que a enquadram.
No CPC a citação está regulada pelos arts. 233.º a 252.º-A.
Desde logo, do art. 233.º resulta que se considera como citação pessoal a que seja efectuada por via postal, desde que verificados os requisitos que a lei impõe à sua perfeição (cfr. n.ºs 1, 2, alínea a), e 4, do referido artigo).
No que respeita às pessoas singulares, o art. 236.º do CPC, logo no seu n.º 1 indica como se faz a citação por via postal:

«1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho».

Nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo prevê-se que a carta possa ser entregue a terceira pessoa, desde que observados determinados cuidados:

«2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação».

Nos termos do disposto no art. 241.º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro 3, impõe-se uma advertência ao citando quando a citação não haja sido na própria pessoa deste. Dispõe aquele artigo, na parte que ora nos interessa:

«Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado no artigo 236.º, n.º 2 [...], será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada».

A Recorrente sustenta que a citação não pode considerar-se efectuada porque
- não foi remetida para a sua residência, como o impunha o art. 236.º, n.º 1, do CPC;
- não foram observadas as formalidades dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo;
- não lhe foi remetida a carta a que alude o art. 241.º do CPC.

Vejamos:

No que respeita àquele primeiro argumento, o mesmo faz tábua rasa de um facto que a Recorrente não pode ignorar: a carta para chamá-la ao processo como executada por reversão foi remetida para a morada que ela mesma escolheu para receber a correspondência respeitante ao processo. Na verdade, a AT, configurando como previsível a reversão da execução contra Cláudia Maria... Silva, para notificá-la para o exercício do direito de audição remeteu-lhe uma carta registada para a morada que constava dos seus registos informáticos. No pedido de prorrogação do prazo para o exercício desse direito a notificanda indicou uma morada para correspondência: o «APARTADO 5043 - 4471 - 904 MAIA». Foi para este endereço que lhe foi remetida a carta registada com aviso de recepção que o 2.ºSFM lhe enviou para citá-la como executada por reversão.
Salvo o devido respeito, tendo a Recorrente procedido à escolha do domicílio para efeitos do presente processo, como lhe permite o art. 43.º do CPPT, e tendo a carta remetida pela AT para citá-la sido remetida para esse domicílio, prévia e voluntariamente escolhido e comunicado, a sua argumentação, no sentido da invalidade da citação por a carta remetida pela AT para o efeito não ter sido remetida para a sua residência, raia a má-fé processual.

Quanto ao segundo argumento:

Salvo o devido respeito, as formalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 236.º do CPC mostram-se observadas. Na verdade, a pessoa que assinou o aviso de recepção foi identificada pelo funcionário do serviço postal, que anotou os elementos constantes do bilhete de identidade dela, e declarou comprometer-se a entregar a carta prontamente à destinatária, o que, tendo ainda em conta o que acima ficou dito quanto ao domicílio, se nos afigura dar cabal cumprimento às formalidades que as referidas disposições legais impõem para que a carta para citação possa ser entregue a terceira pessoa.

No que respeita ao terceiro argumento, verificamos que, na verdade, o 2.ºSFM omitiu a remessa da carta registada imposta pelo art. 241.º do CPC. Mas, ainda que se admitisse que tal omissão constitui nulidade nos termos do art. 198.º do CPC, a mesma sempre deveria ter-se por sanada por falta de arguição na oposição ou dentro do respectivo prazo, atento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Assim, a citação tem-se por efectuada no dia em que foi assinado o aviso de recepção, ou seja, em 25 de Outubro de 2002, tal como considerou o Juiz do Tribunal a quo.

2.2.4 DA TEMPESTIVIDADE DO DIREITO DE DEDUZIR OPOSIÇÃO

Fixada que ficou a data em que foi efectuada a citação – 25 de Outubro de 2002 –, vejamos agora em que data veio a ora Recorrente exercer o seu direito de deduzir oposição à execução fiscal. Neste ponto, divergimos do despacho recorrido, que fixou a data da prática do acto em 4 de Dezembro de 2002. Como resulta da matéria de facto que demos como assente, a petição inicial da oposição deu entrada no 2.ºSFM em 2 de Dezembro de 2002, como resulta do carimbo de entrada que foi aposto naquele articulado, a fls. 2, e como o confirma a data de autuação do mesmo naquele Serviço, inscrita na capa de fls. 1.

Na contagem do prazo de trinta dias a contar da citação pessoal para deduzir oposição, haverá ainda que ter em conta que, porque a citação foi efectuada em pessoa diferente da Executada por reversão, nos termos do art. 236.º, n.º 2, do CPC, àquele prazo há que acrescer uma dilação de cinco dias, por força do disposto no art. 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC 4. Nenhuma razão existe, sobretudo face à remissão genérica que o art. 192.º, n.º 1, do CPPT faz para as disposição do CPC no que concerne à regulamentação das citações pessoais, para que a referida norma não logre aplicação no âmbito processo de execução fiscal, antes se verificando também aqui as razões de segurança quanto ao efectivo conhecimento do chamamento a juízo que determinaram o legislador a fixar aquela dilação no âmbito do processo civil.

Assim, tendo em conta que o dies ad quem do prazo se situa em 25 de Outubro de 2002 e o disposto no art. 148.º do CPC 5, verificamos que o termo do prazo para a Oponente deduzir oposição ocorreu em 29 de Novembro de 2002, sexta-feira, e que a petição inicial, apresentada em 2 de Dezembro de 2002, segunda-feira, o foi no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo.

Atento o que ficou dito no ponto 2.2.2 quanto à natureza judicial do prazo para deduzir oposição, é inquestionável a aplicação ao mesmo do disposto no art. 145.º, do CPT, n.ºs 5 e 6, que possibilita a prática do acto num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa 6.

Assim, a oposição não pode ser julgada intempestiva enquanto a Oponente não for notificada para efectuar o pagamento da multa prevista no n.º 6 do art. 145.º do CPC.

O despacho recorrido, que decidiu em sentido diverso, não pode manter-se, pelo que será revogado.

Neste sentido decidiu já, em situação em tudo paralela (só a execução fiscal é outra), este Tribunal Central Administrativo por acórdão de 20 do corrente mês de Janeiro de 2004, proferido no processo com o n.º 1352/03, em que o ora relator foi adjunto e cuja exposição, com a devida vénia, se seguiu de perto.

2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - O chamamento do executado por reversão à execução fiscal tem de ser feito por citação pessoal, a efectuar nos termos do CPC (cfr. arts. 191.º, n. º 3, e 192.º, n.º 1, do CPPT).
II - A citação pessoal pode ser efectuada por via postal – carta registada com aviso de recepção –, não obstando à perfeição da citação o facto de o aviso de recepção ser assinado por terceira pessoa, desde que observadas as formalidades que a lei prescreve para essa eventualidade (cfr. arts. 233.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 4, 236.º, n.ºs 1 a 4, 238.º-A, n.º 1, e 241.º, do CPC).
III - A arguição da nulidade da citação, efectuada pelo chamado por reversão como forma de demonstrar a tempestividade da oposição, não pode proceder com fundamento em que a carta foi remetida para endereço que não é o da sua residência se esse endereço foi o por ele escolhido no processo, ao abrigo da possibilidade que lhe é conferida pelo art. 43.º do CPPT.
IV - Ainda que não tenha sido cumprida a formalidade previsto no art. 241.º do CPC, a citação tem-se por perfeita se a arguição dessa nulidade não foi feita dentro do prazo da oposição (cfr. art. 198.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
V - O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de trinta dias a contar da citação pessoal (cfr. art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
VI - No caso de o oponente ter sido citado por via postal através de terceiro, àquele prazo deve fazer-se acrescer uma dilação de cinco dias, nos termos do disposto no art. 252.º, n.º 1, alínea a), do CPC, pelo que, atento o disposto no art. 148.º do mesmo código, a contagem faz-se como se o prazo fosse de trinta e cinco dias.
VII - O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de natureza judicial e conta-se nos termos do CPC, como estipula o art. 20.º, n.º 2, do CPPT, motivo por que lhe é aplicável, designadamente, o disposto nos arts. 144.º e 145.º do CPC.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que não deverá ser de rejeição liminar com fundamento em caducidade do direito de oposição, a menos que a Oponente não pague a multa prevista no art. 145.º, n.º 6, do CPC, para o que há-de ser notificada pelo Tribunal de 1.ª instância.

Sem custas.


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Lisboa, 27 de Janeiro de 2004

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
ass) José Maria da Fonseca Carvalho
ass) Joaquim Pereira Gameiro



1 As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
2 Dispõe esse normativo:
«1. O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional».
3 Esta disposição legal veio a conhecer nova redacção, dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, mas que não logra aplicação ao caso, porque entrada em vigor depois das diligências para a citação em causa.
4 No sentido da aplicação deste preceito ao prazo para deduzir oposição quando a citação seja efectuada em pessoa diversa do oponente, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 12 ao art. 192.º, pág. 842.
5 Diz o art. 148.º do CPC: «Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só».
6 Vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 5 ao art. 203.º, pág. 867/868.