Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05052/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/11/2011
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:ACÇÕES AO PORTADOR E NOMINATIVAS.
VALOR NOMINAL DE UM TÍTULO DE CRÉDITO.
CÁLCULO DO VALOR UNITÁRIO DE ACÇÕES AO PORTADOR.
ARTº.15, Nº.3, AL.A), DO C.I.SELO.
O FACTOR “F”, CONSTANTE DA FÓRMULA PREVISTA NO ARTº.15, Nº.3, AL.A), DO C.I.SELO.
Sumário:1. As acções ao portador (as que não indicam o nome do respectivo titular), quanto ao modo de circulação, consubstanciam títulos de crédito que se podem transmitir de mão em mão sem necessidade de endosso, contrariamente às acções nominativas, as quais indicam o nome do seu possuidor, transmitindo-se por endosso.

2. O valor nominal de um título de crédito consiste no valor que qualquer título de crédito tem no momento da sua emissão e que se encontra inscrito no mesmo.

3. Dispondo a ordem jurídica tributária de normas de determinação do valor das participações sociais e de outros títulos de crédito, devem ser essas normas observadas pela A. Fiscal quando sejam aceites garantias em execução fiscal, assim se eliminando factores de subjectividade, discricionariedade e conflitualidade com os contribuintes. A avaliação deve ser efectuada em função do tipo de participação social de que se trate, de acordo com o artº.15, do Código do Imposto do Selo (cfr.anterior artº.20, do C.I.M.S.I.S.S.D.).

4. O factor “f”, constante da fórmula prevista no artº.15, nº.3, al.a), do C.I.Selo, na redacção resultante da Lei 39-A/2005, de 29/7 (cfr.anterior artº.20, §5, al.a), do C.I.M.S.I.S.S.D.) corresponde ao factor de capitalização dos resultados líquidos, ou seja, o factor que vai determinar o valor do capital que dá aquele rendimento, tendo por comparação a taxa de juros de referência das aplicações financeiras isentas de risco, no caso a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, portanto 1% na data da avaliação. Este factor é dado pelo inverso da taxa de juro de referência, assim determinando o capital que rende a taxa de juros. Nestes termos: f = 1 : 1% = 1 : 0,01 = 100 (pelo que o factor “f” é, no caso concreto, igual a 100).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
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“B …………………… - SOCIEDADE DE COMÉRCIO LIVREIRO, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.109 a 121 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº…………….., o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de ……….
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.126 a 136 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O TRIBUNAL “A QUO” JULGOU A RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE, MANTENDO QUE A AVALIAÇÃO DAS ACÇÕES DA SOCIEDADE RECORRIDA NOTIFICADA E, PORTANTO, O NÚMERO DE ACÇÕES QUE O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DETERMINOU QUE DEVERIAM SER ENTREGUES PARA EFEITOS DE CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA, CUMPRE COM O DISPOSTO NA ALÍNEA A), DO Nº.3, DO ARTº.15, DO C.I.S.;
2-A RECORRENTE ENTENDE QUE A AVALIAÇÃO EFECTUADA E CONSIDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO DE ACÇÕES A ENTREGAR VIOLA O DISPOSTO NESSE NORMATIVO;
3-A RECORRENTE ENTENDE QUE, POR TER SIDO ALEGADO E PROVADO DOCUMENTALMENTE, DEVEM SER ADITADOS À MATÉRIA DE FACTO OS SEGUINTES FACTOS:
a)EM DATA QUE NÃO SE CONSEGUE PRECISAR, MAS COM DESPACHO DA EXMA. SRA. DIRECTORA DE FINANÇAS DO ………. DATADO DE 30.11.2009, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº……………. FORAM AS ACÇÕES DA SOCIEDADE RECORRENTE AVALIADAS PELO TÉCNICO JOSÉ ………. DESSA DIRECÇÃO DE FINANÇAS EM € 1,79, TENDO UTILIZADO COMO FACTOR DE CAPITALIZAÇÃO “100,00” - FLS.42 E 43 DOS AUTOS E DOC. Nº.4 DA RECLAMAÇÃO;
b)EM 18.11.2009 E NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº. ……………, FORAM PELA DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO ………. AS ACÇÕES DA SOCIEDADE RECORRENTE AVALIADAS PELA TÉCNICA ALEXANDRINA ………….. EM € 1,79, TENDO UTILIZADO COMO FACTOR DE CAPITALIZAÇÃO “100,00” - FLS.44 E 45 DOS AUTOS E DOC. Nº.4 DA RECLAMAÇÃO;
c)ESTA ÚLTIMA AVALIAÇÃO EXPLICA QUE “f = 100/1 É O FACTOR DE CAPITALIZAÇÃO; 1= 1% É A TAXA DE JURO” - FLS.44 E 45 DOS AUTOS E DOC. Nº.4 DA RECLAMAÇÃO;
d) EM 10 DE MAIO DE 2011 AS ACÇÕES DA RECORRENTE AVALIADAS PELA DIRECÇÃO DE FINANÇAS EM € 1,52 - FLS.97 A 100 DOS AUTOS;
4-A SENTENÇA PROFERIDA ENFERMA, PORTANTO, DO VÍCIO DE ERRADO JULGAMENTO DE FACTO, POR NÃO TER CONSIDERADO OS FACTOS PROVADOS POR DOCUMENTOS RELEVANTES PARA EFEITOS DE INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA A), DO Nº.5, DO ARTº.15, DO C.I.S., NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Nº.1, DO ARTº.511, NO Nº.2, DO ARTº.653, E Nº.3, DO ARTº.659, TODOS DO C.P.C., APLICÁVEIS EX VI O DISPOSTO NO ARTº.2, DO C.P.P.T.;
5-A AVALIAÇÃO DAS ACÇÕES EM CAUSA, POR NÃO ESTAREM COTADAS EM BOLSA, TEVE EM ATENÇÃO O DISPOSTO NA ALÍNEA A), DO Nº.3, DO ARTº.15, DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO;
6-O LEGISLADOR DEFINE QUE “F” É O FACTOR DA CAPITALIZAÇÃO DOS RESULTADOS LÍQUIDOS CALCULADO COM BASE NA TAXA DE JURO APLICADA PELO BANCO CENTRAL EUROPEU - COMO É FEITO NA AVALIAÇÃO PROMOVIDA PELA DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO ………..;
7-NÃO OUER A LEI OUE “F” SEJA O VALOR CALCULADO PELA APLICACÃO AOS RESULTADOS LÍOUIDOS DA TAXA DE JURO APLICADA PELO BANCO CENTRAL EUROPEU - COMO RESULTA DA AVALIAÇÃO FEITA PELA DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE LISBOA;
8-ISTO PORQUE A LEI QUER CONHECER E MITIGAR A AVALIAÇÃO DAS ACÇÕES OBTIDA PELO MÉTODO DA AVALIAÇÃO CONTABILÍSTICA COM O RESULTADO DA CAPITALIZAÇÃO DOS LUCROS QUE SE ESPERA VIR A ADQUIRIR NO FUTURO;
9-DITO DE OUTRA FORMA: O LEGISLADOR QUER UTILIZAR A CAPITALIZAÇÃO DA TAXA DE JURO DO BANCO CENTRAL EUROPEU E NÃO A MERA TAXA DE JURO DO BANCO CENTRAL EUROPEU;
10-ESTA É A RAZÃO PELA QUAL O OFÍCIO-CIRCULADO Nº.1428, DE 16 DE MAIO DE 1966, DA DSISTP, CITADO ESTABELECE QUE O “O FACTOR DE CAPITALIZAÇÃO "F" NELA PREVISTO DEVERÁ CORRESPONDER A "F" = 100/1, EM QUE 1-CORRESPONDE À TAXA BÁSICA DE DESCONTO DO BANCO DE PORTUGAL, EXPRESSA EM PONTOS PERCENTUAIS EM VIGOR NA DATA DA TRANSMISSÃO”;
11-SOMENTE A AVALIAÇÃO PROMOVIDA PELA DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO ........ RESPEITA A CAPITALIZAÇÃO IMPOSTA PELA LEI, QUANDO DIVIDE 100 PELA TAXA DE JURO DE 1%, QUE É A TAXA DE JURO APLICADA PELO BANCO CENTRAL EUROPEU, PELO QUE AS ACÇÕES SÃO E DEVEM SER AVALIADAS EM € 1,52 CADA, QUE É UM VALOR SUBSTANCIALMENTE DIFERENTE DAQUELE QUE É CALCULADO PELA DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE LISBOA;
12-A AVALIAÇÃO PROMOVIDA PELA DIRECÇÃO DE FINANÇAS NÃO RESPEITA A CAPITALIZAÇÃO IMPOSTA PELA LEI, PORQUE NA FÓRMULA QUE UTILIZA LIMITA­SE A CONSIDERAR A TAXA DE JURO APLICADA PELO BANCO CENTRAL EUROPEU, SEM A CAPITALIZAR. ESTA ÚLTIMA AVALIAÇÃO É A QUE É UTILIZADA PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, RAZÃO PELA QUAL O MESMO COMPUTA UM NÚMERO DE ACÇÕES PARA ENTREGAR PARA GARANTIA QUE A RECORRENTE ENTENDE EXCESSIVA E, PORTANTO, ILEGAL, RAZÃO PELA QUAL DEDUZIU A RECLAMAÇÃO;
13-O TRIBUNAL “A QUO” AO ACEITAR A AVALIAÇÃO FEITA PELA DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE LISBOA EM VIOLAÇÃO DA LEI E NÃO ACEITANDO A RECLAMAÇÃO APRESENTADA, ESTÁ A FAZER, SALVO MELHOR OPINIÃO, UMA ERRADA APLICAÇÃO DA LEI, CONCRETAMENTE DA ALÍNEA A), DO Nº.3, DO ARTº.15, DO C.I.S., O QUAL OBRIGA A CAPITALIZAÇÃO DA TAXA DE JURO DO BANCO CENTRAL EUROPEU;
14-ESTA ERRADA APLICAÇÃO DA LEI, COMO ALEGADO E PROVADO DOCUMENTALMENTE PELA RECLAMANTE, DETERMINA PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Nº.3, DO ARTº.278, DO C.P.P.T., CONDUZINDO À FIXAÇÃO DE UMA GARANTIA SUPERIOR À QUE RESULTA DA APLICAÇÃO DA LEI;
15-TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido (cfr.fls.155 e 156 dos autos) de se dar provimento ao recurso, em virtude da incorrecta interpretação de facto e de direito de que padece a sentença recorrida que assim deve ser revogada.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.111 a 115 dos autos):
1-Corre termos no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa o processo de execução fiscal nº. ……………, instaurado contra a ora reclamante para cobrança de dívida no montante de € 34.798,09 e acrescido, relativa a I.R.C. do ano de 2009 (cfr.informação exarada a fls.4 dos presentes autos);
2-Em 28/3/2011, a ora reclamante solicitou o pagamento em prestações da dívida exequenda, tendo oferecido, como garantia destinada a suspender a execução, um lote de acções (ao portador) do seu capital social, em número que fosse julgado necessário (cfr.informação exarada a fls.4 dos presentes autos; documento junto a fls.33 a 42 dos presentes autos);
3-Com vista a determinar o número de acções necessárias para o efeito, foi solicitada à Direcção de Finanças de Lisboa uma avaliação das participações sociais em causa, tendo sido apurado um valor unitário de € 0,30 (cfr.informação exarada a fls.4 dos presentes autos; documentos juntos a fls.27 a 29 dos presentes autos);
4-Em 26/4/2011, o Chefe do S. F. de Lisboa 2 proferiu o despacho ora reclamado, cujo teor é o seguinte (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos):
5-“Vista a informação que antecede, e considerando o valor atribuído pela Direcção de Finanças de Lisboa (DGDE) aos valores mobiliários oferecidos como garantia no âmbito do plano prestacional requerido nestes autos, sob pena de exclusão do mesmo, ordeno a notificação da executada para, em 15 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, promover o depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Serviço de Finanças de …….., processo nº…………….., do número de acções indicado no ponto 7 da informação que antecede”;
6-É o seguinte o teor da informação referida em 5:
a)Pende nestes autos uma dívida no valor de € 36.248,64, relativa ao IRC ano de 2009, sendo € 34.798,09, € 884,08 de juros de mora e € 566,47 de custas;
b)Em 90.03.2011 vem a executada solicitar a regularização da dívida em prestações, oferecendo, simultaneamente, para efeitos do disposto no artigo 1690 do CPPT, um lote de acções, ao portador, representativas do respectivo capital social, o qual é representado por 5.000.000 de acções, com o valor nominal de 0,01 cêntimos cada;
c) Para efeito de determinação do valor actual das referidas participações socais e apuramento da quantidade suficiente para garantia dos autos, foi solicitada, em 15.03.2011, à Direcção de Finanças de Lisboa, a avaliação das mesmas;
d) Nesta data, junto aos autos Informação prestada pela Direcção de Finanças de Lisboa - Divisão de Gestão da Dívida Executiva, pela qual é comunicado o valor atribuído às referidas acções o qual se encontra determinado nos termos da al.a), do nº.3, do artº.15, do Código do Imposto do Selo, sendo o valor apurado de € 0,30 por acção;
e) Mais se informa que o apuramento daquele valor foi efectuado de acordo com as demonstrações financeiras dos anos de 2008 e 2009, na medida em que, à data - 31-03-2011-, não se encontravam cumpridas as obrigações declarativas relativas ao ano de 2010, pelo que nos termos do Ofício-Circulado nº.60078, de 30/08/2010 da DSGC, Ponto 4, dever-se-á proceder a nova avaliação das participações sociais após a entrega da IEs relativa a 2010;
f) Em função do exposto o valor da garantia a prestar para efeitos do artº.169, do C.P.P.T., calculada nos termos do artº.199, nº.5 do mesmo diploma, é o seguinte:
Valor da Dívida Exequenda € 34.798,09
Juros de Mora € 759,71
Taxa de Justiça € 558,65
Outros Encargos € 7,82
Total € 36.124,27
Artº.199, nº.5 - acréscimo de 25% € 9.031,07
Valor apurado para efeito de garantia € 45.155,34
g) Pelo que, considerado o valor atribuído às participações sociais oferecidas como garantia, serão necessárias, nesta data, 150.518 acções (150.518 x 0,30=45.155,40)
À consideração superior”;
7-Conforme resulta de fls.29, a avaliação efectuada pela Direcção de Finanças de Lisboa que concluiu pelo valor de cada acção de € 0,30, resultou do seguinte cálculo:

B…………….. SOC COMERCIO LIVREIRO SA
NIF …………………..

al.a) n- 3 do artº15° CIS
O valor das acções é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar € 500,00 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos

Va =1/2nTS+((R1+R2)/2f)


Va Representa o valor de cada acção à data da transmissão
n N° de acções representativas do capital da sociedade participada
s Valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao ultimo exercício anterior à transmissão com as correcções que só revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso a provisão para impostos sobro lucros

R1eR2 São os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, cor siderando-se R1+-R2=0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo

f É o factor da capitalização dos líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficiai da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão.

No caso em apreço utilizam-se os seguintes valores de acordo com as demonstrações financeiras dos exercícios de 2003 e 2009;
n 5.000.000
S 2.965.009,95 <
R1 (2009) 101.384.70 €
R2(2008) 142.704.19 €
f 1%


Va=1/2(2'5000000)'(2965009+((101884,7+142704,19)/2)*1%

= 0,30
8-Em Novembro de 2009, a Direcção de Finanças do ........ levou a efeito a avaliação de acções representativas do capital social da reclamante, aí apurando um valor por acção de € 1,78, e tendo, para tanto, efectuado os seguintes cálculos (cfr.documentos juntos a fls.45 e 46 dos presentes autos):

DENOMINAÇÃO SOCIAL B....................... - SOC.COMÉRCIO LIVREIRO, SA NIPC:…………
Assunto: Avaliação de acções para efeitos de garantia
Executada; L…………, SA
NIPC:…………….
PEF: 31………………
Plano prestacional: 3182.2009.347
Dívida. €14.014,14
SERVIÇO DE FINANÇAS DO …………..2
Cálculo do valor unitário de cada acção da sociedade em epígrafe, recorrendo-se ao critério que se adopta na avaliação de acções, nos termos da alínea a) do n° 3 do artº15° do CIS e que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Va=1/2n (S(R1+R2)/2xf
Em que:
Va representa o valor de cada acção à data da avaliação;
n é o n° de acções representativas do capital da sociedade;
S é o valor substancial da sociedade correspondente ao exercício de 2008;
R1 e R2 são os resultado líquidos dos exercícios de 2007 e 2008;
f = 100/I é o factor da capitalização;
i = 1 % é a taxa de juro

Va=1/2x5.000.000{2.967.866,29+(154.922,61+142.704.19)/2x100}x1,78€
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Inexistem factos alegados e não provados …”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A convicção do Tribunal quanto ao julgamento da matéria de facto formou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar improcedente a reclamação deduzida por “B………… ………. - Sociedade de Comércio Livreiro, S.A.”, dado considerar que o acto reclamado (despacho de 26/4/2011 e identificado nos nºs.4 e 5 da matéria de facto provada) não padece de qualquer ilegalidade.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, antes de mais, que o Tribunal “a quo” (cfr.conclusões 3 e 4 do recurso) não considerou provados factos relativamente aos quais foi junta prova documental pelo mesmo na sua reclamação, verificando-se uma insuficiência da matéria de facto dada como provada e devendo, por isso, ser aditados à mesma os seguintes factos:

“a)EM DATA QUE NÃO SE CONSEGUE PRECISAR, MAS COM DESPACHO DA EXMA. SRA. DIRECTORA DE FINANÇAS DO ........ DATADO DE 30.11.2009, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº……………….. FORAM AS ACÇÕES DA SOCIEDADE RECORRENTE AVALIADAS PELO TÉCNICO JOSÉ ………… DESSA DIRECÇÃO DE FINANÇAS EM € 1,79, TENDO UTILIZADO COMO FACTOR DE CAPITALIZAÇÃO “100,00” - FLS.42 E 43 DOS AUTOS E DOC. Nº.4 DA RECLAMAÇÃO;
b)EM 18.11.2009 E NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº. ………………9, FORAM PELA DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO ........ AS ACÇÕES DA SOCIEDADE RECORRENTE AVALIADAS PELA TÉCNICA ALEXANDRINA ……………. EM € 1,79, TENDO UTILIZADO COMO FACTOR DE CAPITALIZAÇÃO “100,00” - FLS.44 E 45 DOS AUTOS E DOC. Nº.4 DA RECLAMAÇÃO;
c)ESTA ÚLTIMA AVALIAÇÃO EXPLICA QUE “f = 100/1 É O FACTOR DE CAPITALIZAÇÃO; 1= 1% É A TAXA DE JURO” - FLS.44 E 45 DOS AUTOS E DOC. Nº.4 DA RECLAMAÇÃO;
d) EM 10 DE MAIO DE 2011 AS ACÇÕES DA RECORRENTE AVALIADAS PELA DIRECÇÃO DE FINANÇAS EM € 1,52 - FLS.97 A 100 DOS AUTOS”.

Segundo entendemos, o apelante tenta assacar à decisão recorrida o vício de erro de julgamento da matéria de facto.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C. P. Civil.
Mais se dirá, em resumo, que a falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende é que a sentença não deu como provados factos que o deviam ser. Ora, saber se os factos que a recorrente considera relevantes e que deviam ter sido objecto de prova e apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade provada referida pela recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc. 2442/08).
Passemos ao exame do dito erro de julgamento da matéria de facto, o qual o recorrente reconduz à factualidade constante das quatro alíneas identificadas acima.
Desde logo, haverá que referir que a factualidade constante das quatro alíneas supra expostas não interessa para a decisão da causa. Relembre-se que a presente reclamação tem por objecto o despacho identificado nos nºs.4 e 5 da matéria de facto provada, sendo que, face ao mesmo despacho, toda a factualidade alegada pelo recorrente se revela de natureza lateral e não necessária para a decisão da reclamação.
Apesar disso, sempre se dirá que a factualidade constante das alíneas b) e c) alegadas pelo recorrente já consta da matéria de facto provada (cfr.nº.8 da matéria de facto supra exarada) constante da sentença exarada na 1ª. Instância.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este fundamento do recurso.
Mais argúi o recorrente, em síntese, que o Tribunal “a quo” ao aceitar a avaliação das acções efectuada pela Direcção de Finanças de Lisboa está a fazer uma errada aplicação da lei, concretamente do artº.15, nº.3, al.a), do C. I. Selo, o qual obriga à capitalização da taxa de juros do B.C.E. Esta errada aplicação da lei determina prejuízos irreparáveis ao apelante, nos termos do artº.278, nº.3, do C.P.P.T., conduzindo à fixação de uma garantia superior à que resulta da lei (cfr.conclusões 5 a 14 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
De acordo com a matéria de facto provada a executada/reclamante apresentou um lote de acções, ao portador, representativas do respectivo capital social, o qual é caracterizado por 5.000.000 de acções, com o valor nominal de 0,01 cêntimos cada, tudo com vista a servir de garantia apontando à suspensão da execução fiscal nº.3247-2011/100882.0, atento o disposto no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.nºs.1 e 6 da matéria de facto provada).
As acções ao portador (as que não indicam o nome do respectivo titular), quanto ao modo de circulação, consubstanciam títulos de crédito que se podem transmitir de mão em mão sem necessidade de endosso, contrariamente às acções nominativas, as quais indicam o nome do seu possuidor, transmitindo-se por endosso (cfr.José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, III, Títulos de Crédito, Faculdade de Direito de Lisboa, 1992, pág.40 a 47; Carlos Figueiredo dos Santos, Operações Bancárias e Sua Contabilidade, 1992, Rei dos Livros, pág.326).
No caso “sub judice”, o valor nominal (valor que qualquer título de crédito tem no momento da sua emissão e que se encontra inscrito no próprio título) das acções apresentadas como garantia pela executada/reclamante cifrava-se em um (1) cêntimo (€ 0,01), atenta a matéria de facto provada.
Haverá que apurar o valor de mercado das mesmas acções ao portador, tudo tendo por objectivo concretizar o número de títulos de crédito que devem servir de garantia no âmbito do processo de execução fiscal nº………………….., com vista à sua suspensão e levando em consideração que o montante a garantir é de € 45.155,34 (cfr.nº.6 da matéria de facto provada; artº.199, nº.5, do C.P.P.T.).
Dispondo a ordem jurídica tributária de normas de determinação do valor das participações sociais e de outros títulos de crédito, devem ser essas normas observadas pela A. Fiscal quando sejam aceites garantias em execução fiscal, assim se eliminando factores de subjectividade, discricionariedade e conflitualidade com os contribuintes. A avaliação deve ser efectuada em função do tipo de participação social de que se trate, de acordo com o artº.15, do Código do Imposto do Selo (cfr.anterior artº.20, do C.I.M.S.I.S.S.D.).
“In casu”, o que há a decidir é saber se a Direcção de Finanças de Lisboa aplicou, ou não, correctamente a fórmula de avaliação de participações sociais, prevista no artº.15, do C.I.S. (na parte relativa ao valor das acções), com vista a apurar o valor unitário de cada acção da sociedade reclamante/recorrente.

Dispõe o artº.15, nº.3, al.a), do C.I.Selo, na redacção resultante da Lei 39-A/2005, de 29/7 (cfr.anterior artº.20, §5, al.a), do C.I.M.S.I.S.S.D.):
“ARTIGO 15º.
(Valor tributável de participações sociais e títulos de créditos e valores monetários)

1 – O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social.
2 – Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas.
3 – O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando-se o seguinte, na falta de cotação oficial:
a)O valor das acções é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar € 500 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:
Va = 1/2n [S + ((R1 + R2)/2)f]

em que:
Va- representa o valor de cada acção à data da transmissão;
n- é o número de acções representativas do capital da sociedade participada;
S- é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;
R1 e R2- são os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois
últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos
em que o somatório desses resultados for negativo;
f- é o factor da capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão;”.

Considerando a fórmula prevista no artº.15, nº.3, al.a), do C.I.S., vimos que a Direcção de Finanças de Lisboa a utilizou do seguinte modo, o que permitiu apurar o valor unitário por acção de € 0,30:

Valores: Va x
n 5.000.000
S € 2.965.009,95
R1 € 101.884,70
R2 € 142.704,19
f 1%

A causa do diferencial entre a avaliação feita pela Direcção de Finanças do ........ e a avaliação efectuada pela Direcção de Finanças de Lisboa está no valor atribuído à letra “f”, correspondente ao factor da capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão, que no caso em apreço é de 1%.
Ora, o factor “f” corresponde ao factor de capitalização dos resultados líquidos, ou seja, o factor que vai determinar o valor do capital que dá aquele rendimento, tendo por comparação a taxa de juros de referência das aplicações financeiras isentas de risco, no caso a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, portanto 1%. Este factor é dado pelo inverso da taxa de juro de referência, assim determinando o capital que rende a taxa de juros (cfr.F.Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, C.I.M.S.I.S.S.D. anotado e comentado, 4ª. edição, 1997, Rei dos Livros, pág.354).
Nestes termos: f = 1 : 1% = 1 : 0,01 = 100 (pelo que o factor “f” é, no caso concreto, igual a 100).
Outro exemplo. Se a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu, às suas principais operações de refinanciamento, fosse de 2%, o factor “f” já se cifrava em 50:
f = 1 : 2% = 1 : 0,02 = 50.
Assim sendo, no caso concreto, deve ter-se por correcta a fórmula aplicada pela Direcção de Finanças do ........ (em que o factor de capitalização é 100) e não a fórmula aplicada pela Direcção de Finanças de Lisboa (em que o factor de capitalização é 1%).
Assim, operando agora a fórmula supra identificada.

Valores: Va x
n 5.000.000
S € 2.965.009,95
R1 € 101.884,70
R2 € 142.704,19
f 100
Va= 1 [S+(101.884,70+142.704,19) f] = € 1,5194 = € 1,52
2n 2

Permite apurar o valor unitário por acção de € 1,52, assim sendo necessárias vinte e nove mil setecentas e oito acções (29.708 x 1,52=45.156,16) da sociedade reclamante/ recorrente para servir de garantia no âmbito do processo de execução fiscal nº.3247-2011/100882.0, com vista à sua suspensão.
Terminando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente este fundamento do recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito incidente sobre o cálculo do valor unitário das acções apresentadas pela reclamante/recorrente de acordo com a fórmula constante do artº.15, nº.3, al.a), do C.I.Selo, na redacção resultante da Lei 39-A/2005, de 29/7, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E O DESPACHO RECORRIDO (cfr.nºs.4 e 5 da matéria de facto provada), o qual deve ser substituído por outro que leve em consideração, em concreto, o valor 100 (cem) do factor de capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula consagrada no artº.15, nº.3, al.a), do C.I.Selo, tudo conforme consta da fundamentação do presente acórdão.
X
Condena-se a Fazenda Pública em custas, somente na 1ª. Instância.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 11 de Outubro de 2011

(Joaquim Condesso - Relator)
(Lucas Martins - 1º. Adjunto)

(Magda Geraldes - 2º. Adjunto)