Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01074/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:GERÊNCIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES
Sumário:I. Em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, incumbe à Fazenda Pública o ónus material da prova da efectiva gerência do administrador-oponente.
II. Provada a gerência de direito, dela naturalmente pode inferir-se o exercício de uma gerência de facto.
III. Para infirmar a presunção natural da gerência de facto, não é necessária a produção de prova do contrário, basta que se produza simples contraprova.
IV. Do ónus da prova aludido em I. decorre que um non liquet quanto à demonstração da gerência de facto deve ser resolvido contra a Fazenda Pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 Agostinho …, e Jorge …, devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 9-4-2003, na medida em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por eles deduzida - cf. fls. 193 e seguintes.

1.2 Em alegação, os recorrentes formulam conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 229 a 227.

a) Deverá concluir-se que os ora recorrentes nunca exerceram a gerência de facto da sociedade.
b) Sendo certo que nenhuma responsabilidade lhes pode ser assacada na insuficiência patrimonial da empresa para satisfação das dívidas tributárias.
c) Devendo, assim, os recorrentes serem considerados partes ilegítimas na reversão, por não serem responsáveis pelo pagamento subsidiário das dívidas da empresa, em virtude de não se verificarem preenchidos os respectivos requisitos legais.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento - cf. fls. 247.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se os oponentes, ora recorrentes, exerceram, ou não, a gerência efectiva da sociedade executada, pelos períodos a que respeitam as dívidas exequendas.

2.1 Com interesse para a decisão julgamos provada a seguinte matéria de facto.

a) Na 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Felgueiras foi instaurada execução fiscal, em que é originária executada a sociedade "Coelho & …, L.da", revertida contra os oponentes, ora recorrentes, para cobrança coerciva da quantia de 15 744 000$00, proveniente de dívidas de contribuições à Segurança Social dos meses de Janeiro de 1987 a Dezembro de 1993 - cf. especialmente os documentos de fls. 9 a 24.

b) Segundo escritura pública de aumento de capital e alteração do pacto constitutivo, de 12-5-1988, «a gerência da sociedade pertence a todos os sócios nomeados gerentes», e «a sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois sócios» - cf. fls. 168 a 175.

Não se prova que os oponentes, ora recorrentes, tenham alguma vez praticado qualquer acto, ou exercido alguma actividade na sociedade executada, característica de gerência, administração ou gestão dessa sociedade - cf. especialmente os depoimentos de fls. 77 e 78.

2.2 De harmonia com o preceituado nos artigos 13.° do Código de Processo Tributário, e 13.° do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9-5, pressuposto essencial para a responsabilização do gerente pelas dívidas de impostos e de contribuições à Segurança Social da sociedade de responsabilidade limitada é que aquele tenha efectivamente exercido a gerência da sociedade.

Para que se verifique uma tal responsabilidade tem a doutrina e a jurisprudência defendido que se torna necessário mormente uma concorrência da gerência de direito com uma gerência de facto - cf., por todos, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, p. 389 e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2-10-1991 nos Acórdãos Doutrinais n.º 367, p. 891 e ss..

É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto - no dizer de Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, no Código de Processo Tributário Anotado e Comentado, 1997, na anotação 8. ao artigo 13.°; cf., também neste sentido, por todos, os acórdãos do Tribunal Tributário de 2.8 Instância de 31-10-1995, e do Supremo Tribunal Administrativo de 11-10-1995, na Ciência Técnica e Fiscal n.º 381, respectivamente, p. 343 e ss., e 311 e ss..

Verificada, porém, a gerência de direito, presume-se naturalmente a gerência de facto - cf., por todos, o acórdão de 4-2-1998 do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, proferido no recurso n.º 22 007.

Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - cf. os termos do artigo 349.° do Código Civil.

Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da experiência ou das regras da vida (id quod plerumque accidit), a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, pp. 485 e 486.

Por regra, é juridicamente ilegítimo presumir por meio de presunção. Em principio, o facto conhecido (o facto base da presunção) tem de ser provado por qualquer outro meio de prova que não por presunção. É certo que nada obsta a que o juiz, por presunção natural, conclua determinado facto de outro facto já assente -o qual funcionará então como facto base de presunção. Este modus operandi é, de resto, a essência mesma da própria prova por meio de presunção - método também designado por prova indirecta. Mas, se o facto base da presunção for controvertido, tem de ser sempre e necessariamente objecto de prova directa. Só deste modo pode operar-se por meio de presunção, pois só na base de um facto incontroverso e estabelecido é legítimo alcançar-se o facto desconhecido, presumido ou principal -cfr, entre outros, neste sentido, o acórdão desta Secção deste Tribunal Central Administrativo, de 23-2-1999, proferido no recurso n.º 1224/98.

A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é, contudo, uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural, ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no artigo 351.° do Código Civil.

Por isso, não vale a regra inserta no n.º 2 do artigo 350.° do Código Civil, própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o não proíbe) têm de ser ilididas mediante prova em contrário.

Em se tratando de presunção natural, não é preciso fazer prova do contrário do facto presumido. Não é preciso que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência.

Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do Tribunal Central Administrativo de 16-12-1997, recurso n.º 65 229; de 3-2-1998, recurso n.º 39/97; de 3-3-1998, recurso n.º 138/97; de 10-3-1998, recurso n.º 220/97; de 31-3-1998, recurso n.º 322/97; de 23-2-1999, recurso n.º 1289/98; e de 23-11-1999, recurso n.º 1699/99.

É que pela intervenção de presunções de facto são atingidas, não o ónus da prova, mas a produção da prova e a apreciação da prova - cf., a este respeito, Adriano Paes da Silva Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), 1962, pp. 23 a 26.

Segundo pensamos, da valência em contencioso tributário dos princípios do inquisitório ou da investigação e da livre apreciação das provas, e ainda do princípio da aquisição processual, decorre que não serve aqui um ónus da prova rigorosamente subjectivo, formal ou de produção; diversamente, entendemos que neste campo releva sobremodo um ónus da prova substancial, objectivo, ou material, no sentido de que a decisão tem de desfavorecer naturalmente quem (muito embora não tenha a particular incumbência de provar) não consiga ver materialmente provados os factos em que assenta a sua posição - inexistindo um ónus da prova formal, especial ou exclusivamente a cargo de algum dos participantes processuais - cf. a este respeito José Carlos Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3.° ano do Curso de 1995/96, p. 186; e José Luís Saldanha Sanches, O Ónus da Prova no Processo Fiscal, Cadernos de Ciência Técnica e Fiscal n.º 151, pp. 129 e ss..

O ónus material da prova da gerência de facto do oponente (como pressuposto que é da responsabilidade executiva, e facto constitutivo desta) pesa sobre a Fazenda Pública - de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 342.° do Código Civil.

E, assim, um non liquet, quanto a esse ponto da gerência de facto, determina que a decisão judicial desfavoreça a posição da parte (a Fazenda Pública) que sairia favorecida com a demonstração da ocorrência de uma gerência efectiva – julgando-se não verificada ou não provada essa ocorrência (cf. neste sentido, por todos, o acórdão desta Secção deste Tribunal Central Administrativo de 21-4-1998, recurso n.º 378/97, publicado na Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, ano I, n.º 3, pp. 286 a 288).

2.3 No caso sub judicio, em escritura pública, de 12-5-1988, de aumento de capital e alteração do pacto constitutivo da sociedade executada originária ficou exarado que «a gerência da sociedade pertence a todos os sócios nomeados gerentes», e «a sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois sócios» - consoante se deixou consignado na alínea b) do probatório.

Mas o que é certo é que não se prova que os oponentes, ora recorrentes, tenham alguma vez praticado qualquer acto, ou exercido alguma actividade na sociedade executada, característica de gerência, administração ou gestão dessa sociedade.

Bem ao invés. Com efeito, a testemunha Augusto Coelho de Faria refere, além do mais, que «quem sempre viu como gerentes, mesmo na parte fabril, foram sempre o Sr. Abílio Coelho e sua esposa D. Joaquina Ferreira»; «aos dois oponentes viu-os sempre como simples empregados». E a testemunha José Pinto Mendes diz, entre outras coisas, que «sempre viu como gerentes da fábrica o Sr. Abílio e esposa, pais dos Srs. Agostinho e Jorge, e estes como simples empregados»; «quando o Sr. Abílio não ou a esposa não estavam, os filhos deles não tomavam qualquer decisão»; «não conheceu outros encarregados da produção ou da parte administrativa para além do Sr. Abílio e esposa» - cf. os depoimentos de fls. 77 e 78.

Assim, a gerência de facto dos oponentes, ora recorrentes, apresenta mais duvidosa do que certa.

Julgamos, portanto, que os oponentes, ora recorrentes, fazem a contraprova necessária para ver triunfar a oposição que deduziram à execução fiscal.

E, como se viu, um non liquet quanto à gerência de facto determina que a decisão judicial desfavoreça a posição da Fazenda Pública, que sairia favorecida com a demonstração da ocorrência da efectiva gerência dos oponentes - uma vez que o ónus material da prova da gerência de facto pesa sobre a Fazenda Pública.

Concluímos, deste modo - e em resposta ao thema decidendum - que os oponentes, ora recorrentes, não exerceram efectivamente a gerência da sociedade executada, pelos períodos a que respeitam as dívidas exequendas.

E, assim, por falta do requisito de gerência efectiva da sociedade executada, estabelecido nos artigos 13.° do Código de Processo Tributário, e 13.° do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9-5, a oposição deve ser julgada procedente, pela razão de os oponentes, ora recorrentes, não serem responsáveis pelo pagamento das dívidas exequendas, e lhes falecer, por via disso, legitimidade para a execução fiscal, nos termos da alínea b) do artigo 176.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 286.° do Código de Processo Tributário (aplicáveis ao presente caso).

Concluímos, deste modo, que deve ser revogada a sentença recorrida, na medida em que não decidiu nesta conformidade.

2.4 Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.

I. Em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, incumbe à Fazenda Pública o ónus material da prova da efectiva gerência do administrador-oponente.

II. Provada a gerência de direito, dela naturalmente pode inferir-se o exercício de uma gerência de facto.

III. Para infirmara presunção natural da gerência de facto, não é necessária a produção de prova do contrário, basta que se produza simples contraprova.

IV. Do ónus da prova aludido em I. decorre que um non liquet quanto à demonstração da gerência de facto deve ser resolvido contra a Fazenda Pública.

3. Termos em que se decide:

- conceder provimento ao recurso;

- e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada;

- julgar procedente a oposição, e declarar extinta a execução fiscal em relação aos oponentes, ora recorrentes.

Sem custas.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Gomes Correia