Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00142/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul) |
| Data do Acordão: | 01/27/2004 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS COBRANÇA COERCIVA DE DÍVIDAS RESULTANTES DE ACTO ADMINISTRATIVO ILEGITIMIDADE POSSE |
| Sumário: | I. Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissão de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o IVA suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução - nos termos do n.° 1 do artigo 23.° do Código do IVA. II. A percentagem de dedução resulta de uma fracção, que tenha por numerador o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e serviços que dão lugar a dedução, e por denominador o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, abarcando as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento - de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 23.° do Código do IVA. III. Como assim, devem «as subvenções do Estado e da União Europeia ao impugnante» e «as quotizações dos associados do impugnante» ser incluídas no denominador aludido em II., e não dele expurgadas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, de 24-10-2002, que julgou procedente a impugnação judicial contra a autoliquidação de IVA relativa ao ano de 1997, deduzida por "Centro Português de ...", devidamente identificada nos autos - cf fls. 355 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - c£ fls. 377 a 381. a) As operações sob pauta foram enquadradas pela impugnaste na sua contabilidade em sede de isenções objectivas, a que se refere o artigo 9.° do Código do IVA, algumas das quais poderão beneficiar da renúncia à isenção do artigo 12.° do mesmo compêndio normativo. b) Logo, pratica a impugnante operações que conferem direito à dedução (artigo 20.° do Código do IVA) e outras que não conferem direito à mesma, para o qual releva o volume de negócios calculado em função das transmissões de bens e das prestações de serviços efectuadas. c) Só as operações consignadas no n.º 5 do artigo 23.° e os subsídios para equipamento escapam à sua inserção no denominador da fracção para efeitos do cálculo do pro rata. d) Não provou a impugnante estar enquadrada naquelas excepções. e) Não goza, pois, de amparo legal para querer eximir-se ao pagamento do imposto. f) Decidiu-se no douto aresto que as subvenções do Estado e da União Europeia ao impugnante e das quotizações dos seus associados não podem ser incluídas no denominador da fracção do cálculo do pro rata. g) No douto aresto não foi feita a correcta interpretação dos citados normativos, o que conduziu à decisão de anular a autoliquidação, violando frontalmente o disposto no n.° 4 do artigo 23.° do Código do IVA.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 386. A questão a decidir neste recurso prende-se com saber se os subsídios do Estado ou da União Europeia percebidos por uma entidade que exerça actividades que confiram direito a dedução e actividades que não confiram esse direito devem ou não ser inscritos no denominador a que se refere o artigo 23. °, n. ° 4, do Código do IVA. Nos termos desse artigo deve ser inscrito "no denominador, o montante anual, imposto excluído, todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento ". Os subsídios a que os autos se reportam não são "subsídios de equipamento " e são "não tributadas" em IVA. Por outro lado, ao contrário do que parece resultar das alegações da recorrente, não são "operações isentas " uma vez que nenhuma isenção existe, nomeadamente no artigo 16. ° do Código do IVA para este tipo de operações. A nosso ver, estas operações só podem ser incluídas no conceito de `foram do campo do imposto ", isto é, são operações fora da incidência do IVA. Mas será que todas as operações `fora do campo do imposto " (com excepção dos subsídios de equipamento) devem ser incluídas no referido denominador? O M mo Juiz a quo entende que só as operações de carácter oneroso ou que constituam transmissões de bens ou prestações de serviços na acepção do artigo 1. ° do Código do IVA é que são abrangidas por aquela previsão e que aí cabem apenas os subsídios a que se refere o artigo 16. °, n. ° 5, alínea c). Não nos parece ter razão o M. mo Juiz a quo quanto à restrição dos subsídios aos previstos no artigo 16. °, nº' 5, alínea c), já que, se assim fora, ficava desprovida de sentido a exclusão dos subsídios de equipamento a que se refere o artigo 23. °. Portanto, há outros subsídios, para além daqueles, que também devem incluir o citado denominador. Também nos aprece não ter razão em relação ao carácter oneroso. Na verdade, os subsídios são, em princípio, concedidos a título gratuito, mesmo aqueles incluídos no citado artigo 16. °. Por outro lado, a concessão de um subsídio traduz-se numa transmissão de bens, ainda que gratuita - e, por isso, fora do campo de incidência do imposto. Assim, parece-nos que os ditos subsídios, por não serem subsídios de equipamento, estão na alçada do disposto no artigo 23. °, n. ° 4, do Código do IVA.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se as subvenções do Estado e da União Europeia à impugnante, ora recorrida, e as quotizações dos seus associados devem, ou não, ser incluídas no denominador da fracção do cálculo do pro rata, nos termos do n.° 4 do artigo 23.° do Código do IVA.
2. Remetemos para os termos da decisão da l.ª instância em matéria de facto, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 713.° do Código de Processo Civil. A sentença recorrida considera que «as subvenções do Estado e da União Europeia ao impugnante» e «as quotizações dos associados do impugnante», «na medida em que não são (...) o resultado económico de qualquer "transmissão de bens ou prestações de serviços, estão (...) fora do campo de incidência objectivo do IVA, o que as afasta liminarmente do mecanismo do pro rata». Mas a lei não abona a tese da sentença recorrida. Com efeito, para apuramento da percentagem de dedução de IVA, segundo o método pro rata tempore, deve ser levado ao numerador de uma fracção o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e serviços que dão lugar a dedução; e no denominador da mesma fracção deve ser incluído o montante anual de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, ainda que fora do campo do imposto, designadamente as subvenções - de acordo com os termos do n.º 4 do artigo 23.° do Código do IVA.
E não há razão nenhuma para que assim não deva ser. Pelo contrário. Só fazendo inscrever no denominador mencionado no n.º 4 do artigo 23.° do Código do IVA todos e quaisquer inputs, não excepcionados por lei, pode logicamente alcançar-se do imposto suportado nas aquisições aquele dedutível «na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução», nos termos do n.º 1 do artigo 23.° do Código do IVA, quando, como é pacificamente o caso, «o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissão de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução». Guiados pela lógica da sentença recorrida, parece que as subvenções do Estado e da União Europeia e as quotizações dos associados da impugnaste - que já tiveram potenciado o robustecimento do exercício da actividade e o incremento das transacções da ora recorrida -, deveriam ainda contribuir para que a mesma impugnante-recorrida gozasse de dedução de IVA em montantes que só por ficção ela teria suportado (aquando da aquisição das aludidas subvenções e quotizações). Matematicamente, quando se tira do denominador (como defende no caso a sentença recorrida), acrescenta-se na relação com o numerador, e, consequentemente, fortalece-se o resultado (isto é, no caso, a percentagem do IVA a deduzir). Ora, esta consequência, na situação, claramente, não é permitida por lei consoante muito bem demonstra o Ministério Público, no seu parecer transcrito acima no ponto l.4, e de que, data venia, aqui nos apropriamos. E, assim, sem necessidade de mais alargados considerandos, concluímos - em resposta ao thema decidendum - que as subvenções do Estado e da União Europeia à impugnante, ora recorrida, e as quotizações dos seus associados devem ser incluídas no denominador da fracção do cálculo do pro rata, nos termos do n.º 4 do artigo 23.° do Código do IVA. Do exposto, podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições que se alinham em súmula. I. Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissão de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o IVA suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução - nos termos do n.° 1 do artigo 23.° do Código do IVA.
3. Termos em que se decide: - conceder provimento ao recurso; - e, em consequência, revogar a sentença recorrida; - e julgar improcedente a impugnação judicial. Custas pela impugnante-recorrida, apenas na 1 ª instância. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004
ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa ass) João António Valente Torrão ass) Joaquim Casimiro Gonçalves |