Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1627/13.6BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; REVERSÃO; GERÊNCIA EFECTIVA; PROVA |
| Sumário: | I – A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II – A alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO J.................., nos autos melhor identificado, veio, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir oposição à execução fiscal n.º……………471 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra -4 (Queluz), contra a sociedade «S…………. 4, Sociedade de ……………………. Lda.» e contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, IRS e IVA, dos exercícios de 2006 a 2009, no valor global de €16.583,04. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 28 de setembro de 2018, julgou procedente a presente oposição e, em consequência, determinou a extinção do processo executivo n.º …………..471 e apensos, quanto ao oponente. Não concordando com a decisão a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «I- Os autos à margem identificados visam reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a presente oposição, com a consequente extinção do PEF n.° ……………..471 e apensos, revertidos contra o Recorrido e, a respetiva condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas. II- Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão ora recorrida, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a mesma incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto e de direito, uma vez que os factos justificadores para afastar a responsabilidade do ora Recorrido, radicam, tão somente, no facto da AT, não ter provado, através dos documentos que carreou ao processo, que aquele era parte legítima para a reversão, como era seu ónus, vejamos então. III - A devedora originária foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob o Ap. 142/20011030 e, desde essa data (30.OUT.2001) que o ora Recorrido foi seu sócio e gerente., facto que facilmente se comprova, através da pi, por ele entregue em 28.NOV.2013 (SITAF), mormente no seu ponto 10.°, onde assume que: «O Oponente foi, efetivamente, gerente da originária devedora até 28 de Maio de 2009». IV - Afigura-se-nos que a palavra efectivamente que o Recorrido empregou, significa que foi gerente de uma forma estável e continuada, terminando essa gerência em 28.MAI.2009 (renúncia). V - Tendo presente que os gerentes «são os elementos componentes dos órgãos representativos das sociedades de responsabilidade limitada” são esses mesmos que exteriorizam a vontade da sociedade nos mais variados negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I pág. 115 e seg.). VI -E, tendo ainda em atenção o que prescreve o artigo 256.° do CSC, «As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o contrato de sociedade ou o acto de designação poder fixar a duração delas». VII -Facilmente se conclui que, os gerentes pela posição que ocupam devem assumir uma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, de modo a que aquela corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso - bónus patter famillis -, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu. VIII - Refira-se que, o ora Recorrido no dia 22.JUL.2008 solicitou, junto do SF, o pagamento em prestações das dívidas que estavam a ser exigidas no âmbito do PEF n.°………………..153, instaurado para cobrança coerciva em nome da devedora originária. IX - Ora, Não é no mínimo credível, que o ora Recorrido se não fosse gerente de facto, detivesse um conhecimento tão profundo sobre a vida societária da devedora originária, ou ainda que a detivesse, possuísse autonomia para tomar, livremente, decisões em matéria tão sigilosa como aquela, perante terceiros - o SF. X - Desta singela, mas preclara, exposição, permite-se concluir, com a devida vénia, que o ora Recorrido foi sócio e gerente da devedora originária, desde a sua constituição (30.OUT.2001) até à renúncia do cargo (28.MAI.2009), período coincidente ao que as dívidas reportam, contrariando, claramente, o decidido elo tribunal "a quo”. XI - No que concerne à responsabilidade do Recorrido pelo pagamento da dívida exequenda em crise, esta terá que ser analisada, conforme dispõe o artigo 24.°, n.°1, al. b) da LGT, tendo em atenção todos os elementos carreados para os autos (projecto de reversão, despacho para audição (reversão), informação do SF datada de 16.07.2013, despacho de reversão e citação), conclui-se que o Recorrido foi citado pela predita alínea, que dispõe: «Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». XII - Ora, como resulta da expressão supra referida o ónus da prova cabe aos gerentes ou administradores, o qual estabelece uma presunção “juris tantum”, relativamente à culpa dos administradores, directores e gerentes, pelas dívidas tributárias vencidas no período de exercício das suas funções, concluindo-se desta forma que o Recorrido no período a que as dívidas reportam foi gerente quer de direito quer de facto da devedora originária. XIII - No caso em apreço, estamos perante regras gerais sobre interpretação e aplicação da lei, nessa medida e não se descortinando razões contrárias à posição assumida pelo Serviço de Finanças de Sintra - 4, verificam-se os pressupostos legais para a responsabilização subsidiária, sendo, por esse facto, o ora Recorrido parte legitima para a reversão, devendo o PEF n.° ………………471 e apensos, manterem-se na “Ordem Jurídica”. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» * O Recorrido, José …………….., apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: « I. Tal como melhor explanado supra nas Contra Alegações, consideramos que não assiste razão à Recorrente. II. De modo algum o artigo 10° da petição inicial de onde consta “ O Oponente foi, efectivamente gerente da originária devedora até 28 de Maio de 2009”, se trata de uma confissão da sua eventual alegada qualidade de gerente de facto e muito menos que tenha exercido de uma forma permanente funções de facto. III. Desde logo, está em completa contradição pois o Oponente, aqui Recorrido, sempre negou ter exercido quaisquer funções de facto na devedora originária, quer ao longo de todo o procedimento administrativo, bem como, na própria petição inicial, quando alega ser parte ilegítima, e, ainda, de que não se verificarem os pressupostos da reversão. IV. E tanto assim é, que é a própria AT a reconhecê-lo explicitamente quando na informação por si emitida em 12 NOV 2013 junta ao despacho de aceitação e de remessa da respectiva Oposição para o Tribunal, Administrativo e Fiscal de Sintra, quando a fls 3 (3/5) no primeiro parágrafo refere expressamente “Também invoca que nunca exerceu gerênáa de facto ou praticou actos de gestão”. V. É verdade, que o Oponente, aqui Recorrido, ficou nomeado, assim como os demais sócios, gerente da devedora originária desde a constituição desta sociedade mas tratou-se de uma gerência apenas de direito. VI. Não tendo exercido uma gerência de facto ou praticado quaisquer actos de gestão. VII. Acresce, ainda, que para que o artigo 10° da petição inicial fosse aceite como confissão do exercício de gerência de facto, tal confissão teria que respeitar as regras impostas por lei. VIII. O que não é o caso. IX. Desde logo, não é espontânea, suficiente e sem reservas. X. Além de que, constando num articulado, a mesma não foi firmada pelo Oponente, aqui Recorrido pessoalmente nem por procurador especialmente autorizado, conforme o disposto nos artigos 356° n.°1, 353° n.° 3 e 357°, todos do Código Civil. XI. Assim, e de modo algum se pode entender que o artigo 10° da petição inicial, designadamente o recurso à palavra efectivamente, seja uma assunção por parte do Oponente, aqui Recorrido, de que tenha exercido funções de facto. XII. No que importa ao alegado pela Autoridade Tributária, aqui Recorrente, de que o facto de o Oponente ter solicitado um pedido de pagamento em prestações, em nome da devedora originária, no âmbito do processo de execução fiscal n.°……………….153 se trataria de um indício do exercício de facto da gerência por parte do Oponente. XIII. Pelo que, esteve bem o Tribunal a quo, quando decidiu que tal facto não se mostra suficiente, por ilação — presunção judicial — dar por firmada a gerência de facto durante os períodos em que foi gerente de direito. XIV. Assim, e como refere, e bem, a douta sentença, “é hoje pacificamente aceite pela jurisprudência que, a gerência de direito não constitui presunção legal de gerência de facto, sendo esta última que é exigida pelo artigo 24° da LGT.” XV. Era à Recorrente que caía o ónus de demonstrar qualquer facto integrador do conceito de gerência de facto por parte do Oponente, - o que não aconteceu — não prevendo a lei qualquer presunção que inverta o ónus da prova nesta matéria e não ao Recorrente que cabia produzir qualquer prova destinada a tornar duvidoso o seu exercício da gerência. XVI. E não tendo a Recorrente logrado provar, nem tendo resultado dos elementos carreados para os autos, que o Recorrido, além de deter a qualidade de gerente de direito da devedora originária no período de 30/10/2001 a 25/05/2009, também exercia de facto a gerência, praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício nesse período. XVII. Pelo que esteve bem o tribunal a quo quando conclui pela não verificação dos pressupostos legais da responsabilização subsidiária do Recorrido, enquanto gerente da devedora originária, e consequentemente, a sua ilegitimidade para a execução. XVIII. Face ao exposto, e ao contrário do alegado pela Recorrente, entendemos que a douta Sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição, fez uma correcta apreciação da prova e da interpelação de lei, devendo a mesma ser confirmada. Nestes termos, e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Ex.as deverá o presente recurso ser julgado improcedente, com a consequente confirmação da decisão recorrida com todos os efeitos legais, por nela se ter feito boa interpretação da lei, com o que farão a costumada JUSTIÇA» * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Contra a sociedade «S………… 4 - Sociedade ………….. Lda.» com o NIPC ………….. foram instaurados, pelo Serviço de Finanças de Sintra-4. Queluz, os seguintes processos de execução fiscal: 1. Processo n.° …………..471, instaurado em 29/12/2006, por dívida de IVA, do período de tributação 2006/07 a 2006/09, no montante de € 11.762,36; 2. Processo n.° …………….750, instaurado em 10/04/2007, por dívida de IRS, do ano de 2007, no montante de € 84,80; 3. Processo n.° ……………..860, instaurado em 08/05/2007, por dívida de IRS, do ano de 2007, no montante de € 74,82; 4. Processo n.° …………119, instaurado em 07/06/2007, por dívida de IRS, do ano de 2007, no montante de € 74,82; 5. Processo n.° ………….458, instaurado em 05/07/2007, por dívida de IRS, do ano de 2007, no montante de € 74,72; 6. Processo n.° ……………..313, instaurado em 07/08/2007, por dívida de IRS, do ano de 2007, no montante de € 74,82; 7. Processo n.° ……………228, instaurado em 04/09/2007, por dívida de IRS, do ano de 2007, no montante de € 74,82; 8. Processo n.° …………..403, instaurado em 05/10/2007, por dívida de IRS, do ano de 2007, no montante de € 112,23; 9. Processo n.° ………….472, instaurado em 10/11/2007, por dívida de IRS, do ano de 2007, no montante de € 112,23; 10. Processo n.° …………076 instaurado em 06/12/2007, por dívida de IRS, do ano de 2007, no montante de € 74,82; 11. Processo n.° ……………..932, instaurado em 13/01/2008, por dívida de IRS, do ano de 2007, no montante de € 74,82; 12. Processo n.° …………….594 instaurado em 05/02/2008, por dívida de IRS, do ano de 2007, no montante de € 74,82; 13. Processo n.° …………..885 instaurado em 08/03/2008, por dívida de IRS, do ano de 2007, no montante de € 149,64; 14. Processo n.° ………………..868 instaurado em 10/04/2008, por dívida de IRS, do ano de 2008, no montante de € 59,86; 15. Processo n.° …………..984 instaurado em 06/05/2008, por dívida de IRS, do ano de 2008, no montante de € 59,86; 16. Processo n.° ………………..244 instaurado em 29/05/2008, por dívida de IRS, do ano de 2008, no montante de € 59,86; 17. Processo n.° …………….807 instaurado em 08/12/2010, por dívida de IVA, do período de tributação 2007/09 a 2007/09, no montante de € 2 300,13; 18. Processo n.° ……………198 instaurado em 11/01/2011, por dívida de IRC, do ano de 2009, no montante de € 705,86 - cfr. Documento de fls. 1 e seguintes da certidão do processo de execução apenso que se dá por integralmente reproduzido; B) Foram apensados ao processo de execução fiscal n.° ……………..471, identificado no ponto 1 da alínea anterior, os processos de execução identificados nos pontos 2 a 18 da referida alínea - cfr. informação de fls. 20 e 21 dos autos e documento de fls. 61 da certidão do processo de execução apensa; C) Pelo averbamento da inscrição Ap. 142/…………, foi registada na Conservatória de Registo Comercial de Sintra a designação do ora Oponente como gerente da sociedade identificada na alínea A) supra, para além de N ……………………. e J ……………… - cfr. certidão de registo comercial junta a fls. 16 a 20 da certidão do processo de execução apensa; D) Na constituição da sociedade, foi definida como forma de obrigar a mesma, a assinatura de dois gerentes - Cfr. Ap. 142/………….., certidão de registo comercial junta a fls. 16 a 20 da certidão do processo de execução apensa; E) Pelo averbamento da inscrição Ap. 9, de 19/06/2009, foi registada na Conservatória de Registo Comercial de Sintra a renúncia do ora Oponente, em 25/05/2009, à gerência da sociedade, identificada na alínea A) supra - cfr. certidão de registo comercial junta a fls. 16 a 20 da certidão do processo de execução apensa; F) Em 18/04/2013, no âmbito dos processos de execução mencionados em A), foi proferida informação com o seguinte teor: «(...) Nos termos do art.º22.º n.º2 da LGT, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas para além do devedor originário. Dispõe o n.º1 do art.º23º da LGT que a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão no processo de execução fiscal. A reversão contra o responsável subsidiário depende da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, como se extrai do articulado entre o art.º 23º, n.º2 da LGT e artigo 153º, n.º2 do CPPT. A tramitação constante do processo de execução fiscal ………………471 e apensos, verifica-se que a devedora principal "S……… 4 Soc. de ……………." NIPC …………, não possui bens suficientes que garantam o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nomeadamente: - Da consulta às aplicações informáticas disponíveis, verificou-se que a empresa não se encontra cessada para efeitos de cadastro. São responsáveis subsidiários em relação ao devedor originário e solidários entre si, os gerentes que exerçam, ainda somente de facto, funções de administração nas sociedades, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Tal responsabilidade decorre diretamente do normativo legal art.º24º, n.º1 al. b) da LGT. Os elementos relevantes para o apuramento dos gerentes/administradores são: 1. A constituição da sociedade foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob Ap.142/……………..; 2. Requerimento entregue neste serviço; 3. Declaração de início de atividade da sociedade; De consulta à certidão da Conservatória do Registo Comercial de Sintra a gerência/administração é atribuída ao(s) contribuinte(s) pelos seguintes períodos: -1.º Mandato de 30-10-2001 até 31-12-2102 - 2º Mandato de 30-10-2001 até 12-05-2006 - 3º Mandato de 30-10-2001 até 19-06-2009; - 4º Mandato de 19-06-2009 até 31-12-2012 Assim, de acordo com o disposto nos artigos 22º, 23º, 24º da LGT, art.8 do RGIT e artº 148º nº1 al. c), 153º e 160º do CPP, identifica-se como subsidiário (s) responsável (eis) o (s)sócio(s)gerente(s) administrador(es), N ……………, NIF …………, J ………………, NIF …………, José …………………., NIF ………. e L …………………, NIF ………….., relativamente à sociedade principal "S………. 4 Soc. de ……………….." NIPC ……………, pelas dívidas exequendas referentes aos períodos de gerência, que está na base da execução fiscal. (...) Em suma, presente toda a descrição anterior, designadamente, decurso dos mandatos e gerência quer de facto quer de direito, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida, foi identificado como gerente (s)/administrador(es) N ………………, NIF …………., J …………….., NIF ………….., José ……………., NIF …………….e L ………………………., NIF ………………………. Consequentemente, são estes, nos termos de toda a legislação invocada na presente informação, o (s) responsável (eis) subsidiário (s) pelo pagamento da dívida tributária que corre termos no presente processo de execução fiscal. (...) Assim, cumpre me informar que, estão reunidas as condições, com vista à notificação de audição prévia do(s) sócio(s) gerente(s) supra mencionados(s), com os fundamentos previstos no art. 23º, art.24.º da LGT e n.°2 do art.º do 153º do CPPT, nomeadamente a fundada inexistência de bens penhoráveis da devedora originária. Esta reversão está a ser feita nos termos do n.º7 do art. 23.° da LGT e Ofício Circulado n.°60091 de 27-07-2012 (...)» - cfr. documento de fls. 21 a 23 da certidão do processo de execução apensa; G) Em 18/04/2013, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Sintra 4, denominado de "projecto de reversão'', no qual determinou a notificação do ora Oponente para efeitos de exercício do direito de audição prévia à reversão da execução, constando do mesmo o seguinte: «Em face das diligências que antecedem, verifica-se a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis à executada, S………… 4 Soc. ………………., Lda. (NIPC …………..) com a última sede conhecida em Av. De …………. 103 B - …………. Não havendo bens da devedora originária, ora executada que respondam pelo pagamento da dívida, estão pois verificadas as condições previstas nos termos do n.º2 do art.º153 do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), para o chamamento à execução, dos responsáveis subsidiários, de acordo com a legislação em vigor no momento do exercício do seu cargo e no momento de responsabilidade, revertendo assim contra estes a execução. Existem dois momentos relevantes para a constituição a responsabilidade subsidiária, a saber, o momento da formação do facto tributário, que está na origem da dívida e o momento da obrigação do pagamento, pelo que, considerando o(s) período(s) aqui em causa, temos como enquadramento(s) legal(is): 1. Relativamente ao facto tributário: Verifica-se que o facto tributário ocorreu já na vigência da Lei Geral Tributária (LGT), assim, nos termos da alínea a) do n.º1 do seu art. 24.º, os gerentes são responsáveis pelas dívidas da sociedade, mediante prova da culpa a efectivar pela Administração Tributária. Como não dispõe este Serviço de Finanças de elementos que permitam concretizar a referida prova, não é possível efectivar a responsabilidade latente. 2. Relativamente à obrigação de pagamento: Verifica-se que o facto tributário ocorreu já na vigência da lei Geral Tributária (LGT), assim, nos termos da alínea b) do n.º1 do seu art. 24°, os gerentes e administradores que exerçam, ainda que somente de facto, funções de gestão em pessoas coletivas ou equiparadas, serão subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Assim, em face da informação que antecede e considerando os momentos de constituição da responsabilidade subsidiária, ao conjugar estes com a legislação então vigente temos que é (são) (solidariamente) responsável (is) pelo pagamento das seguintes importâncias por dívidas de IVA, Retenção na Fonte e IRC: (...)J ……………….. responde pelo pagamento de € 11.538,59, relativo ao seu período de gerência (...) » - cfr. documento de fls. 24 e 25 da certidão do processo de execução apensa; H) No seguimento do despacho mencionado na anterior alínea do probatório, em 23/04/2013, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4, constando do mesmo o seguinte: « Despacho Face às diligências de fls. 20 a 24, determino a preparação do processo para efeitos da reversão da (s) execução (ões) contra J O………………… contribuinte n° ……………., morador em Rua 11 de março - Viv. …………… s/N Bairro do ………. - …….-389 …………. na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada .Face ao disposto nos normativos n° 4 do art. 23.° e do art. 60° da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do (s) interessado (s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 15 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito. Projeto de reversão Dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art.24.°/n.°1/b) LGT). Inexistência de bens do devedor originário. (...) » - cfr. documento de fls. 32 da certidão do processo de execução fiscal apensa; I) Em 16/07/2013, após o Oponente ter exercido o direito de audição, foi elaborada informação nos processos de execução identificados em A), da qual consta o seguinte: « (...) Aos 19/04/2013, foram enviadas notificações aos sócios-gerentes da empresa acima identificada, N ……………………, NIF ……………, J …………….., NIF …………., José ………………, NIF …………… e L ………………., NIF …………., para nos termos do n.º2 do art.º 153.º do CPPT, exercer o direito de audição. Em 06/05/2013, dá entrada neste Serviço de Finanças os direitos de audição, de J ……………….., NIF ………….., nos quais o responsável subsidiário, alega, que a DGCI, tem de provar os pressupostos pela culpa do mesmo pela insuficiência do património da empresa para o pagamento das dívidas tributárias, assim como a falta de chamamento por parte da DGCI à execução. Também invoca que nunca exerceu gerência de facto ou praticou atos de gestão. Todavia, o alegado pelo ora exponente não corresponde à verdade, na medida em que o mesmo praticou atos de gerência, conforme consta nos autos do processo executivo nº ……………..153, a fls.5, porquanto, veio em nome da sociedade solicitar o pagamento em prestações datado de 22/07/2008. (...) Assim, e porque o gerente: J ………………, não trouxe factos novos, suscetíveis de alterar o teor e/ou objecto do Projecto de Reversão, não impedindo que o mesmo se converta em reversão (...). Julgo ser de prosseguir com a mesma, para os gerentes J ……………, NIF ………… e L ……………….. NIF ……………………… e José ……………, NIF ………….., e proceder à extinção do gerente N ………………, NIF ……………. (...).» - cfr. documento de fls. 56 e 57 da certidão do processo de execução fiscal apensa; J) Sobre a informação reproduzida na anterior alínea do probatório, foi proferido, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4, o seguinte despacho: «(...) Não obstante, o Gerente J ……………………., ter exercido, por escrito o seu direito de audição prévia, a verdade é que, face à informação que antecede a fls. 51 e 52 dos autos este não carreou para o processo factos novos susceptíveis de alterar o teor e/ou objecto do Projecto de reversão, pelas razões nelas evocadas e explanadas. (...) Portanto, face às diligências e actos processuais que antecede, efectiva-se a alteração subjectiva da instância, convertendo-se em definitivo, ex vi do artigo 23.° e 24.° da LGT conjugados com o n.º2 do artigo 153.º e o artigo 159° do CPPT, a reversão das dívidas da devedora originária (...) ou seja, revertam-se os autos de execução "sub judice" procedendo-se à citação do(s) responsável (is) subsidiário(s) N ………………….., NIF …………….., José ………………., NIF ……………….., J……… ……………., NIF ………………… e L …………………., NIF ……………, mediante o mecanismo de reversão, nos termos do artigo 160º do CPPT, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias a quantia exequenda contra si revertida, ou deduzir oposição judicial, ou mesmo, oferecer dação em pagamento, conforme disposto no artigo 189º do CPPT. Mais, cite-se, igualmente o responsável subsidiário de que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, perderá o benefício ínsito no º5 do artigo 23.° da LGT, ou seja, serão devidos "per si", os juros e custas vencidos.» - (cfr. documento de fls. 58 e 59 da certidão do processo de execução fiscal apensa; K) Em 18/07/2013, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4 despacho com o seguinte teor: «Despacho Face às diligências de fls. 50 a 53, e estando concretizada a audição do(s) responsável(is) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra J ………………….. contribuinte n.° ………., morador em R …………. - VIV. ……………. S/n BAIRRO ………… ………-389 …………. na qualidade de responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do (s) executado (s) por reversão, nos termos do Art. 160º do CPPT para pagar no prazo de 30 (trinta) dias a quantia que contra si reverteu, sem juros de mora nem custas (n.º5 do Art. 23º da LGT) Fundamentos da reversão Dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art.24.°/n.°1/b) LGT). Inexistência de bens do devedor originário. (...) » - cfr. documento de fls. 60 e 61 da certidão do processo de execução fiscal apensa; L) Em 19/07/2013, foi emitido documento designado "Citação (Reversão)", em nome do Oponente - cfr. documento de fls. 66 da certidão do processo de execução fiscal apensa; M) Em 25/09/2013, foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 4, Oposição no âmbito do Processo de execução fiscal principal n.° ………………..153, processo de execução fiscal principal n.° ……………….935 e processo de execução fiscal principal n.° ………………..471 - Cfr. Documento de fls. 1 a 9 dos autos; N) Em 22/10/2013, em substituição da petição apresentada na anterior alínea do probatório, o Oponente apresentou petição inicial no âmbito do processo de execução fiscal principal n.° ……………….471 - Cfr. Documento de fls. 11 e seguinte dos autos.» * Exarou-se na sentença recorrida que «Não resultaram provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.» E, ainda se consignou que: “A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.”. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar procedente a oposição em virtude de a AT não ter logrado demonstrar e provar que o Recorrido exerceu efectivamente as funções de gerente da sociedade devedora originária. A Recorrente não se conforma com o assim decidido uma vez que entende que a circunstância de o Recorrido ter solicitado, perante o OEF, o pagamento prestacional da dívida, aliado ao facto de figurar como gerente no Registo Comercial, denotam o exercício efectivo da gerência pelo Recorrido. Considera, pois, que a sentença padece de erro de julgamento na medida em que não considerou provado o exercício da gerência de facto pelo Oponente. Que dizer? Atentemos no que se escreveu na sentença recorrida a este propósito, depois de efectuar o enquadramento legal da questão em apreciação: “(…) Dos factos carreados para os autos, não resulta a prática pelo Oponente, de actos que obrigassem a sociedade devedora originária ou a vinculassem perante terceiros. A circunstância de estar previsto no pacto social que aquela sociedade se obrigava com a assinatura de dois gerentes, associada ao facto de estarem nomeados três gerentes (um dos quais o revertido) também não permite ter por provada a gerência de facto da ora Oponente (cfr. alíneas C) e D) do probatório). Alega a Autoridade Tributária, como indício do exercício de facto da gerência por parte do revertido, o facto de o mesmo ter subscrito um pedido de pagamento em prestações, em nome da executada originária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………153. Tal facto não se mostra suficiente para este tribunal, por ilação ― presunção judicial ― dar por firmada a gerência de facto durante os períodos em que foi gerente de direito.(…)” Adiante-se que concordamos com o entendimento vertido na sentença recorrida. Recorde-se que a reversão operada ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT (como a situação dos autos) pressupõe que o gerente tenha exercido, efectivamente, o cargo ao tempo em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento das dívidas tributárias, sendo que nessa hipótese, caberá ao revertido demonstrar e provar que não lhe é imputável a falta de pagamento. E que não há dúvidas, como tem sido jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores, que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício efectivo da gerência. Recuperamos, aqui, o que se expendeu a este propósito no Acórdão do STA de 2 de Março de 2011, proferido no âmbito do processo nº 0944/10: “I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.” Inexiste, pois, presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efectivo exercício do cargo, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas circunscrita à culpa do administrador pela insuficiência do património da sociedade originária devedora. Assim sendo, constata-se, como a sentença recorrida, que não foram provados factos que permitissem a conclusão de que o Recorrido tivesse exercido a gerência efectiva da sociedade no período em causa nos autos. Prova essa que cabia à Recorrente, como vimos. O que nos leva a concluir pela falência da sua argumentação recursiva, pelo que será de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Março de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Lurdes Toscano) (Filipe Carvalho das Neves) |