Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1275/08.2BELRS-A |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/15/2021 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO JUROS INDEMNIZATÓRIOS DATA DE INÍCIO DE CONTAGEM |
| Sumário: | Os juros indemnizatórios são contados desde a data de pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, vem, em conformidade com o previsto no artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a excepção deduzida pelo Ministério das Finanças / Autoridade Tributária e Aduaneira (Entidade Executada) relativamente à alegada falta de objecto da execução, e julgou parcialmente procedente, por provada, a execução, e, em consequência, condenou a Entidade Executada, no prazo de 30 dias, a pagar à B..... (Exequente): quantia devida a titulo de restituição de IRC indevidamente retido na fonte em 2005 e em 2006; quantia devida a título de juros indemnizatórios; e ainda juros de mora (às taxas equivalentes ao dobro da taxa de juros de mora definida para as dívidas ao Estado, sobre a quantia de €0,52 (cinquenta e dois cêntimos) no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea (06/01/2016) até à data da emissão da nota de crédito relativa à restituição da quantia de IRC). Mais fixou, aquela sentença, à causa o valor de € 2.186.886,80 e condenou a a Exequente e a Entidade Executada no pagamento das custas, na proporção do decaimento.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: « A. Está em causa nos autos de processo uma execução de julgado, a qual enquanto meio processual acessório visa obter a execução efectiva de uma sentença anulatória. B. A decisão proferida no processo n.º 1275/08.2 BELRS, objecto de execução, julgou a impugnação judicial procedente e condenou a Fazenda Pública a restituir o imposto indevidamente retido e a pagar juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, facto provado no ponto 3 da matéria de facto. C. Sucede assim que, o douto Tribunal a quo incorreu num erro manifesto de facto e de direito, porquanto, quando determinou que o início da contagem dos juros indemnizatórios seria o das datas das retenções. D. A obrigação de retenção na fonte não se confunde com o momento constitutivo da obrigação de indemnizar, sendo para este relevante a data do efectivo pagamento do imposto e a sua entrada nos cofres do Estado, circunstância aliás, determinante do conhecimento por parte da Autoridade Tributária da retenção na fonte efectuada. E. A decisão proferida no processo n.º 1275/08.2 BELRS reconhece o direito a juros indemnizatórios, contados desde a data de pagamento do imposto indevido, em nada relevando, para este efeito, o fundamento que determinou a declaração da ilegalidade da retenção, mas apenas o momento do efectivo pagamento do imposto. F. Assim, salvo o devido respeito, que é muito, mal andou a decisão do TT de Lisboa que considerou como data de início de contagem dos juros indemnizatórios a da retenção na fonte e não como determina a decisão proferida no processo n.º 1275/08.2 BELRS, objecto de execução, a data de pagamento do imposto indevido. G. Face ao exposto, a douta sentença proferida padece do vício de erro de julgamento, porquanto condena em sede de execução de julgado, a decisão diversa daquela que determina a sentença objecto de execução, no que respeita à data de início de contagem dos juros indemnizatórios, a qual deve ser a de pagamento do imposto indevido e não a data da retenção efectuada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a douta sentença ser revogada, com todas as legais consequências.” **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, porquanto condena em sede de execução de julgado, a decisão diversa daquela que determina a sentença objecto de execução, no que respeita à data de início de contagem dos juros indemnizatórios, a qual deve ser a de pagamento do imposto indevido e não a data da retenção efectuada. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: 1. « A Exequente apresentou impugnação judicial contra os actos de retenção na fonte de IRC, referentes a distribuição de dividendos, dos anos de 2005 e de 2006, peticionando a sua anulação e a restituição do valor de €1.595.617,89 - cf. petição de impugnação a fls. 38 a 68 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 2. A impugnação judicial referida no ponto anterior correu termos sob o n.º 1275/08.2BELRS na 3ª U.O. deste Tribunal – cf. autos de impugnação judicial n.º 1275/08.2BELRS apenso; 3. No âmbito do processo n.º 1275/08.2BELRS referido no ponto anterior foi proferida sentença em 04/09/2009, que julgou a impugnação judicial procedente e condenou a Fazenda Pública a restituir o imposto indevidamente retido e a pagar juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito – cf. sentença a fls. 476 a 515 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 4. No âmbito do processo n.º 1275/08.2BELRS, o Tribunal Tributário de Lisboa entendeu que «Donde se conclui que as liquidações de imposto impugnadas padecem de vício de violação de lei, consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 56º do TCE (…) pelo que devem ser anuladas e a Administração Tributária condenada a devolver o imposto indevidamente retido (cf. art. 100º da LGT) Por outro lado, e nos termos do disposto no art. 43º, n.º 1, da LGT, são devidos juros indemnizatórios visto que no caso se determinou que houve erro imputável ao serviço de que resultou pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. (…) devendo os mesmos ser contados nos termos do disposto no art. 61º, n.º 3, do CPPT, ou seja, desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respetiva nota de crédito.» - cf. sentença, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 476 a 515 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 5. No âmbito do processo n.º 1275/08.2BELRS, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou provado que «(…) B) Em 2005 e 2006, a impugnante (…) recebeu dividendos (…) no valor de €4.218.915,81€ e €5.343.412,59, respetivamente, os quais foram sujeitos a retenção na fonte em Portugal, no valor de 613.760,08€ e 981.857,81€ (fls. 109 e 111 dos autos, fls. 113 a 125 dos autos e fls. 127 a 152 dos autos)» - cf. sentença, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 476 a 515 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 6. Do ponto B) da matéria de facto provada na sentença proferida no processo n.º 1275/08.2BELRS e referido no ponto anterior, decorre que a Exequente, em 2005, pagou IRC, através de retenção na fonte, no valor total de €613.760,08 conforme resultou de fls. 109 e 113 a 125 desses autos – cf. sentença a fls. 476 a 515 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 7. A Exequente pagou, sobre os dividendos recebidos e mencionados no ponto 5., a título de IRC, retido na fonte, no exercício de 2005, os seguintes montantes e nas seguintes datas:
8. A Exequente pagou, sobre os dividendos recebidos e mencionados no ponto 5., a título de IRC, retido na fonte, do exercício de 2006, os seguintes montantes e nas seguintes datas:
- cf. lista, sentença e declarações a fls. 111, 127 a 152 e 476 a 515 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 9. A Fazenda Pública apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença identificada no ponto 3. que correu termos sob o n.º 1502/12 – cf. acórdão a fls. 667 a 693 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 10. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2014 foi negado provimento ao recurso referido no ponto anterior - cf. acórdão a fls. 667 a 693 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 11. Em 14/11/2014, a Fazenda Pública apresentou pedido de reforma do acórdão identificado no ponto anterior na parte relativa à decisão das custas – cf. petição a fls. 742 a 744 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 12. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/02/2015, o pedido de reforma referido no ponto anterior foi indeferido - cf. acórdão a fls. 749 a 753 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 13. Em 02/03/2015, a Fazenda Pública apresentou recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão identificado no ponto anterior – cf. petição de recurso a fls. 759 e 760 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 14. Por decisão sumária de 04/11/2015, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto do recurso referido no ponto anterior – cf. decisão a fls. 772 a 775 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 15. A decisão sumária do Tribunal Constitucional identificada no ponto anterior transitou em julgado no dia 19/11/2015 – cf. certidão a fls. 779 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 16. A presente execução foi apresentada em 03/06/2015 – cf. comprovativo de entrega de documentos a fls. 2 dos autos; 17. No dia 04/02/2008, a Entidade Executada emitiu, em nome da Exequente, os cheques com a menção «Não à ordem» e com a aposição de duas linhas paralelas na sua face, n.º ...., no valor de €33.901,70, n.º ...., no valor de €17.013,93 e n.º ...., no valor de €18.200,89, todos com validade até 04/04/2008 – cf. cópia de cheques a págs. 519 a 524 do SITAF; 18. Os cheques referidos no ponto anterior foram creditados em 25/03/2008 na conta bancária do beneficiário junto do B.... - cf. cópia de cheques a págs. 519 a 524 do SITAF; 19. As quantias de €33.901,70, de €17.013,93 e de €18.200,89, referidas no ponto 17., referem-se à restituição de IRC, retido na fonte, no exercício de 2005, e resultaram da soma das seguintes parcelas de IRC, retido na fonte e referido no ponto 7:
- cf. lista a fls. 131 dos autos, tabela a págs. 546 do SITAF, lista e declarações a fls. 109, 113 a 125 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 20. No dia 04/02/2008, a Entidade Executada emitiu, em nome da Exequente, os cheques com a menção «Não à ordem» e com a aposição de duas linhas paralelas na sua face, n.º ...., no valor de €24.522,67, n.º ...., no valor de €77.954,76, e n.º ...., no valor de €12.760,64, todos com validade até 04/04/2008 – cf. cópia de cheques a págs. 525 a 528 do SITAF; 21. Os cheques referidos no ponto anterior foram creditados em 25/03/2008 na conta bancária do beneficiário junto do B.... - cf. cópia de cheques a págs. 525 a 528 do SITAF; 22. As quantias de €24.522,68, €77.954,77 e de €12.760,64, referidas no ponto 20., referem-se à restituição de IRC, retido na fonte, no exercício de 2006, e resultaram da soma das parcelas de IRC, retido na fonte e referido no ponto 8:
- cf. lista a fls. 132 dos autos, tabela a págs. 547 do SITAF, lista e declarações a fls. 111, 127 a 152 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 23. No dia 23/01/2009, a Entidade Executada emitiu, em nome da Exequente, o cheque com a menção «Não à ordem» e com a aposição de duas linhas paralelas na sua face, n.º ...., no valor de €2.367,83, com validade até 24/03/2009 – cf. cópia de cheque a págs. 531 e 532 do SITAF; 24. O cheque referido no ponto anterior foi creditado em 04/03/2009 na conta bancária do beneficiário junto do B.... - cf. cópia de cheques a págs. 531 e 532 do SITAF; 25. A quantia de €2.367,83, referida no ponto 23. reporta-se a uma parcela de IRC, retido na fonte, em 17/05/2006, relativo a dividendos pagos por «P....» e referidos no ponto 8. - cf. lista a fls. 132 dos autos, tabela a págs. 547 do SITAF, lista e declarações a fls. 111, 127 a 152 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 26. No dia 13/05/2009, a Entidade Executada emitiu, em nome da Exequente, o cheque com a menção «Não à ordem» e com a aposição de duas linhas paralelas na sua face, n.º ...., no valor de €106.025,91, com validade até 12/07/2009 – cf. cópia de cheque a págs. 533 e 534 do SITAF; 27. O cheque referido no ponto anterior foi creditado em 09/06/2009 na conta bancária do beneficiário junto do B.... - cf. cópia de cheques a págs. 533 e 534 do SITAF; 28. A quantia de €106.025,91 referida no ponto 26. corresponde a uma parcela de IRC, retido na fonte, em 19/05/2006, relativo a dividendos pagos por «P....» e referido no ponto 8. - cf. lista a fls. 132 dos autos, tabela a págs. 547 do SITAF, lista e declarações a fls. 111, 127 a 152 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 29. No dia 25/08/2009, a Entidade Executada emitiu, em nome da Exequente, o cheque com a menção «Não à ordem» e com a aposição de duas linhas paralelas na sua face, n.º ...., no valor de €126,46, com validade até 24/10/2009 – cf. cópia de cheque a págs. 535 e 536 do SITAF; 30. O cheque referido no ponto anterior foi creditado em 01/10/2009 na conta bancária do beneficiário junto do B.... - cf. cópia de cheque a págs. 535 e 536 do SITAF; 31. A quantia de €126,46 referida no ponto 29. corresponde a uma parcela de IRC, retido na fonte, em 17/05/2006, relativo a dividendos pagos por «P....» e referido no ponto 8. - cf. lista a fls. 132 dos autos, tabela a págs. 547 do SITAF, lista e declarações a fls. 111, 127 a 152 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 32. Em 28/09/2015, a Exequente requereu à Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes da Entidade Executada a alteração do seu registo relativamente à sua denominação social e à sua morada – cf. requerimento a págs. 379 e 380 do SITAF; 33. Por e-mail de 28/10/2015, a ilustre mandatária da Exequente requereu à Entidade Executada a cedência do crédito relativo ao reembolso de IRC dos anos de 2005 e de 2006, no valor total de €1.828.398,97, de que é titular a Exequente, a favor de «V...., RL», para a conta bancária com o NIB ....– cf. e-mail e procuração a págs. 404 do SITAF; 34. Em 09/11/2015, a Entidade Executada pagou à Exequente, a título de juros indemnizatórios, as quantias €3.867,58, de €1.883,19 e de €1.707,39, através de transferência bancária para a conta bancária com o NIB n.º ...., de «V...., RL» – cf. documentos a fls. 222 a 224 dos autos e a págs. 412, 416 e 420 do SITAF; 35. As quantias pagas à Exequente a título de juros indemnizatórios referidos no ponto anterior foram, respectivamente, calculadas sobre as quantias de €33.901,70, de €17.013,93 e de €18.200,89, indicadas no ponto 17. e, respectivamente, para os seguintes períodos de tempo: de 20/05/2005 a 25/03/2008; de 20/06/2005 a 25/03/2008; e de 21/11/2005 a 25/03/2008 – cf. documentos e tabela a págs. 412, 416, 420 e 546 do SITAF; 36. Nos dias 9/11/2015 e 10/11/2015, a Entidade Executada restituiu à Exequente as quantias de €186.986,25, de €330.355,50 e de €27.301,33, através de transferência bancária para a conta bancária com o NIB n.º ...., de «V...., RL» – cf. documentos a fls. 226 a 228 dos autos e a págs. 449, 453 e 457 do SITAF; 37. As notas de crédito relativas ao reembolso das quantias de IRC referidas no ponto anterior foram emitidas em 07/08/2015 – cf. documentos a fls. 226 a 228 dos autos e a págs. 449, 453, 457 do SITAF; 38. As quantias de €186.986,25, €27.301,33 e €330.355,30, referidas no ponto 36., foram restituídas à Exequente, a título de IRC, retido na fonte, no exercício de 2005, e resultaram da soma das seguintes parcelas de IRC, retido na fonte e referido no ponto 7.:
- cf. lista a fls. 131 dos autos, tabela a págs. 546 do SITAF, lista e declarações a fls. 109, 113 a 125 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 39. Em 09/11/2015 e em 10/11/2015, a Entidade Executada pagou à Exequente, a título de juros indemnizatórios, as quantias de €75.860,07, de €10.612,36 e de €133.988,57, através de transferência bancária para a conta bancária com o NIB n.º ...., de «,V.... RL» – cf. documentos a fls. 225, 229 e 230 dos autos e a págs. 477, 481 e 501 do SITAF; 40. As quantias pagas à Exequente a título de juros indemnizatórios referidos no ponto anterior foram, respectivamente, calculadas sobre as quantias de €186.986,25, de €27.301,33 e de €330.355,30, mencionadas nos pontos 36. a 38., e, respectivamente, para os seguintes períodos de tempo: de 20/05/2005 a 08/07/2015; de 21/11/2005 a 07/08/2015; e de 20/06/2005 a 07/08/2015 – cf. documentos e tabela a págs. 477, 481, 501 e 546 do SITAF; 41. Em 09/11/2015, a Entidade Executada pagou à Exequente, a título de juros indemnizatórios, as quantias de €1.811,32, de €5.510,23, e de €646,07, através de transferência bancária para a conta bancária com o NIB n.º ...., de «V...., RL» – cf. documentos a págs. 424, 429 e 433 do SITAF; 42. As quantias pagas à Exequente a título de juros indemnizatórios referidas no ponto anterior foram calculadas sobre as quantias de €24.522,68, de €77.954,77 e de €12.760,64, mencionadas nos pontos 20. a 22., e foram, respectivamente, calculadas para os seguintes períodos de tempo: de 22/05/2006 a 25/03/2008; de 20/06/2006 a 25/03/2008; e de 20/12/2006 a 25/03/2008- cf. documentos e tabela a págs. 424, 429, 433 e 547 do SITAF; 43. Em 09/11/2015, a Entidade Executada pagou à Exequente, a título de juros indemnizatórios, a quantia de €256,63, através de transferência bancária para a conta bancária com o NIB n.º ...., de «V...., RL» – cf. documentos a págs. 437 do SITAF; 44. A quantia paga à Exequente a título de juros indemnizatórios referida no ponto anterior foi calculada sobre a quantia de €2.367,83 mencionada no ponto 23., e para o seguinte período de tempo: de 20/06/2006 a 04/03/2009 - cf. documentos e tabela a págs. 437 e 547 do SITAF; 45. Em 09/11/2015, a Entidade Executada pagou à Exequente, a título de juros indemnizatórios, a quantia de €12.653,39, através de transferência bancária para a conta bancária com o NIB n.º ...., de «V...., RL» – cf. documentos a págs. 441 do SITAF; 46. A quantia paga à Exequente a título de juros indemnizatórios referida no ponto anterior foi calculada sobre a quantia de €106.025,91 mencionada no ponto 26., e para o seguinte período de tempo: de 20/06/2006 a 12/06/2009 - cf. documentos e tabela a págs. 441 e 547 do SITAF; 47. m 09/11/2015, a Entidade Executada pagou à Exequente, a título de juros indemnizatórios, a quantia de €16,63, através de transferência bancária para a conta bancária com o NIB n.º ...., de «V...., RL» – cf. documentos a págs. 445 do SITAF; 48. A quantia paga à Exequente a título de juros indemnizatórios referida no ponto anterior foi calculada sobre a quantia de €126,46 mencionada no ponto 29., e para o seguinte período de tempo: de 20/06/2006 a 01/10/2009 - cf. documentos e tabela a págs. 445 e 547 do SITAF; 49. Em 09/11/2015, a Entidade Executada restituiu à Exequente as quantias de €8.030,27 e de €38.281,90, através de transferência bancária para a conta bancária com o NIB n.º ...., de «V...., RL» – cf. documentos a págs. 469, 473 do SITAF; 50. As notas de crédito relativas ao reembolso das referidas no ponto anterior foram emitidas em 07/08/2015 – cf. documentos a págs. 469, 473 e 547 do SITAF; 51. As quantias de €8.030,27 e de €38.281,90, referidas no ponto 49. correspondem, respectivamente, a duas parcelas de IRC, retido na fonte em 02/06/2006, relativo a dividendos pagos por «Cimpor», e em 14/11/2006, relativo a dividendos pagos por «B....», e referidas no ponto 8. - cf. lista a fls. 132 dos autos, tabela a págs. 547 do SITAF, lista e declarações a fls. 111, 127 a 152 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 52. Em 09/11/2015, a Entidade Executada pagou à Exequente, a título de juros indemnizatórios, as quantias de €2.909,38 e de €13.227,71, através de transferência bancária para a conta bancária com o NIB n.º ...., de «V...., RL» – cf. documentos a págs. 493 e 497 do SITAF; 53. As quantias pagas à Exequente a título de juros indemnizatórios referidas no ponto anterior foram, respectivamente, calculadas sobre as quantias de €8.030,27 e de €38.281,90, mencionadas nos pontos 49. a 51., e para os seguintes períodos de tempo: de 20/07/2006 a 07/08/2015 e de 20/12/2006 a 07/08/2015 - cf. documentos a págs. 493, 497 e 547 do SITAF; 54. Em 10/11/2015, a Entidade Executada restituiu à Exequente, as quantias de €559.424,89 e de €152.362,44, através de transferência bancária para a conta bancária com o NIB n.º ...., de «V...., RL» – cf. documentos a págs. 461 e 465 do SITAF; 55. As notas de crédito relativas ao reembolso das quantias referidas no ponto anterior foram emitidas em 07/08/2015 – cf. documentos a págs. 461 e 465 do SITAF; 56. As quantias de €559.424,89 e de €152.362,44, referidas no ponto 54. reportam-se à restituição de IRC, retido na fonte, no exercício de 2006, e resultaram da soma das seguintes parcelas de IRC, retido na fonte e referido no ponto 8:
cf. lista a fls. 132 dos autos, tabela a págs. 547 do SITAF, lista e declarações a fls. 111, 127 a 152 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso; 57. Em 09/11/2015, a Entidade Executada pagou à Exequente, a título de juros indemnizatórios, a quantia de €56.186,26, através de transferência bancária para a conta bancária com o NIB n.º ...., de «V...., RL» – cf. documentos a págs. 489 do SITAF; 58. A quantia paga à Exequente a título de juros indemnizatórios referida no ponto anterior foi calculada sobre a quantia de €152.362,44, mencionada nos pontos 54. a 56. e para o seguinte período de tempo: de 22/05/2006 a 07/08/2015 – cf. documentos a págs. 489 e 547 do SITAF; 59. Em 10/11/2015, a Entidade Executada pagou à Exequente, a título de juros indemnizatórios, a quantia de €204.519,61, através de transferência bancária para a conta bancária com o NIB n.º ...., de «V...., RL» – cf. documentos a págs. 485 do SITAF; 60. A quantia paga à Exequente a título de juros indemnizatórios referida no ponto anterior foi calculada sobre a quantia de €559.424,89, mencionada nos pontos 54. a 56. e para o seguinte período de tempo: de 20/06/2006 a 07/08/2015 – cf. documentos a págs. 485 e 547 do SITAF.”
**** No que respeita a factos não provados, nos dizeres da sentença: “Nada mais se provou com interesse para a decisão das questões a decidir”. **** A convicção do Tribunal Tributário de Lisboa, nos seus dizeres, assenta “na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autors (…).”
*****
II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida:
a) Julgou improcedente a excepção deduzida pela Entidade Executada; b) Julgou parcialmente procedente, por provada, a presente execução, e, em consequência, condena-se a Entidade Executada, no prazo de 30 dias, a pagar à Exequente: b.1. a quantia de €0,52 (cinquenta e dois cêntimos), a título de restituição de IRC, indevidamente retido na fonte, em 2005 e em 2006; b.2. a quantia de €4.794,26 (quatro mil setecentos e noventa e quatro euros e vinte e seis cêntimos), a título de juros indemnizatórios; b.3. a pagar juros de mora, às taxas equivalentes ao dobro da taxa de juros de mora definida para as dívidas ao Estado, sobre a quantia de €0,52 (cinquenta e dois cêntimos) no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea (06/01/2016) até à data da emissão da nota de crédito relativa à restituição da quantia de IRC referida no ponto b.1.; c) Fixou à causa o valor de €2.186.886,80; d) Condenou a Exequente e a Entidade Executada no pagamento das custas, na proporção do decaimento.
Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando que a douta sentença proferida padece do vício de erro de julgamento, porquanto condena em sede de execução de julgado, a decisão diversa daquela que determina a sentença objecto de execução, no que respeita à data de início de contagem dos juros indemnizatórios, a qual deve ser a de pagamento do imposto indevido e não a data da retenção efectuada.
Vejamos. Conforme nº 3 do probatório, no âmbito do processo n.º 1275/08.2BELRS foi proferida sentença em 04/09/2009, que julgou a impugnação judicial procedente e condenou a Fazenda Pública a restituir o imposto indevidamente retido e a pagar juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito – cf. sentença a fls. 476 a 515 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso. Na sentença recorrida, proferida em sede de execução de julgados, quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios, escreveu-se o seguinte: «Do pedido de pagamento de juros indemnizatórios Nos presentes autos de execução, a Exequente, em cumprimento da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 1275/08.2BELRS, peticiona a condenação da Entidade Executada a pagar a quantia de €503.987,83, a título de juros indemnizatórios, contados desde a data de cada uma das retenções na fonte de IRC até 03/12/2014, nos termos do disposto nos artigos 43º e 100º da LGT. Entende a Entidade Executada que já procedeu ao pagamento integral dos juros indemnizatórios. O direito ao pagamento dos juros indemnizatórios corresponde à concretização de um direito com base constitucional previsto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa (CRP), onde se consagra que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. (…) Do ponto 3. da matéria de facto provada resulta que, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1275/08.2BELRS, a Fazenda Pública foi condenada a pagar à Exequente juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito. O artigo 61º, n.º 5, do CPPT estabelece que os juros indemnizatórios são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos. Assim, no que se refere ao período de contagem dos juros indemnizatórios, aplica-se, no presente caso, o disposto no artigo 61º, n.º 5, do CPPT. Em relação à taxa dos juros indemnizatórios, determina o n.º 4 do artigo 43º da LGT que a taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios. Por sua vez, o artigo 35º, n.º 10, da LGT consagra que a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil. O artigo 559º, n.º 1, do Código Civil estabelece que os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. A Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril determina no artigo 1.º que a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo é fixada em 4%. Resulta dos factos provados (pontos 1., 3., 5., 7. e 8.) que, em 2005 e em 2006, a Exequente suportou IRC, através de retenção na fonte, respectivamente nos valores globais de €613.760,08 e de €981.857,81, valores esses que resultam da distribuição de dividendos efectuada por diferentes entidades e em diferentes datas. Dos pontos 7., 8., 17. a 31., 34. a 36., 38. a 49., 51. a 54., 56. a 60., da matéria de facto provada decorre, ainda, que a Exequente recebeu, em várias parcelas e em diferentes datas, o valor total de €1.595.617,37, a título de restituição de IRC, indevidamente retido na fonte, que, também, recebeu o valor total de €525.656,39, relativo a juros indemnizatórios calculados, à taxa legal de 4%, sobre aquelas diferentes parcelas de IRC já restituídas à Exequente, derivando, ainda, as respectivas datas de início e de termo consideradas pela Entidade Executada para proceder ao cálculo dos juros indemnizatórios. Decorre dos pontos 17., 18., 20. a 23., 26., 29., 34. a 60. dos factos provados que, em relação, às datas do termo de contagem dos juros indemnizatórios consideradas pela Entidade Executada, as mesmas correspondem, nuns casos, às datas em que a Exequente recebeu as parcelas de IRC, indevidamente, retidas na fonte (não existindo, quanto a estas, indicação e prova da data da emissão das respectivas notas de crédito) e, noutros casos, às datas da emissão das respectivas notas de crédito. Contudo, no que concerne às datas de início da contagem dos juros indemnizatórios, verifica-se que, as datas consideradas pela Entidade Executada, não correspondem às datas em que foram realizadas as várias retenções na fonte de IRC aqui em causa e dadas por provadas na sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 1275/08.2BELRS[1] (cf. pontos 3., 5., 7., 8., 35., 40., 42., 44., 46., 48., 53., 58., 60. dos factos provados). Deste modo, procedendo ao cálculo dos juros indemnizatórios, à taxa legal de 4%, sobre cada uma das diferentes parcelas de IRC, retidas na fonte em 2005 e em 2006, a contar da respectiva data em que foi realizada a retenção na fonte (cf. pontos 7. e 8. dos factos provados) até à data da efectiva restituição (cf. pontos 18., 21., 24., 27., 30. dos factos provados) e até à data da emissão da nota de crédito (cf. pontos 37., 50. e 55. dos factos provados), verifica-se que a Exequente tinha direito a receber, a título de juros indemnizatórios, a quantia total de €530.450,65. Face ao exposto, e nos termos das disposições legais aplicáveis, conclui-se que a Exequente tem, ainda, direito a receber o valor correspondente a juros indemnizatórios no valor remanescente de €4.794,26.»
É contra este segmento da decisão que a recorrente se vem insurgir, alegando [conclusões de recurso C. a G.] que o douto Tribunal a quo incorreu num erro manifesto de facto e de direito, porquanto, quando determinou que o início da contagem dos juros indemnizatórios seria o das datas das retenções. A obrigação de retenção na fonte não se confunde com o momento constitutivo da obrigação de indemnizar, sendo para este relevante a data do efectivo pagamento do imposto e a sua entrada nos cofres do Estado, circunstância aliás, determinante do conhecimento por parte da Autoridade Tributária da retenção na fonte efectuada. A decisão proferida no processo n.º 1275/08.2 BELRS reconhece o direito a juros indemnizatórios, contados desde a data de pagamento do imposto indevido, em nada relevando, para este efeito, o fundamento que determinou a declaração da ilegalidade da retenção, mas apenas o momento do efectivo pagamento do imposto.
Adianta-se, desde já, que assiste razão à recorrente. O Tribunal a quo, reconhecendo, e até levando ao probatório (nº 3), que no âmbito do processo n.º 1275/08.2BELRS foi proferida sentença em 04/09/2009, que julgou a impugnação judicial procedente e condenou a Fazenda Pública a restituir o imposto indevidamente retido e a pagar juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, veio em sede de execução de julgados decidir que os juros indemnizatórios se deveriam contar a partir da data em que foi realizada a retenção na fonte. Ora, o imposto e a retenção na fonte não são a mesma coisa. «A retenção na fonte não é um imposto, mas um mecanismo de cobrança, instituído pelo sistema fiscal português com o objectivo de aumentar a eficácia na cobrança do imposto (…).»[2] Assim, resultando claro do artigo 61º nº 5 da CPPT que: “Os juros são contados desde a data de pagamento indevido do imposto até á data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.” E tendo a sentença recorrida reconhecido a aplicação da referida norma ao caso concreto, mal andou quando decidiu coisa diversa. Deste modo, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão recorrida na parte em que considerou como data de início de contagem dos juros indemnizatórios a data da retenção na fonte, nos termos supra referidos, terá a mesma de ser revogada nesse segmento, ao que se provirá no dispositivo. **** Uma pequena nota final relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 2.186.886,80. No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes, a complexidade do processo, e atendendo a que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, consideramos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP. **** III- DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecão da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, e em consequência, revogar a sentença quanto ao segmento recorrido, determinando que: - Os juros indemnizatórios são contados desde a data de pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito. Custas pela recorrida, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP, e sem prejuízo da dispensa de pagamento de taxa de justiça devida em recurso, na 2ª instância. Registe e Notifique. Lisboa, 15 de Abril de 2021
[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Maria Cardoso e Catarina Almeida e Sousa]
-------------------------------------- [Lurdes Toscano]
-------------------------------------- [Maria Cardoso]
-------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] ____________ |