Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11272/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 07/04/2002 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL LEGITIMIDADE |
| Sumário: | Assim como a legitimidade passiva no recurso contencioso é conferida ao autor do acto impugnado(salvo o caso dos actos dos concessionários), assim também a legitimidade activa para a interposição de recurso jurisdicional da sentença de provimento nele proferida radica, por parte da Administração, no órgão que tiver praticado o acto e não a pessoa colectiva a que ele pertença. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- Relatório Nos autos de recurso contencioso anulatório interposto por M..., residente em Coimbra, foi por despacho de fls. 49/50 proferido no TAC de Coimbra decidido que a petição inicial não era inepta, ao contrário do que o havia defendido o recorrido, Presidente do Conselho de Administração da Associação de Informática da Região Centro(AIRC) na sua resposta de fls. 14. Desse despacho foi pela AIRC interposto recurso jurisdicional(fls. 53), admitido com subida diferida, tendo nas respectivas alegações concluído da seguinte maneira: «a) A A.I.R.C. é uma sociedade de Municípios legalmente constituída, sendo esta a pessoa jurídica administrativa. b) Por sua vez, a mesma é constituída por uma Assembleia Intermunicipal e por um Conselho de Administração sendo este um órgão daquela Associação. c) Os actos praticados pelo Presidente do Conselho de Administração, são actos próprios da Associação e manifestam-se na sua pessoa jurídica. Logo o recurso interposto sobre um acto do Presidente do Conselho de Administração não pode deixar de ser impetrado contra a Associação por ser um acto daquele seu Presidente. d) Assim, ao instaurar o recurso contra o Presidente da A.I.R.C., por um acto daquele, como órgão desta ,não se pode ter deixado de errar o alvo, o que torna inepta a petição de recurso. e) Assim a decisão sub judice não pode deixar de ter feito incorrecta interpretação dos arts. 26°,36°,40° e 45° da L.P.T.A. e violado os arts. 5°,6°,21° e 22° do C.P.C.». * Tendo o processo prosseguido para decisão final, foi então por sentença julgado procedente o recurso(fls. 128/135).* Desta sentença de novo a AIRC interpôs recurso jurisdicional(fls. 139), alegando e concluindo como consta de fls. 146 e sgs, cujo conteúdo aqui damos por reproduzido.* O digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu parecer de fls. 176, opinou no sentido da ilegitimidade para as interposições dos recursos por banda da AIRC, por não ser parte nos autos.* Em resposta, a recorrente pronunciou-se contra a posição do MP e pugnou pela improcedência da matéria exceptiva.* Cumpre decidir.*** II- Os FactosA sentença da 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade: « 1 . A recorrente é funcionária do Quadro de pessoal do Município de Coimbra desde há cerca de33 anos a esta parte. 2 . Desde há cerca de 20 anos a esta parte, vem exercendo funções na Associação de Informática da Região Centro -- AIRC -- , primeiro, em regime de requisição e, posteriormente, em regime de destacamento. 3 . Após ter sido inspeccionada e classificada com notação de BOM, nota com a qual a recorrente não concordou, apresentando da mesma reclamação (fls. 98 e 99 dos autos), após ter conferenciado com a entidade recorrida, foi-lhe solicitado que apresentasse "por escrito, as reclamações que fez verbalmente" - (fls. 38). 4 . Em resposta, em 6/12/99, a recorrente apresentou o requerimento que consta dos autos a fls. 37, onde solicitava análise e compreensão para a possibilidade de cessação do seu destacamento, com a qual não concordava, sendo que estava cerca de dois anos e meio do terminus da carreira profissional. 5 . Face ao requerimento dito em 4, foi pedida análise dos documentos ao consultor da AIRC, o qual produziu a Informação /Parecer de fls. 32 a36 dos autos (que aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais), no fim do qual a entidade recorrida manuscreveu a decisão recorrida, datada de 17/12/99 , onde, após ter referido concordar com as razões apontadas no parecer, decidiu dar por findo o destacamento da recorrente na Associação, a partir de 31/12/99, devendo a mesma apresentar-se nos Serviços da Câmara Municipal de Coimbra, a partir dessa data. 6. A decisão referida em 5, foi precedida de contactos com o Vereador do Pelouro do Serviço de Pessoal da CM de Coimbra e foi notificada, além da recorrente, nos termos singelos que constam de fls. 8 dos autos, à CM de Coimbra (fls. 31). 7 . A recorrente, em virtude da decisão dita em 5, encontra-se a exercer funções na CM de Coimbra». *** III- O DireitoAntes de entrar no mérito dos recursos independente e subordinado, interpostos a fls.139 e 53, respectivamente, importa prioritariamente apreciar da legitimidade activa para a interposição dos recursos jurisdicionais. Para o recorrido contencioso(Presidente da AIRC), o recurso deveria ter sido movido contra a própria Associação e não contra o seu Conselho de Administração, muito menos contra o seu presidente(ver contestação de fls. 14). O despacho em causa(fls. 49), entendeu que a petição inicial indicou correctamente o autor do acto em crise, requerendo a final a sua citação. E, de todo o modo, até estará certo o despacho impugnado. Face ao disposto nos arts. 26º, nº2, 36º, nº1, al. c), 40º, nº1, al. a) e 45º, todos da LPTA, não resta a menor dúvida de que no recurso contencioso, diferentemente do que sucede nas acções para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual, a legitimidade passiva se afere pela autoria do acto e não o órgão a que pertença, salvo os casos dos actos dos concessionários, visto que aí os recursos são interpostos contra a pessoa colectiva concessionária e não contra o órgão que os tiver praticado. É esta, de resto, a posição unânime da jurisprudência(entre outros, os Acs. do STA, de 04/10/2000, Proc. nº 046248, de 15/11/2000, Proc. nº 045848, de 19/12/2000, Proc. nº 046392). Ora, assim sendo, nenhuma censura poderia ser dirigida ao despacho sindicado de não julgar inepta a petição, uma vez que a recorrente Maria Manuela Silva identificou devidamente o Presidente do Conselho de Administração da AIRC como sendo o autor do acto, pedindo a final a sua citação. Sucede que, na senda(aliás, coerente) com o ponto de vista que tornou visível na matéria exceptiva deduzida na referida peça contestatória, quem acabou por recorrer do despacho em apreço, como da própria sentença final, não foi o Presidente recorrido( repetimos, autor do acto), mas sim a pessoa colectiva AIRC de que aquele era órgão(fls. 53). Ora, como é sabido, a legitimidade activa para a interposição do recurso jurisdicional no contencioso administrativo radica, por parte da Administração, no órgão da pessoa colectiva que tiver praticado o acto impugnado, e não na própria pessoa colectiva, face ao disposto no art. 104º da LPTA(neste sentido, entre outros, os Acs do STA de 18/1/90, Proc. nº 027280; de 20/02/97, Proc. nº 037888). Assim sendo, por não ser parte, não podia a AIRC assumir a impugnação no recurso jurisdicional, porque isso representaria, alem do mais, uma legitimidade substitutiva que a lei processual lhe não reconhece. De resto, também não lho permite o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual a instância se mantém una e firme até final, salvo nos casos das modificações consignadas na lei(cfr. art. 268º a 270º do CPC), e, portanto, sem possibilidade de alteração subjectiva até à sua própria extinção, designadamente pelo julgamento(cfr. art. 287º, al. a), do CPC), devidamente transitado(art. 677º do CPC). Assim sendo, não pode este TCA conhecer dos recursos interpostos. *** IV- Decidindo Face ao exposto, acordam em rejeitar os recursos interpostos a fls. 53 e 139. Custas pela recorrente AIRC com imposto de justiça e procuradoria que fixamos em € 150 e 65 euros respectivamente. Lisboa, 4 de Julho de 2002 |