Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4616/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/14/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS E NÃO EXCLUSIVAS DOS DIRECTORES-GERAIS RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ARTSº11º E 12º DO DL Nº323/89, DE 26/9 |
| Sumário: | Os actos praticados pelos Directores-Gerais, ao abrigo dos arts.11º e 12º do DL n.º323/89, de 26/9 e mapa II ao mesmo anexo, são próprios e não exclusivos, pelo que dos mesmos cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, com vista à abertura da via contenciosa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 – A..., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Director- Geral do Orçamento, de 10-2-98, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto de um acto da Directora da 3ª Repartição do Orçamento, invocando vícios de violação de lei, por desrespeito de normas legais e por erro nos pressupostos de facto e de direito. 1.2 - Notificada a autoridade recorrida, veio esta suscitar a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado por falta de definitividade vertical, para além de defender a manutenção do acto. 1.3 - O recorrente veio pugnar pela improcedência da questão prévia porquanto: Os actos dos directores-gerais praticados ao abrigo do disposto no mapa II, anexo ao D.L. nº 323/89, de 26 de Setembro, são actos praticados no uso de uma competência própria e exclusiva, pelo que são actos definitivos e executórios, recorríveis contenciosamente (...) O art. 25º nº 1 da LPTA é materialmente inconstitucional (...) (...) face ao disposto no artigo 268º nº 4 da CRP, na sua actual redacção, cabe recurso contencioso e, não recurso hierárquico 1.4. - O Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, entendeu que o recurso deveria ser rejeitado por irrecorribilidade imediata do acto impugnado do Director-Geral do Orçamento 1.5 - Foi proferida sentença onde se pode ler entre outros que: 1.5.1 - A decisão em apreço cabe, indiscutivelmente, no âmbito das competências próprias da autoridade recorrida nº 17 do mapa II anexo ao DL 323/89, de 26.9. A questão que se coloca é, tão-só saber se tal decisão era no caso concreto a última palavra da Administração ou se ainda haveria que subir um outro grau na hierarquia administrativa para obter uma decisão final como condição para o exercício do direito de interpor recurso contencioso (...) Em particular, a natureza das competências dos Directores-Gerais previstas nos mapas anexos ao D.L. 323/89, tem sido uma questão muito debatida nos nossos tribunais e o Pleno do S.T.A pronunciou-se no Acórdão de 30.9.1993, no sentido de que tais competências são próprias e exclusivas, e, portanto, os actos praticados no âmbito dessas competências são verticalmente definitivas Mostram-se no entanto mais convincentes os argumentos que em Jurisprudência do S.T.A, proferida posteriormente, foram trazidos à colação no sentido oposto, ou seja, de que tais actos não são definitivos e deles cabe recurso hierárquico necessário (...) poder-se-á recorrer para os tribunais administrativos de círculo de todos os actos praticados pelos directores-gerais no exercício de competências próprias e que, por força de lei especial, sejam também exclusivas, assim como dos actos destas autoridades que tenham sido praticados no uso de poderes delegados pelos membros do Governo (em matéria de competência originária destes). (...) os actos praticados pelos directores gerais no exercício de uma competência própria não exclusiva não são definitivos e, por isso, são irrecorríveis. 1.5.2 - Também face ao disposto no artigo 268º nº 4 da CRP, na sua actual redacção, não cabe recurso contencioso directo dos actos praticados pelos directores-gerais no uso de uma competência própria mas não exclusiva A final, foi o recurso rejeitado por interposição ilegal, nos termos do arts 25º nº 1 da LPTA, e 268º, nº 4, da Const. da Rep. Port. 1.6 - Desta, foi interposto recurso com as seguintes conclusões: 1.6.1 - Os actos dos directores-gerais praticados ao abrigo do disposto no mapa II, anexo ao DL 323/89, de 26 de Setembro, são actos praticados no uso de uma competência própria e exclusiva, pelo que são actos definitivos e executórios, recorríveis contenciosamente. 1.6.2. - O art. 25º nº 1, da LPTA ao dispor que só cabe recurso contencioso dos actos definitivos e executórios é materialmente inconstitucional por violar o disposto no nº 4, do art. 268º da CRP. 1.6.3 - O artigo 268º nº 4 da CRP, ao admitir o recurso contencioso de quaisquer actos administrativos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da sua forma, afasta o princípio geral do direito administrativo, segundo o qual só é admissível recurso contencioso dos actos definitivos e executórios, pelo que, 1.6.4.- É materialmente inconstitucional por violar o disposto no nº 4 do artigo 268º da CRP, a interpretação que o Tribunal a quo faz do artigo 25º, nº 1, da LPTA, no sentido de que só são contenciosamente recorríveis os actos administrativos quando a lei determinar que o recurso hierárquico não suspende a eficácia do acto ou o autor deste considerar que a sua não execução causa grave prejuízo para o interesse público 1.6.5 - Há uma lesão directa, efectiva e actual do direito do recorrente, pelo que face ao disposto no artigo 268º, nº 4 da CRP, na sua actual redacção, cabe recurso contencioso do acto do despacho do director-geral que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente e, não recurso hierárquico necessário, como pretende a sentença recorrida. 1.6.6. - Não é ilegal, face ao disposto no artigo 268º, nº 4, da CRP, o recurso contencioso interposto pelo recorrente. 1.7 - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por a jurisprudência, salvo as excepções enunciadas pela agravante, ter sido ultimamente unânime, ao considerar que os actos praticados pelos directores-gerais, ao abrigo das competências definidas nos arts. 11º e 12º do DL nº 323/89 e mapa II ao mesmo anexo, são próprias e não exclusivas, pelo que dos mesmos cabia recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, com vista à abertura da via contenciosa 1.8 - Foram colhidos os demais vistos de lei.2 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto nos termos do nº 5, do artigo 713º, do Código do Processo Civil, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo remetendo para os fundamentos da decisão impugnada em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto àqueles, assim se negando provimento ao recurso. Lx, 14-03-02 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |