Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10958/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 2.ª subsecção
Data do Acordão:05/09/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
NATUREZA DO PRAZO
INAPLICABILIDADE DOS ART144 E SS CPC
Sumário:I - Os prazos de interposição de recursos contenciosos de actos anuláveis contam-se de acordo com as regras do artº 279º do Cód. Civil.
II - Sendo tais prazos de natureza substantiva ou de caducidade, são inaplicáveis aos mesmos as regras dos arts. 145º e seguintes do Cód. Proc. Civil, as quais só fazem sentido quando o recurso já tenha sido interposto e siga seus termos, nele se praticando actos processuais.
III - Residindo o recorrente no Continente, o prazo para a interposição do recurso é sempre de dois meses (artº 28 nº 1 al. a) da LPTA).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
J..., Assistente Hospitalar de Urologia no Hospital Distrital de Santarém, veio interpor recurso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Saúde de 3 de Agosto de 2001, que lhe aplicou a sanção de inactividade pelo período de um ano.
Dada vista ao Digno Magistrado do Mº Pº, no respectivo parecer foi excepcionada a extemporaneidade do presente recurso, por ter dado entrada em juizo para além do prazo de dois meses (artº 28º nº 1, al. a) da L.P.T.A.).
Notificado nos termos do artº 54º nº 1 da L.P.T.A. o recorrente veio defender o prosseguimento do recurso, alegando que a invocada excepção de extemporaneidade ignora o disposto nos arts. 28º, 35º nos. 1 e 5 da L.P.T.A. e 150º do Cod. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do artº 1º da L.P.T.A.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é Assistente Hospitalar de Urologia no Hospital Distrital de Santarém; -
b) Na sequência do processo de inquérito nº 114/97.1 e Proc. Disciplinar nº 96/98 - D foi-lhe aplicada a sanção de inactividade pelo período de um ano, por despacho do Sr. Ministro da Saúde de 3 de Agosto de 2001; -
c) Tal despacho foi notificado ao recorrente em 31 de Agosto de 2001, a coberto do ofício nº 05066 de 30 de Agosto de 2001.
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3. Direito Aplicável
O Digno Magistrado do Ministério Público, no parecer que antecede alega, nomeadamente, o seguinte: “O prazo para a instauração de recurso contencioso é de dois meses, tal como se dispõe no artº 28º, nº 1, al. a) da L.P.T.A., visto que, como se alcança da petição, o recorrente reside em Santarém. -
O recorrente (...) foi notificado do acto que pretende impugnar contenciosamente, no dia 31.08.2001, e deu entrada ao recurso no dia 5 de Novembro de 2001, como se alcança do carimbo do Tribunal aposto no cabeçalho.
Desde 31.08.2001 até 5.11.2001 decorreram mais de dois meses, ou seja, 60 dias, “ex vi” do artº 279º al. c) e 296º do Cod. Civil. -
O recurso contencioso tem o seu regime próprio, o prazo para o seu exercício é o acima referido e o regime do artº 144º do Cod. Proc. Civil não é aplicável, vista a delimitação aí contida, que exclui a sua extensão ao recurso contencioso. -
Defendo que o prazo para o recurso caducou no dia 31 de Outubro que, por se tratar de dia útil, não está a coberto do artº 279º al. e) do Cód. Civil, e, se o estivesse, sempre o prazo haveria de se considerar caducado no dia 4.11.2001”. -
Insurgindo-se contra este entendimento, o recorrente invoca o disposto no artº 35º nº 5 da L.P.T.A., que permite o envio da petição de recurso sob registo postal, e a aplicação supletiva do artº 150º do Cód. Proc. Civil ao regime processual do recurso contencioso.
Assim, deve considerar-se tempestivo o envio efectuado, em 31.10.2001, por correio registado com Aviso de Recepção da petição de recurso para este Tribunal, a qual, por acumulação de feriados, tolerância de ponto e fim de semana, foi recebida a 5 de Novembro de 2001 (e isto tendo em conta que a sede do T.C.A. é em Lisboa e o advogado signatário tem o seu escritório na cidade de Santarém).
É esta a questão a analisar.
Por força da lei, é hoje indiscutivel que os prazos estabelecidos no nº 1 do artº 28º do Dec-Lei nº 267/85 de 16 de Julho, se contam nos termos do artº 279º do Código Civil (artº 28º nº 2, do citado diploma), sendo portanto prazos de caducidade ou de natureza substantiva.
Como se escreveu no acordão da Secção de Contencioso Administrativo, de 26 de Fevereiro de 1987, Rec. nº 24357, tais prazos estão sujeitos “às regras de caducidade, que são incompatíveis com a possibilidade, prevista nos nos. 5 e 6 do artº 145º do Cód. Proc. Civil, da prática do acto nos três dias seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa. -
De facto, os arts. 144º e 145º do Cód. Proc. Civil referem-se a prazos judiciais, tendo em vista a prática de actos processuais quando a acção já foi proposta e segue seus termos, mas não tem a natureza de prazo judicial e prazo fixado nas leis para a propositura de acções ou interposição de recursos (cfr. Alberto dos Reis, “Comentário”, vol. I, notas aos artigos em causa). -
Com a inserção da regra do nº 2 do artº 28º da LPTA, que mandou aplicar à contagem dos prazos de recurso contencioso o disposto no artº 279º do Código Civil, consagrou-se uma corrente jurisprudencial maioritária, que veio, de certo modo, assimilar o acto administrativo (como primeira definição de uma sentença jurídica) a uma sentença judicial, aproximando o recurso directo de anulação aos recursos regulados nas leis processuais civis, de onde facilmente se entende a inaplicabilidade das regras dos arts. 145º e 146º do C.Proc. Civil.
Nesta corrente se insere o Ac. do T. Pleno de 29 de Outubro de 1997, Rec. nº 30.741, in “Ac. Dout” nº 435, p. 372 e ss, no qual se escreve, citando Alberto dos Reis, “Comentário”, vol. II, p. 57, que “não tem a natureza de prazo judicial o prazo fixado na lei para a proposição de determinadas acções (neste caso de recursos contenciosos) ... A função deste prazo não é regular a distância entre quaisquer actos do processo, é determinar o período de tempo dentro do qual pode ser exercido o direito concreto de acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material ... O prazo judicial pressupõe necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo ... dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório) ou fixar a duração de uma certa pausa, duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório)”. -
Esta corrente justifica-se por ponderosas razões de certeza e segurança jurídica como justificação para a não aplicação dos institutos da suspensão ou da interrupção da contagem dos prazos de caducidade (cfr. por todos, o Ac. STA de 5.3.92, in Proc. nº 29.956).
Por força da mesma não é também válida a invocação supletiva do artº 150º do Cod. Proc. Civil, precisamente porque esta norma se reporta à prática de actos processuais, que pressupõem a prévia existência de uma acção ou recurso em juizo. -
Tratando-se de um recorrente residente no continente (seja em Lisboa, no Algarve ou em Trás – Os – Montes) o prazo para o recurso contencioso é o mesmo, ou seja, de dois meses, como justamente defendeu o Digno Magistrado do Ministério Público, e sem que tal signifique qualquer violação do princípio da igualdade.
Concluindo, é mister verificar que, no caso concreto, tendo a notificação do despacho punitivo ocorrido em 31 de Agosto de 2001 (como o próprio recorrente o reconhece), desde tal data até, 5 de Novembro de 2001, em que o presente recurso deu entrada no T.C.A., decorreram mais de dois meses. -

4. Decisão.
Em face do exposto acordam em, julgando procedente a excepção de extemporaneidade, rejeitar o presente recurso, por extemporaneidade
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros.
Lisboa, 9.5.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa