Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1903/21.4BELSB |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 02/04/2022 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL FORO CONVENCIONADO |
| Sumário: | |
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | DECISÃO
I. RELATÓRIO O Hospital ……………., S.A., não se conformando com a decisão de 9.11.2022 da Exma. Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que se declarou territorialmente incompetente para julgar a presente acção por si intentada contra o Instituto de acção Social das Forças Armadas, I.P., vem ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4 do CPC, requerer a intervenção deste Tribunal para dirimir a questão da competência territorial. Peticiona, a final, o seguinte: “(i) Declarar a verificação de uma nulidade processual, nos termos e para efeitos dos artigos 195.º e seguintes do Código de Processo Civil, por violação do direito ao contraditório, ínsito no artigo 3.º, n.º 3, do mesmo diploma, aplicável por remissão do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo a sentença proferida em 9 de novembro de 2021, ser, por isso, anulada; (ii) Apreciar a presente pronúncia do HL ……….. para efeitos da determinação e confirmação da competência territorial do presente Tribunal; e, (iii) Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que a nulidade por violação do direito do contraditório não se verifica ou que não pode ser apreciada, a convolação do presente requerimento em reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, com efeito suspensivo, para que decida definitivamente a questão da competência territorial do presente Tribunal, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Juntou, com a reclamação, 1 documento. A parte contrária foi notificada da reclamação, nada tendo dito. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: A questão colocada na presente reclamação consiste em saber qual o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual: se o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tal como defende a ora Reclamante, ou se o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, como foi entendido na decisão reclamada. • II. Fundamentação II.1. De facto Com relevo para a apreciação da reclamação emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas): 1. HOSPITAL ………………, S.A, com sede em Coimbra, apresentou no Balcão Nacional de Injunções, Requerimento de Injunção, contra o INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS, I.P., com sede em Lisboa, com vista ao pagamento de facturas devidas e respetivos juros, que foi registado sob o n.º ………………. 2. Apresentada oposição pelo Réu, os presentes autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, indicado pela Requerente no requerimento de injunção como Tribunal Competente, onde foi distribuído. 3. Em 19.11.2021, o TAC de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da acção e atribuiu a competência ao TAF de Coimbra. 4. Em 23.11.2021, o HOSPITAL ……………., S.A, veio apresentar o requerimento de reclamação dirigido ao Presidente deste TCAS. 5. Do mesmo consta documento que na sua cláusula 14.ª estabelece: “[p]ara a resolução de qualquer questão emergente do presente acordo é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa” (cfr. doc. a fls. 129 do SITAP) 6. Por despacho de 10.01.2022, a Senhora Juíza titular dos autos pronunciando sobre a nulidade suscitada, não a provindo. • II.2. DE DIREITO O tribunal a quo apresentou o seguinte discurso argumentativo na decisão reclamada: «(…) Estando somente em causa nesta ação o cumprimento da obrigação de pagamento do preço por parte do Réu, trata-se, pois, do cumprimento de obrigação pecuniária que deverá ser efetuado no domicílio do credor, por força do disposto no artigo 744.º do CC (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 04/12/2014, no proc. 11039/14, disponível em www.dgsi.pt). O Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 20 de novembro de 2014, proferido no Processo n.º 10585/13, www.dgsi.pt, considerou que: “Estando apenas em causa nos autos o pagamento de quantia devida pelo pagamento de fornecimento de refeições num evento realizado em Lisboa, é territorialmente competente para conhecer do pedido formulado o TAF de Sintra dado a A. ter a sua sede no concelho de Oeiras e ser na sede da autora que deve ser cumprida a prestação em causa, face ao disposto no artigo 774.º, do Código Civil.” Destarte, sendo esta a prestação - obrigação de pagamento do preço por parte do Réu - cujo cumprimento subjaz ao presente litígio, e devendo tal prestação ser cumprida no domicílio do credor, o Tribunal Administrativo territorialmente competente para dirimir o presente litígio será o Tribunal que tenha jurisdição para a área territorial onde se situa a sede da Autora. Assim, resultando dos autos que a Autora tem a sua sede em Coimbra, este Juízo de Contratos Públicos do TAC de Lisboa é territorialmente incompetente para conhecer a presente ação, pertencendo a competência territorial ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que, por funcionar de forma agregada com o Tribunal Tributário assume a designação unitária de Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (cfr. Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais). Nesta conformidade, configura-se uma exceção dilatória de incompetência relativa, em razão do território, com as consequências assinaladas nos artigos 13.º e 14.º, n.º 1, ambos do CPTA [que prevê a remessa oficiosa do processo ao tribunal administrativo competente sempre que a petição seja dirigida a tribunal administrativo incompetente] - cf. Ainda artigos 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea a), do CPTA, não se facultando o exercício do contraditório, por se nos afigurar tratar-se de uma situação de manifesta desnecessidade, atento o estabelecido no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA..» Vejamos se o decidido é de manter. Antes do mais, importa deixar estabelecido que a nulidade processual secundária se verifica, como vem arguido, apesar de constar expressamente da decisão que: “não se facultando o exercício do contraditório, por se nos afigurar tratar-se de uma situação de manifesta desnecessidade, atento o estabelecido no artigo 3.º, n.º 3, do CPC”. Ou seja, a Exma. Senhora Juíza entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes e nada mais cumpria promover. Mas o processo não permitia a decisão da excepção – oficiosamente conhecida e resolvida - nos termos em que o foi, tendo sido o juízo tirado sobre a “manifesta desnecessidade” precipitado, sendo que a omissão do cumprimento do contraditório teve manifesta influência na decisão da excepção dilatória de incompetência relativa. Em suma, surgida a decisão aqui impugnada no momento processual em que o foi, ela consubstanciou uma decisão-surpresa. É que, como se afirma no recente acórdão do STJ de 16.12.2021, proc. n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1: “o respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que lhe especialmente incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante”. Posto isto, porque somos chamados a decidir a reclamação ao abrigo do disposto no art. 105.º, n.º 4, do CPC, temos que, verificado o documento junto aos autos e levado ao probatório como facto 5., havia foro convencionado: o TAC de Lisboa. Dispõe o art. 19.º do CPTA, sob a epígrafe “competência em matéria relativa a contratos”: “1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato. 2 - Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado. 3- (…)” Por esta via, como se vê, a decisão reclamada não se pode manter, sendo competente o tribunal convencionado. O que determina a remessa dos autos ao TAC de Lisboa, tribunal em que foi distribuído, correndo os mesmos aí ulteriores termos, caso a tal nada mais obste. • III. Decisão Pelo exposto, defere-se a presente reclamação e, consequentemente, revoga-se a decisão reclamada e declara-se territorialmente competente para os ulteriores termos dos presentes autos, caso nada mais a tal obste, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Sem custas. Notifique.
O Juiz Presidente do TCA Sul Pedro Marchão Marques |