Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08710/15 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/18/2015 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR; CONTRADITÓRIO. |
| Sumário: | 1. O direito ao contraditório, como decorrência do princípio da igualdade das partes, é um direito que se atribui à parte de conhecer as condutas assumidas pela contraparte, de tomar posição sobre elas e de ser ouvida antes de ser proferida qualquer decisão. A essência do princípio do contraditório está pois no facto de cada parte processual ser chamada a apresentar as respectivas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas ou a pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras. 2. O âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 3º inclui também o contraditório relativamente a “decisões-surpresa”, com que as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo. 3. Não são esses, porém, os casos das situações que conduzem ao indeferimento liminar da petição. Com efeito para haver lugar a indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 3º do Código de Processo Civil e que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior. 4. As situações de indeferimento liminar são assim casos em que é manifesta a desnecessidade de se ouvir o autor sobre o “projecto” ou a “intenção” de se indeferir a petição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO Casimiro ……………………….. e Lúcia ……………………, inconformados com o despacho de indeferimento liminar proferido, pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria através do qual julgou procedente a excepção dilatória de coligação ilegal de autores, vieram dele interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A). A prolação da sentença sob recurso, sem que previamente tenha sido facultado aos autores a pronúncia sobre tal questão nos termos vinculativos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, consubstancia uma decisão surpresa que está vedada ao tribunal e, concomitantemente, a prática de uma nulidade que influiu no exame e na decisão da causa, a qual expressamente se invoca nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil. B). Ainda que admitindo não se verificarem os pressupostos para a coligação de Oponentes, sempre se impunha dar cumprimento ao disposto nas regras preceituadas pelo artigo 38.º do Código de Processo Civil, convidando-se os Oponentes ao suprimento da coligação ilegal e indicando os pedidos que, nos presentes autos, deveriam ser objecto de conhecimento. C) Se houvesse sido concedida aos autores a faculdade do artigo 38º do CPC estes teriam cuidado de fazer seguir os autos instaurados no tocante a um deles, absolvendo-se, nos termos do nº 4, aquele autor que visse decair o seu pedido. E este, cujo pedido decaísse, por seu turno instauraria nova oposição, fazendo-o então tempestivamente nos termos do artigo 279º do CPC. D) Nos termos da Conclusão anterior lograr-se-ia aproveitar o processado quanto a um dos autores, isto ao invés do culminar decisório que se expressa na decisão recorrida que importa a "perda" de absolutamente todo o processado quanto a ambos os Oponente, o que ostensivamente contraria as razões de adequação processual, bem como o princípio da economia processual e o princípio do aproveitamento dos actos processuais, princípios de que este normativo é corolário e que o legislador claramente pretendeu salvaguardar pelo disposto no artigo 38.º do C.P.C.. E) Não existe nenhum óbice à notificação dos Oponentes nos termos do artigo 38.º do C.P.C., sendo aliás o cumprimento deste comando imprescindível para os mesmos salvaguardarem a posição processual de pelo menos um deles, à luz dos citados princípios que se encerram no citado normativo, pelo que não colhe validade entendimento diverso de que o cumprimento do disposto no artigo 38º do CPC ou não se adequa à forma dos autos ou que esteja despojado de qualquer efeito útil porque, como se demonstrou, os autores pretendem exactamente fazer uso de tal faculdade. F) Deve ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida mediante douto Acórdão que determine ao Tribunal de primeira instância a notificação dos Oponentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38.º do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, os quais V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se esta por douto Acórdão que julgue o presente recurso procedente nos exactos termos propugnados nas proposições conclusivas, Assim se fazendo a Habitual e Costumada, Justiça.” * * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pelos Recorrentes consiste em apreciar se o Tribunal a quo violou o direito ao contraditório, consagrado no nº 3 do artigo 3º do CPC quando proferiu o despacho liminar aqui em causa. Importa ainda apreciar se deveria a Mm.ª Juíza a quo ter convidado os Recorrentes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 38º do mesmo diploma legal. * II.FUNDAMENTAÇÃO Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso o despacho da Meritíssima Juíza do TAF de Leiria que rejeitou liminarmente a oposição, deduzida pelos ora Recorrentes, por entender verificar-se a excepção dilatória da coligação ilegal de autores. Os Recorrentes, nas suas alegações de recurso, chamam à colação a violação do direito ao contraditório, consagrado no nº 3 artigo 3º, do CPC concluindo da seguinte: A prolação da sentença sob recurso, sem que previamente tenha sido facultado aos autores a pronúncia sobre tal questão nos termos vinculativos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, consubstancia uma decisão surpresa que está vedada ao tribunal e, concomitantemente, a prática de uma nulidade que influiu no exame e na decisão da causa, a qual expressamente se invoca nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil.” Vejamos, começando por analisar as normas aqui relevantes: Artigo 3º CPC (necessidade do pedido e da contradição): “3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” O art. 209º do CPPT (Rejeição liminar da oposição) “1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no Nº 1 do artigo 204º; c) Ser manifesta a improcedência. 2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i) do Nº 1 do artigo 204º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.” O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento desta norma visou-se a proibição da prolação de decisões-surpresa e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª. Instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Deve, pois, concluir-se que o princípio do contraditório, o qual se configura como um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as citadas decisões – surpresa. No caso sub judice, examinando a tramitação processual do presente processo não se vislumbra com base em que fundamento se possa concluir que a decisão de 1ª. Instância se deve enquadrar como decisão-surpresa, mais tendo violado o dito princípio do contraditório, desde logo, porque nada na lei processual obriga o Tribunal a ouvir o autor antes de se proferir um despacho de indeferimento liminar. Sendo certo que tal despacho (quer quando ordene a citação do réu, quer quando indefira liminarmente a respectiva petição inicial) pode enfermar de erro de julgamento, mas, se assim for, a parte não está impedida de dele interpor o respectivo recurso, assim assegurando a lei o seu direito. Tal como diz Jorge Lopes de Sousa em anotação ao artigo 209º no Código do procedimento e Processo Tributário - anotado e comentado, 2007, II volume, página 414, “Em qualquer caso, para haver indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 3º do CPC” Com efeito, apresentada em juízo uma oposição à execução fiscal, decorre expressamente do artigo 209º do CPPT, que seja proferido despacho liminar, não havendo lugar à notificação do dever do contraditório, considerando que o despacho recai sobre a própria petição inicial apresentada pelos autores. Não obstante o artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil proíba as decisões- surpresa, não se pode considerar que os autores se mostram surpreendidos com uma decisão de indeferimento liminar quando conhecem tudo o que foi exarado na peça processual que apresentaram e a forma como o fizeram. Leia-se o que diz sobre esse assunto o douto acórdão do STA de 17/12/2014 no processo nº 0567/12, disponível em www.dgsi.pt, ao qual aqui aderimos: 6.1 Da alegada violação do contraditório por não ter sido cumprido o disposto no artº 3º, nº 3 do Código de Processo Civil. Nas conclusões a) a f) das suas alegações de recurso a recorrente defende que, não lhe tendo sido concedida, previamente ao despacho de indeferimento liminar, a possibilidade de se pronunciar sobre a sua suposta ilegitimidade, deverá a decisão recorrida considerar-se nula e sem qualquer efeito, em violação do disposto no artigo 3°, n.º 3, do Código de Processo Civil. Carece, no entanto de razão legal. (…) Como foi sublinhado no Ac. 787/12 desta Secção, de 27.02.2013, in www.dgsi.pt, «o direito ao contraditório, como decorrência do princípio da igualdade das partes, é um direito que se atribui à parte de conhecer as condutas assumidas pela contraparte, de tomar posição sobre elas e de ser ouvida antes de ser proferida qualquer decisão. A essência do princípio do contraditório está pois no facto de cada parte processual ser chamada a apresentar as respectivas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas ou a pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras. E por isso, a relevância do direito à audiência prévia e do direito de resposta dá-se sobretudo quando o seu exercício representa a garantia de uma parte relativamente à conduta processual da contraparte. Mas, o âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 3º parece incluir também o contraditório relativamente a “decisões-surpresa”, com que as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo. Nesses casos, para que a parte não seja confrontada e atingida como uma decisão inesperada, impõe-se garantir o contraditório. Razões ligadas à boa administração da justiça e à justa composição do litígio justificam que também nesses casos a contraditoriedade se efective.» Não é esse, porém, o caso das situações que conduzem ao indeferimento liminar da petição previstas no artigo 234º-A do Código de Processo Civil, uma vez que os seus fundamentos devem ser tão evidentes, que o autor tem o dever de se aperceber das consequências jurídicas da apresentação de uma petição inicial com um pedido manifestamente improcedente ou em relação ao qual seja evidente a existência de excepções dilatórias insupríveis. Com efeito para haver lugar a indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 3º do Código de Processo Civil e que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» (…) Ora, como se sublinhou no já citado acórdão 787/12, de que valeria esse “pré-aviso”, se as deficiências detectadas são insanáveis? Contra a audiência prévia sempre se poderia invocar o princípio da economia processual, que contém na sua expressão máxima a proibição da prática de actos inúteis (cfr. art. 137º do CPC). As situações de indeferimento liminar são assim casos em que é manifesta a desnecessidade de se ouvir o autor sobre o “projecto” ou a “intenção” de se indeferir a petição.” (destaque nosso). Improcederá, pois, nesta parte, a argumentação dos Recorrentes”. Mais invocam os Recorrentes que: “ainda que admitindo não se verificarem os pressupostos para a coligação de Oponentes, sempre se impunha dar cumprimento ao disposto nas regras preceituadas pelo artigo 38.º do Código de Processo Civil, convidando-se os Oponentes ao suprimento da coligação ilegal e indicando os pedidos que, nos presentes autos, deveriam ser objecto de conhecimento.” (…) Se houvesse sido concedida aos autores a faculdade do artigo 38º do CPC estes teriam cuidado de fazer seguir os autos instaurados no tocante a um deles, absolvendo-se, nos termos do nº 4, aquele autor que visse decair o seu pedido. E este, cujo pedido decaísse, por seu turno instauraria nova oposição, fazendo-o então tempestivamente nos termos do artigo 279º do CPC. Antes de mais importa referir que, o citado artigo 38º do CPC não regula a situação decorrida nos autos, mas antes o suprimento da coligação ilegal que ocorre quando, uma vez admitida coligação de autores ou réus entre os vários pedidos por estes formulados não exista a conexão legalmente exigida. Assim sendo, tal norma não se aplica à situação aqui em causa, que é precisamente a inversa. No entanto, importa dizer que o indeferimento liminar no caso sub judice é a forma mais vantajosa para os Recorrentes puderem suprir a irregularidade processual aí determinada uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 590º nº1, última parte, conjugado com o artigo 560º, ambos do CPC, ex vi art. 2º do CPPT, os Recorrentes, podem, após o indeferimento liminar, apresentar outras petições dentro dos 10 dias subsequentes à decisão, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Atento a tudo que vem dito, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida.III. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 18 de Junho de 2015. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |