Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4472/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2001 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | APLICAÇÃO NO TEMPO REVERSÃO PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | 1. No que respeita aos pleitos já em andamento, a aplicação imediata da lei de processo a todos os actos processuais posteriores à sua vigência, é enunciado geral aplicável, apenas, no silêncio dos textos, isto é, sempre que nada esteja legislativamente fixado. 2. Por disposição transitória especial válida especificamente para o CPPT, cfr. artº 4º DL 433/99 de 26.10, esta lei rege desde 1.1.2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir desta data. 3. Apenas a citação dos revertidos confere eficácia ao despacho de reversão na esfera jurídica destes, estabiliza a alteração subjectiva da instância ordenada naquele acto e permite aos chamados impugnar a liquidação exequenda, artºs. 11º nº 3 e 123º nº l c) e 285º CPT . 4. Em caso de inobservância dos pressupostos da reversão - v.g., excussão prévia dos bens do devedor originário, art0 239º nº 2 CPT - toda a defesa deve ser deduzida no processo de oposição, com fundamento na ilegitimidade do responsável subsidiário indevidamente revertido, cfr. art"s. 237º nº 2 e 286º nº l alínea b) in fine, CPT . |
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