Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2092/12.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2026
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão

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I. RELATÓRIO.

N...... (doravante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º ......620 do ano de 2007.

Nas suas alegações, o Recorrente concluiu nos termos seguintes:
I. O ora Recorrente não se conforma com o sentido da decisão judicial proferida, porquanto considera que a mesma decorreu de uma errónea apreciação jurídica dos factos considerados provados na mesma e ainda de factos que decorreram dos depoimentos de parte do Impugnante e das testemunhas, os quais são expressamente considerados pelo tribunal como “coerentes e credíveis”;

II. Neste seguimento dever-se-ão ter como premissas os factos provados que ora se discriminam:

A) Em 27/09/2004 entre N......, ora Impugnante (na qualidade de 2.º outorgante, promitente comprador), e a sociedade T...... SA (na qualidade de 1.ª outorgante, promitente vendedora), foi celebrado o instrumento designado ―Contrato-Promessa de Compra e Venda‖, do qual se encontra uma cópia a fls. 36 a 43 dos autos, as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas, referente à fração autónoma provisoriamente identificada por M......, do tipo T.., sita no Lote .. do conjunto turístico “Campo Real”, da freguesia do Turcifal, concelho de Torres Vedras.

C) Entre 2004 e 2007, vicissitudes várias, designadamente a construção de moradia em frente à 1.ª moradia prometida comprar pelo Impugnante em 2004, levaram o Impugnante a acordar com a sociedade vendedora, por mútuo acordo, substituir o imóvel prometido comprar em 2004 por outro com diferentes características, inclusive o preço – cfr. declarações de parte do Impugnante e depoimento das testemunhas;

D) Os preços dos imóveis no empreendimento Campo Real aumentaram entre 2004 (início da comercialização do empreendimento) e 2007 – cfr. declarações de parte do Impugnante e depoimento das testemunhas;
E) Em 12/07/2007, entre o ora Impugnante (na qualidade de 2.º outorgante) e a sociedade O........ SA (anteriormente denominada T......, S.A) (na qualidade de 1.ª outorgante), foi lavrado o instrumento designado - Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda, do qual se encontra cópia a fls. 45 a 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

I) Uma moradia com características semelhantes àquela que o Impugnante veio a adquirir em 2007, em 2003 era prometida vender pelo preço de € 249 000,00 – cfr. declarações de parte do Impugnante e depoimento das testemunhas;
III. Não se fazendo referência no elenco dos factos provados mas invocando-os para a caracterização do negócio, o tribunal considerou ainda provado que:

IV. “Em 2004, o Impugnante terá decidido adquirir uma habitação própria no empreendimento Campo Real, tendo para o efeito, celebrado um contrato de promessa de uma moradia ainda em planta. Três anos após a celebração desse contrato promessa, por vicissitudes várias, das quais destacou a construção de uma moradia em frente, perdeu o interesse nessa moradia”;

V. “No entanto, manteve ainda o interesse em permanecer no empreendimento, tendo aceitado a proposta da sociedade vendedora de adquirir outra moradia, com características distintas da anterior, designadamente a localização e tipologia, mas com uma vista desafogada. Contudo, viu-se confrontado com o facto de a moradia que em 2007 passou a pretender adquirir, ter nessa data um preço superior ao que era praticado pela sociedade promotora do empreendimento em 2004, e se nessa data tivesse celebrado contrato promessa de compra e venda”;
VI. “Consideraram as partes envolvidas que o Impugnante não tinha entrado no negócio de aquisição de habitação no empreendimento Campo Real só em 2007. Por conseguinte, terão acordado que o Impugnante não deveria comprar a moradia que passou a estar em causa, ao preço de 2007, mas sim ao preço de 2004.”;
VII. E, aparentemente com base no que a meritíssima juíza, a contrario, terá julgado coerente e razoável, todo o negócio pormenorizadamente descrito pelo Impugnante e testemunhas cujos depoimentos foram considerados coerentes e credíveis, foi posto em causa, ao considerar que estamos perante um dano emergente não comprovado e logo, tributável ao abrigo do artigo 9.º do CIRS;
VIII. Na motivação da sua decisão, o tribunal a quo indicou os depoimentos do “Impugnante, porque embora principal interessado no ganho da causa, relatou com coerência e de modo credível as circunstâncias em que foram celebrados os contratos de promessa, cujo teor deu lugar à liquidação impugnada.” E da “testemunha L........, porque embora casada com o Impugnante, prestou um depoimento coerente e credível”;
IX. Assim, não poderia o tribunal, na linha do seu próprio raciocínio, deixar de considerar relevantes os factos resultantes destes depoimentos que se poderão constatar na reapreciação da prova gravada e que de seguida se evidenciam;
X. Do depoimento do Impugnante resulta que:
Referindo-se ao início das negociações com a sociedade vendedora do imóvel com vista à resolução do problema de a casa inicialmente prometida comprar não reunir as condições que haviam sido acordadas:
XI. Ao minuto 20:20 da gravação. “Vocês não podem tratar-me como se eu tivesse entrado hoje pela primeira vez no Campo Real”;
XII. Ao minuto 42:50 após perguntado pela meritíssima juíza se teria um prejuízo se em 2007 tivesse comprado a casa pelos preços de 2007: “Teria um prejuízo. Na altura já tinha um prejuízo (...) Tive ali o dinheiro parado três anos (...) teria de haver forma de encontrar um valor justo (...) Era colocar a casa ao valor de quando entrei no Campo Real.”;
XIII. Ao minuto 43:35 perguntado pela meritíssima juíza para explicar esse valor justo ser ao preço de quando entrou no Campo Real: “Quando entrei no Campo Real a casa B estava por 250.000€ e a casa A estava por 520.000€. Três anos depois (...) aquilo que eu disse foi, aceito a troca de A por B desde que não seja prejudicado financeiramente”;
XIV. Ao minuto 45:23: “Ao longo desses três anos fui seguindo a construção da outra casa e fui escolhendo os materiais. Eu investi imenso dinheiro em deslocar-me ao Campo Real de Lisboa, em fazer o seguimento das obras, em pagar a ouras pessoas para fazer o seguimento das obras, em escolher materiais. Tudo isso desapareceu. (...) Eu depois tive de pegar numa obra já feita, destruir parcialmente e adaptar aos meus gostos [como havia feito na casa inicial]. Portanto, se me pergunta se fui prejudicado, sim, fui bastante prejudicado”;
XV. Ao minuto 46:06, perguntado pela meritíssima juíza se financeiramente havia sido prejudicado, respondeu: “No mínimo fui prejudicado em todas as deslocações que fiz e escolhas de materiais, no IMT e eventualmente ...” [neste momento sendo interrompido pela meritíssima juíza];
XVI. Ao minuto 51:36 perguntado pela digníssima representante do Ministério Público se tinha plena consciência de que teve uma contrapartida de 70.000€, respondeu: “Não recebi dinheiro nenhum.”;
XVII. Ao minuto 52:22, ainda respondendo à digníssima representante do Ministério Público e referindo-se à reunião que teve com a AT previamente à liquidação oficiosa de IRS de que foi alvo, declarou: “Se vocês estão a ver isto como uma valorização patrimonial, eu não estou a ver como (...) Eu não vendi a casa, eu não recebi dinheiro. A única coisa que eu procurei foi justiça, que é estar a adquirir a casa ao valor do ano em que eu entrei.”;
XVIII. Ao minuto 52:58, perguntado pela meritíssima juíza se em 2007 tivesse comprado a casa por 320.000€, se sentiria prejudicado, respondeu: “Sim, por uma questão de expectativas. Eu não tinha acabado de entrar (...) Pense que eu já tinha três anos investidos ali.”;
XIX. Às 1:04:30: perguntado pela digníssima representante do Ministério Público se o valor de 70.000€ foi por ele entendido como um benefício, respondeu: “Benefício não, foi um desconto para colocar a casa onde eu moro atualmente ao valor de quando eu entrei no Campo Real”;
XX. Face ao exposto, é manifesto que a douta sentença proferida padece de um manifesto erro na apreciação da prova, pelo que se requer a reapreciação da prova gravada relativa ao depoimento prestado pelo Recorrente;
XXI. Do depoimento da testemunha L........, resulta que:
XXII. Às 1:36:50: “Ele [referindo-se ao Impugnante] queria comprar uma casa com vista espetacular do campo de golf e vinhas (...) e deixou de ter essa vista porque eles construíram uma casa atrás”;
XXIII. Às 1:37:55: “Ele foi falar com a T........ para dizer que não queria aquela casa e a T........ fez a oferta de ou devolver em singelo o dinheiro ou comprar outra casa com a mesma vista da primeira.”;
XXIV. Às 1:45:30: “O preço que ele queria pagar era para reconhecer os pagamentos que ele já tinha feito.”;
XXV. Mas mais, dos documentos juntos à p.i., designadamente, no Documento n.º 14 consta uma declaração da sociedade vendedora O........ (anteriormente T........) a qual não foi impugnada pelo representante da Fazenda Pública, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor nos termos previsto no artigo 376.º do Código Civil;
XXVI. Com efeito, essa declaração confirma o invocado na p.i. pelo Recorrente de que “não foi acordado o pagamento pela empresa vendedora O........, S.A., de qualquer contrapartida a título de indemnização, nem a mesma era devida, e nem foi pago aquele valor a segundo contratante N......, pelo que o valor de 70.000 euros constante do considerando C) e da Cláusula única, número 2, daquele Aditamento, apenas e só corresponde à diferença de valores dos preços de venda de mercado do segundo imóvel em 2004 e 2007, que foi o ano em que este veio efetivamente a ser transacionado, por escritura de 27 de setembro de 2007.”;
XXVII. Desta forma, fazendo prova plena estas declarações nos termos previstos no citado artigo 376.º do Código Civil, não pode a douta sentença na sua decisão final basear-se como fez, numa suposição contrária ao sentido desta declaração;
XXVIII. Assim, verificamos que existe todo o procedimento realizado encontra-se devidamente documentado e consequentemente comprovado;
XXIX. Pelo que, face ao teor dos depoimentos do impugnante e da testemunha L........ deveria ainda acrescer ao elenco dos factos considerados provados, os seguintes:
XXX. D1) Entre 2004 e 2007 o Impugnante, ao abrigo do contrato celebrado em 2004 realizou diversos pagamentos por conta do sinal no valor total de 200.160,15€, conforme constante do depoimento das testemunhas e do aditamento ao contrato promessa celebrado em 2007 no n.º 2 da sua cláusula única;
XXXI. D2) Entre 2004 e 2007 o Impugnante realizou diversas deslocações de Lisboa ao Campo Real (Torres Vedras) com vista ao acompanhamento da obra da moradia prometida comprar em 2004 e à escolha e materiais a aplicar na obra, conforme depoimento do Impugnante;
XXXII. I 1) Em 2007 as partes envolvidas, por o Impugnante ter entrado no negócio de aquisição de habitação no empreendimento Campo Real em 2004, acordaram que a moradia que passou a estar em causa, deveria ser adquirida ao preço de 2004, conforme depoimento do Impugnante e das testemunhas;
XXXIII. I2) Após o contrato de 2007 o Impugnante procedeu a obras na segunda casa de acordo com o seu gosto pessoal conforme havia feito com a primeira casa, mas desta vez suportando-as pessoalmente;
XXXIV. E face ao teor da declaração junta à p.i. como doc 14, ao facto dado como provado em E) deverá ser acrescer o seguinte facto:
E1) Nesse contrato não foi acordado o pagamento pela empresa vendedora O........, S.A., de qualquer contrapartida a título de indemnização, nem a mesma era devida, e nem foi pago aquele valor a segundo contratante N......, pelo que o valor de 70.000 euros constante do considerando C) e da Cláusula única, número 2, daquele Aditamento, apenas e só corresponde à diferença de valores dos preços de venda de mercado do segundo imóvel em 2004 e 2007, que foi o ano em que este veio efetivamente a ser transacionado, por escritura de 27 de setembro de 2007.
XXXV. Assim, com base nestes factos que adicionalmente devem ser considerados provados, o sentido da douta decisão deverá ser alterado no sentido da procedência da Impugnação Judicial;
XXXVI. Pois, na realidade, tanto o Impugnante como a testemunha L........, por diversas vezes referiram os danos que sofreu com o incumprimento do contrato por parte da sociedade vendedora;
XXXVII. Neste seguimento foi considerado coerente e credível pelo tribunal, o que se passou, foi, conforme o facto considerado provado, uma mera alteração de objeto de um contrato promessa;
XXXVIII. E, esta injustiça conforma uma violação do princípio da tributação de rendimentos reais e efetivos;
XXXIX. Pois, conforme foi invocado na p.i. da presente impugnação judicial, as partes no negócio limitaram-se a modificar o contrato inicialmente celebrado mantendo o interesse negocial e adaptando quer os termos quer os valores do mesmo, tendo em conta a execução do contrato entretanto já produzida desde 2004;
XL. As partes modificaram o negócio, alterando os seus termos para que a compra e venda efetivamente concretizada em 2007 correspondesse à data de 2004 do início da celebração do negócio e tudo se processasse como se o imóvel que veio a ser adquirido fosse o inicialmente contratualizado;
XLI. Foi esse o resultado que as partes pretenderam com a modificação do negócio e foi esse o resultado que obtiveram;
XLII. Como é sabido o dano emergente representa o prejuízo efetivamente verificado no património de determinada pessoa e que atingiu bens ou direitos nele existente à data do facto de que decorre a obrigação de indemnizar;
XLIII. Assim, conforme nos refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 17-03-2004 no âmbito do processo nº 04B3907: “a) Dispõe o art. 564º, nº 1 do Cód. Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”;
XLIV. Portanto o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes, e os ganhos que se frustaram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes - cfr. anotação ao art. 564º do Código Civil anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ed. de 1968, pág. 401;
XLV. Conforme ensina o Prof. Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 6ª ed., pág. 373, «Os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho.» - cfr. acórdão do S.T.J de 23/5/78., B.M.J. nº 277; pág. 258;
XLVI. Os danos emergentes por si só não são tributáveis mas apenas e tão só os danos emergentes não comprovados, ou seja, não são tributadas as indemnizações que se destinem a repor o património danificado, quando tal situação se encontre devidamente justificada;
XLVII. Tal resulta claro da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do CIRS em vigor à data do alegado facto tributário, que estipula que “O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando (…) Se trate das indemnizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º”;
XLVIII. E mais à frente no mesmo Acórdão, “Pois bem: pode certamente dizer-se que, com a nova redação do artigo 3.º, esta lógica não se inverteu. É certo que agora, na versão dada a esse preceito pela Lei n.º 30-G/2000, o IRS já vai incidir sobre indemnizações relativas a «danos emergentes», só que unicamente sobre os não comprovados. Não se trata, pois, de nenhuma modificação da lógica tributária anterior: trata-se, apenas, de uma preocupação cautelar (uma cautela contra a evasão fiscal ilegítima)”;
XLIX. Ora, se se entender que na situação ora posta em crise, o valor objeto de correção constituiu uma indemnização por dano emergente, a verdade é que esse dano emergente sempre seria um dano comprovado, na medida em que se encontra justificado na diferença de preços praticados entre 2004 e 2007, pelo que, o enquadramento do valor em causa no âmbito de aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRS mostra-se ilegal e sem fundamentação, aspeto evidenciado e considerado provado para a Mma. Juiz a quo na terceira linha da página 13 da douta sentença proferida;
L. Consequentemente, não são tributadas as indemnizações que se destinem a repor o património danificado quando houver meios de prova que sustentem a necessidade da indemnização. Se a quantia auferida se destina a repor um decréscimo do património não há um acréscimo patrimonial, apenas a reposição da situação patrimonial inicial, tal como sucede no caso em apreço, tendo o mesmo sido manifestamente comprovado nos presentes autos;
LI. Pelo acima exposto, resulta assim que a correção ao IRS do ano de 2007 do ora Recorrente é ilegal por violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 9º e da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do CIRS.
LII. NESTES TERMOS e nos demais de direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente por provado e revogada a sentença a quo, com todas as consequências legais.”


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A recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que a sentença fez uma correta análise da prova produzida, não merecendo qualquer reparo no que concerne à fixação da matéria de facto, bem como se encontra bem fundamentada quanto à matéria de direito.



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Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.



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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações, a questão central do recurso é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito, nos termos seguintes:

1. erro de julgamento de facto, por errada valoração da prova, impondo-se aferir se foram cumpridos os requisitos do artigo 640.º do CPC e, em caso afirmativo, se procede o requerido aditamento, por complementação, da matéria de facto;

2. erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, por ter ajuizado que a quantia auferida a título de indemnização pela rescisão de contrato de arrendamento configurava um incremento patrimonial passível de tributação na Categoria G, mediante subsunção normativa no artigo 9.º, nº1, alínea b), do CIRS.


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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte:

“A) Em 27/09/2004 entre N......, ora Impugnante (na qualidade de 2.º outorgante, promitente comprador), e a sociedade T...... SA (na qualidade de 1.ª outorgante, promitente vendedora), foi celebrado o instrumento designado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, do qual se encontra uma cópia a fls. 36 a 43 dos autos, as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas, referente à fração autónoma provisoriamente identificada por “M......, do tipo T4, sita no Lote ….. do conjunto turístico Campo Real”, da freguesia do Turcifal, concelho de Torres Vedras.

B) Do instrumento referido em A) destaca-se o seguinte: «Cláusula Segunda: 2.1. O preço da venda prometida e referida na cláusula primeira é de Euros 523.029,00 (quinhentos e vinte e três mil e vinte e nove euros), a ser pago da forma seguinte (…). – cfr. fls. 37 dos autos;

C) Entre 2004 e 2007, vicissitudes várias, designadamente a construção de moradia em frente à 1.ª moradia prometida comprar pelo Impugnante em 2004, levaram o Impugnante a acordar com a sociedade vendedora, por mútuo acordo, substituir o imóvel prometido comprar em 2004 por outro com diferentes características, inclusive o preço – cfr. declarações de parte do Impugnante e depoimento das testemunhas;

D) Os preços dos imóveis no empreendimento Campo Real aumentaram entre 2004 (início da comercialização do empreendimento) e 2007 – cfr. declarações de parte do Impugnante e depoimento das testemunhas;

E) Em 12/07/2007, entre o ora Impugnante (na qualidade de 2.º outorgante) e a sociedade O........ SA (anteriormente denominada T......, S.A) (na qualidade de 1.ª outorgante), foi lavrado o instrumento designado “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda”, do qual se encontra cópia a fls. 45 a 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

F) Do instrumento referido em E), destaca-se o seguinte: «(…) Considerando que:

A) No dia 27 de setembro de 2004 foi celebrado entre a PRIMEIRA e o SEGUNDO CONTRAENTE, um contrato promessa de compra e venda, que tem por objeto a fração autónoma designada pela letra "........", relativo à fração identificada por M......, do tipo T4, sita no lote 49, no empreendimento denominado por "Conjunto Turístico Campo Real", freguesia do Turcifal, concelho de Torres Vedras.

B) É intenção da PRIMEIRA e do SEGUNDO CONTRAENTE revogarem, por mútuo acordo, o contrato-promessa de compra e venda mencionado no Considerando anterior;

C) É intenção do SEGUNDO CONTRAENTE que as quantias por si já entregues à PRIMEIRA CONTRAENTE no âmbito do contrato a ser revogado, acrescidas de uma contrapartida no montante de 70.000,00 Euros (setenta mil Euros), sejam consideradas como entregues por conta do SEGUNDO CONTRAENTE, no âmbito dos pagamentos devidos pela igualmente ora acordada promessa de aquisição pela SEGUNDA CONTRAENTE da fração autónoma identificada por M…, do tipo T3, correspondente à letra "E….", no empreendimento denominado por "Conjunto Turístico Campo Real", freguesia do Turcifal, concelho de Torres Vedras.

D) É intenção da PRIMEIRA e do SEGUNDO CONTRAENTE proceder à escritura de compra e venda relativa à fração descrita no Considerando anterior, no prazo de 30 dias (trinta) a contar da presente data.

É RECIPROCAMENTE ACORDADO O ADITAMENTO CONSTANTE DA CLÁUSULA SEGUINTE:

Cláusula Única

1. É revogado, por mútuo acordo, o contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre a PRIMEIRA e o SEGUNDO CONTRAENTE, descrito no considerando B) supra.

2. A PRIMEIRA e o SEGUNDO CONTRAENTE acordam que todas as quantias pagas até à presente data por esta a favor da PRIMEIRA CONTRAENTE a título de sinal, respetivos reforços e extras, estes no valor de 17.100,00 Euros (dezassete mil e cem Euros), quantias essas que totalizam o montante de 200.160,15 Euros (duzentos mil, cento e sessenta euros e quinze cêntimos), acrescidas de uma contrapartida pela revogação no valor de 70.000,00 Euros (setenta mil Euros), tudo no montante global de 270.160,15 Euros (duzentos e setenta mil, cento e sessenta Euros e quinze cêntimos), serão consideradas como entregues a título de sinal por conta do ora acordado contrato-promessa descrito no Considerando C).

3. Tendo em consideração o disposto no número anterior, as Partes acordam que, no ato da celebração da escritura de compra e venda relativa à fração identificada no Considerando C) supra, deverá o SEGUNDO CONTRAENTE proceder apenas ao pagamento do remanescente do preço, no montante que ora se fixa em Euros 59.839,85 (cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove Euros e oitenta e cinco cêntimos) (…)». – cfr. fls. 45 a 48 dos autos;

G) Em 12/07/2007 entre o ora Impugnante (na qualidade de 2.º outorgante) e a sociedade O........ SA (na qualidade de 1.ª outorgante), foi lavrado o instrumento designado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, do qual se encontra cópia a fls. 187 a 189 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

H) Do instrumento referido em G), destaca-se o seguinte: «2.1 O preço da venda prometida e referida na cláusula primeira é de Euros 320 000,00 (trezentos e vinte mil Euros, a ser pago da forma seguinte:

a) No ato da assinatura do presente contrato, a quantia de Euros 270 160,15 (duzentos e setenta mil, cento e sessenta Euros e quinze cêntimos), como sinal e princípio de pagamento, dos quais a PROMITENTE VENDEDORA, confere à PROMITENTE VENDEDORA a respetiva quitação no presente contrato;

b) No ato da celebração da escritura de compra e venda, o remanescente do preço, no montante de Euros 49 839,85, (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove Euros e oitenta e cinco cêntimos). (…)» - cfr. fls. 187/v do PA;

I) Uma moradia com características semelhantes àquela que o Impugnante veio a adquirir em 2007, em 2003 era prometida vender pelo preço de €249 000,00 – cfr. declarações de parte do Impugnante e depoimento das testemunhas;

J) Uma moradia com características semelhantes àquela que o Impugnante veio a adquirir em 2007, em 2006 era prometida comprar pelo preço de € 330 000,00 – cfr. declarações de parte do Impugnante e depoimento das testemunhas;

K) Em 26/09/2007, foi outorgada escritura publica de compra e venda e mútuo com hipoteca, relativa à fração EQ, do empreendimento Campo Real, da qual se encontra cópia a fls. 216 a 276 dos autos, e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

L) Da escritura referida em K) destaca-se o seguinte: «(…) Pela primeira outorgante [procuradora da sociedade ―O........, S.A.] na qualidade em que outorga, foi dito: que em nome da sociedade sua representada e pelo preço já recebido de trezentos e vinte mil euros, vende ao segundo outorgante [ora Impugnante], livre de ónus ou encargos, a fração autónoma designada pela letra ….. (…) com o valor patrimonial de 247 830,00 €.

(…)

Pelo segundo outorgante foi dito:

Que aceita a venda nos termos exarados e que a fração adquirida no presente ato se destina à sua habitação própria e permanente, e que não é objeto de contrato de exploração turística.

Que se confessa devedor ao BANCO C........, S.A., que a terceira outorgante representa, da importância de TREZENTOS E VINTE MIL EUROS, que do mesmo Banco recebeu, a título deste empréstimo e que vai ser aplicada na precedente aquisição.

Que constitui, a favor daquele Banco, hipoteca sobre a fração autónoma atrás identificada e ora adquirida (…)» - cfr. fls. 219 e 220 dos autos;

M) Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º …….570, datada de 10/05/2011, os Serviços de Inspeção Tributária (STI) da Direção de Finanças de Lisboa, realizaram uma ação de inspeção interna ao ora Impugnante, relativa ao IRS do ano de 2007, no âmbito da qual elaboraram o relatório final, ora a fls. 169 a 189 do PA, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

N) Do Relatório referido em A), destaca-se o seguinte:

«(…) III DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLETÁVEL

No decurso de procedimento inspetivo à entidade O........ SA, com o NIPC 505….., detetou-se que esta, em 2004-09-27, celebrou um contrato de promessa de compra e venda com o sujeito passivo supra identificado, relativo à fração autónoma designada pelas letras ........, do prédio urbano inscrito na respetiva matriz da freguesia de Turcifal, concelho de Torres Vedras, sob o artigo 2…., cuja cópia integra o anexo I.

Mais se verificou que o referido contrato de promessa foi revogado por mútuo acordo, em 2007-07-12, mediante aditamento ao contrato promessa de compra e venda, cuja cópia integra o anexo II.

Neste aditamento ao contrato promessa de compra e venda foi estipulado que:

-> as quantias já pagas pelo promitente-comprador a título de sinal e respetivos reforços, relativos à promessa de compra da fração supra identificada — ........ no montante global de €200.160,15,

-> bem como uma contrapartida pela revogação do referido contrato, no montante de €70.000,00, serão consideradas como entregues a título de sinal, por conta da promitente-vendedora, relativo à promessa de compra da fração designada pelas letras EQ, do mesmo artigo matricial, que no referido aditamento as partes acordaram.

É de referir que a escritura pública de compra e venda da referida fração - EQ foi celebrada em 2007.09.26.

III.1. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

III.1.1. INCREMENTOS PATRIMONIAIS

Dispõe o artigo 1.º do CIRS que o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o rendimento da categoria G - incrementos patrimoniais. Por sua vez, o artigo 9.º do mesmo diploma legal, na alínea b) do n.º 1, na redação em vigor à data dos factos, previa que constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:

«...b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitrai ou resultantes de transação, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão.»

De acordo com a informação prestada peia Divisão de Conceção da Direção de Serviços de IRS, no processo n.º 5927/09, relativa a pedido de esclarecimentos efetuado em nome de um sujeito passivo que, tal como no caso ora em análise, recebeu uma compensação pela revogação de contrato promessa de compra e venda celebrado com a mesma entidade - O........ SA

«...Considera-se "dano" a ofensa de interesses juridicamente protegidos, sendo que o dano patrimonial pode consistir numa diminuição efetiva do património ou representar a frustração de um ganho, pelo não aumento patrimonial. No primeiro caso estamos perante danos emergentes, no segundo perante lucros cessantes.

Prevê o n.º 1 do artigo 564° do Código Civil, a ressarcibilidade quer dos danos emergentes quer dos lucros cessantes, determinando que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

Assim, a empresa promitente-vendedora visou com o pagamento efetuado, a título de compensação, pela revogação do contrato-promessa de compra e venda, o ressarcimento de eventuais danos patrimoniais causados ao promitente-comprador, na modalidade de danos emergentes.»

Assim, face ao exposto, o montante atribuído pela entidade promitente-vendedora ao sujeito passivo sob análise, a título de contrapartida - €70.000,00 - constitui o ressarcimento de danos patrimoniais causados a este, na modalidade de danos emergentes, sujeitos a IRS nos termos do artigo 9.º, n.º 1 alínea b) do ClRS citado.

Dispõe, ainda, o artigo 9.º, n.º 4, que: «Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.». Ora no caso em concreto, apesar de aquela contrapartida não ter sido paga ao sujeito passivo - mediante a emissão de um cheque ou ordem de transferência bancária a mesma foi colocada à sua disposição, em 2007.07.12 - data do aditamento referido, uma vez que aquela importância foi deduzida ao montante a pagar pelo mesmo, relativamente a outra fração que prometeu comprar naquela data.

Assim, por aquela importância ter sido colocada à disposição do sujeito passivo no ano de 2007, será neste ano que, face à legislação citada, se considera que o incremento patrimonial constitui rendimento sujeito a IRS.

Incidindo o IRS sobre a totalidade dos rendimentos obtidos pelos respetivos titulares, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 15.° do ClRS, aquela compensação/indemnização deveria ter sido declarada no respetivo anexo G da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, do ano em causa. O montante do dano causado, sujeito a tributação, considerar-se-á a indemnização acordada, no valor de €70.000,00, subjacente à revogação do contrato de promessa de compra e venda.». - cfr. fls. 172 a 174/v do PA;

O) Em 18/07/2011, na sequência das correções propostas pelo Relatório de Inspeção Tributária referido em A), foi emitida a liquidação adicional ao IRS do ano de 2007, n.º ......620, a qual apurou o montante de imposto a pagar de €33.455,38, e fixou como data limite de pagamento: 24/08/2011 - cfr. fls.161 do PA;

P) Em 23/11/2011, foi deduzida Reclamação Graciosa da liquidação referida em O), a qual foi instaurada no Serviço de Finanças de Torres Vedras com o n.º …..160 – cfr. fls. 1 e 2 do processo de reclamação graciosa apenso;

Q) A petição inicial da presente impugnação foi remetida por correio em 17/07/2012 – cfr. fls. 146 dos autos.”

Relativamente aos factos não provados, consignou-se na sentença recorrida, quanto aos factos não provados o seguinte:

“2.2 Factos não provados

Dos factos alegados, com interesse para a decisão da causa, nenhum importa registar como não provado.”

*
Na motivação da matéria de facto consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
“A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, na prova documental junta aos mesmos, nas informações oficiais, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório. Atendeu-se ainda às declarações de parte do Impugnante e ao depoimento das testemunhas, pelas seguintes razões:
- O Impugnante, porque embora principal interessado no ganho da causa, relatou com coerência e de modo credível as circunstâncias em que foram celebrados os contratos de promessa, cujo teor deu lugar à liquidação impugnada.
- A testemunha L........, porque embora casada com o Impugnante, prestou um depoimento coerente e credível.
- A testemunha G........, porque revelou conhecimento direto e pessoal das circunstâncias em que o Impugnante negociou com a sociedade vendedora, assim como da comercialização do empreendimento.
- Já a testemunha R........, embora vizinho do Impugnante, não revelou um conhecimento direto e circunstanciado do negócio celebrado pelo Impugnante.”
*

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
N...... veio recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º ......620 do ano de 2007.
Para o efeito, alega que a sentença padece de erro de julgamento de facto, por errada valoração da prova, solicitando aditamento, por complementação, da matéria de facto; e erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, ao ter decidido que a quantia auferida a título de indemnização pela rescisão de contrato de arrendamento configurava um incremento patrimonial passível de tributação na Categoria G.
Vejamos do erro de julgamento de facto.
Para o efeito importa convocar o teor do artigo 640.º, do CPC.
Preceitua o aludido normativo que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Tem, por isso, de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos.
Mais importa ter presente que “questão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”.
Ora, tendo por base as alegações do Recorrente e o quadro normativo atinente à impugnação da matéria de facto, verificamos que o mesmo cumpriu os requisitos mencionados, indicando os concretos factos que pretende ver aditados e os concretos meios de prova que no seu entendimento os sustentam.
Vejamos então dos factos cujo aditamento se requer.
Conforme resulta das conclusões do recurso o recorrente pretende ver aditados os factos seguintes:
1. Entre 2004 e 2007 o Impugnante, ao abrigo do contrato celebrado em 2004 realizou diversos pagamentos por conta do sinal no valor total de 200.160,15€, conforme constante do depoimento das testemunhas e do aditamento ao contrato promessa celebrado em 2007 no n.º 2 da sua cláusula única;
2. Entre 2004 e 2007 o Impugnante realizou diversas deslocações de Lisboa ao Campo Real (Torres Vedras) com vista ao acompanhamento da obra da moradia prometida comprar em 2004 e à escolha e materiais a aplicar na obra, conforme depoimento do Impugnante;
3. Em 2007 as partes envolvidas, por o Impugnante ter entrado no negócio de aquisição de habitação no empreendimento Campo Real em 2004, acordaram que a moradia que passou a estar em causa, deveria ser adquirida ao preço de 2004, conforme depoimento do Impugnante e das testemunhas;
4. Após o contrato de 2007 o Impugnante procedeu a obras na segunda casa de acordo com o seu gosto pessoal conforme havia feito com a primeira casa, mas desta vez suportando-as pessoalmente;
5. E face ao teor da declaração junta à p.i. como doc 14, ao facto dado como provado em E) deverá ser acrescer o seguinte facto:
E1) Nesse contrato não foi acordado o pagamento pela empresa vendedora O........, S.A., de qualquer contrapartida a título de indemnização, nem a mesma era devida, e nem foi pago aquele valor a segundo contratante N......, pelo que o valor de 70.000 euros constante do considerando C) e da Cláusula única, número 2, daquele Aditamento, apenas e só corresponde à diferença de valores dos preços de venda de mercado do segundo imóvel em 2004 e 2007, que foi o ano em que este veio efetivamente a ser transacionado, por escritura de 27 de setembro de 2007.
Ora, o facto n.º 1 já consta do probatório, no ponto F, pelo que não se fará o aditamento pretendido.
O facto n.º 2 é vago e genérico não nos permitindo dele extrair qualquer ilação, pois não se concretizam datas, número de deslocações, gastos associados ou outros aspetos relevantes, pelo que não poderá ser aditado.
O facto n.º 3 assenta em factos internos, isto é, na intenção das partes ao celebrar o contrato e, por isso, é relevante já que o apuramento da vontade real dos outorgantes é matéria de facto. Contudo, o segmento «deveria ser adquirida ao preço de 2004» é uma expressão conclusiva/valorativa, razão pela qual não se aditará o facto tal qual como pretendido, mas antes uma versão objetiva.
Por conseguinte e nos termos expostos adita-se ao probatório o facto provado seguinte:
R) Em 2007 as partes envolvidas, por o Impugnante ter entrado no negócio de aquisição de habitação no empreendimento Campo Real em 2004, acordaram que a moradia que passou a estar em causa, deveria ser adquirida por €250.000 (€200.160,15+49.839,85) – prova testemunhal e declarações de parte.
O facto n.º 4 é vago e genérico pois não se concretizam que obras foram realizadas e quais os respetivos gastos nem foi junta prova documental que demonstre o valor as despesas associadas e o responsável pelo seu pagamento, pelo que não será aditado.
O facto n.º 5 é conclusivo e prende-se com a decisão de mérito do litígio que se está relacionada com a natureza do montante atribuído ao recorrente, pelo que também não será aditado.
Aqui chegados, temos que a impugnação da matéria de facto procedeu relativamente ao aditamento do facto “R”, referente à vontade das partes na celebração do contrato em causa.
Importa, assim, apreciar a reconstituição da vontade real das partes.
Com efeito, estamos perante uma situação em que apesar do preço constante do contrato ser de €320.000,00, temos prova que demonstra que as partes pretenderam comprar/vender por €250.000,00.
Temos, pois de analisar a vontade real das partes e o seu impacto em termos legais.
Mesmo que se prove que a vontade real era fixar o preço em €250.000, essa vontade pode ser considerada inválida se colidir com as razões pelas quais a lei exige uma escritura pública, nomeadamente de transparência, segurança e, acima de tudo, evitar a evasão fiscal.
Temos então de recorrer ao disposto nos artigos 236.º e 238.º, do Código Civil e entramos na apreciação jurídica do caso.
O artigo 236.º determina que:
“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
Por seu turno o artigo 238.º determina que:
“1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
Portanto, o artigo 236.º estabelece a regra geral e o artigo 238.º rege as situações para as quais a lei prevê mais formalidade, mais rigidez.
Nos contratos sobre imóveis a lei é muito rígida, não servindo que as partes aleguem que combinaram coisa distinta daquela que escreveram, pois para que essa vontade valha juridicamente, é preciso que ela tenha um mínimo de correspondência no texto do contrato, ainda que dita de forma imperfeita.
Ora, tendo em conta tudo o que resulta dos autos não podemos ir pelo n.º 1, do artigo 238.º, porque não resulta aquele mínimo de correspondência nas cláusulas, ainda que com a vontade imperfeitamente expressa, pois se declararam expressamente que o preço era de €320.000,00 e acordaram no modo como estes €320.000,00 seriam pagos não pode o tribunal dizer que o preço real era outro.
Por sua vez, para aplicar o citado n.º 2, seria necessário que as razões determinantes da exigência de escritura pública para os contratos de compra e venda não se opusessem à validade da vontade real. Como atrás mencionamos entre estas razões estão a publicidade do negócio e a prova dos seus elementos principais, nomeadamente para efeitos de registo e de tributação, evitando a evasão fiscal, uma vez que a exigência de forma é um mecanismo de tutela de segurança e transparência.
Em suma não pode o tribunal substituir sem mais a estrutura de um preço fixado no contrato por um preço que corresponde à vontade real, mas que não está nas cláusulas, por a tal obstarem as razões determinantes da forma nem, do mesmo modo, pode a vontade real introduzir, modificar ou substituir elementos essenciais do negócio, tais como preço, objeto, condições, etc., sem qualquer referência no contrato.
Recorrendo, assim, aos artigos 236.º e 238.º, do CC e 11.º, da LGT para apurar o sentido da cláusula, entendemos que é correto o enquadramento feito pela sentença recorrida.
Na verdade, antes da compra do segundo imóvel, por vicissitudes várias, designadamente a construção de uma moradia em frente ao primeiro imóvel prometido comprar, o contrato promessa de compra e venda do primeiro imóvel foi revogado e o vendedor reconheceu ser devedor ao comprador de €70.000,00. Comprador e vendedor eram, então, reciprocamente credor e devedor (um devia €119.839,85 e o outro €70.000,00), tendo o vendedor decidido livrar-se da sua obrigação de pagamento de €70.000,00 por meio de compensação com a obrigação do seu devedor (cfr. o art. 847.º CC.).
Esta compensação fez com que o comprador suportasse economicamente €250.000,00 (€200.160,15 pagos a título de princípio de pagamento, mais €49.839,85 pagos a final), tal como eventualmente acordado.
Este acordo não afasta a existência de um crédito, compensado, de €70.000,00 devido pelo promitente-vendedor, por vicissitudes várias, designadamente a construção de uma moradia em frente ao primeiro imóvel prometido comprar, embora não se tenha demonstrado exatamente quais os danos que levaram ao acordo desta contrapartida.
Por conseguinte, aquele montante de €70.000,00 serviu para reparar danos emergentes não comprovados, causados pelas vicissitudes várias que levaram à revogação do primeiro contrato promessa e, como tal, estão sujeitos a IRS.
Ora a AT fundou a liquidação no facto de entender que a empresa promitente-vendedora visou com o pagamento efetuado, a título de compensação, pela revogação do contrato-promessa de compra e venda, o ressarcimento de eventuais danos patrimoniais causados ao promitente-comprador, na modalidade de danos emergentes, pelo que o montante de €70.000,00 estaria sujeito a IRS nos termos do artigo 9.º, n.º 1 alínea b) do ClRS. Entendimento este que foi corroborado na sentença recorrida na qual se decidiu o seguinte:
“Do probatório, retira-se a conclusão que o Impugnante foi indemnizado, no montante de € 70 000,00.
Embora as partes tenham designado esse montante de “compensação” no instrumento que por mútuo acordo subscreveram, e designaram de aditamento ao contrato promessa celebrado em 2004 e tenham acordado revogá-lo quando no essencial, concretizaram uma alteração do seu objeto, resulta provado que esse montante diz respeito à diferença do preço ao qual a moradia adquirida pelo Impugnante em 2007 era prometida vender em 2004.
A natureza indemnizatória de tal montante é corroborada pela descrição dos termos do negócio:
Em 2004, o Impugnante terá decidido adquirir uma habitação própria no empreendimento Campo Real, tendo para o efeito, celebrado um contrato de promessa de uma moradia ainda em planta. Três anos após a celebração desse contrato promessa, por vicissitudes várias, das quais destacou a construção de uma moradia em frente, perdeu o interesse nessa moradia. No entanto, manteve ainda o interesse em permanecer no empreendimento, tendo aceitado a proposta da sociedade vendedora de adquirir outra moradia, com características distintas da anterior, designadamente a localização e tipologia, mas com uma vista desafogada.
Contudo, viu-se confrontado com o facto de a moradia que em 2007 passou a pretender adquirir, ter nessa data um preço superior ao que era praticado pela sociedade promotora do empreendimento em 2004, e se nessa data tivesse celebrado contrato promessa de compra e venda.
Consideraram as partes envolvidas que o Impugnante não tinha entrado no negócio de aquisição de habitação no empreendimento Campo Real só em 2007. Por conseguinte, terão acordado que o Impugnante não deveria comprar a moradia que passou a estar em causa, ao preço de 2007, mas sim ao preço de 2004.
É este o dano emergente: comprar em 2007 uma moradia pelo preço de €320.000,00 que se tivesse prometido adquirir em 2004, o faria pelo preço de €249.000,00.
Foi então negociado para que fossem asseguradas ao Impugnante, as condições negociais de que teria usufruído, se em 2004 tivesse escolhido aquela moradia e celebrado contrato de promessa de compra da mesma, designadamente o preço pelo qual a teria adquirido após a sua construção e que seria aquele que constasse do contrato de promessa da moradia ainda em planta. Ao que a sociedade vendedora terá anuído, por razões de ordem comercial, no sentido de proporcionar a satisfação deste cliente.
A forma encontrada para salvaguardar a posição de ambas as partes no negócio subjacente aos presentes autos foi então, não só considerar como princípio de pagamento as entregas que foram sendo efetuadas ao abrigo do contrato promessa que celebrou em 2004 e perfaziam o montante de €200.000,00, mas também a consideração de uma compensação no valor de €70.000,00, atribuída pela vendedora ao Impugnante, a contemplar no preço da moradia efetivamente adquirida, tanto que acordaram ainda que no ato da escritura seria pago apenas o remanescente de €49.839,85.
O que não resulta do exposto é a comprovação do dano configurado pelo Impugnante.
Desde logo porque a perda de interesse por parte do Impugnante em adquirir a primeira moradia prometida adquirir não se terá ficado a dever apenas a razões de perda de vista com a construção de moradia num lote em frente. Pois se assim fosse, o mais expetável é que houvesse lugar à aplicação do regime do sinal previsto no artigo 442.º do Código Civil.
Sendo que, do probatório, pode inferir-se que o Impugnante manteve o interesse em adquirir outra moradia no mesmo empreendimento, diferente em termos de áreas, vistas e preço, pois adquiriu efetivamente uma moradia, em 2007, na qual declarou habitar até à presente data.
Por sua vez, o interesse da sociedade vendedora em satisfazer este cliente, resulta também evidente e natural, pois trata-se de uma sociedade comercial.
O que já não se afigura coerente e razoável, é que a sociedade vendedora tenha atribuído uma compensação, a um comprador para que em 2007, vendesse uma moradia pelo preço de 2007, mas recebido apenas o preço de 2004.
Refere o Impugnante que ter celebrado a escritura ao preço de 2007, o “prejudicou”, pois, pagou IMT e IS sobre esse valor, quando o preço de aquisição foi o de 2004.
Todavia, ao celebrar a escritura pelo preço de 2007, o que a sociedade vendedora realizou foi um proveito do mesmo montante, pretendendo agora o Impugnante demonstrar que afinal só lhe pagou o preço de 2004.
O Impugnante pode até ter pago ao vendedor apenas o preço de 2004, €249.000,00. Todavia, o preço da transação escriturado foi de €320.000,00.
Ora, por um lado, nada se vislumbra do ponto de vista fiscal ou contabilístico, que impedisse a sociedade vendedora de vender em 2007 (ou qualquer altura) um bem ao preço que acordasse com a contraparte, na medida em que no caso em apreço, o preço resulta da autonomia do mercado bem como da liberdade contratual das partes.
Por outro lado, como resulta provado, em resultado do empréstimo bancário contraído pelo Impugnante para a aquisição do imóvel ora em causa, o montante de €70.000,00 que já lhe havia sido atribuído pelo contrato de promessa celebrado em 2007, ficou efetivamente, colocado à sua disposição.
Nestes termos, concluímos que o montante de €70.000,00 referido no contrato promessa celebrado entre a Impugnante e a vendedora do imóvel em 12/07/2007 como compensação, constitui para efeitos fiscais, uma indemnização fixada pelas partes, que visou a reparação de danos emergentes não comprovados, a qual é sujeita a IRS nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1 alínea b) do ClRS.” (fim de citação).
Como atrás dissemos entendemos que a sentença fez uma correta subsunção jurídica dos factos.
Preceituava à data da prática dos factos tributários, o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do CIRS, sob a epígrafe “Rendimentos da categoria G”, o seguinte:
“1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: (…)
b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transação, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão (…)
4 - Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.”
Mais estatuía o artigo 12.º, n.º 1, do CIRS, relativamente à concreta “delimitação negativa de incidência”, que:
“1 - O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando:
a) As indemnizações devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais;
b) Se trate das indemnizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
c) Se trate das indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 43.º do Código do IRC;
d) Neste Código se disponha diferentemente.”
Ora, da interpretação conjugada dos aludidos normativos resulta que, à data, se encontravam sujeitas a tributação as indemnizações visando a reparação de danos não patrimoniais, ressalvadas as ordenadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, as concernentes a danos emergentes não comprovados e, bem assim, as respeitantes a lucros cessantes, sendo que nesta última situação entende-se como tal as que se destinem, somente, a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão.
Como doutrina JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, as indemnizações por danos emergentes não são tributadas enquanto rendimento da Categoria G, desde que devidamente comprovadas, pela simples razão de que as mesmas “são acréscimos patrimoniais que simplesmente compensam decréscimos provocados pelo dano infligido, pelo que não são acréscimos líquidos e só estes são tributáveis, só estes constituem rendimento para efeitos fiscais.”
O aludido normativo foi objeto de alteração com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (Reforma IRS 2014), a qual aditou ao n.º 1, do artigo 9.º do CIRS, a alínea e), com o teor seguinte:
“e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.”
Daí resultando, portanto, que a partir dessa alteração legislativa (sem atribuição de carácter interpretativo, donde, inovador) constitui regra de incidência e tributação enquanto incremento patrimonial na Categoria G, as indemnizações comprovadamente pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos relativos a bens imóveis.
Portanto, subjacente à tributação enquanto mais-valias encontra-se um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito passivo, que tem como norteador basilar o princípio da capacidade contributiva.
Aliás, tal é a expressão do princípio vertido no artigo 4.º, n.º 1, da LGT, no sentido de que a capacidade contributiva será revelada pela existência de rendimentos, riqueza e a utilização que o sujeito faz da mesma.
Visto o quadro jurídico que releva para o caso vertente, consideremos, então, qual a fundamentação do ato impugnado.
Resulta do Relatório de Inspeção Tributária que a AT fundou a liquidação no facto de entender que a empresa promitente-vendedora visou com o pagamento efetuado, a título de compensação, pela revogação do contrato-promessa de compra e venda, o ressarcimento de eventuais danos patrimoniais causados ao promitente-comprador, na modalidade de danos emergentes, pelo que o montante de €70.000,00 constitui o ressarcimento de danos patrimoniais, na modalidade de danos emergentes, sujeitos a IRS.

Com efeito, resulta do RIT que foi apurado que o SP em 27.09.2004, celebrou um contrato promessa de compra e venda, relativo à fração autónoma ........, do prédio urbano inscrito na respetiva matriz da freguesia de Turcifal, sob o artigo 2…. e que este contrato promessa foi revogado por mútuo acordo, em 12.07.2007, mediante aditamento ao contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual foi estipulado que: as quantias já pagas pelo promitente-comprador a título de sinal e respetivos reforços, relativos à promessa de compra da fração supra identificada - ........ no montante global de €200.160,15, bem como uma contrapartida pela revogação do referido contrato, no montante de €70.000,00, serão consideradas como entregues a título de sinal.

Ora, da factualidade provada resulta que:
· Em 2004, o recorrente celebrou contratopromessa para aquisição de uma moradia ainda em planta:
· Em 2007, perdeu interesse nesse imóvel, mas manteve interesse em adquirir outra moradia no mesmo empreendimento:
· As partes acordaram revogar o contratopromessa inicial e celebrar um novo contratopromessa relativo a outra moradia, com preço de mercado superior;
· Para viabilizar o negócio, a vendedora atribuiu ao recorrente uma “compensação” de €70.000,00, integrada no preço final.
· O preço escriturado em 2007 foi de €320.000,00, embora o recorrente alegue ter suportado apenas o equivalente ao preço de 2004.
A designação contratual de “compensação” não é determinante. O que importa é a causa económica do pagamento, conforme reiterado pela jurisprudência:
No caso concreto, o pagamento de €70.000,00 não corresponde à reposição de um dano efetivamente sofrido, mas à concessão de uma vantagem negocial destinada a permitir ao recorrente adquirir um imóvel mais caro por um preço inferior ao de mercado.
Assim, conclui-se pela inexistência de dano emergente comprovado, pois o recorrente não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo patrimonial, ou que a perda de interesse no primeiro imóvel tenha resultado de facto imputável à vendedora e ainda que o valor de €70.000,00 tenha sido destinado a repor um dano real.
Antes pelo contrário, ficou demonstrado que adquiriu voluntariamente uma moradia distinta, com características e valor diferentes, tendo para o efeito beneficiado de condições negociais mais favoráveis do que as praticadas em 2007 e que o montante foi colocado à sua disposição através do financiamento bancário.
Em suma, na ausência de prova do dano emergente, a quantia recebida assume natureza de incremento patrimonial, tributável nos termos do art. 9.º, n.º 1, al. b), do CIRS.
Assim, concluímos, tal como na sentença recorrida que o montante de €70.000,00 não corresponde a indemnização por dano emergente comprovado, antes representa uma vantagem patrimonial decorrente da renegociação contratual. Tal vantagem constitui incremento patrimonial, enquadrável no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do CIRS.
Por conseguinte, a sentença recorrida decidiu corretamente ao confirmar a liquidação.


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V. DECISÃO.

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.


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Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

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Registe e notifique.

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Lisboa, 12 de março de 2026

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Sara Loureiro

Rui A. S. Ferreira

Tiago Brandão de Pinho