Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06152/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/29/2010 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PERICULUM IN MORA PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
| Sumário: | I.Verifica-se uma situação de periculum in mora quando o rendimento disponível após a passagem à situação de aposentação compulsiva não permitir manter o nível de vida com um mínimo de dignidade pessoal, tendo por referência a situação anterior. II. Prevalece sobre o interesse público o interesse da requerente do pedido de suspensão de eficácia de pena disciplinar de aposentação compulsiva, quando os factos que justificaram a pena foram praticados há mais de 12 anos, sem registo de outras infracções disciplinares nesse período de tempo, com atribuição de louvores e desempenho meritório. III. Nas circunstâncias atrás referidas, não há danos relevantes para a disciplina e para a coesão e imagem da Força Policial a que pertence a requerente, decorrentes da sua manutenção ao serviço pelo tempo necessário à decisão da causa principal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – Relatório O Ministério da Administração Interna, não se conformando com a sentença proferida pelo TAF de Sintra na providência cautelar de suspensão de eficácia contra si instaurada por Maria …………………., com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: 1) O «periculum in mora» não se pode retirar automaticamente da circunstância de a ora Recorrida ter somente solicitado/requerido um pedido de apoio judiciário. 2) Não se mostrando junto ao autos o deferimento desse pedido de apoio judiciário, não se pode vincar no douto aresto que " (...) a Requerente goza do benefício do apoio judiciário 3) Se o pedido de apoio judiciário tivesse sido deferido, a Recorrida não tinha vindo aos autos, aos 18/11/2009, solicitar o pagamento faseado da taxa de justiça inicial. 4) Nesta conformidade, s.m.o, o Tribunal a quo não pode presumir oficiosamente e ao invés da prova concreta carreada para os autos que os " (...) efeitos que o acto punitivo provocaria na esfera pessoal da Recorrente seriam de considerar como de difícil reparação (...) " isto é, danos dificilmente reparáveis, em que a situação de risco é efectiva. 5) Porquanto, entendemos que houve errónea apreciação da matéria de facto, não se mostrando reunido o requisito previsto no art. 120°, n° 1, al. b) do CPTA, ou seja, o periculum in mora (ao contrário do enunciado no douto aresto a fls. 19) 6) Entende-se, ter havido também errónea ponderação de interesses, para o efeito previsto no art. 120° n° 2 do CPTA: 7) Pois, em sede de ponderação de interesses e contrariamente ao entendido na douta sentença em recurso, é muito relevante a lesão que a conduta da ora Recorrida provocou no plano da disciplina e da coesão da Força Policial a que pertence, pelo que, a justa ponderação entre os valores em conflito não pode deixar de se expressar numa fórmula que, sem embargo da escrupulosa observância dos princípios da necessidade, adequabilidade e proporcionalidade, privilegie a prevalência do interesse público, porque: a. A Recorrida praticou 3 crimes, reiterando a prática criminosa em momentos distanciados no tempo, considerando-se ser elevada a intensidade do dolo; b. Do prejuízo causado aos sócios da "M............ -Sociedade Importadora de Artigos e Animais Exóticos, Lda." ainda se perpetuar na actualidade (penhora do vencimento); c. A PSP ser uma instituição constituída por pessoas a quem é confiado o uso de armas, em função das exigências próprias da natureza das atribuições da PSP, o que acarreta a observância de numerosos deveres que não existem noutros sectores da Administração Pública, pelo que, mal se compreenderia que a cadeia hierárquica não estivesse dotada de poder aplicar sanções eficazes, dentro desta organização (veja-se composição do COD) d. Não pode por isso a Recorrida, que é a face visível da corporação, proceder de modo a beliscar a mesma, sob pena de perigar a missão policial e pôr em causa a imagem social e o descrédito nas forças de segurança, quer do agente policial quer da Instituição que esta representa. e. Atento os factos geradores do processo disciplinar transcenderem a vida particular da Recorrida, pois, não só atingiram as pessoas em relação às quais a arguida falsificou a assinatura, como também atingiu o prestígio da PSP. f. Trata-se de acções contrárias à ética, à deontologia funcional e ao decoro da Corporação que em regra constituem matéria para crítica por parte dos cidadãos em geral, é do conhecimento geral que o estatuto dos agentes da autoridade se projecta muito para fora da sua actividade estritamente profissional, sendo reconhecidos os seus méritos ou desméritos por um vasto conjunto de pessoas da sociedade civil (art. 16° do RD/PSP). g. Estamos, pois, claramente perante uma situação em que a relação funcional se mostra claramente inviabilizada, sendo certo que, em princípio, tratando-se de infracções de natureza ou incidência patrimonial, a jurisprudência tem referenciado sempre "a honestidade como valor absoluto, cuja quebra faz desaparecer a necessária confiança". 8) Assim, considera-se ter sido violado o critério de ponderação do art. 120°n° 2 do CPTA. A recorrida contra-alegou, concluindo deste modo: A - Não pode a requerente aqui Recorrida assentir com o plasmado nas doutas motivações da Recorrente, porquanto, é irrepreensível a douta decisão quando considera que a factualidade dada como provada constitui fundamento bastante para a suspensão da eficácia do acto posto em crise, remetendo a Recorrida, na íntegra, para a douta fundamentação do tribunal recorrido, pelo que contrariamente ao alegado pela Recorrente a referida decisão não enferma de qualquer erro. B - Ao alegar que erra a douta sentença ao socorrer-se do facto da Recorrida beneficiar de protecção jurídica, a Recorrente ignora, ou quer fazer crer que ignora, o que inconcebível uma vez que se encontra patrocinada por profissional competente, o facto de só ser concedida protecção jurídica a pessoas que se encontrem em situação de manifesta carência económica e que quem tem competência para aferir de tal carência é o Instituto de Segurança Social. IP., C - Mais, quer a Recorrente fazer crer que a realidade económica dos indivíduos não é uma realidade dinâmica. Ora tal facto é, não só do conhecimento do homem comum, como resulta da própria lei da protecção jurídica quando permite que caso as circunstâncias económicas do requerente do benefício do patrocínio judiciário se alterem (para melhor ou pior) no decorrer do processo a decisão de patrocínio acompanhará essa alteração. Sendo que a forma de aferir e provar tal alteração não se faz apenas pela declaração do IRS. D - Aliás, melhor que ninguém a Recorrente sabe, que a declaração de IRS da Recorrida, porque referente ao ano de 2008, não plasma nem de perto a realidade actual, até porque bem sabe que indevidamente já na pendência da providencia cautelar e após citada do efeito suspensivo de tal interposição, a recorrente não se coibiu de cortar montantes à aqui Recorrida, dai que no presente momento o vencimento, liquido /a receber, desta se encontre em apenas € 503,02. E - De igual modo, é eticamente reprovável concluir, como o faz a Recorrente que não há prejuízo para a Recorrida uma vez que esta em sede de protecção jurídica não requer a nomeação de patrono extrapolando daí que a apreciação do prejuízo foi feita de forma oficiosa. Aliás a situação de carência seria deveras agravada e de difícil reparação não tivesse o douto tribunal a quo com a sua experiência e sabedoria jurídica, sabido interpretar com justiça e equidade a efectiva condição económica da Recorrida, a qual se agravou já no decorrer do processo fruto da acção ilegal da Recorrida, de acordo com o plasmado na conclusão anterior. F - Igualmente anda mal a Recorrente quando agastada, afirma que do douto aresto parece querer proceder a uma antecipação do juízo a formular no processo principal, que não apenas a apreciações perfunctórias baseada em juízos sumários sobre os factos a apreciar como lhe era por lei devido. G- Ora, quanto a esta matéria basta uma leitura à referida sentença para concluir que mais uma vez a Recorrente, com ligeireza, altera o sentido que a douta sentença imprimiu aos fundamentos aduzidos, porquanto resulta do plasmado na douta sentença do tribunal a quo, a fls 15 a 17, o sentido que tem sido consensual na ordem jurídica administrativa, " (...) proceder à apreciação perfunctória e provisória da consistência e credibilidade da pretensão do requerente - apreciação que cumpre naturalmente, conservar dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal". E ainda nesse sentido o tribunal recorrido afirma "... E este aspecto - juízo perfunctório - é fundamental para que não se confunda este requisito com a tutela final urgente prevista no art.° 121.° CPTA". H- Já no que concerne à ponderação de interesses para efeito do previsto no n.° 2 do art.° 120.° CPTA, vem a Recorrente, erradamente, alegar, sem contudo especificar e provar um só caso em que tenha sido muito relevante a lesão que a conduta da ora recorrida provocou no plano da disciplina e da coesão da força policial a que pertence. I - Mais a Recorrente, não especifica nem faz prova, porque lhe é impossível especificar e provar o inexistente, ou então teríamos de concluir que muito mal anda a Direcção da PSP que permite a frequência de cursos de especialidade, atribui condecorações, atribui medalhas, dá recompensas e louvores a pessoas que põem em perigo a disciplina e a coesão da força policial. Mais grave ainda, a Direcção da PSP, permitir que tal pessoa represente a força policial que serve para missões no estrangeiro. J - Ora, contrariamente ao alegado pela Recorrente no caso da Recorrida os cursos de especialidade, as condecorações, as medalhas, as recompensas e louvores são reais. Pelo que só por má fé pode a Recorrente vir alegar que a pessoa da Recorrida, que a própria Recorrente distinguiu, é afinal a mesma que com a sua conduta provocou lesão relevante no plano da disciplina e da coesão da força policial a que pertence, sem contudo dizer quando, como e em que circunstâncias e quais os resultados lesivos concretos de tal conduta. Assim, é forçoso concluir que nunca a Recorrida com a sua conduta provocou lesão relevante no plano da disciplina e da coesão da força policial a que pertence. K - Razão pela qual a conclusão a tirar é a de que a douta sentença recorrida é alicerçada na equidade e justiça, porque fundamentada em justa ponderação e observância dos princípios da necessidade, adequabilidade e proporcionalidade, tutelou os interesses da Recorrida sem beliscar o interesse público, que, como fácil é aferir pelo sua folha pessoal, a sua conduta profissional jamais pôs em causa. L - E não se diga, como o faz a Recorrente que houve insidia por parte da Recorrida, ou teremos de concluir que mais uma vez, que é no seio da força policial que algo vai muito mal. Atente-se a que: - A Recorrida foi condenada por factos que terá praticado nos anos de 1996 e 1997, no exercício de actividade paralela que mantinha com mais três sócios, por sinal dois deles oficiais dessa mesma força policial. - A mesma nunca foi gerente da sociedade ……….., o que juridicamente não é irrelevante. - Concomitantemente é a Recorrida, no seio da força que com muito brio serve, condecorada em 1996 com medalha de cobre de comportamento exemplar e em 1997 foi-lhe dada recompensa, sob a forma de louvor, pelo Sr. Comandante do GOE (superior que directamente conhecia a conduta diária da agente ora Recorrida) que sobre a mesma afirma ser: " trabalhadora organizada, eficiente, comunicativa e dinâmica que se tem distinguido pelas suas qualidade de trabalho, elevada correcção, disponibilidade e dedicação ao serviço. A profissional (...) é uma das excelentes colaboradoras a distinguir, pois sempre desempenhou com elevado mérito, zelo e competência as funções que lhe foram atribuídas na secção de operações e informações. Pelas qualidades referidas, pela sua excelente formação moral, correcção e sentido de disciplina é a guarda Helena merecedora, não só de ser apontada como exemplo a seguir mas também de louvor público" extracto de Doc. que consta dos autos. M - A Recorrente traz à liça a condenação da Recorrida, chegando mesmo a com perfídia tecer comentários e extrair conclusões da sentença que a condenou, esquecendo que no decorrer do processo-crime e após ter conhecimento dos factos nada fez. Então como pode agora vir querer julgar e assacar agravantes do crime que já foi julgado e condenado? Olvidará esta que a CRP proíbe que alguém seja condenado mais que uma vez pelo mesmo crime? N - Igualmente sem cabimento em sede do presente recurso, a invocação dos prejuízos causados aos sócios da M............. A que propósito vem tal facto à colação? Será pelo facto de dois dos sócios serem oficiais da PSP, tem a Recorrente procuração dos mesmos para tão acintosamente os defender?. O - A Recorrente vem, num claro exercício de mesura hierárquica pugnar pela defesa do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina, também aqui esquecendo que o tribunal, no exercício de julgar não está vinculado aos pareceres que forem dados, valendo, isso sim, a livre apreciação do julgador. P - Ademais, repita-se que os crimes foram praticados pela cidadã Maria Helena, não pela agente Maria Helena não se vislumbrando a lesão e grave prejuízo causado ao interesse público; Q - Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que não carreando para o probatório outra matéria de facto que não seja a alegação genérica dos factos, não têm fundamento, nem de facto nem de direito, as alegações apresentadas. Assim, tendo-se a Recorrente limitado a genericamente alegar que a conduta da Recorrida causou graves prejuízos, os quais não concretizou nem provou, e que a conduta da Recorrida provocou igualmente lesões no plano da disciplina e coesão da força policial a que pertence, sem mais uma vez, concretizar e provar, torna-se claro que o presente recurso não passa de mero expediente dilatório utilizado pela mesma. R - Pelo que, com a experiência e sabedoria jurídica que lhe é prerrogativa será de o Tribunal ad quem manter a sentença ora recorrida. O EMMP emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Sem vistos vem o processo à conferência. * * II - Fundamentação II.1 - De facto A sentença considerou provados os seguintes factos: - Medalha de assiduidade de duas estrelas - Medalha da MINURSO - 2006 - Medalha da UNTAET- cf. mesmo doc; 1993 - Pelo Senhor Comandante do GOE, no qual se conclui "esta Agente granjeou a estima e a consideração dos que com ele privam, pelo que é justo distingui-la com este louvor"; 1997 - Pelo Senhor Comandante do GOE onde se pode ler " trabalhadora organizada, eficiente, comunicativa e dinâmica que se tem distinguido pelas suas qualidades de trabalho, elevada correcção, disponibilidade e dedicação ao serviço. A profissional (...) é uma das excelentes colaboradoras a distinguir, pois sempre desempenhou com elevado mérito, zelo e competência as funções que lhe foram atribuídas na Secção de operações e Informações: Pelas qualidades referidas, pela sua excelente formação moral, correcção e sentido de disciplina é a Guarda Helena merecedora, não só de ser apontada como exemplo a seguir, mas também de louvor público " — cf. mesmo doc; * II.2 - O Direito Nas conclusões do recorrente, que como se sabem delimitam o âmbito do recurso, é imputada à sentença recorrida errada subsunção dos factos provados aos requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses, privativos das providências cautelares. Sendo dispensáveis quaisquer considerações sobre a natureza e densificação jurídica de tais requisitos, que aliás se repetem ad nauseam nas frequentes decisões jurisdicionais cuja decisão de mérito os convoca, importa apenas acentuar que não é posta em causa a conclusão a que a sentença chegou quanto ao fumus boni iuris. Já quanto ao periculum in mora o recorrente discorda da argumentação da sentença. Nesta refere-se, a tal propósito, o seguinte: "A alegação da Requerente é, a este propósito, bastante deficiente. Isso mesmo foi pontuado pelo Entidade Requerida. Ainda assim, e com o juízo sumário que aqui há a efectuar, é possível fazer uma avaliação da situação financeira da Requerente. Dos factos invocados (e foram muito escassos), com interesse para a apreciação deste requisito, provou que tem um vencimento base de € 1.279,17, sobre o qual incide uma penhora judicial para pagamento da indemnização cível em que foi condenada e dívidas da M............, no montante mensal de € 766,14. Embora não tenha sido alegado, nem tenha sido junta declaração de IRS, o certo é que a Requerente goza do benefício do apoio judiciário para intentar a presente providência. No pedido que formulou à Segurança Social juntou recibos de vencimento e declaração de IRS. É, por isso, de aceitar que apenas conta com os rendimentos que aí constam. Aliás, mal se compreenderia que sofresse uma penhora no seu vencimento para pagamento de montante no qual foi condenada acaso tivesse outros rendimentos. Podemos, assim, afirmar que os efeitos que o acto punitivo provocaria na esfera pessoal da Requerente seriam de considerar como de difícil reparação. Apesar de facilmente quantificáveis, ainda assim iriam, pelo menos, provocar um grande abaixamento do nível de vida da Requerente e, até, eventualmente, de subsistência. O STA tem vindo a pronunciar-se no sentido de que, estando em causa a privação dos rendimentos do trabalho, o prejuízo pecuniário resultante dessa privação é de ser considerado como irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares do requerente, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar. Face ao vencimento da Requerente e a penhora que incide sobre o mesmo, seria esse o caso. Está, por isso, suficientemente demonstrado o requisito do "periculum in mora" previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 120° do CPTA". O recorrente discorda de que a concessão de apoio judiciário faça prova do periculum. Contudo, a nosso ver, mesmo que se elimine tal indício de insuficiência económica, os restantes factos - parcos, é certo, como bem refere a sentença - são demonstrativos da forçosa diminuição do trem de vida da recorrida por força da sua colocação em situação de aposentação compulsiva, como de resto assinala o EMMP no seu douto parecer. Na verdade, sendo do conhecimento comum que uma aposentação nestas circunstâncias acarreta acentuada diminuição do rendimento disponível, torna-se evidente que o remanescente líquido de que a recorrida poderia dispor colocaria o seu agregado familiar em sérias dificuldades de subsistência com um mínimo de dignidade pessoal, tendo por referência a situação anterior. E diga-se que não era ao recorrente que competia demonstrar que a recorrida auferia rendimentos superior e não o contrário. Tem-se, pois, por acertada a conclusão a que a sentença chegou neste domínio. Quanto à ponderação dos interesses em presença, a sentença discorreu deste modo: "Ficou demonstrado que os danos que a recusa da providência causarão à Requerente são de difícil reparação. Será que a lesão do interesse público impõe que a suspensão não seja decretada? Dito por outro modo: a lesão do interesse público é de maior gravidade do que a que irá ser sofrida pela Requerente? Evidentemente que a condenação de uma agente da autoridade policial é uma situação grave. A pergunta que se impõe é a seguinte: independentemente do crime cometido, do tempo decorrido desde a sua prática e do comportamento anterior e posterior do arguido, fica necessariamente inviabilizada e relação funcional? A resposta tem que ser, face aos apontados princípios da proporcionalidade e adequação, negativa. Deve ser valorado de forma completamente diferente em sede disciplinar um crime cometido no exercício de funções e/ou por causa delas - caso em que, genericamente, se poderá afirmar que a manutenção dessa relação não é mais possível -, da prática de crimes que nada têm a ver com o exercício de funções. Claro está que, num caso e noutro, estamos perante situações graves. Ainda assim, a valoração para efeitos do que aqui nos interessa terá que ser diferenciada. Também não será indiferente o comportamento anterior, mas também posterior, à prática dos factos. Isso mesmo é garantido no processo penal, devendo ser tomado em consideração na aplicação da pena, e mal se compreenderia que assim não acontecesse no procedimento disciplinar. Terá que ser valorada diferentemente a conduta de um agente que v.g. praticou antes e/ou depois dos factos que integram o processo disciplinar outros ilícitos disciplinares, daqueloutro que tenha uma carreira exemplar. Também não poderá ser indiferente o tempo decorrido desde a prática dos factos. O decurso de um significativo lapso de tempo, v. g. 10 anos, sem que ao arguido sejam conhecidas a prática de novos ilícitos, poderá permitir a formulação de um juízo bastante mais sólido sobre a perturbação que a sua presença representa na força policial. Finalmente, também o invocado desprestígio para a Instituição com a manutenção do vínculo não poderá ser analisado em abstracto. Pelo contrário. Terá que ser avaliado o tipo de crime, a conduta anterior e posterior à sua prática e o contributo que o agente tem dado, ao longo de toda a sua carreira, para o (des)prestígio da corporação. Aplicando todos estes princípios ao caso da Requerente, temos que foi condenada em 1 ,a instância em Outubro de 2006, por factos praticados em 20 de Novembro de 1996, 7 de Dezembro do mesmo ano e 3 de Novembro de 1997. O acto punitivo é de 14 de Setembro de 2009, ou seja, 12/13 anos depois da prática dos factos. A condenação criminal teve como fundamento de facto e de direito a prática de três crimes de falsificação de documento no âmbito da empresa M............, da qual arguida e assistente eram sócios, ou seja, trata-se de crimes alheios ao exercício de funções. A Requerente tem um currículo que impressiona favoravelmente, tendo sido merecedora de diversas medalhas e louvores, participado em várias missões internacionais, no Sahara Ocidental, Timor e Guiné-Bissau. Não há registo de que, em qualquer momento dessas missões, tenha tido um comportamento que beliscasse o prestígio da corporação. O Senhor Comandante do GOE refere-se-lhe afirmando que é "trabalhadora organizada, eficiente, comunicativa e dinâmica que se tem distinguido pelas suas qualidades de trabalho, elevada correcção, disponibilidade e dedicação ao serviço. A profissional (...) é uma das excelentes colaboradoras a distinguir, pois sempre desempenhou com elevado mérito, zelo e competência as funções que lhe foram atribuídas na Secção de operações e Informações: Pelas qualidades referidas, pela sua excelente formação moral, correcção e sentido de disciplina é a Guarda Helena merecedora, não só de ser apontada como exemplo a seguir, mas também de louvor público ". Não se diga que todos os louvores, condecorações e contributo para missões internacionais não teriam ocorrido acaso fosse conhecida a prática dos ilícitos criminais. O facto é a Requerente os recebeu, seguramente porque, no exercício das suas funções, se entendeu que deles era merecedora. Também não pode, com justiça, ser ignorado o seu contributo para missões internacionais em que Portugal esteve envolvido. É que a carreira da Requerente podia ser diferente daquela que foi, nomeadamente podia nunca ter sido merecedora de louvores ou de repetidas condecoração ao longo dos anos e podia não se interessar por missões internacionais. Apagar a relevância de toda uma carreira em virtude dos ilícitos cometidos parece excessivo e desproporcional. Assim, tendo em conta que não se tratou de crime cometido no exercício de funções e/ou por causa delas, que decorreram 12/13 anos sem registo da prática de quaisquer outros ilícitos, e a carreira reconhecidamente muito bem sucedida da Requerente, conclui-se que, fazendo o balanço dos interesses em causa, a ordem jurídica não clama pela imediata execução da decisão". Esta argumentação é inteiramente correcta, não merecendo, pois, qualquer censura. Apenas acrescentamos, em jeito de pergunta, o seguinte: Se durante 12 anos os factos que a recorrida praticou e que justificaram a pena disciplinar aplicada, não foram de molde a por em causa a sua relação de serviço e o prestígio da PSP (bem pelo contrário), será que agora justificam que não se aguarde pelo tempo, certamente muito inferior, necessário à decisão da causa principal? A nosso ver a resposta, manifestamente, só pode ser negativa. Nas circunstâncias atrás referidas e ao contrário do que defende o recorrente, não se antolham danos relevantes para a disciplina e para a coesão e imagem da Força Policial a que pertence a recorrida, decorrentes da sua manutenção ao serviço pelo tempo necessário à decisão da causa principal, Donde, ser de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * III – Dispositivo: Nos termos expostos acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. D.n. Lisboa, 29-04-2010 (Benjamim Barbosa - Relator) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |