Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 30/17.3BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/08/2021 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: B... – C..., Ldª, Impugnante/Recorrida nos presentes autos de impugnação judicial, inconformada com o Acórdão proferido nos autos que considerou procedente o recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, veio, por requerimento a fls. 509 arguir a nulidade daquele acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. Assegurado o contraditório, a Fazenda Pública nada disse. O DMMP apôs o seu visto. * Como decorre do preceituado nos artigos 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 464 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a apreciação e decisão sobre nulidades prevista no artigo 668º do CPC, nomeadamente, e considerando o caso concreto, o invocado excesso de pronúncia. Relativamente à nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 668º nº 1 al. c) do CPC), fundamenta-a a requerente na circunstância de o acórdão do TCA ter apreciado questão da qual não podia tomar conhecimento, já que a questão da inimpugnabilidade da correcção relativa a provisões para créditos de cobrança duvidosa não integrava o objecto do recurso, nem havia sido suscitada pelas partes, concluindo que o Acórdão padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, requerendo o seu suprimento. Vejamos. O Acórdão proferido nos presentes autos entendeu que, não obstante a Recorrente Fazenda Pública delimitar a questão no âmbito do recurso como sendo de litispendência entendeu, enfrentando a questão, que a causa de pedir invocada no mesmo radicava, antes numa situação de inimpugnabilidade, como facilmente se constata pela leitura do seguinte excerto do Acórdão: “(…) A conformação que se depreende que a Recorrente igualmente quis dar à situação refere-se, antes, à (in)impugnabilidade da correcção relativa a provisões para créditos de cobrança duvidosa, como ressalta do teor das conclusões de recurso V) a VIII): “ V - Dever-se-á entender, sim, de acordo com o posicionamento do Magistrado do Ministério Público e corroborado pela Fazenda Pública, de que a liquidação sindicada nos presentes autos (liquidação n.° 8330006794) não constitui um novo acto de liquidação de imposto, pelo que não deverá ser susceptível de nova impugnação judicial, uma vez que não revogou por substituição o acto tributário recorrido, decorrente do facto de que a emissão da liquidação se deveu à execução do deferimento parcial da reclamação graciosa, com o valor do imposto em dívida em face de parte das correcções realizadas inicialmente, as quais se materializaram no acto de liquidação n.° 8310000926. VI. Porquanto, a predita última liquidação foi sujeita a contencioso administrativo e judicial, por via de reclamação graciosa, a qual, na sequência do despacho de deferimento parcial conduziu à interposição da impugnação judicial n.° 214/02, a qual foi apreciada e decidida judicialmente. VII. O que, entender-se conforme o ajuizado na douta sentença, concretamente, conduzir-nos-á a apreciar pela segunda vez a correcção já incluída na liquidação 8310000926 e ora também em apreço por forma da liquidação n.° 8330006794, subjacente aos presentes autos.” Assim, temos para nós, que o que está, verdadeiramente, em causa é saber se era possível, à Recorrida, depois de ter deduzido uma primeira impugnação judicial da liquidação adicional de IRC, deduzir nova impugnação judicial na sequência da emissão de liquidação correctiva após o deferimento parcial da reclamação graciosa, relativamente a segmento da liquidação impugnada em primeiro lugar e que não foi abrangido pela correcção, concretamente, o segmento correspondente à correcção referente à constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa. (…)” Assim, o Acórdão não enferma da invocada nulidade na medida em que se pronuncia sobre questões que foram invocadas não violando o disposto na alínea d) do n.° l do artigo 668.° do CPC. De salientar que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112). Pelo que se conclui inexistir a arguida nulidade por excesso de pronúncia. * Termos em que acordam os juízes deste tribunal em julgar inverificada a nulidade arguida e manter o acórdão nos seus precisos termos. Custas pela Recorrida/Requerente. Lisboa, 8 de Julho de 2021 A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Jorge Cortês e Lurdes Toscano. (Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano) |