Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2968/16.6BELSB |
| Secção: | CA-2ª JUIZO |
| Data do Acordão: | 06/01/2017 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES REGISTO DE ASSIDUIDADE |
| Sumário: | I – De harmonia com o disposto no artigo 202º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, o empregador deve manter, pelo período de cinco anos, o registo dos tempos de trabalho, o qual deve, designadamente, conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, obrigação que é válida e tem aplicação no âmbito dos contratos de trabalho em funções públicas por efeito na norma remissiva contante do artigo 4º da atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho. II – Sendo requerido pelo trabalhador à sua entidade empregadora a emissão de cópia certificada do seu registo de assiduidade, está em causa um mero ato certificativo e não de um ato de verificação constitutiva. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO FERNANDO ……………………….. (devidamente identificado nos autos), requerente no presente Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) que instaurou em 26-12-2016 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa contra o Instituto …………………………., I.P. (INEM) – no qual, por referência ao requerimento que lhe havia dirigido nesse sentido em 21-11-2016 (que juntou), peticionou a intimação deste à emissão de cópia certificada do seu registo de assiduidade no período entre 2005 e o presente – inconformado com a sentença de 17-01-2017 do Tribunal a quo que rejeitou a intimação, absolvendo o requerido da instância, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Formula o recorrente as seguintes conclusões, nos seguintes termos: « Texto no original» Não foram apresentadas contra-alegações. Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul em 20-03-2017, e neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu Parecer. Por despacho do relator, de 04-05-2017, e constatando-se que contemporaneamente com a prolação da sentença recorrida, de 17-01-2017, a entidade requerida informou o Tribunal a quo (através de ofício remetido por correio em 18-01-2017, que foi rececionado no Tribunal em 23-01-2017) de ter dado satisfação à pretensão do requerente, através da entrega de cópias certificadas dos elementos pretendidos, efetuada por correio em 09-01-2017, juntando documentos destinados a comprovar o referido, foi aventada a eventual inutilidade superveniente da presente lide, com extinção da presente instância recursiva. Sendo que notificadas as partes, veio o recorrente dizer já ter recebido da entidade requerida cópias autenticadas do seu registo de assiduidade relativamente aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 até 21-11-2016, mas que relativamente ao ano de 2010 apenas recebeu o registo de antiguidade referente aos meses de Janeiro a Setembro, estando por conseguinte em falta a referente aos meses de Outubro a Dezembro daquele ano e que relativamente ao ano de 2011 apenas recebeu o registo de antiguidade referente aos meses de Maio a Agosto e Outubro a Dezembro, estando assim ainda em falta a referente aos meses de Janeiro a Abril e Setembro daquele ano. Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vem colocada a este Tribunal a questão essencial de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao absolver o réu da Instância, com violação dos artigos 17º do CPA novo, do artigo 268º nº 2 da CRP e da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (LADA). Sendo que haverá ainda que apreciar a questão prévia oficiosamente suscitada da inutilidade superveniente da lide. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, nos seguintes termos, expressis verbis: 1 -
2 – Até à data, não obteve qualquer resposta ao mesmo.
** B – De direito1. Da questão prévia da inutilidade superveniente da lide 1.1 Por despacho do relator, de 04-05-2017, e constatando-se que contemporaneamente com a prolação da sentença recorrida, de 17-01-2017, a entidade requerida informou o Tribunal a quo (através de ofício remetido por correio em 18-01-2017, que foi rececionado no Tribunal em 23-01-2017) de ter dado satisfação à pretensão do requerente, através da entrega de cópias certificadas dos elementos pretendidos, efetuada por correio em 09-01-2017, juntando documentos destinados a comprovar o referido, foi aventada a eventual inutilidade superveniente da presente lide, com extinção da presente instância recursiva. 1.2 Notificadas as partes, veio o recorrente dizer já ter recebido da entidade requerida cópias autenticadas do seu registo de assiduidade relativamente aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 até 21-11-2016, mas que relativamente ao ano de 2010 apenas recebeu o registo de antiguidade referente aos meses de Janeiro a Setembro, estando por conseguinte em falta a referente aos meses de Outubro a Dezembro daquele ano e que relativamente ao ano de 2011 apenas recebeu o registo de antiguidade referente aos meses de Maio a Agosto e Outubro a Dezembro, estando assim ainda em falta a referente aos meses de Janeiro a Abril e Setembro daquele ano. 1.3 Apreciando e decidindo 1.3.1 Resulta dos elementos constantes dos autos que: a. – por requerimento remetido por correio em 18-01-2017 ao Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, rececionado naquele Tribunal em 23-01-2017, a entidade requerida informou o Tribunal ter dado satisfação à pretensão do requerente através de ofício de 09-01-2017, que juntou. b. – aquele ofício de 09-01-2017, que foi dirigido ao requerente por correio registado naquela data, tem o seguinte teor: «Na sequência do solicitado, remete-se o registo da assiduidade devidamente certificada no período de 2005 a 2016, dando-se nesta data conhecimento ao Tribunal do envio dos referidos elementos. Mais se informa que os documentos constantes de fls. 1 a 78, correspondem a fotocópias autenticadas, tendo os elementos constantes de fls. 79 a 128 sido extraídos do sistema de controlo de assiduidade da instituição.» 1.3.2 No presente Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões que o recorrente instaurou em 26-12-2016, este peticionou, por referência ao requerimento que havia dirigido à entidade requerida em 21-11-2016 (que juntou), a intimação desta à emissão de cópia certificada do seu registo de assiduidade desde 2005. 1.3.3 A entidade requerida disse ter dado satisfação à pretensão do requerente através de ofício de 09-01-2017 (que juntou aos autos), o qual foi dirigido ao requerente por correio registado naquela mesma data, e onde se menciona serem remetidos com ele o registo da assiduidade devidamente certificada no período de 2005 a 2016. 1.3.4 Todavia, com o requerimento que remeteu a este Tribunal não foram juntas as cópias referentes aos elementos certificados (fotocópias autenticadas dos registos de assiduidade) referidos como remetidos ao requerente. 1.3.5 O requerente, ora recorrente, aceitou, todavia, ter recebido da entidade requerida cópias autenticadas do seu registo de assiduidade relativamente aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 até 21-11-2016, mas que relativamente ao ano de 2010 apenas recebeu o registo de antiguidade referente aos meses de Janeiro a Setembro, e que relativamente ao ano de 2011 apenas recebeu o registo de antiguidade referente aos meses de Maio a Agosto e Outubro a Dezembro. 1.3.6 Significando, assim, estarem ainda em falta as cópias certificadas dos registos de assiduidade referentes aos meses de Outubro a Dezembro do ano de 2010 e dos meses de Janeiro a Abril e Setembro do ano de 2011. 1.3.7 Não se podendo concluir dos elementos contidos nos autos que estas foram remetidas pela entidade requerida, não se pode dizer que a presente lide se tornou inútil, já que a utilidade se mantém por referência às cópias certificadas dos registos de assiduidade que ainda não foram fornecidas ao recorrente. 1.3.8 Importa, pois, apreciar o mérito do presente recurso. * 2. Do mérito do recurso2.1 Na sentença recorrida foi decidida a rejeição da intimação, com absolvição da entidade requerida da instância. Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «O pedido de certidão deduzido pelo A. no requerimento datado de 21.11.2016 e apresentado junto dos serviços do R. no dia 22.11.2016 constitui a entidade requerida no dever de praticar um ato administrativo e não no dever de cumprir o dever de informar. Na verdade o referido requerimento consubstancia um pedido de contagem de tempo de serviço: o tempo de efectivo exercício de funções, as faltas, eventuais licenças e férias. Trata-se dos chamados atos de verificação constitutiva, ou seja, os factos a constar da certidão pedida são factos passados, do conhecimento do A., mas a certificação dos mesmos constitui um meio de prova relevante para diversos efeitos, como é consabido. Já o dever de informar, correlativo do direito a ser informado visa garantir o acesso a informação desconhecida dos interessados. Na verdade, no caso em apreço, não se verifica o pressuposto previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 105.º do CPTA. Ou seja, o A. só poderia usar o meio processual empregue se tivesse antes pedido informação sobre o andamento que tivera o requerimento por si apresentado no dia 22.11.2016, o que não alegou nem comprovou. Nestes termos, rejeita-se a presente intimação, absolvendo-se o R. da instância.» 2.2 Propugna o recorrente pela revogação da decisão recorrida, invocando que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu fez incorreta interpretação e aplicação da lei, com violação dos artigos 17º do CPA novo, do artigo 268º nº 2 da CRP e da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (LADA). 2.3 Antecipe-se desde já que lhe assiste razão. Vejamos porquê. 2.3.1 A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no seu artigo 268º o direito de informação sobre o andamento dos processos em que se seja interessado – dispondo que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (nº 1) – e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – dispondo que “os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. (nº 2). O direito de informação dos cidadãos encerra, pois, uma vertente procedimental (cfr. nº 1 do artigo 268º da CRP), e uma vertente não procedimental (cfr. nº 2 do artigo 268º da CRP). Enquanto a primeira está intimamente ligada ao direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, a segunda prende-se com o princípio da administração aberta, assegurando o acesso genérico aos documentos administrativos de acordo com os princípios da publicidade e da transparência. 2.3.2 Sendo que cada uma dessas vertentes está submetida a um regime jurídico próprio, desenvolvido para concretizar e conferir operatividade àqueles princípios constitucionais. Assim, e sem prejuízo da existência de regimes especiais, enquanto o Código de Procedimento Administrativo (CPA) estabelece o regime jurídico do acesso procedimental, à luz do nº 1 do artigo 268º da CRP, já a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) (Lei nº 46/2007), estabelece, à luz do nº 2 do artigo 268º da CRP, o regime do acesso extra-procedimental. 2.3.3 Em todo o caso constitui “documento administrativo”, na aceção acolhida no artigo 3º nº 1 alínea a) da LADA, “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome”. Sendo que os órgãos ou entidades a considerar, elencados para tal efeito no artigo 4º da LADA, são os seguintes: “a) Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, que integrem a Administração Pública; b) Demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, na medida em que desenvolvam funções materialmente administrativas; c) Órgãos dos institutos públicos e das associações e fundações públicas; d) Órgãos das empresas públicas; e) Órgãos das autarquias locais e das suas associações e federações; f) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e municipais; g) Outras entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos.” 2.3.4 Dispõe o artigo 5º da LADA que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.” Estabelece todavia o artigo 6º da LADA algumas restrições ao direito de acesso, prevendo designadamente que “um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (nº 5). Mas assegurando, ainda assim, que “os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.” (nº 7) Sendo que na aceção acolhida no artigo 3º nº 1 alínea b) da LADA, constitui «documento nominativo» o “documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”. 2.3.5 E quanto ao exercício do direito de acesso aos documentos administrativos dispõe o artigo 11º da LADA o seguinte: “Artigo 11.º 1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:Forma do acesso a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico; c) Certidão. 2 - Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo. 3 - Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação. 4 - Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo. 5 - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”. 2.3.6 O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões de que o requerente lançou mão encontra-se previsto e regulado nos artigos 104º a 108º do CPTA, e pode ser intentado quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos ou ainda quando ocorra notificação ou publicação deficiente de ato administrativo – é o que resulta do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 104º do CPTA. 2.3.8 Na situação presente o recorrente, invocando ser trabalhador do INEM, IP em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, requereu no presente processo (que instaurou em 26-12-2016 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa) a intimação do INEM, IP a emitir cópia certificada do seu registo de assiduidade desde 2005, alegando para o efeito que já havia feito tal solicitação por requerimento de 21-11-2016 (que juntou), mas que todavia o mesmo não havia sido satisfeito. 2.3.9 De harmonia com o disposto no artigo 202º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, sob a epígrafe “Registo de tempos de trabalho”, o empregador deve manter, pelo período de cinco anos, o registo dos tempos de trabalho, o qual deve, designadamente, conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador. 2.3.10 Esta obrigação é válida e tem aplicação no âmbito dos contratos de trabalho em funções públicas por efeito na norma remissiva contante do artigo 4º da atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, de acordo com a qual “…é aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas”. 2.3.11 Neste enquadramento só pode ter-se como errada a consideração feita pelo Tribunal a quo de que o pedido deduzido pelo requerente «constitui a entidade requerida no dever de praticar um ato administrativo e não no dever de cumprir o dever de informar». Nem a pretensão do requerente consubstancia um pedido de contagem de tempo de serviço» como foi entendido pelo Tribunal a quo, mas tão pouco, como resulta com clarividência, do teor do requerimento que dirigiu à entidade requerida e do petitório do processo, a emissão de cópia certificada do seu registo de assiduidade desde 2005. O que significa que se trata de um mero ato certificativo, e não de um ato de verificação constitutiva como se considerou na decisão recorrida. 2.3.12 Tem, pois, razão ao recorrente, não podendo manter-se a decisão recorrida, que deve ser revogada. 2.3.13 E assistindo ao recorrente, como resulta do que se viu, direito à pretendida cópia certificado do seu registo de assiduidade, sem que existam simultaneamente motivos justificativos da sua recusa, deve a mesma ser-lhe concedida. 2.3.14 A entidade requerida já emitiu e entregou ao requerente as cópias autenticadas do seu registo de assiduidade relativamente aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 até 21-11-2016, tal como foi reconhecido pelo recorrente. Que igualmente afirma ter recebido o registo de antiguidade referente aos meses de Janeiro a Setembro do ano de 2010 e dos meses de Maio a Agosto e Outubro a Dezembro do ano de 2011. O que significa, que a pretensão está satisfeita nesta parte. 2.3.15 Remanescendo por satisfazer quanto aos registos de assiduidade referentes aos meses de Outubro a Dezembro do ano de 2010 e dos meses de Janeiro a Abril e Setembro do ano de 2011. 2.3.16 Assim, e em substituição, julga-se nessa parte procedente a intimação, intimando-se a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, emitir e entregar ao recorrente as cópias certificadas dos registos de assiduidade referentes aos meses de Outubro a Dezembro do ano de 2010 e dos meses de Janeiro a Abril e Setembro do ano de 2011. * Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão de absolvição do réu da instância proferida pela sentença recorrida e em substituição julgar procedente a intimação, intimando-se a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, emitir e entregar ao recorrente as cópias certificadas dos registos de assiduidade referentes aos meses de Outubro a Dezembro do ano de 2010 e dos meses de Janeiro a Abril e Setembro do ano de 2011, ainda não satisfeitas. ~ Custas pela entidade requerida - artigos 536º nº 3 e 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 1 de Junho de 2017 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ Maria Cristina Gallego dos Santos ______________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |