Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01877/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/26/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:SEGREDO COMERCIAL
CONCEITO
ART. 10º Nº 1 DA LADA
RESTRIÇÕES AO DIREITO DE INFORMAÇÃO
Sumário: I - O segredo comercial visa impedir que sejam aproveitadas informações confidenciais, violando as regras da livre concorrência entre as empresas (art. 10º nº 1 da LADA).
II - Tais informações podem referir-se a técnicas de fabrico, patentes, informações e estratégias comerciais e de captação de clientes, cujo conhecimento por parte de concorrentes seria susceptível de afectar determinada empresa.
III - Deste modo, a Administração pode restringir o acesso a tal tipo de elementos, sem que com isso seja posto em causa o direito à informação constitucionalmente consagrado.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul.

1. Relatório.
Ceramica ..., S.A., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do T.A.F. de Lisboa proferida em 29.00.2006, nos presentes autos de Intimação para passagem de certidão, instaurados contra o IAPMEI – Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, que negou à recorrente o direito a obter por certidão os documentos de natureza contabilistica por si solicitados em requerimento de 26.10.2005.
Nas conclusões das suas alegações expendeu o seguinte:
1ª A decisão recorrida, ao classificar os elementos solicitados como de segredo comercial se tratasse, violou o disposto no artigo 2º do Anexo B da Portaria 687/2000, informação determinante para se poder formar opinião sobre o critério A Mérito Sectorial do Projecto;
2ª Dos documentos enunciados em 6 a 8 da douta sentença não resulta qualquer segredo comercial, ou seja, a identificação de qualquer produto a colocar no mercado, diferente dos produzidos pelas empresas do mesmo ramo e que, como tal, necessite de protecção;
3ª) Divulgar as vendas por produto previstas para todo o horizonte do estudo, em quantidades e valor, VAB, EBITDA, Cash Flow e resultados anuais previstos no estudo, são essenciais para avaliar o quão de inovador e meritório prometia o projecto que justificasse uma avaliação comparada com outros projectos do nosso conhecimento;
4ª) Todos os factos enunciados revelam a falta de fundamentação da sentença recorrida, que se limitou a analisar em abstracto os pressupostos do pedido, para concluir pelo segredo comercial sem que objectivamente o tenha identificado;
5ª) Ora, a ausência de subsunção destes factos às normas, inquina a douta sentença do vício de nulidade por falta de fundamentação;
6ª) A Directiva 2003/4/CE não foi integralmente transposta para a ordem jurídica portuguesa, restringindo o acesso a documentos, cfr. análise promovida por Sérgio Pratas aquando do seu contributo para a transposição da mencionada Directiva, no que concerne à prática da “Administração pró activa”;
7ª) A douta sentença integrou erradamente os factos, ao considerar que a recorrente poderia desvirtuar os valores da concorrência, ao ter conhecimento dos dados em causa;
O recorrido IAPMEI contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 716º nº 3 do Cod. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável
O direito à informação que o recorrente pretende concretizar, mediante certidões, incide sobre os “critérios que estiveram na base da atribuição de um financiamento no montante de 887 mil Euros a fundo perdido à Cerâmica Ulmense, Lda, cujo processo foi organizado pela ora recorrida sob o nº 40/10/40600113, no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial.
A sentença recorrida considerou que a informação pretendida configura matéria reservada, abrangida pelo segredo comercial (artigo 10º nº 1 da LADA), pelo que a Administração pode recusar o acesso aos elementos pretendidos.
A recorrente, nos termos das conclusões supra transcritas, entende que a decisão recorrida, ao tratar os elementos solicitados como de segredo comercial se tratasse, violou o disposto no artigo 2º do anexo B da Portaria 687/2000, e que dos documentos enunciados em 6 e 8 da douta sentença não resulta qualquer segredo comercial, ou seja, a identificação de qualquer produto a colocar no mercado, diferente dos produzidos pelas empresas do mesmo ramo, que, como tal, necessite de protecção (conclusões 1ª e 2ª).
Segundo a recorrente Cerâmica ..., S.A., “divulgar as vendas por produto previstas para todo o horizonte do estudo, em quantidades e valor, VAB, EBITDA, Cash Flow e resultados anuais previstos no estudo, são essenciais para avaliar o quão de inovador e meritório prometia o projecto que justificasse uma avaliação excepcional quando comparada com outros projectos do nosso conhecimento (conclusão 3ª).
Os factos enunciados revelam a falta de fundamentação da sentença recorrida, inquinando-a do vício de nulidade (conclusões 4ª e 5ª).
A Directiva 2003/4/CE não foi transposta para a ordem jurídica portuguesa, restringindo o acesso a documentos, pelo que a sentença recorrida integrou erradamente os factos, por considerar que a recorrente poderia desvirtuar os valores da concorrência, ao ter conhecimento dos dados em causa (conclusões 6ª e 7ª)
O Digno Magistrado do Ministério aderiu à tese da recorrente, por entender que não foi efectuada a demonstração de que as matérias em causa constituíam segredo comercial, demonstração essa cujo ónus incumbia à recorrida, por ter sido invocado facto impeditivo do direito à informação (art. 342º nº 2 do Código Civil).
O IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento IP defendeu a manutenção da sentença recorrida, apoiando a argumentação ali expendida, bem como no Parecer nº 93/2005 da CADA, junto aos autos.
É esta a questão a analisar.
Como resulta do artigo 81º alínea e) da C.R.P. incumbe prioritariamente ao Estado no ambito económico e social, “assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral”.
O segredo comercial visa impedir que sejam aproveitadas informações confidenciais e falseadas as regras da concorrência, evitando que certas empresas se informam junto da Administração de segredos detidos por outras empresas, designadamente técnicas de fabrico, patentes e estratégias comerciais (cfr. Fernando Condesso, “O Direito à Informação Administrativa”, Lisboa, 1995, p. 347 e seguintes.
Ou seja, através do segredo comercial pretende-se evitar a divulgação de elementos sobre a vida interna da empresa, nomeadamente sobre informações financeiras, estratégias comerciais, técnicas empresariais, contratos com terceiros e respectivos custos (cfr. Ac. TCA de 6.02.2003, P. 11 783).
No caso concreto, como desde logo nota a decisão recorrida, a recorrente absorveu por fusão a Faceril - Fábrica de Cerâmica do Ribatejo, e esta última já havia formulado requerimento à CADA, que emitiu o parecer junto aos autos.
E está em causa o dever de certificação referidos no ponto 1 (alínea a) da factualidade assente, e relativos a empresa terceira, a concorrente Cerâmica Ulmense, S.A. (cfr. doc. a fls. 11 e 12 dos autos.
Tais documentos são, no essencial, os seguintes:
“A - O ano definido como pré-projecto e os meios libertos totais e as vendas da empresa nesse ano;
B - A confirmação pelo IAPMEI de que o ano de 2003 se manteve como ano cruzeiro do projecto, tal como consta do contrato, e os meios libertos totais e as vendas declaradas pela empresa nesse ano;
C - O valor acrescentado bruto no ano pré-projecto e o valor acrescentado bruto no ano cruzeiro;
D - O valor da produção e dos consumos no ano pré-projecto e no ano cruzeiro;
E Vendas por produto, previstas para todo o horizonte do estudo, em quantidades e valor, VAB, EBITDA, Cash Flow e resultados anuais previstos no estudo, já solicitados em anteriores requerimentos.
A CADA entendeu que competia ao IAPMEI proceder a análise do pedido de acesso, mas no Parecer emitido formulou parâmetros de orientação, considerando que o segredo comercial, industrial ou sobre a vida das empresas abrange os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa e as estratégias de captação de clientes ou da sua actividade.
Em face de tais parâmetros, afigura-se-nos demasiado restritivo o conceito de segredo comercial adoptado pela recorrente Cerâmica Vale da Gandra, S.A., ao referir, tão somente, a “identificação de qualquer produto a colocar no mercado, diferente dos produzidos pelas empresas do mesmo ramo” (cfr. conclusão 7ª).
O acesso de empresas concorrentes aqueles elementos, melhor especificados no ponto 7 da factualidade assente, é contrário às regras da livre concorrência e susceptível de afectar os interesses da Cerâmica Ulmense, invadindo áreas da sua vida interna que exclusivamente lhe dizem respeito.
Podem, por exemplo, as empresas concorrentes, conhecendo a estratégia comercial da Cerâmica Ulmense, moldar a partir daí a sua própria estratégia.
A ora recorrente declara pretender apenas informar-se acerca dos critérios que permitiram à Cerâmica Ulmense beneficiar do financiamento a fundo perdido ao qual também se candidatou, mas as informações solicitadas colidem com o segredo comercial, nos termos supra referidos, como bem ajuizou a decisão recorrida, e não podem sobrepor-se ao mesmo.
De resto, o referido financiamento obedece a um determinado regime legal, e a decisão de atribuição do financiamento pode ser impugnada, e demonstrada a sua invalidade em sede própria
Pode, pois, dizer-se que a sentença recorrida justificou claramente a existência de segredo comercial, nos termos previstos no artigo 10 nº 1 da LADA, sendo certo que a recusa de acesso aos elementos solicitados se mostra de acordo com a Directiva 2003/4/CE e com o preceituado nos artigos 317º, 318º e 331º do Código da Propriedade Industrial. Não se verifica, por isso, a invocada nulidade por falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil).
Improcedem, pois, na integra, as conclusões das alegações da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas (artigo 73ºC nº 2, alínea b) do Código das Custas Judiciais).

Lisboa, 19 de Outubro de 2006, digo, 26.10.2006

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Rogério Paulo da Costa Martins