Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06981/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/24/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROFESSORES – LICENCIATURA – REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
Sumário:I – Nos termos do artigo 55º, nº 1 do DL nº 139-A/90, de 28 de Abril [alterado pelo DL nº 1/98, de 2/1], que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência, por professores profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria, se tivesse ingressado na carreira com esse grau.
II – Assim, o direito de mudança para o escalão em que se encontraria o interessado, caso tivesse ingressado na carreira com esse grau, constitui-se na esfera jurídica deste com a aquisição de licenciatura.
III – Uma vez deferido o pedido de reposicionamento na carreira, por virtude da aquisição da licenciatura, os efeitos desse reposicionamento reportam-se à data dessa aquisição e não à data da apresentação do requerimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Amândio ..., professor do quadro de nomeação definitiva a exercer funções na Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Paulo da Gama – Amadora, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO da decisão proferida pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 31-1-2003, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado do acto que autorizou o seu reposicionamento na carreira docente apenas com efeitos reportados a 1-11-2001, assacando-lhe os vícios de violação de lei, designadamente do artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo DL nº 1/98, de 2 de Janeiro, do Despacho nº 243/ME/96, publicado no DR, II Série, de 31-12-96, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho nº 42/ME/97, publicado no DR, II Série, de 1-4-97, e ainda dos artigos 3º, 5º e 100º do CPA, e 13º da Constituição.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso e requerendo a condenação do recorrente, como litigante de má-fé, em multa a favor do Ministério da Educação, no montante de € 1.000,00 [mil euros].
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, concluindo da seguinte forma:
1ª – O objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento proferido pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, em 31-1-2003.
2ª – O acto recorrido encontra-se ferido do vício de forma porquanto preteriu a formalidade essencial prevista no artigo 100º do CPA – direito à audição prévia.
3ª – O acto recorrido também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 55º do ECD, no Despacho nº 243/ME/96, e no artigo 3º do CPA.
4ª – De facto, decorre dos dois primeiros diplomas citados que o facto determinante na progressão do recorrente ao 10º escalão da carreira docente é a aquisição da licenciatura e não a data em que o mesmo apresentou o requerimento a solicitar tal progressão.
5ª – Com esse regime de efeitos, o legislador pretendeu também salvaguardar os docentes de eventuais atrasos e omissões que não lhe podem ser imputáveis.
6ª – Nestes casos, a Administração apenas exerce uma função fiscalizadora sobre o cumprimento dos pressupostos do reposicionamento.
7ª – Ao fundamentar-se uma circular e num despacho genérico, o acto recorrido encontra-se em manifesta desconformidade com a lei violando, com isso, o princípio da legalidade constante do artigo 3º do CPA.
8ª – O acto recorrido também violou o princípio da igualdade tutelado pelos artigos 5º do CPA e 13º da Constituição, já que tratou de forma diferente uma situação que, em caos idênticos, já tinha merecido tratamento favorável.
9ª – O recorrente tem direito a ser reposicionada no 10º escalão da carreira com efeitos à data da conclusão da licenciatura, que ocorreu em Setembro de 2001 e não à data de 1-11-2001, como decidiu o acto recorrido”.
Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões:
1ª – O recorrente considerou que a actuação da Administração no concernente à satisfação do seu pedido de reposicionamento na carreira, ao abrigo do artigo 55º do ECD, foi contrária à lei;
2ª – Tal entendimento funda-se no despacho que considera a produção de efeitos não a partir da data da conclusão da licenciatura, mas no momento disposto no Ofício-Circular nº 6/2001/DGAE;
3ª – A norma invocada apenas reconhece o direito ao reposicionamento na carreira desde que o docente requerente se encontre profissionalizado, integrado na carreira e tenha adquirido o grau de licenciado em domínio directamente relacionado com a docência;
4ª – No requerimento em que o recorrente, dirigindo-se à DREL, solicitou a aplicação do referido normativo, declarou os elementos necessários à decisão, tendo sido, respectivamente, confirmados pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde prestava a sua actividade;
5ª – Nessa conformidade, foi tomada decisão favorável, sendo integralmente satisfeito o pedido apresentado, pelo que, de acordo com a alínea b) do nº 2 do artigo 103º do CPA, a DREL, como órgão instrutor dispensou a formalidade da audiência prévia do requerente;
6ª – O despacho que deferiu o pedido, seguiu as orientações estabelecidas pelo Ofício-Circular nº 6/2001/DGAE no que se reporta ao momento da produção de efeitos;
7ª – No estrito respeito pela natureza jurídica destes documentos, o Ofício-Circular apenas divulga o conteúdo do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa proferido em 6-9-2001, e que em nada alteram ou contrariam o imperativo legal, mas apenas unificam critérios e actuações em relação a vários artigos do ECD, designadamente o que aqui se mostra em evidência;
8ª – O recorrente invocou, dois casos anteriores para fundamentar a tese da duplicidade de actuação da Administração, quando bem sabia que se tratava de duas situações cujos pedidos têm datas anteriores ao Ofício-Circular nº 6/2001/DGAE, omitindo esse facto;
9ª – Nesta conformidade, frontalmente se rejeitam as acusações de que:
a) O despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa proferido em 31-1-2003 enferma de vício de forma em razão da preterição da formalidade essencial prevista no artigo 100º do CPA, já que os procedimentos adoptados se encontram cabalmente inseridos na previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 103º;
b) O mesmo despacho viole o disposto no artigo 55º do ECD e o Despacho nº 243/ME/96, porquanto, na pendência da verificação dos requisitos dos referidos normativos, a Administração concluiu pela autorização do reposicionamento na carreira, sendo-lhe atribuído o 10º escalão e o índice 340, aliás, inteiramente de acordo com o pedido formulado pelo recorrente;
c) Viole também o princípio da igualdade a que está vinculada a prática administrativa, já que os casos invocados para fundamentar a prolação de despachos de teor diferente do seu, são, como bem sabia o recorrente, anteriores ao despacho que deu corpo ao Ofício-Circular ora aplicado”.
Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual conclui da seguinte forma:
[…]
O recorrente impugna o acto que indeferiu o recurso hierárquico do despacho que fixara a data de 1-2-2002 – primeiro dia do mês seguinte à data do requerimento – para a mudança de escalão, ao abrigo do artigo 55º, nº 1, do ECD.
Pretende a recorrente que deveria ter sido considerada a data da conclusão da licenciatura para aceder ao escalão seguinte, e não a data do requerimento formulado para esse efeito, como sucedeu.
Parece-me, porém, que a recorrente não tem razão, ao pretender que tem direito à atribuição da referida eficácia retroactiva.
Na verdade, sobre a eficácia do acto administrativo regem os artigos 127º a 132º do CPA, sendo regra geral a de que os actos produzem os seus efeitos para o futuro, desde a data em que forem praticados e nos termos da lei que nessa data vigore – tempus regit actum; excepcionalmente, podem os actos ter eficácia retroactiva ou diferida, nos casos em que a lei ou o próprio acto lha atribuam [artigo 127º, nº 1].
A eficácia retroactiva é conferida nas situações previstas no artigo 128º: quando se limitem a interpretar actos anteriores; quando dêem execução a decisões dos tribunais; quando a lei atribua efeito retroactivo [nº 1, alíneas a), b) e c)], sendo essa a regra para a revogação anulatória – artigo 145º, nº 2.
Fora dessas situações, o autor do acto pode atribuir eficácia retroactiva quando, além do mais, à data a que se pretende remontar a retroactividade já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade; no caso de decisões revogatórias; ou quando a lei o permita [artigo 128º, nºs 2, alíneas a), b) e c), e artigo 145º, nº 3, alíneas a) e b)].
É pressuposto substantivo da mudança de escalão a obtenção de licenciatura definida por despacho ministerial – artigo 55º, nºs 1 e 2, do ECD.
Mas "os processos de mudança de escalão aqui previstos não são de verificação automática" [cfr. O Estatuto da Carreira Docente, comentado e anotado por Fátima Anjos et al., Texto Editora, pág.79].
É ainda necessário que a Administração confira a verificação desse requisito em conformidade com os regulamentos, por forma a conferir-lhe eficácia, como sucede sempre que as normas não produzem efeitos imediatos, sem dependência de um acto administrativo de aplicação.
Aliás, sendo do interesse da docente aquela mudança, o procedimento administrativo não se iniciou oficiosamente, mas com o impulso do interessado, através do requerimento e prova do direito, o que constitui outro pressuposto, este de natureza procedimental, para a concessão do direito à pretendida mudança de escalão.
Deste modo, não só a lei não atribui eficácia retroactiva ao acto administrativo que concede a mudança de escalão, em consonância com o disposto nas alíneas do nº 1 do artigo 128º do CPA, como nem sequer permite que a Administração lha atribua para lá da data do requerimento do interessado na concessão da mudança de escalão, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 128º, retroacção esta que não constitui um direito do interessado, mas resulta da actividade discricionária da Administração.
O acto administrativo é constitutivo do direito ao novo escalão, não sendo curial admitir-se que pudesse ter efeitos retroactivos, os quais se poderiam alargar até vários anos sempre que os interessados, por ignorância, inércia, ou qualquer outra razão ao seu dispor, deixassem o tempo correr sem exercer o direito de requerer a alteração em momento próximo à aquisição do pressuposto material respectivo, com as consequências incomportáveis que daí resultariam, como sejam o acréscimo substancial da despesa anual e a impossibilidade de a Administração gerir da forma que considerasse mais racional a melhor qualificação dos recursos humanos, visto que se refeririam ao passado onde já não seria possível fazer corresponder a um melhor salário uma prestação laboral mais qualificada.
E quando os interessados exerçam prontamente aquele direito de requerer a mudança de escalão não perdem significativos benefícios em relação à data da aquisição das novas habilitações, por forma a poder-se considerar particularmente intolerável o curso normal da dinâmica jurídica, que é, afinal, o que se passa, por regra, sempre que a fruição de direitos dependa de actos de terceiros, nomeadamente da Administração Pública. Pode até afirmar-se que o regime do artigo 55º do ECD é, apesar da interpretação acolhida no acto recorrido, especialmente favorável e sem paralelo nos demais grupos profissionais da função pública, onde mesmo o regime legal da reclassificação e reconversão profissionais conhecem pressupostos mais exigentes.
Por outro lado, o facto de anteriormente a Administração ter tido outra prática mais favorável para os docentes não implica a violação do princípio da igualdade porque, sendo ilegal essa prática, não poderia a Administração prossegui-la, pois, como é comum afirmar-se, não existe um «direito à igualdade na ilegalidade», ou à «repetição dos erros» [cfr., v.g., os Acórdãos do STA, de 30-1-2003, processo nº 01106/02, e de 21-5-2002, processo nº 45.686], não constituindo o princípio da igualdade um limite interno à actividade vinculada da Administração, que não pode deixar de aplicar a lei, ainda que em contradição com outros actos anteriores ilegais. Aliás, mesmo que fosse legal a prática anterior, a Administração podia alterá-la como regra para o futuro alicerçada no exercício do poder discricionário de que dispunha, não sendo censurável uma tal alteração devidamente justificada e não arbitrária, como decorre do Despacho nº 243/ME/96, com a redacção do Despacho nº 42/ME/97, ao abrigo de cuja regulamentação tem fundamentação o acto recorrido.
Não ocorrem, pois, segundo me parece, os invocados vícios de violação de lei – violação do artigo 55º do ECD e do princípio da igualdade [Cfr. Acórdão deste TC, de 22-9-2005, processo nº 06318/02, com o seguinte sumário: "1) 0 artigo 55º, nº 1 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139/90, de 28/4, prevê que a aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que se encontraria se tivesse ingressado com esse grau. 2) E o Despacho nº 243/96 do Ministro da Educação veio dar sequência a tal legislação, afirmando no seu nº 4 que a mudança de escalão se opera a requerimento dos interessados. 3) Tendo a recorrente requerido esse benefício em 31-10-2001, não padece de ilegalidade o despacho que ordenou a sua reposição na carreira com efeitos a partir de 1 de Novembro seguinte"].
E, a meu ver, também não se verifica o vício de forma por falta de audiência do interessado, pois que, no caso, esta formalidade se mostra desnecessária à defesa dos direitos do recorrente e como contributo para uma decisão mais acertada, não sendo, por isso, elemento concreto integrante imprescindível do princípio constitucional da participação procedimental; e, por outro lado, essa audiência não era exigida pelo artigo 100º do CPA, uma vez que se trata de procedimento de 2º grau, iniciado por impulso do recorrente, que aí pudera apresentar o seu ponto de vista, sem que, posteriormente, se tenham introduzido elementos instrutórios novos com que aquele já não devesse contar para a discussão do caso, pelo que uma nova intervenção do interessado se traduziria em mera repetição inútil e dilatória [Cfr. Acórdãos do STA, de 14-4-2005, processo nº 0774/04 ("I – Se uma informação interna dos serviços, não necessária, nem imposta por lei, é prestada logo a seguir ao pedido do interessado, e imediatamente acolhida pelo acto decisor, ela forma com este um todo funcional. Nessa medida, não é um verdadeiro acto de instrução que obrigue à observância da audiência de interessados prevista no artigo 100º do CPA. II – E mesmo quando a referida formalidade não é observada, apesar de necessária, não se atribuirão efeitos invalidantes ao acto decisor se este é tomado no quadro de um poder vinculado e se for de concluir, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão foi acertada e a única possível na solução do caso concreto, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo"), e de 29-10-2003, processo nº 0413/03, daquele Tribunal (“nos procedimentos de 2º grau, como é o caso dos autos, só haverá lugar a audiência do interessado quando o acto secundário se baseie em elementos novos que não constem do procedimento de 1º grau. É que neste tipo de procedimentos, como é o caso do recurso hierárquico em causa, o interessado já contrapôs as suas razões, exercendo o contraditório relativamente à decisão recorrida, não se justificando nova audição antes da decisão final do recurso, na medida em que nenhuma novidade factual acresceu aos elementos que o recorrente dispunha quando recorreu – cfr. acórdãos de 8-3-94, recurso nº 32.011; de 9-6-98, recurso nº 39.004; de 15-10-98, recurso nº 36.508; de 3-5-2001, recurso nº 47.283; de 6-10-2001, recurso nº 37.085, e de 5-6-2002, recurso nº 156/02].
Em face do exposto, improcede, a meu ver, o recurso”.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Por certidão emitida em 21-1-2002 pela Universidade Aberta, vem atestado que o recorrente concluiu naquela Universidade em 21-9-2001, a licenciatura em Ensino de Educação Tecnológica, com a classificação final de 13 [treze] valores [cfr. fls. 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Em 24-1-2002, o recorrente, professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica do 2º e 3º ciclos Paulo da Gama – Amora, requereu à DREL o reposicionamento na carreira, ao abrigo do artigo 55º do ECD, com base na aquisição da habilitação supra referida [cfr. fls. 10/11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Por ofício datado de 21-2-2002, o recorrente foi informado que, por despacho de 15-2-2002, da Directora Regional Adjunta, lhe fora autorizado o reposicionamento no 10º escalão [índice 340], com efeitos reportados a 1-2-2002 [cfr. fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Em 24-5-2002, foi interposto pelo recorrente recurso hierárquico dessa decisão para o Secretário de Estado da Administração Educativa, tendo requerido que o reposicionamento produzisse os seus efeitos à data da aquisição da licenciatura – 21-9-2001 [cfr. fls. 14/18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Em cumprimento do disposto no artigo 172º do CPA, foi elaborada na DREL a Informação nº 112/DSRH/PDI, datada de 12-6-2002, com o seguinte teor:
Recurso hierárquico interposto pelo professor Amândio ...
1 – O docente supracitado do QND de TMM da Esc. B2,3 Paulo da Gama vem interpor recurso hierárquico do Despacho proferido em 15-2-2002 pela Senhora Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa que o posicionava no 10º escalão, índice 340, com efeitos a 1-2-2002;
2 – O requerente concluiu em 21 de Setembro de 2001 a Licenciatura em Ensino da Educação Tecnológica e solicitou o reposicionamento na carreira em 24-1-2002, ao abrigo do disposto no artigo 55º do ECD, regulamentado pelo despacho nº 243/ME/96, de 15 de Novembro;
3 – Aquando da publicação da regulamentação dos artigos 54º, 55º e 56º, Despachos 244/ME/96, 243/ME/96 e 809/97, a Direcção Regional de Educação de Lisboa enviou a todas as Escolas da sua área geográfica os ofícios-circulares nºs 18, de 27-1-97, e nº 112, de 26-6-97, com orientações da aplicação dos referidos despachos, mencionando as datas de produção de efeitos [1 de Janeiro de 1997 para os professores que tivessem concluído as respectivas habilitações em data anterior e à data da conclusão das mesmas para os que as adquirissem posteriormente] doc. 1 e doc. 2;
4 – Pelo ofício nº 7617, de 11-9-2001, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa foi-nos dado conhecimento que a produção dos efeitos relativamente ao reposicionamento e bonificação solicitada pelos professores, deveria verificar-se à data do requerimento, conforme despacho de 6-9-2001, de Sua Exª o Secretário de Estado, proferido sob a informação nº 7/SEAE/AL/2001;
5 – Assim, foram dadas orientações quanto às datas do posicionamento a todos os Estabelecimentos de Ensino, ofício-circular nº 6/2001/DGAE, de 2-10-2001, e ofício-circular nº 53, da DREL, de 15-10-2001 [docs. 3 e 4];
6 – Quanto aos posicionamentos nas datas de conclusão dos professores Maria de Anunciação Gandarela e João Sampaínho, eles foram possíveis, por as datas dos respectivos requerimentos [1-8-2001 e 5-9-2001] a solicitar o referido reposicionamento ser anterior à data do despacho proferido por Sua Exª o Secretário de Estado de Administração Educativa [6-9-2001] conforme Nota Informativa em que foi proferido o despacho de 18-1-2002 [doc. 5].
Face, ao exposto, julga-se salvo melhor opinião, deverá ser mantido o despacho proferido em 15-2-2002 pela Senhora Directora Regional Adjunta, conforme despacho de 6-9-2001 de Sua Exª o Secretário de Estado da Administração Educativa.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Remetidos os autos de recurso hierárquico ao Ministério da Educação, para decisão, foi elaborada na Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso da Direcção-Geral da Administração Educativa a Informação nº 461/2002-DSAJC, datada de 10-12-2002, com o seguinte teor:
INF. 461/2002-DSAJC
Proc. nº 396/2002
ASSUNTO: Recurso hierárquico interposto por Amândio ... sobre o reposicionamento na carreira – aplicação do artigo 55º do ECD.
Os Factos
Amândio ..., interpõe recurso hierárquico da decisão de reposicionamento na carreira, considerando estar a ser violada a norma constante do artigo 55º do ECD, requerendo o seu reposicionamento na carreira com efeitos à data de 21-9-2001, data da conclusão da licenciatura.
2. O recorrente concluiu a sua licenciatura em 21-9-2001, tendo em 24-1-2002 apresentado à DREL o requerimento para o seu reposicionamento na carreira de acordo com o estipulado no artigo 55º do ECD.
3. Por ofício datado de 21-2-2002, a DREL comunicou ao requerente que o reposicionamento na carreira teria efeitos a 1-2-2002 [primeiro dia do mês seguinte à data do requerimento, de acordo com a norma estabelecida no artigo 10º, nº 2 do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto].
4. O artigo 55º do ECD, complementado com o Despacho nº 243/ME/96 [publicado no DR nº 302, II, de 31-12-96 – pág. 18066(8)], com a redacção dada pelo despacho nº 42/ME/97 [publicado no DR nº 76, II, de 1-4-97 – pág. 3860], estabeleceu como determinante para o reposicionamento na carreira a aquisição de licenciatura. No entanto estas normas deixaram em aberto a questão da produção de efeitos, deixando à Administração a discricionariedade para determinar tal.
5. O ofício circular nº 6/2001/DGAE, veio determinar, em prol da uniformização de critérios e actuações por parte da Administração, que os efeitos resultantes da aplicação dos artigos 54º, 55º e 56º do ECD, verificar-se-iam à data do requerimento do interessado, quando se tratasse de decisão ordinária da competência do director regional, situação em causa.
Fundamento do pedido
6. O Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho datado de 18-1-2002, referente ao recurso hierárquico interposto pelo professor João ..., veio determinar o provimento deste, determinando que o efeito da aplicação do artigo 55º do ECD deveria ser à data de aquisição da licenciatura [ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à data da aquisição da licenciatura, de acordo com a norma estabelecida no artigo 10º, nº 2 do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto], uma vez que a entrada do pedido reportava-se a data anterior ao ofício circular nº 6/2001/DGAE, de 2 de Outubro.
7. É com base neste despacho do Senhor Secretário de Estado que o ora requerente vem argumentar como base de sustentação do seu recurso, alegando que a Administração está obrigada a tratamento igual em casos iguais.
Análise do caso sub judice
8. O pedido do docente é posterior à data do ofício circular nº 6/2001/DGAE, de 2 de Outubro, uma vez que no dia 24 de Janeiro de 2002 é que requereu o seu reposicionamento na carreira.
9. O despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 18-1-2002, referente ao recurso hierárquico interposto pelo professor João..., já referido no ponto 7 da presente informação, versa sobre a data de entrada do requerimento, e é com base no facto de o mesmo ser posterior à data do ofício circular nº 6/2001/DGAE [2 de Outubro de 2001], que é proferido o despacho no sentido de reposicionar o docente João ... com efeitos à data da aquisição da licenciatura.
10. Na nota informativa relativa ao já mencionado docente João ..., se faz menção expressa que, apesar de vigorar "a orientação consagrada pelo citado despacho de 06.09.01" [do qual decorre o ofício circular nº 6/2001/DGAE], no caso em apreço é dado provimento ao recurso, uma vez que o "requerimento do recorrente tem data anterior" [transcrições da mencionada nota informativa que se anexa].
11. Posteriormente, por ofícios datados de 6-11-2002 e 7-11-2002, foram remetidas a esta Direcção-Geral cópias das Inf. nº 46/SEAE/JAR/2002, e Inf. nº 45/SEAE/JAR/2002, do Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, das quais se junta cópia, versando sobre assunto similar ao mencionado nos pontos 6 e 9 da presente informação, e que e obtiveram despacho de deferimento dos recursos aí analisados, sendo certo que em ambos os casos, o objecto de análise é a entrada dos requerimentos, e sobre tal é proferido o despacho.
12. No caso concreto do ora recorrente, foi aplicado, e bem, os critérios constantes do ofício circular nº 6/2001/DGAE, de 2 de Outubro, ou seja, os efeitos deveriam repercutir-se à data do requerimento [dia 1 do mês seguinte à data do requerimento, de acordo com a norma estabelecida no artigo 10º, nº 2 do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto], uma vez que, aquando da entrada do requerimento solicitando o seu reposicionamento, já estava em vigor as disposições do já mencionado ofício circular.
13. Não havendo assim, nenhuma similaridade entre as duas situações aqui descritas.
Conclusão
14. Assim, e face ao exposto, parece-nos ser de indeferir o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora Regional Adjunta da DREL, datado de 15-2-2002.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 24/26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Sobre esta informação, foi proferido o despacho recorrido, da autoria do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 31-1-2003, com o seguinte teor:
Concordo, pelo que indefiro” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Em 31-1-2002 e 9-2-2002, a DREL comunicou aos professores João ... e Maria... ter sido autorizado pelo SEAE o respectivo reposicionamento no 10º escalão [índice 340], com efeitos reportados a 1-7-2001 e 1-4-2001, respectivamente [cfr. fls. 27/28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, importa proceder ao enquadramento jurídico dos factos, tendo em vista a análise dos vícios que o recorrente imputa ao despacho recorrido.
O recorrente – professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica dos 2º e 3º ciclos de Paulo da Gama, Amora –, tendo concluído em 21-9-2001 a licenciatura em Ensino de Educação Tecnológica, requereu em 24 de Janeiro de 2002, ao abrigo do artigo 55º do ECD, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4, o seu reposicionamento na carreira.
Tal requerimento foi deferido por despacho da Directora Regional Adjunta da DREL, datado de 15 de Fevereiro de 2002, o que originou a transição do recorrente para o 10º escalão [índice 340], com efeitos a 1 de Fevereiro de 2002.
Por discordar desta última parte do despacho, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa, pedindo que a transição requerida produzisse os seus efeitos a partir da data da conclusão da licenciatura, ou seja, a 21-9-2001, mas o recurso em causa foi indeferido por despacho de 31-1-2003, que constitui o objecto do presente recurso contencioso.
No recurso contencioso interposto para este TCA Sul, o recorrente assaca ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por desrespeitar o disposto no artigo 55º do ECD, no Despacho nº 243/ME/96, publicado no DR, II Série, de 31-12-96, com a redacção do Despacho nº 42/ME/97, publicado no DR, II Série, de 1-4-97, e ainda os artigos 3º, 5º e 100º do CPA, e 13º da Constituição.
Vejamos se lhe assiste razão.
A questão a decidir traduz-se em saber a que data devem reportar-se os efeitos da mudança de escalão na carreira docente de um professor, integrado nessa carreira, que adquire licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência.
A entidade recorrida sustenta que o reposicionamento do recorrente, por virtude da aquisição de habilitação com uma licenciatura, deverá fazer-se com efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da apresentação de requerimento, dirigido ao Director Regional de Educação, em que solicitou esse reposicionamento na carreira.
Contra esse entendimento, sustenta o recorrente que tem direito a ser reposicionado no 10º escalão, com efeitos reportados à data em que concluiu a respectiva licenciatura, o que ocorreu em 21-9-2001.
No fundo, a questão a decidir reside, no essencial, na interpretação do artigo 55º do DL nº 139-A/90, de 28/4 [na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 1/98, de 2/1], que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [ECD], e que dispõe o seguinte:
Artigo 55º
Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados
1 – A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por professores profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
2 – As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação.
3 – …
Quanto a nós, a letra da norma em questão é clara, devendo ser interpretada no sentido de que é a aquisição da licenciatura que “determina” a mudança de escalão. Ou seja: com a aquisição da licenciatura constitui-se na esfera jurídica do interessado o direito de mudança para o escalão em que se encontraria caso tivesse ingressado na carreira com esse grau.
Assim, o requisito de que depende a aquisição do direito à mudança de escalão é a própria aquisição da licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência e como tal definida por despacho do Ministro da Educação, e não, como é óbvio, o requerimento do interessado a solicitar o respectivo reposicionamento ao Director Regional de Educação, como foi o entendimento perfilhado pelo despacho recorrido.
Mas, como se vê, não pode entender-se assim.
É certo que o despacho ministerial em causa, além de definir, em obediência ao disposto no nº 2 do transcrito artigo 55º do ECD, quais as licenciaturas relevantes para a mudança de escalão a que se refere o preceito, estabelece que “4 – São competentes para determinarem a mudança de escalão no âmbito destes despachos os directores regionais de Educação, a requerimento dos interessados”. Contudo, tal quis apenas significar que um tal requerimento constituía condição de exercício do direito ao reposicionamento na carreira.
Porém, como se viu, esse direito constitui-se na esfera jurídica do interessado com a própria aquisição da licenciatura. É o que reconhece o referido despacho ministerial, que começa por afirmar, em conformidade com o estabelecido no nº 1 do transcrito artigo 55º do ECD que “1 – A aquisição de licenciatura ou de diploma de estudos superiores especializados em domínio directamente relacionado com a docência determina a mudança de escalão para aquele em que o docente se encontraria caso tivesse ingressado na carreira com esse grau ou diploma”.
Aliás, como se refere na Informação em que directamente se baseou o acto impugnado, “aquando da publicação da regulamentação dos artigos 54º, 55º e 56º, Despachos 244/ME/96, 243/ME/96 e 809/97, a Direcção Regional de Educação de Lisboa enviou a todas as Escolas da sua área geográfica os ofícios-circulares nºs 18, de 27-1-97, e nº 112, de 26-6-97, com orientações da aplicação dos referidos despachos, mencionando as datas de produção de efeitos [1 de Janeiro de 1997 para os professores que tivessem concluído as respectivas habilitações em data anterior e à data da conclusão das mesmas para os que as adquirissem posteriormente]“, ou seja, era procedimento daquela DRE reposicionar os docentes à data em que estavam reunidos os pressupostos, ou seja no mês seguinte à data do terminus da licenciatura” [nº 3]
Porém, como também esclarece essa informação, “pelo ofício nº 7617, de 11-9-2001, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa foi-nos dado conhecimento que a produção dos efeitos relativamente ao reposicionamento e bonificação solicitada pelos professores, deveria verificar-se à data do requerimento, conforme despacho de 6-9-2001, de Sua Exª o Secretário de Estado, proferido sob a informação nº 7/SEAE/AL/2001, […] pelo que “assim, foram dadas orientações quanto às datas do posicionamento a todos os Estabelecimentos de Ensino, ofício-circular nº 6/2001/DGAE, de 2-10-2001, e ofício-circular nº 53, da DREL, de 15-10-2001” [nºs 4 e 5].
No citado despacho de 6-9-2001, reproduzido no ofício circular nº 53, de 15-10-2001, da Direcção de Serviços de Recursos Humanos/Pessoal Docente do Ministério da Educação, estabeleceu-se, sob o alegado propósito de uniformização de critérios de aplicação do referenciado artigo 55º do ECD, que “para os docentes que concluíram, doutoramentos, mestrados, licenciaturas e diplomas de estudos especializados … a produção de efeitos reporta-se à data do requerimento dos interessados”, e que “…. relativamente à produção dos efeitos financeiros a mesma deverá ocorrer no dia 1 do mês seguinte, conforme o disposto no ponto 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 312/99, de 10/8”.
Este diploma legal aprovou a estrutura da carreira docente a educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabeleceu as normas relativas ao seu estatuto remuneratório [artigo 1º]. E, depois de definir, no nº 1 do artigo 10º, os requisitos da progressão nos 9 escalões da carreira docente [decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, avaliação do desempenho e frequência com aproveitamento de módulos de formação], fixou, no nº 2, a data em que produz efeitos a progressão ao escalão seguinte, nos seguintes termos: “A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior”.
Desde logo, a aplicação deste regime ao caso dos autos teria como consequência o reposicionamento do recorrente na carreira, com efeitos a partir de 1-10-2001, pois que a verificação do requisito de mudança de escalão, traduzido na aquisição da licenciatura, ocorreu em 21-9-2001.
Contudo, o regime em causa nem sequer tem aplicação no caso dos autos.
Com efeito, não está aqui em causa a normal progressão nos escalões da carreira docente, regulada naquele DL nº 312/99, mas, diversamente, uma “aceleração na carreira”, prevista no próprio ECD, “em virtude de … aquisição de habilitações acrescidas” [cfr. preâmbulo do DL nº 139-A/90, de 28/4].
Neste caso, releva apenas, como se referiu, o artigo 55º do ECD, por força do qual a aquisição da licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência faz surgir na esfera jurídica do interessado o direito à mudança de escalão, nos termos ali definidos. Por conseguinte, deferido que fosse o requerimento apresentado pelo interessado a solicitar o respectivo reposicionamento na carreira, os efeitos deste teriam que reportar-se à data da aquisição dessa licenciatura.
Pronunciando-se sobre questão exactamente idêntica à que é discutida nos presentes autos, escreveu-se no recente Acórdão do STA, de 7-6-2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 180/06, o seguinte, que com a devida vénia se transcreve:
E nem se diga que tal implica, sem cobertura legal, retroactividade do acto de reposicionamento. Pois que, diferentemente do que sucede com a autêntica retroactividade, esse acto não visa influir sobre qualquer situação anteriormente constituída. Terá efeitos a partir da data em que o interessado adquiriu o direito à mudança de escalão, por ser essa a data em que, se fosse possível, deveria ter sido praticado. Estamos, assim, perante o que poderia designar-se por retro-datação e não de retroactividade do acto administrativo [Cfr., neste sentido, Rogério E. Soares, in Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, Coimbra 1978, págs. 185/186]”.
Assim sendo, resta apenas concluir que o acto contenciosamente impugnado, ao indeferir o recurso hierárquico do despacho que fixou em 1-2-2002 os efeitos do reposicionamento do recorrente no 10º escalão [índice 340] da carreira docente, violou o disposto no artigo 55º, nº 1 do ECD, razão pela qual o presente recurso merece provimento, com prejuízo do conhecimento dos demais vícios assacados ao despacho recorrido.
E, porque assim é, resulta também inteiramente destituído de fundamento o pedido de condenação do recorrente como litigante de má-fé, suscitado pela entidade recorrida na resposta e nas contra-alegações do presente recurso.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso contencioso interposto, anulando o despacho recorrido.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida.
Lisboa, 24 de Maio de 2007