Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05824/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/11/2010 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | ALINHAMENTO DE CÉRCEAS. |
| Sumário: | I -Decorre do disposto nos artos 50º, 4º/1 e 44º do RPDM de Lisboa, que em matéria de alinhamento de cérceas o município goza de alguns poderes discricionários visando a protecção dos interesses de ordem paisagística, histórica, cultural e de humanização do território, que em princípio não podem ser sindicados pelo tribunal, salvo em caso de erro grosseiro ou palmar. II -Verificando-se que no troço da rua em causa a cércea mais frequente é a do prédio nº 58, que tem maior frente de fachada, violou o artº 50º/1/a) do RPDM, o acto de aprovação do projecto de arquitectura de prédio com uma altura de 25 m, justificando-se a declaração de nulidade pela deliberação impugnada, de 23/4/2008, desse acto de aprovação que não atendeu à moda da cércea existente naquele troço de rua. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O MUNiCÍPIO DE LISBOA interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 330 e segs, que antecipando o juízo sobre a causa principal, decidiu, julgar procedente a pretensão impugnatória da requerente e anulou a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 23/4/2008, que aprovou a proposta 255/2008, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 360 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: A requerente/recorrida E……., Lda, contraalegou defendendo a manutenção na integra da sentença recorrida (cfr fls 385 e segs) O Digno Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, tendo o recorrente emitido pronúncia sobre o mesmo. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls 338 a 346, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREiTO: Importa apurar se a sentença recorrida ao julgar que a deliberação da CML de 23/4/2008 padece de erro de direito, se mostra correcta. Aquela deliberação de 23/4/2008 declarou nulo o acto de aprovação do projecto de arquitectura por violação do art 50º/1/a) do RPDM, “Considerando que para efeitos de alinhamento da cércea existe uma altura preponderante no troço da rua em causa, que é a do edifício nº 58, com 12,50 m de altura de fachada, por ser o edifício com uma fachada mais longa, que assim predomina sobre as demais”, conforme se refere no douto parecer do Digno Ministério Público. Estabelece o artº 50º/1/a) do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, que: “1 Nas Áreas Consolidadas de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional, as obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) É autorizado o nivelamento da cércea pela moda da cércea da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59º do RGEU”. Entendeu a sentença recorrida que: “(…) no caso concreto não sendo possível determinar uma classe de edifícios dominante no troço da rua em causa cabia ao município impor o alinhamento de cérceas nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 50º do RPDML, naturalmente no respeito pelos limites impostos pelo artigo 59º do RGEU e pela alínea b) do artigo 50º, nº 1 (…) do RPDML (25 metros de cércea) cujo desrespeito importava sim a nulidade das respectivas decisões de aprovação. A deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 23 de Abril de 2008 padece assim e no que se refere ao específico fundamento que nela é invocado (…) de erro de direito, sendo por isso anulável nos termos do artº 135º do CPA”. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que assim não é pois que decorre do disposto nos artos 50º, 4º/1 e 44º do RDPM, que em matéria de alinhamento das cérceas o município goza de alguns poderes discricionários visando a protecção dos interesses de ordem paisagística, histórica, cultural e de humanização do território, que em princípio não podem ser sindicados pelos tribunais, salvo em caso de erro grosseiro ou palmar, não podendo ser imposto o referido alinhamento pelos 25 metros de cércea conforme expresso na sentença recorrida e pretendido pela recorrente jurisdicional, que não imputa à deliberação impugnada que declarou nulo o acto de aprovação do projecto de arquitectura a existência de tal tipo de erro. Verificando-se, também, que a própria sentença recorrida considerou que: “A cércea mais frequente é contudo a do prédio nº 58, que tem a maior frente de fachada no troço de rua em causa. A moda de cércea para aquele troço corresponde à cércea do prédio nº 58” (cfr fls 351) Consideração que se nos afigura correcta por a fachada daquele prédio com o nº 58 ter uma largura de cerca de 25,56 metros, que sendo a mais ampla predomina sobre os restantes prédios e encontrando-se listado no Inventário Municipal do Património não deverá ser objecto de demolição. Ora tendo tal prédio nº 58 uma cércea de 12,50 metros e considerando o disposto no artº 50º/1/a) do RPDM, não poderia o projecto de arquitectura do prédio a construir no nº 60 daquela rua ter sido aprovado com uma altura de 25 metros, não existindo sequer nenhum interesse estético, cultural ou ambiental que justifique a adopção do limite máximo admitido pelo RDPM, pelo que também por esta via teremos que considerar que a deliberação impugnada de 23/4/2008, que declarou nula a aprovação do projecto de arquitectura se mostra legal por o acto de aprovação haver violado o disposto no artº 50º/1/a) do RDPM, o que se decide. Em suma, mostra-se improcedente a pretensão impugnatória formulada pela requerente/recorrida e vai revogada a sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em manter na ordem jurídica a deliberação da CML, de 23/4/2008. Custas pela recorrida em ambas as instâncias. Notifique Entrelinhado: “que”; “alguns”. Lisboa, 11/2/2010 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Benjamim Magalhães Barbosa |