Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10201/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 11/15/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL APOSENTAÇÃO COMPULSIVA |
| Sumário: | I - O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional contido no nº 1, do art. 26º do D.L. nº 24/84, de 16/01 traduz uma cláusula geral de punição cuja integração e subsunção factual ao tribunal cabe sindicar. II - Para a subsunção ao preceito não basta a gravidade do facto objectivo. É necessário ter presente ainda as circunstâncias particulares em que o facto foi praticado, os seus efeitos no desenvolvimento da função e o reconhecimento de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas. III - É grave e merece censura severa o comportamento disciplinar do funcionário que, em violação dos deveres de lealdade e correcção, conseguiu obter a prorrogação de licença sem vencimento ocultando ao superior hierárquico que já não se verificavam os pressupostos de interesse público que tinham presidido à sua concessão inicial. No entanto, à falta de mais elementos que se possam integrar no conceito referido em I, nomeadamente que abalem a eficiência, prestígio e idoneidade do organismo e comprometam o serviço público, não é de decretar a aposentação compulsiva prevista no artigo. |
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