Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00989/06
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:05/09/2006
Relator:Lucas Martins
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO FISCAL
PRAZO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FACTO SUPERVENIÊNTE
Sumário:1. A noção de “facto superveniente”, para os efeitos da al. b), do n.º 1, do art. 203.º do CPPT, respeita, apenas, aos fundamentos da oposição invocados pelo opoente, ou seja, são de excluir os factos processuais da execução.

2. Por outro lado, mesmo no âmbito daqueles, só serão de relevar aqueles de que a ocorrência ou o conhecimento tardios (superveniência objectiva e subjectiva) não sejam de imputar a uma conduta negligente grosseira daqueles a quem aproveite
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «M...» , com os sinais dos autos , por se não conformar coma decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

a) A sentença ora recorrida é nula , porque deixa de se pronunciar sobre questões prévias a declaração de extemporaneidade , nomeadamente porque não se pronunciou sobre as nulidades processuais resultantes da falta de notificação das novas notas de débito , bem como da penhora do imóvel – cfr. artº 125º do CPPT e artº 668º n.º 1 alínea d) do CPC;

b) A falta de notificações de actos susceptíveis de influir na decisão e exame da causa , tinham de ser notificadas a Recorrente sob pena de nulidade nos termnos do art.º 19º , artº 251º do CPT e art.º 201º n.º 1 do CPC.

c) Foi ainda invocada a falta de requisitos essenciais do título executivo , o que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso , e , sobre a qual , o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar violando o artº 251º n.º 1 , alínea b) do CPT;

d) A Oposição da Recorrente foi intentada nos termos do artigo do artº 285º n.º 1 , alínea b) e n.º 3 do CPT , com base em factos supervenientes e na sequência da notificação de 16/3/1999;

e) O prazo para deduzir Oposição prevista no Código de Processo Tributário depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12/12 e da sua adaptação à regra da continuidade é de 30 dias , por efeito da aplicação dos artigos 285º do CPT , conjugado com o artº 144º do CPC e artº 6º n.º 1 alínea e) do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12/12;

f) A data da interposição da Oposição o prazo era de 30 dias , pelo que a Oposição é tempestiva e deve ser admitida , não podendo ser indeferida por ser extemporânea;

g) Mesmo que se entendesse que o prazo para deduzir Oposição era de 20 dias , a decisão quanto a extemporaneidade da apresentação do articulado só podia ser tomada após a notificação da Recorrente nos termos do artº 145º n.º 5 do CPC e artº 2º alínea f) do CPT;

h) Enquanto Recorrente não for notificada nos termos do artº 145º n.º 6 do CPC e deixar de pagar a multa determinada , não pode o Tribunal “a quo” declarar a extemporaneidade da Oposição ou a caducidade de deduzir oposição pelo decurso do prazo;

i) Termos em que deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida , ou se assim não se entender , deve ser revogada e substituída por outra que admita a Oposição por tempestiva ou determinar-se a notificação da Recorrente nos termos do artº 145º , n.º 6 do CPT.

- Contra-alegou a recorrida «Caixa Geral de Depósitos» pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;

1- A sentença recorrida não é nula pois só se poderia pronunciar sobre as questões levantadas na oposição se a mesma tivesse sido atempadamente deduzida.

2- Não invoca a recorrente na oposição qualquer falta de requisitos essenciais do título executivo mas antes e tão só o valor da quantia exequenda , pelo que não existia nenhuma questão de conhecimento oficioso.

3- A oposição não podia ter sido intentada com base em factos supervenientes nos termos do art. 285º. , nº1 b) e nº. 3 do CPT pois a recorrente não invoca factos que se enuadrem nesse normativo legal.

4- Mas mesmo que fosse esse o caso o prazo para o fazer era de 20 dias e não de 30 dias como pretende a recorrente , sendo que não era aplicável ao processo tributário o regime do art. 145º. com a redacção invocada pela recorrente.

5- Deverá assim ser confirmada a decisão recorrida porque não violadora de qualquer norma legal.

- O EEMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 188 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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- Colhidos os vistos legais cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova documental carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa a decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 25/5/1987 , a CGD arrematou , em hasta pública , pelo preço de 4.000.000$00 , nos autos de execução sumária n.º 104/84 , instaurados contra Mário Joaquim Baião Mendes e esposa , ora oponente , na 2.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra , o imóvel nomeado à penhora (vd. fls. 21 do processo apenso aos autos).

B). A CGD não ficou integralmente ressarcida do seu crédito , pelo produto dos bens penhorados na referida execução fiscal cível , tendo , por esse motivo , sido instaurado o processo de execução fiscal n.º 9/87-CP (vd. fls. 60-61 do processo apenso) , tendo em vista o pagamento do valor de 4.627.321$00 (1.980.000$00 de capital + 2.647.321$00 de juros vencidos entre 8/3/1983 e 8/4/1986) , ora em causa.

C). Em 4/2/1987 , a oponente foi citada por via edital para proceder ao pagamento da quantia ora em causa (vd. fls. 76 do processo apenso aos autos).

D). Entre 15/3/1988 e 30/4/1993 , foram sendo pagos por conta da dívida vários montantes por penhora de vencimento do executado , marido da ora oponente (vd. fls. 339 do processo apenso aos autos).

E). Em 16/3/1999 , a oponente foi notificada da data da venda (8/4/1999) do imóvel penhorado na execução fiscal n.º 70000.07/87 (vd. verso de fls. 343 do processo apenso aos autos).

F). A oponente deduziu a presente oposição em 6/4/1999 , nos termos do art. 285.º , n.º 1 , al. b) , do CPT.

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- Em sede de julgamento de matéria de facto consignou-se , ainda , na decisão recorrida;

«Constituindo “matéria [...] relevante” para a solução da “questão de direito” – art. 511.º , n.º 1 , do Código de Processo Civil - , nenhum.»



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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- O presente recurso vem interposto, como se começou por referir , da decisão do Mm.º juiz do TAF de Lisboa que julgou extemporânea a dedução da presente oposição fiscal; Por seu turno a recorrente houvera-a interposto ao abrigo do preceituado no art.º 285.º/1/b e 3 do revogado CPT, ou seja , com fundamento na ocorrência de facto superveniente , como , aliás , o reafirma em sede de recurso (cfr. conclusão d) constante das alegações de recurso).

- Será , pois , neste estrito âmbito que caberá indagar se a decisão recorrida enferma de qualquer violação do ordenamento jurídico que implique a sua eliminação da ordem jurídica pela viabilização , em última instância , do exercício do direito de se opor à execução fiscal por parte da recorrente.

- Entrando , agora , na apreciação do recurso propriamente dito constata-se que logo na conclusão inicial a recorrente imputa à decisão recorrida vício de forma consistente em omissão de pronúncia decorrente da circunstância de se não ter debruçado sobre nulidades processuais que houvera invocado e resultantes da (sua) falta de notificação de novas notas de débito , por um lado , e da realização da penhora de imóvel , por outro.

1. Quanto à invocada omissão de pronúncia;

- Como é sabido o vício de omissão de pronúncia prende-se com o poder vinculado do Juiz , enquanto entidade decidente , de apreciar todas as questões que , para tal , lhe sejam submetidas pelas partes litigantes , salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras , nos termos do preceituado no art.º 66.º/2 do CPC , de aplicação subsidiária por força do art.º 2.º/e do CPPT.

- E , na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica , citando-se , a título meramente exemplificativo , um Ac. deste Tribunal(1) “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...) , as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado (...)”. (realce da nossa responsabilidade).

- Como é sabido , na estrutura lógica da sentença o juiz deve começar por apreciar as questões de forma que consubstanciem excepções dilatórias ,- sem que , no entanto , a lei estabeleça qualquer ordem de conhecimento das mesmas que não a que seja determinada/imposta pela sua procedência lógica , como decorre do conjunto do disposto nos art.ºs 288.º , 494.º , 495.º e 660.º/1 , todos do CPC -, desde que tais excepções tenham a virtualidade de acarretar a absolvição da instância.

- No caso vertente , sem necessidade de grandes considerações , já que na esteira do próprio entendimento sustentado pela recorrente no seu articulado inicial (cfr. , v.g., art.ºs 5.º , 6.º , 12.º e 16.º) , as nulidades que invocou , dando de barato que ocorreram e que se não encontravam sanadas , não têm(inham) a virtualidade de conduzir à absolvição da instância executiva.

- Por isso que , na estrutura lógica da decisão , o Mm.º juiz recorrido se tenha debruçado , seguidamente , pela excepção peremptória da caducidade do direito de oposição , que lhe é imposto oficiosamente; e uma vez tendo concluído pela sua verificação , o conhecimento de todas as restantes questões levantadas nos autos , tenham elas sido suscitadas pelas partes litigantes , ou sejam de apreciação oficiosa , fica , automática e necessariamente prejudicado.

- Na realidade , como decorre do que acima se referiu , só faz(ria) sentido discutir quaisquer outras questões , de mérito ou de forma , se e na medida em que o processo não tivesse chegado ao seu términus pela apreciação de uma qualquer outra questão , como sucedeu no caso em análise com a caducidade do direito de oposição , a qual , além do mais e pelos efeitos dela decorrentes , se apresenta como de apreciação prioritária , pela estabilidade processual que determina.

- Em resumo , pois , se conclui que a decisão recorrida não padece do apontado vício de forma.

2. Quanto ao erro de julgamento;

- Resta , então e assim , indagar de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento , isto é , se à luz do invocado no articulado inicial , a presente oposição se deveria ter entendido como tempestivamente deduzida , pela ocorrência de facto superveniente.

- Sem margem para qualquer dúvida(2) a superveniência de que a recorrente se pretende(u) socorrer como legitimadora da tempestividade dos presentes autos , radica(ou) no conhecimento que tomou , através da citação nos termos e para os efeitos do art.º 321.º do CPT , da seguinte factualidade;
a) que lhe tinha sido penhorado um bem;
b) que não tinha sido notificada do despacho de penhora , nem do termo de penhora;
c) que não tinha sido notificada das diversas liquidações , ou notas de débito apresentadas pela CGD;
d) que a execução não fora extinta após o pagamento da quantia exequenda;

- Ora , a este respeito , cabe , desde logo , referir que a noção de “facto superveniente” , para os efeitos da al. b) , do n.º 1 , do art.º 203.º do CPPT , respeita , apenas , aos fundamentos da oposição invocados pelo opoente , ou seja , são de excluir os factos processuais da execução , como se doutrina no Ac. do STA de 99JUL08(3); Por outro lado , mesmo no âmbito daqueles , só serão de relevar aqueles de que a ocorrência ou o conhecimento tardios (superveniência objectiva e subjectiva) não sejam de imputar a uma conduta negligente grosseira daqueles a quem aproveite(4).

- Mas , a ser assim , logo se impõe concluir que toda aquela superveniência subjectiva alegada , há que excluir liminarmente a que se elencou nas imediatamente precedentes alíneas a) , b) e d).

- Na realidade é axiomático que as referidas nas alíneas a) e b) se prendem com actos processuais do processo executivo , não sendo subsumíveis a qualquer uma das alíneas do , então , art.º 286.º do CPT , preceito este que elencava os os fundamentos legalmente admissíveis em sede de oposição fiscal e que bem se entendem à luz do desiderato visado com este meio processual , qual seja o de obter a extinção do pedido executivo contra o opoente , circunstância que , evidentemente , não é alcançável em resultado da omissão das formalidades referidas nas supra citadas alíneas , dando de barato que elas eram legalmente impostas.

- Mas , ainda que de forma menos notória , estas mesmas considerações valem , “mutatis mutandis” para o circunstancialismo de facto constante da dita al. d) , ou seja o de que a execução não foi extinta depois do pagamento da quantia exequenda.

- Na realidade , e para além das considerações que se poderiam tecer quanto à relevância de tal pagamento enquanto fundamento de oposição fiscal no caso vertente , por consideração do momento em que possa ter ocorrido , à luz da alegado pela recorrente (cfr. particularmente , no art.º 38.º da p.i.) , a verdade é que o facto supervenientemente conhecido, à luz do articulado , não foi o pagamento da dívida exequenda , que , aliás , se confessa ser (ou ao menos poder ser , com um mínimo de diligência exigível) do conhecimento da recorrente desde 93ABR30 mas antes o de que a execução , na sequência daquele (alegado pagamento) não foi declarada extinta.

- E , à luz do que se vem de dizer é , também incontestável que não estamos perante qualquer fundamento de oposição fiscal , mas perante um acto processual que , no entender da recorrente , não foi e devia ter sido praticado no processo de execução.

- Resta , assim , então , o circunstancialismo referido na al. d) , ou seja , a sua alegada falta de notificação de liquidações da dívida exequenda , sabido que é a falta de notificação de tal tipo de actos conduz à inexigibilidade da dívida liquidada.

- Mas , neste âmbito , cremos que a razão falece , por completo , à recorrente , na medida em que as notas de débito sucessivas , (oito , sendo que algumas delas são meros duplicados de outras entretanto juntas(5)) , nas quais pretende consubstanciar as alegadas novas liquidações (cfr. , por todos , o art.º 7.º da petição da oposição) , mais não são do o resultado de meras operações de cálculo ou aritméticas , o atestado de meras operações de “liquidações” adjectivas ou processuais , algumas delas diligenciadas pela entidade dirigente da execução fiscal; todas elas , aliás , são referidas , pela exequente , como notas de débito actualizadas , o que pressupõe a inexistência de qualquer novação , desde logo da obrigação exequenda , que , desde o início , é a mesma , e , por consequência , do título executivo , já que estando certificada a dívida , por tal tipo de documento , com aqueles que foi instaurada a execução e sendo a mesma a obrigação , ainda que pontual e processualmente alterada no seu “quantum” , em resultado de “amortizações” , por um lado , do seu valor inicial e , por outro , do vencimento de juros vincendos por referência ao momento da instauração do processo executivo , as aludidas notas de débito não consubstanciam qualquer acto “substancial” de apuramento da dívida exequenda , por parte da credora CGD.

- Como em qualquer processo executivo , a quantia exequenda e o acrescido pode vir a ser liquidado , na totalidade ou em parte , mas de forma fraccionada ao longo do tempo , incumbindo , nessa medida , proceder aos necessários ajustamentos materiais e processuais para que aquela vá mantendo a sua aderência à realidade , desde logo para efeitos do próprio valor do processo.

- E é evidente que , se por qualquer motivo , tais ajustamentos divergirem da realidade , seja por erro de cálculo ou outros , o executado poderá contra eles reagir , na própria execução , mas já não em sede de oposição fiscal(6).

- Ou seja , o que se pode concluir dos autos é que as ditas notas de débito não consubstanciam quaisquer novas “liquidações” da dívida exequenda , no sentido de que a mesmas tivessem que ser validamente levadas ao conhecimento da recorrente para que serem exigíveis.

- E isto conduz-nos à mesma ilação final a que acima chegámos quando nos debruçámos sobre as restantes circunstâncias alegadas para consubstanciar a superveniência subjectiva , ou seja , de que não estamos perante factos que constituam fundamento de oposição o que , só por si , inviabiliza que a recorrente pudesse ter lançado mão do prazo de oposição ao abrigo do preceituado no art.º 285.º/1/b e 3 , do então vigente, CPT.

*****

- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TACS em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente
Lisboa, 09/05/2006
Lucas Martins
Eugénio Sequeira
Ivone Martins
(1) Cfr. Rec. nº. 958/98.
(2) Confrontem-se , de forma totalmente esclarecedora , se é que algumas dúvidas existiam , as alegações do presente recurso , particularmente os seus pontos 32 a 35 , inclusive.
(3) Proc. n.º 23.354.
(4) Cfr. Ac. da RP de 00MAR23 , Proc. n.º 30.376.
(5) cfr. fls. 4 , 20 , 29/30 , 32 , 42 , 51 , 306 e 316 do procs. executivos apensos.
(6) Diga-se , aliás , que entendimento diverso levaria a que de cada vez que houvesse uma alteração do valor da dívida exequenda por meio de qualquer tipo de amortização pudessem ser deduzidas outras tantas oposições.